A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que  elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o desatendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a ausência de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) e o óbice da Súmula 221 do TST. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 813-49.2013.5.15.0092 , em que é Agravante(s) LOGISPOT ARMAZÉNS GERAIS S.A. e são Agravada COOPERATIVA CENTRAL DE FERTILIZANTES - COOPERFÉRTIL , DONIZETTI REZENDE DA CUNHA e SINDICATO ÚNICO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS NÃO PORTUÁRIOS MARÍTIMOS DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRANSBORDO DE CARGAS E DESCARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO - SINTRACAMP .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " Horas Extras ", " Verbas Rescisórias. Responsabilidade da Tomadora de Serviços " e " Expedição de Ofício ".

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I –Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

  " HORAS EXTRAS

A parte reclamada pretende o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 3º da CLT e 1º sa Lei 12.023/2009.

Sem razão.

Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A –Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I –indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.

Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.

A parte reclamada transcreveu os seguintes trechos:

"3. Horas extras

Ataca a primeira reclamada a condenação ao pagamento de horas extras sustentando que "todas as atividades desenvolvidas pelo Recorrido no periodo que prestou serviços à Recorrente foram devidamente solvidas ao Sindicato de sua Categoria par que este repasasse ao obreiros os valores devidos." (fls. 397 verso).

O magistrado sentenciante apreciou a questão com sensibilidade e cujos fundamentos adoto como razões de decidir: (...) Sem reformas."

Contudo, ao examinar a matéria, a Corte Regional acolheu os fundamentos consignados pelo magistrado sentenciante como razões de decidir, in verbis:

7) Não houve prova contrária à validade dos controles de ponto juntados com a defesa, pelo ql..(e acolho a jornada retratada em tais documentos.

O reclamante comprovou a realização de horas extras, cujo pagamento não foi comprovado em defesa (vide desmontrativo de fi. 261).

Assim, defiro o pedido 3 da inicial, inclusive quanto aos reflexos.

Tais horas extras deverão ser calculadas a partir do divisor 220; observando-se a evolução salarial do reclamante; a integração, na base de cálculo, dos adicionais salariais habitualmente recebidos (súmula 264, TST); o acréscimo dos adicionais convencionais, observada a vigência dos instrumentos ·coletivos, ou do habitualmente pago durante o contrato (o que for mais benéfico ao reclamante) e, na falta, do adiciona/legal. Para a apuração, nos meses de eventual ausência de controles de ponto, deverá ser utilizada igual média apurada no mês imediatamente anterior ou, se necessário, posterior. Observe-se a hora noturna reduzida, quando o caso (artigo 73, § 1° da CLT), bem como o disposto no artigo 58, § 1°_da CLT, quanto aos minutos que antecedem e sucedem a marcação do ponto . . Não há compensação valida de jornada a ser observada. Períodos- de comprovada suspensão contratual não serão objeto de apuração.

8) A primeira reclamada sustentou o correto pagamento das verbas rescisórias do reclamante. No entanto, juntou o TRCT de fls. 77/78 que está assinado pelo reclamante (em branco), pois não tem qualquer valor ou verba discriminada. · Chega a ser difícil de acreditar, mas, ao que parece, a primeira reclamada exige a assinatura de documentos dos trabalhadores avulsos, em branco, independentemente de qualquer pagamento, · em flagrante fraude aos direitos dos trabalhadores de sua própria categoria. A fraude é escancarada, 'Sendo absolutamente lamentável a constatação de que a entidade sindical, que deveria tutelar o trabalhador,· foi exatamente quem promoveu ilícito desta ordem. I Assim, considerando que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias e tampouco razoável controvérsia firmada neste específico, julgo · procedentes os · pedidos das verbas rescisórias especificadas no item 9 do pedido, inclusive multas,. sem qualquer exceção." (fls. 378 verso/379, destaques no original}.

No caso, como se observa, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão.

Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível processar o apelo.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.

VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALCANCE

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Verbas rescisórias e multas dos artigos 467 3 477 da CLT

Pedem os demandados a exclusão da condenação das verbas em epígrafe.

A origem apreciou a questão com sensibilidade e acolho suas razões de decidir: 8) A primeira reclamada sustentou o correto pagamento das verbas rescisórias do reclamante. No entanto, juntou o TRCT de fls. 77/78 que está assinado pelo reclamante (em branco), pois não tem qualquer valor ou verba discriminada.

Chega a ser difícil de acreditar, mas, ao que parece, a primeira reclamada exige a assinatura de documentos dos trabalhadores avulsos, em branco, independentemente de qualquer pagamento, em flagrante fraude aos direitos dos trabalhadores de sua própria categoria. A fraude é escancarada, sendo absolutamente lamentável a constatação de que a entidade sindical, que deveria tutelar o trabalhador, foi exatamente quem promoveu ilícito desta ordem.

Assim, considerando que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias e tampouco razoável controvérsia firmada neste específico, julgo procedentes os pedidos das verbas rescisórias especificadas no item 9 do pedido, inclusive multas, sem qualquer exceção. (fls. 378 verso/379, destaquei).

A parte reclamada pretende o afastamento da responsabilidade pelas verbas contratuais deferidas ao recorrido, bem como pela entrega de guias e muito menos pelas multas decorrentes da não observância da determinação judicial . Defende que não é responsável pelo pagamento de tais verbas e entrega de guias, ao fundamento de que todas as atividades desenvolvidas pelo recorrido no período que prestou serviços à recorrente foram devidamente solvidas ao Sindicato de sua Categoria para que este repassasse ao recorrido os valores devidos. Alega que as obrigações elencadas são personalíssimas. Indica ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 3º da CLT, 1º da Lei 12.023/2009.

Ao exame.

Na hipótese, o TRT registrou que "considerando que não houve comprovação do pagamento das verbas rescisórias e tampouco razoável controvérsia firmada neste específico, julgo procedentes os pedidos das verbas rescisórias especificadas no item 9 do pedido, inclusive multas, sem qualquer exceção".

Entretanto, do trecho do acórdão colacionado pela reclamada, inexiste tese acerca da responsabilidade da tomadora de serviços sobre tais verbas, tampouco a Corte Regional foi instada a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST).

Além do mais, convém ressaltar que a Súmula 331, VI, do TST, dispõe que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. APELO MAL APARELHADO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Expedição de ofícios Em face das irregularidades apuradas nos presentes autos, a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para as providências legais cabíveis, é medida salutar, corretamente determinada pelo Julgador de origem, nos seguintes termos:

(...)

Mantém-se."

A parte reclamada pugna pelo afastamento da determinação de expedição de ofício. Alega que a determinação carece de fundamento legal. Defende que compete exclusivamente à Justiça de Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e o cumprimento das leis trabalhistas. Indica ofensa ao art. 114 da Constituição Federal.

Ao exame.

Contudo, a indicação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput ou parágrafo) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.

À vista disso, o defeito de aparelhamento veda a invasão do tema."

Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o desatendimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula 221 do TST . Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo.

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.

Não conheço .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo .

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora