A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/ak/pat
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS PARCIALMENTE COINCIDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca da questão aduzida pela ora recorrente, deixando claro que os pedidos da ação civil pública e da demanda individual são parcialmente coincidentes, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o dispositivo constitucional tido por violado. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 12132-51.2017.5.15.0099 , em que é Recorrente SONIA APARECIDA GUILHERMINO DE MELO e é Recorrido MUNICÍPIO DE AMERICANA .
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou provimento ao agravo de petição da autora.
Inconformada, a parte exequente interpõe recurso de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional, apenas quanto à Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional .
Sem contrarrazões.
Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento do processo.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
A análise está limitada à indicação de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT).
1 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS PARCIALMENTE COINCIDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1.1 –CONHECIMENTO
A recorrente afirma que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se pronunciar sobre questão essencial ao deslinde da presente execução de ACP, especificamente sobre a alegação de que os pedidos das demandas coletiva e individual não são iguais. Relata que, na ACP, pleiteia-se enquadramento no grupo salarial 29, ao passo que na ação individual anterior foi requerido enquadramento no grupo salarial 28. Indica violação do art. 93, IX, da CF.
Sem razão.
Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.
Dito de outro modo, configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.
Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.
O TRT, já no primeiro acórdão, expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca da questão aduzida pelo ora recorrente, deixando claro que os pedidos são parcialmente coincidentes (fls. 270/271-PE –grifos acrescidos):
"A exequente refuta tal entendimento, argumentando que não se configurou litispendência / coisa julgada entre a ação individual que propôs (nº 0254200-13.2009.5.15.0099) e a Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público do Trabalho (nº 0001680-26.2010.5.15.0099), sendo diversos os pedidos. Todavia, razão não lhe assiste.
Registre-se que na reclamação trabalhista individual (documento id. aad9746), a agravante pleiteou seu enquadramento considerando o grupo salarial 28/29 e a manutenção da jornada de trabalho de 24 horas semanais, sob a alegação de ser ilícita a Lei 4.809/2009, que acabou por reduzir os salários dos professores da Educação Básica I - Ensino Infantil e majorar para 40 horas por semana a carga horária desses profissionais.
E na Ação Civil Pública supracitada foi requerido o enquadramento dos professores de Educação Básica no grupo salarial 29 e com carga de 24 horas por semana, com embasamento na Lei 4.809/2009, que teria trazido prejuízos aos trabalhadores.
Evidente, portanto, que as ações em comento apresentaram pedidos convergentes com relação aos professores e tratam de idêntica questão, considerando a mesma legislação municipal.
Além disso, na decisão transitada em julgado prolatada na Ação Civil Pública nº 0001680-26.2010.5.15.0099, ficou expressamente consignado que ‘Os servidores cuja discussão se deu em processos individuais, não poderão se valer desta decisão, valendo, para seus contratos, a justiça do caso individual.’ (documento id. 87d84ca).
Ademais, a ação individual foi julgada improcedente e foi proferida em 12/09/2010 (documento id. 21b63ac), não havendo notícia de recurso posterior em face de tal decisão, enquanto o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em 24/11/2015.
Por fim, a questão aqui debatida já vem sendo decidida nesse sentido por este Tribunal Regional do Trabalho, tal qual nos autos nº 0012133-36.2017.5.15.0099 (publicação em 05/09/2018, 2ª Câmara, Relator Desembargador Dr. Wilton Borba Canicoba), nº 0011659-65.2017.5.15.0099 (publicação em 27/05/2018, 9ª Câmara, Relatora Desembargadora Dra. Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa) e nº 0011658-80.2017.5.15.0099 (publicação em 20/04/2018, 3ª Câmara, Relator Desembargador Dr. Hélcio Dantas Lobo Junior).
Nego provimento, inexistindo afronta ao art. 104 do CDC".
Em sede de embargos declaratórios, a Corte de origem repetiu os fundamentos (fl. 292-PE).
Consequentemente, prestação jurisdicional houve, embora contrária ao interesse da parte.
Destarte, impossível visualizar a violação manejada.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora