A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR /pc /abn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. ENTREGA DO PPP. AUSÊCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃ RECORRIDA. SÚULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súula 422, "nãseconhecederecursoparaoTribunalSuperiordoTrabalhoseasrazõsdorecorrentenãimpugnamosfundamentosdadecisãrecorrida,nostermosemqueproferida".1.2.Na hipóese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisã agravada, que elegeu como óice ao processamento do recurso de revista a desfundamentaçã do apelo. 1.3. Limita-se, pois, a reiterar as questõs de fundo. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA.2. 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipóese, nã basta a mera transcriçã de trecho insuficiente do acódã recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. INTERVALO TÉMICO. ARTIGO 253 CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓICE DA SÚULA 126 DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126/TST. 3.2. N a hipóese, acolher as alegaçõs da empresa exigiria rever o quadro fáico estabelecido pelo Tribunal Regional, que constatou o trabalho em ambiente artificialmente frio e a ausêcia de comprovaçã da concessã das pausas. Essa revisã da prova, poré, éinviáel nesta instâcia recursal extraordináia (Súula 126/TST). 4.ACORDO DE COMPENSAÇÃ DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓRIA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 4.1.Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensaçã implantado sob a modalidade banco de horas, pois as normas coletivas correspondentes disciplinaram que as regras de funcionamento desse instituto seriam especificadas em instrumento distinto, o que nã foi atendido. 4.2. A alteraçã da conclusã adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que foram preenchidos os requisitos formais previstos na norma coletiva, demandaria o revolvimento do quadro fáico- probatóio, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordináia, nos termos da Súula 126 do TST. 5. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS . HONORÁIOS ADVOCATÍIOS FIXADOS EM 10%. MAJORAÇÃ. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 5.1. Na hipóese, considerando os parâetros elencados no §2ºdo art. 791-A da CLT, o Tribunal Regional fixou o percentual dos honoráios advocatíios para 10% sobre o valor que resultar da liquidaçã de sentenç. 5.2. Ao que se tem, restaram observados os princíios da proporcionalidade e razoabilidade na fixaçã dos honoráios de sucumbêcia. 5.3. Verifica-se que a causa nã guarda maior complexidade que justifique a majoraçã dos honoráios advocatíios fixados anteriormente. 5.4. Fixado o percentual dos honoráios advocatíios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, nã háfalar em ofensa a esse dispositivo. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- AIRR - 0000877-55.2023.5.23.0102 , em que éAGRAVANTE BRF S.A. e éAGRAVADO MARCIA MARIA GONCALVES .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho, conforme dicçã do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O agravo de instrumento nã desafia conhecimento quanto ao tema "Retificaçã do PPP".
Isso porque os recursos devem atender ao princíio da dialeticidade recursal, també denominado princíio da discursividade confluente do sistema recursal, em atençã ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferiçã da matéia devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditóio.
Portanto, imprescindíel trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos háeis a enfrentar os fundamentos da decisã recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisã.
Nesse sentido, enuncia a Súula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃ CONHECIMENTO (redaçã alterada, com inserçã dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Nã se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razõs do recorrente nã impugnam os fundamentos da decisã recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serã interpostos por simples petiçã", nã exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignaçã quanto aos fundamentos da decisã impugnada.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juío préio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, §1º da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃ / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃ (9148) / OBRIGAÇÃ DE FAZER / NÃ FAZER
A vindicada postula a revisã da decisã prolatada pela Turma Revisora no que diz respeito àtemáica "obrigaçã de fazer/ entrega do Perfil Profissiográico Previdenciáio".
Observo que, no particular, a parte impugna o acódã sem fazer alusã aos requisitos descritos nas alíeas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, ou seja, nã invoca divergêcia jurisprudencial nem violaçã a textos normativos.
Nessa perspectiva, cumpre reconhecer que, com relaçã àmatéia sob exame, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta a sua ascensã àinstâcia superior.
Na hipóese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisã agravada, que elegeu como óice ao processamento do recurso de revista a desfundamentaçã do apelo. Limita-se, pois, a reiterar as questõs de fundo.
Na ausêcia de argumento demonstrativo da pertinêcia do agravo, deve-se reputálo como desfundamentado.
Nã conheç no particular.
Quanto aos demais temas, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento .
MÉITO
O Tribunal Regional, em juío préio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, §1º da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Recurso tempestivo (decisã publicada em 29/08/2025 - Id 00fc485; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id f5961fb).
Representaçã processual regular (Ids 329e2bd e 9b7890a).
Preparo satisfeito. Condenaçã fixada na sentenç, id 6ab28cc: R$ 37.054,84; Custas fixadas, id 6ab28cc: R$ 802,80; Depóito recursal recolhido no RO, id 2ce039a: R$ 16.464,69; Custas pagas no RO: id f1a17a4; Condenaçã no acódã, id 310c274 : R$ 37.054,84; Custas no acódã, id 310c274 : R$ 802,80; Depóito recursal recolhido no RR, id cc233fb e 48c59de: R$ 51.220,50.
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃ DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA
[...]
Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acódã recorrido, nã vislumbro violaçã direta à normas invocadas nas razõs recursais, nos moldes preconizados pela alíea "c" do art. 896 da CLT.
Consigno que alegaçã de ofensa a norma regulamentadora do MTE nã constitui hipóese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓIAS, INDENIZATÓIAS E BENEFÍIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
[...]
Analiso.
Revendo as razõs de decidir do acódã objurgado, constato que a Turma Revisora deferiu o pleito em referêcia, sob o fundamento central de que a verificaçã de irregularidade na concessã das pausas destinadas àrecuperaçã témica do organismo constitui fator determinante para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por exposiçã ao agente insalutíero "frio".
Com efeito, de acordo com a fundamentaçã externada pelo ógã colegiado, a neutralizaçã da insalubridade em anáise nã decorre apenas do fornecimento de equipamentos de proteçã individual, sendo també necessáia a correta observâcia da quantidade de intervalos previstos no art. 253 da CLT.
Como écediç, o posicionamento adotado pelo ógã turmáio encontra-se em conformidade com a diretriz juríica consubstanciada no Tema Vinculante n. 80 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis:
"O trabalho realizado no interior de câaras frigoríicas ou ambiente artificialmente frio em condiçõs similares, sem a concessã da pausa para recuperaçã témica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteçã individual."
Dentro desse cenáio, estando o acódã recorrido em consonâcia com o precedente obrigatóio acima reproduzido, torna-se incabíel autorizar o processamento do recurso de revista àinstâcia ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente.
Consigno que o juío negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidêcia, observa as disposiçõs contidas nos arts. 896, §7ºe 896-C, §11, inciso I, da CLT, bem como as dicçõs exaradas na Súula n. 333/TST e no art. 297, parárafo úico, do RI/TST.
3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃ / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃ (9148) / OBRIGAÇÃ DE FAZER / NÃ FAZER
A vindicada postula a revisã da decisã prolatada pela Turma Revisora no que diz respeito àtemáica "obrigaçã de fazer/ entrega do Perfil Profissiográico Previdenciáio".
Observo que, no particular, a parte impugna o acódã sem fazer alusã aos requisitos descritos nas alíeas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, ou seja, nã invoca divergêcia jurisprudencial nem violaçã a textos normativos.
Nessa perspectiva, cumpre reconhecer que, com relaçã àmatéia sob exame, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta a sua ascensã àinstâcia superior.
4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃ DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃ DE JORNADA
[...]
Tendo em vista os fundamentos consignados no acódã recorrido, nã vislumbro violaçã direta à normas invocadas nas razõs recursais, nos moldes preconizados pela alíea "c" do art. 896 da CLT.
No tocante àarguiçã de contrariedade àSúula n. 85, itens IV e V, do TST, diante das razõs de decidir que alicerçm o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso àinstâcia superior encontra óice na ausêcia de atendimento do pressuposto intríseco de admissibilidade recursal afeto àespecificidade (exegese da Súula n. 296/I/TST).
5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊCIA (8874) / HONORÁIOS ADVOCATÍIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS
[...]
Tendo em vista os fundamentos consignados no acódã recorrido, nã vislumbro violaçã direta à normas invocadas nas razõs recursais, nos moldes preconizados pela alíea "c" do art. 896 da CLT.
Afasto també a possibilidade de o recurso ser admitido pelo vié de divergêcia jurisprudencial, porquanto a decisã paradigma colacionada no arrazoado (fl. 2040), com o propóito de demonstrar o possíel confronto de teses, revela-se inservíel a tal mister, por nã se amoldar aos requisitos estabelecidos pela alíea "a" do art. 896 da CLT.
Elucido que arguiçã de ofensa a instruçã normativa editada pelo col. TST nã constitui hipóese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT.
CONCLUSÃ
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:
I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.
Tampouco atendem esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso , inviáel o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acódã recorrido, que nã revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razã de decidir.
Transcendêcia nã reconhecida.
INTERVALO TÉMICO. ARTIGO 253 CLT
No recurso de revista, a parte, em atençã ao art. 896, §1ºA, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acódã:
Com efeito, verifico que a prova oral foi insuficiente a comprovar a correta concessã dos intervalos témicos, porquanto verifico que a prova testemunhal restou dividida, na medida em que a testemunha apontada pela autora confirmou o alegado na exordial, enquanto a arrolada pela rédisse que o intervalo era cumprido nos termos do art. 253 da CLT.
Pontuo que o posicionamento doutrináio e jurisprudencial na hipóese de prova dividida éno sentido de que nã hácomo se avaliar qual éa merecedora de maior credibilidade, de modo que a decisã da causa deve ser prolatada segundo a distribuiçã do ôus da prova.
Insurge-se a reclamada, alegando que restaram ausentes os requisitos ensejadores para concessã de intervalo témico. Aponta violaçã dos arts. 5º II, e 59 da Constituiçã Federal e 253 da CLT.
Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126 do TST.
Na hipóese, acolher as alegaçõs da empresa exigiria rever o quadro fáico estabelecido pelo Tribunal Regional, que constatou o trabalho em ambiente artificialmente frio e a ausêcia de comprovaçã da concessã das pausas. Essa revisã da prova, poré, éinviáel nesta instâcia recursal extraordináia (Súula 126/TST).
Transcendêcia nã reconhecida.
ACORDO DE COMPENSAÇÃ DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL PREVISTO NA PRÓRIA NORMA COLETIVA
A parte transcreve o seguinte trecho do acódã (art. 896, §1ºA, I, da CLT):
Assim, em que pese a norma coletiva colacionada aos autos autorize o regime de banco de horas, esta impõ a regularidade do instituto ao estabelecimento de regras claras e especíicas disposta em "instrumento distinto", todavia, a empresa nã apresentou o aludido documento, de modo que tal sistema de compensaçã nã se aperfeiçou validamente nos termos em que foi previsto na norma coletiva.
Logo, ante a invalidade presente na constituiçã do banco de horas, mostra-se devido o pagamento de todas as horas extras posteriores à44ªsemanal, pelo valor da hora acrescido do adicional correspondente, tal como definido em sentenç.
Nesse sentido, nego provimento aos apelos do autor e da ré
A empresa, buscando o processamento do recurso de revista, requer a reforma da decisã regional para validar o sistema de banco de horas. Argumenta que o contrato individual de trabalho prevêo regime de compensaçã de jornada e banco de horas, e que todos os requisitos para a validade do banco de horas foram atendidos. Indica violaçã dos arts. 7º XIII e XXVI, da Constituiçã Federal, 59, §§ºe 3º da CLT.
Sem razã.
Na hipóese dos autos, o Tribunal Regional manteve a invalidade do regime de compensaçã implantado sob a modalidade banco de horas, pois as normas coletivas correspondentes disciplinaram que as regras de funcionamento desse instituto seriam especificadas em instrumento distinto, o que nã foi atendido.
A alteraçã da conclusã adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que foram preenchidos os requisitos formais previstos na norma coletiva, demandaria o revolvimento do quadro fáico-probatóio, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordináia, nos termos da Súula 126 do TST.
Transcendêcia nã reconhecida.
HONORÁIOS ADVOCATÍIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃ
No recurso de revista, a parte, em atençã ao art. 896, §1ºA, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acódã:
Alé disso, cabe sublinhar que em razã do regramento prório relativo àmatéia (art. 791-A da CLT), incabíel a aplicaçã dos honoráios sucumbenciais recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.
Oportuno registrar que os honoráios sã de titularidade do advogado e visam a remunerar o seu trabalho, possuindo natureza alimentar. A condenaçã depende de uma prestaçã jurisdicional integral, devendo ser ponderados, na fixaçã do percentual, o grau de zelo profissional, o lugar da prestaçã de serviç, a natureza e importâcia da causa, o trabalho e o tempo exigido, nos termos do supracitado artigo.
Considerando os parâetros acima delineados, entendo que o percentual de 10% atende melhor os preceitos do referido dispositivo, portanto, devendo ser aplicado, ainda, a inteligêcia da OJ n. 348 da SbDI-1 do TST.
Dessa forma, reformo a sentenç para majorar a condenaçã dos honoráios devidos pelas partes ao importe de 10%, sendo os devidos pela parte récalculados sobre o valor líuido da condenaçã, sem a deduçã dos recolhimentos previdenciáios e fiscais, conforme OJ n. 348 da SbDI-1 do TST.
Dou provimento parcial a ambos os recursos.
A recorrente busca aumentar o percentual dos honoráios de sucumbêcia para 15%. Indica ofensa aos arts. 791-A, §º da CLT e 85, §11, do CPC. Maneja divergêcia jurisprudencial. Colaciona aresto.
Sem razã.
A presente açã foi ajuizada quando jáem vigor a Lei 13.467/2017, de modo que as novas disposiçõs sã aplicáeis àhipóese.
Na hipóese, considerando os parâetros elencados no §ºdo artigo 791-A da CLT, o Tribunal Regional majorou o percentual dos honoráios advocatíios para 10% sobre o valor que resultar da liquidaçã de sentenç.
Ao que se tem, restaram observados os princíios da proporcionalidade e razoabilidade na fixaçã dos honoráios de sucumbêcia.
Verifica-se que a causa nã guarda maior complexidade que justifique a majoraçã dos honoráios advocatíios fixados anteriormente.
Fixado o percentual dos honoráios advocatíios em 10%, dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, nã háfalar em ofensa a esse dispositivo.
Transcendêcia nã reconhecida.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no méito , negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora