A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃ. RECURSO ORDINÁIO RECEBIDO COMO AGRAVO DE PETIÇÃ. PRINCÍIO DA FUNGIBILIDADE. TRANSCRIÇÃ DA EMENTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acódã recorrido, o que desatende o disposto no art. 896, §1° A, I a III, da CLT. Precedentes. Manté-se a decisã recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000094-07.2023.5.05.0024 , em que éAGRAVANTE LUIS CARLOS DA FONSECA SANTOS e éAGRAVADO ELYSIO DE OLIVEIRA .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

RECURSO ORDINÁIO RECEBIDO COMO AGRAVO DE PETIÇÃ PRINCÍIO DA FUNGIBILIDADE

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S ÃO

I - RELATÓIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE:LUIS CARLOS DA FONSECA SANTOS

PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS

Recurso tempestivo.

Representaçã processual regular.

Preparo inexigíel.

PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS

De acordo com o parárafo 2ºdo artigo 896 da Consolidaçã das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execuçã somente tem cabimento na hipóese de ofensa direta e literal de norma da Constituiçã Federal.

1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃ, SUSPENSÃ E EXTINÇÃ DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕS DA AÇÃ (12963) / ADEQUAÇÃ DA AÇÃ / PROCEDIMENTO

APLICAÇÃ DA FUNGIBILIDADE ENTRE RECURSO ORDINÁIO E AGRAVO DE PETIÇO ERRO GROSSEIRO

Nã se constata possíel ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violaçã, se houvesse, seria meramente reflexa, o que éinsuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista.

Saliente-se o precedente:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.015/2014 E ANTERIOR ÀLEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃ. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. PRECLUSÃ. SÚULA 184/TST. 2. RECURSO ORDINÁIO INTERPOSTO EM FASE DE EXECUÇÃ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍIO DA FUNGIBILIDADE. EXAME DA LEGISLAÇÃ INFRACONSTITUCIONAL. ÓICE DO ART. 896, §2º DA CLT C/C A SÚULA 266/TST. Nos termos do art. 896, §2º da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execuçã, condiciona-se àdemonstraçã inequíoca de violaçã direta e literal de norma da Constituiçã Federal. No mesmo sentido, a Súula 266 do TST. A decisã do TRT, com base na legislaçã infraconstitucional pertinente, considerou incabíel o recebimento do recurso ordináio como agravo de petiçã. Nesse contexto, inviáel reconhecer ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais invocados pela agravante, eis que eventual afronta, se houvesse, seria de forma indireta e reflexa, hipóese nã contemplada no art. 896, §2º da CLT. Assim sendo, a decisã agravada foi proferida em estrita observâcia à normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razã pela qual éinsuscetíel de reforma ou reconsideraçã. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-159-58.2014.5.02.0005, 3ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).

Por oportuno, saliente-se que a insurgêcia atinente àsuscitada violaçã ao art. 5º inciso XXXV da Constituiçã encontra-se desfocada, porquanto o princíio processual da inafastabilidade da jurisdiçã estásendo observado, poré, essa garantia independente do resultado, uma vez que o Estado-Juiz nã se obriga a decidir em favor do autor ou do ré, cumpre-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.

Cumpre ressaltar que os princíios processuais do contraditóio e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes,foram observados, tanto que a parte recorrente deles tem se utilizado para pleitear reexame de matéia jáverificada em ambas as instâcias, nos moldes do art. 5º inciso LV, da Lei Maior.

Desatendidos, nessas circunstâcias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃ

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.

III - MÉITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.

IV - CONCLUSÃ

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.

Tampouco atendem esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.

No caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acódã recorrido, o que nã atende ao requisito previsto no artigo 896, §1ºA, I, da CLT.

Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE PÚLICO. TRANSCRIÇÃ DA EMENTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipóese, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acódã recorrido. 3. Contudo, a mera transcriçã da ementa nã atende a exigêcia contida no art. 896, §1ºA, I, da CLT, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Manté-se a decisã recorrida, pelos mesmos fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (AIRR-0010486-76.2024.5.03.0072, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/12/2025).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓ A VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1ºA, INCISO I, DA CLT. Nà OBSERVÂCIA. TRANSCRIÇà APENAS DA EMENTA DO ACÓDà RECORRIDO. AUSÊCIA DE INDICAÇà DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉSIA. INVIABILIDADE. No presente caso, a parte limitou-se a transcrever a ementa do acódã recorrido, a qual nã contempla todos os fundamentos utilizados pela Corte local para solucionar a controvésia. A transcriçã de trechos incompletos da fundamentaçã, cujo teor nã contempla aspectos essenciais àexata compreensã dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §ºA, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0100031-25.2021.5.01.0265, 2ªTurma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 02/03/2026).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. COMPETÊCIA DA JUSTIÇ DO TRABALHO. CONTRATAÇà TEMPORÁIA. TRANSCRIÇà DA EMENTA. INOBSERVÂCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §ºA, I, DA CLT. 1. Por forç do comando do art. 896, §ºA, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever o trecho do acódã regional que consubstancia o prequestionamento da controvésia e proceder ao cotejo analíico entre os fundamentos da decisã recorrida e os dispositivos constitucionais que entende violados. 2. Na hipóese em apreç, entretanto, as partes reclamantes, no recurso de revista (fls. 490/500), limitaram-se a transcrever a ementa do acódã regional, desprovida de qualquer fundamentaçã emitida pela Corte Regional, resultando inviáel, inclusive, extrair qualquer conclusã a respeito da matéia que constitui objeto de discussã. 3. Desta forma, as partes recorrentes nã logram demonstrar o desacerto da decisã de admissibilidade, uma vez que o recurso de revista interposto efetivamente nã observa os requisitos do art. 896, §ºA, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000469-11.2023.5.06.0014, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 22/12/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃ. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉSIA. TRANSCRIÇÃ INSUFICIENTE. ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. ÓICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊCIA NÃ EXAMINADA. I . A parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acódã recorrido, que nã abrange toda a delimitaçã fáica levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentaçã adotada, razã pela qual nã foi atendido o pressuposto processual de admissibilidade previsto no art. 896, §1ºA, I, da CLT. II . Desse modo, háóice processual a inviabilizar a intelecçã da matéia, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissã de juío positivo de transcendêcia. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010866-82.2015.5.01.0036, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 22/09/2025).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. AUSÊCIA DE INDICAÇÃ DO TRECHO DA DECISÃ RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT, incluío pela Lei nº13.015/2014, éôus da parte, sob pena de nã conhecimento, " indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista ". No caso, nã háfalar em observâcia do requisito previsto no art. 896, §1ºA, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razõs do recurso de revista, limitou-se a transcrever a ementa do acódã regional e trechos do laudo pericial. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e nã provido. [...] (AIRR-0000930-56.2023.5.09.0092, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 14/01/2026).

Outrossim, a controvésia central do recurso de revista, concernente àpossibilidade de fungibilidade entre recurso ordináio e agravo de petiçã, nã encontra amparo direto e literal nos preceitos constitucionais invocados (arts. 5º XXXV, LV, 93, IX, da Constituiçã Federal).

Transcendêcia nã reconhecida.

Manté-se a decisã recorrida, por fundamento diverso.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora