A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs/

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que estão presentes os requisitos para a configuração da dispensa por justa causa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual ão consta dos autos nenhuma prova do cometimento de falta grave pelo autor Ressaltou, ainda, a otal ausência de provas da conduta descrita pela ré como ensejadora da justa causa Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. SEGURO-DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 294 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS, SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 389, II, do TST, "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Infere-se do verbete a intenção de impelir o empregador ao fornecimento da documentação necessária para o recebimento do seguro-desemprego pelo empregado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Além disso, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que a referida Súmula é aplicável, inclusive, na hipótese de reversão judicial da dispensa por justa causa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0010557-35.2024.5.03.0054 , em que é AGRAVANTE CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA e é AGRAVADO FABRICIO LEANDRO SILVA SEABRA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

 D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 06/08/2024; recurso de revista interposto em 16/08/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência

Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.

Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.

RECURSO DE REVISTA

Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.

Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Levantamento / Liberação.

No tocante ao tema JUSTA CAUSA - VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGAS DE GUIAS, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula126 do TST.

Nesse passo, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, em suma, no sentido de que (...) Ora, além da total ausência de provas da conduta descrita pela ré como ensejadora da justa causa, destaco que a punição extrema foi completamente desproporcional à falta alegada, sobretudo, porque a preposta afirmou que o suposto uso do veículo da empresa fora do horário de trabalho só ocorreu uma vez. Nesse cenário, sem maiores delongas, considerando-se ainda a fragilidade das razões recursais, mantenho incólume a r. sentença, que reverteu a justa causa aplicada em dispensa imotivada, e, consequentemente, deferiu ao autor as verbas rescisórias decorrentes. Por fim, pontuo que, apesar de a ré sustentar que o saldo de salário e as férias proporcionais foram devidamente quitadas no momento da rescisão contratual, não há, nos autos, o comprovante do pagamento alegado. (...),não se vislumbra possível violação ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988,sendo certo que não há, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido ou a coisa julgada.

Além disso, o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa -insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro Desemprego / Indenização.

Quanto ao tema INDENIZAÇÃO SUBSTITUTA DO SEGURO-DESEMPREGO, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula nº 389do TST, de forma a afastar a alegada ofensa ao art. 5º, II da CR. Incide o óbice do § 7º do art. 896 da CLT.

Ademais, estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que  art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA

A parte insiste ser desnecessário revolver quaisquer fatos ou provas. Aduz que o reclamante agiu com incontinência de conduta no desempenho de suas funções motivo pelo qual não há que se falar em reversa da dispensa motivada. Alega ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

odavia, como muito bem pontuado pelo d. Juízo de Origem, não consta dos autos nenhuma prova do cometimento de falta grave pelo autor.

A empregadora não se desincumbiu de seu ônus de prova, não havendo um mínimo de lastro probatório do cometimento de ato doloso ou culposo grave que fizesse desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes.

Isso porque, in casu, conforme se infere da ata de Id 3b35dac, só foi colhido o depoimento da preposta da empresa, cujo conteúdo pode ser acessado através do link certificado ao Id 1b9ff29.

(...)

Ora, além da total ausência de provas da conduta descrita pela ré como ensejadora da justa causa, destaco que a punição extrema foi completamente desproporcional à falta alegada, sobretudo, porque a preposta afirmou que o suposto uso do veículo da empresa fora do horário de trabalho só ocorreu uma vez.

Nesse cenário, sem maiores delongas, considerando-se ainda a fragilidade das razões recursais, mantenho incólume a r.

sentença, que reverteu a justa causa aplicada em dispensa imotivada, e, consequentemente, deferiu ao autor as verbas rescisórias decorrentes

Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.

Contrariamente à tese da agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.

As alegações recursais da parte, no sentido de que estão presentes os requisitos para a configuração da dispensa por justa causa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual  não consta dos autos nenhuma prova do cometimento de falta grave pelo autor  Ressaltou, ainda, a  total ausência de provas da conduta descrita pela ré como ensejadora da justa causa 

Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.

Ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, deixa-se de apreciar a alegação de divergência jurisprudencial.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento.

SEGURO-DESEMPREGO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 294 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

A parte insiste ser indevida a conversão da obrigação de fazer de entrega da guia do seguro-desemprego em obrigação de dar na forma de indenização substitutiva. Indica ofensa ao art. 5º, II, da CF. Colaciona arestos.

Ao exame.

De início, reconheço a transcendência jurídica da matéria (Tema 294 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno), sem determinação de suspensão dos processos.

O TRT negou o recurso ordinário da parte pelos seguintes fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

os termos do verbete sumular supratranscrito, o empregador somente será responsabilizado pelo pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego se não realizar a entrega da guia necessária para o recebimento ou deixar de cumprir as formalidades do artigo 477 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.

Assim, correta a r. sentença ao prever a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, caso restar comprovado, na fase de execução, que eventual ausência de recebimento do seguro-desemprego se deu por culpa da reclamada.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 389, II, do TST, "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização".

Infere-se do verbete a intenção de impelir o empregador ao fornecimento da documentação necessária para o recebimento do seguro-desemprego pelo empregado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.

Além disso, o entendimento que prevalece nesta Corte é de que a referida Súmula é aplicável, inclusive, na hipótese de reversão judicial da dispensa por justa causa, conforme se observa dos seguintes julgados:

"AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. 1. A jurisprudência desta Subseção é no sentido de ser devida a indenização substitutiva pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego , como consequência da reversão judicial da dispensa por justa causa, aplicando-se o disposto na Súmula nº 389, II, do TST . 2. A parte agravante, portanto, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento aos embargos, à míngua de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-106-77.2016.5.12.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/03/2019).

"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FORNECIMENTO DE GUIAS PARA LEVANTAMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu ao Reclamante indenização equivalente ao seguro-desemprego, ante a ausência de entrega das guias correspondentes à época da rescisão contratual. Expirado o prazo para habilitação ao recebimento do benefício, por culpa da empresa ré que sonegou a entrega das guias de seguro desemprego, outra solução não cabe senão indenizar o Reclamante no valor correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber. Além disso, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não afasta o direito à indenização substitutiva do seguro desemprego, nos termos do que determina o item II da Súmula 389/TST . Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-10127-55.2015.5.12.0052, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/10/2017).

"(...) RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Na hipótese em comento, a Corte regional consignou, na decisão recorria, que, iante da demissão do reclamante por justa causa, e considerando-se o deferimento do pedido de reversão para dispensa sem justa causa, restou incontroversa a não entrega das guias para percepção do seguro desemprego, o que impediu a percepção do benefício Assim, entendeu que , uma vez acolhido  pedido de reversa da justa causa, faz jus o reclamante à benesse. Como registrado pelo Regional , é incontroverso o não fornecimento das guias do seguro - desemprego, diante da rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a qual foi revertida judicialmente nesta demanda, diante do entendimento de que fora aplicada injustamente. Assim, verifica-se que a reclamada, em razão espúria dispensa por justa causa, assumiu o risco de eventualmente ser declarada a reversão judicial da modalidade resilitória por meio de decisão judicial e, consequentemente, ser condenada a pagar indenização substitutiva pelo não fornecimento da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego. A indenização é mera consequência do comportamento adotado pela ora recorrente. Assim dispõe o item II da Súmula nº 389 do TST aplicado ao caso pelo Regional: I - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização Dessa forma, observa-se que, nos termos do citado enunciado jurisprudencial, o único requisito para que haja o direito ao recebimento da indenização substitutiva do seguro-desemprego é a não entrega das guiais necessárias à obtenção do benefício social, não tendo que se perquirir se houve culpa , ou não , do empregador quanto à eventual negativa de acesso ao benefício. Assim, a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com o mencionado verbete sumular. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido" (ARR-440-92.2015.5.12.0007, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 . 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. NÃO FORNECIMENTO DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 389, II, do TST, "o não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". A dispensa imotivada enseja obrigação do empregador de fornecer as guias para o seguro-desemprego ou a indenização substitutiva da parcela, mesmo na hipótese em que a reversão da justa causa seja reconhecida em juízo. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-1277-05.2014.5.12.0001, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/06/2017).

(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. SÚMULA N.º 389, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar, relativa ao seguro-desemprego. 2 . Nos termos do item II da Súmula n.º 389 deste Tribunal Superior, o não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego acarreta-lhe a obrigação de pagar indenização equivalente. 3 . A colenda SBDI-I deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o disposto no aludido verbete sumular aplica-se, inclusive, na hipótese de reversão, em juízo, da rescisão por justa causa em despedida imotivada. O pagamento da indenização substitutiva relativa ao seguro-desemprego justifica-se, por que o empregador, ao rescindir indevidamente o contrato de emprego, impede o trabalhador de obter o seguro-desemprego, benefício previsto para amparar o empregado em um momento de grande dificuldade, visto que repentinamente privado da verba destinada à sua mantença e de sua família. Destarte, a não concessão do benefício do seguro ao desempregado, no momento oportuno, descaracteriza a própria finalidade do instituto. Precedentes. 4. A Corte de origem, ao indeferir a pretensão obreira, sob o fundamento de que não há falar em conversão da obrigação de entregar as guias do seguro-desemprego em indenização, porque o reclamante, munido de certidão do trânsito em julgado da decisão judicial que reverteu a dispensa com justa causa em dispensa imotivada, pode requerer administrativamente o benefício do seguro-desemprego, dissentiu da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior , ensejando o reconhecimento da transcendência politica da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (ARR-10651-79.2018.5.18.0052, 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/06/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) 2. INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. Não há contrariedade à Súmula nº 389 do TST, a qual não afasta a indenização substitutiva do seguro-desemprego na hipótese de haver conversão da justa causa para dispensa imotivada em juízo. Aresto imprestável ao cotejo, a teor da Súmula nº 296 do TST. (...) " (AIRR-493-90.2013.5.02.0211, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019).

No caso, o Regional ao manter a determinação de conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, caso restar comprovado, na fase de execução, que eventual ausência de recebimento do seguro-desemprego se deu por culpa da reclamada, decidiu de acordo com a Súmula 389, II, do TST.

Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, II, da CF.

Ante a restrição do art. 896, §9º, da CLT, deixa-se de apreciar a alegação de divergência jurisprudencial.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora