A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000334-97.2020.5.02.0466 , em que é AGRAVANTE WILLIAM RODRIGUES DE LIMA SANTOS e é AGRAVADA TECNOGERA - LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA S.A .

Trata-se de retorno dos autos a esta Corte Superior para prosseguimento do julgamento dos temas remanescentes do agravo de instrumento do reclamante, anteriormente sobrestados.

Consigne-se que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de revista do reclamante e lhe deu provimento para afastar o óbice adotado no acórdão regional, consistente na exigência de existência de quadro de carreira para o reconhecimento do desvio de função, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prosseguisse no exame do recurso ordinário da parte reclamada quanto às diferenças salariais por desvio de função.

Em cumprimento à determinação desta Corte, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reanalisou a matéria sob o enfoque fático-probatório, concluindo, contudo, pela inexistência de desvio de função, mantendo a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais, sem alteração do resultado anteriormente proclamado.

Encerrada a apreciação da matéria devolvida pelo Tribunal Superior do Trabalho, os autos retornam a esta Corte para julgamento dos temas remanescentes do agravo de instrumento do reclamante, que haviam sido expressamente sobrestados.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade em julgamento anterior realizado por este Colegiado, conheço do agravo de instrumento.

Ressalte-se, ainda que a análise do apelo ficará circunscrita ao tema renovado nas razões do agravo de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte.

MÉRITO

INTERVALO INTERJORNADAS

Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A  Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I  indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.

Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.

No caso, a parte limitou-se a transcrever a íntegra do capítulo do tema que pretendeu impugnar, sem qualquer destaque (fls. 532/535), por meio da qual não é possível delinear com precisão as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional.

De igual modo, a transcrição de trechos do acórdão, no início das razões de revista, de forma dissociada dos fundamentos e sem o devido cotejo analítico de teses, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC)

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora