A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não configuram omissão ou contradição as conclusões do acórdão embargado que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 383 do STF para afastar a isonomia de direitos, porquanto a alegação de fraude na terceirização representa mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Inexiste omissão quanto à análise da culpa "in vigilando" (Tema 246 do STF) quando o acórdão regional não examinou concretamente a conduta culposa da Administração, limitando-se a mencioná-la em tese. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 175400-95.2008.5.15.0069 , em que é Embargante VANESSA CABRAL SANTOS e são Embargados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e TARTIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Alegando omissão e contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição. Sustenta que a decisão deixou de considerar o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que reconheceu a fraude na terceirização e a subordinação direta da reclamante ao tomador de serviços, o que configuraria distinguishing em relação ao Tema 383 do STF. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso ao afirmar que a culpa in vigilando não foi objeto de exame pela Corte Regional, quando, na verdade, o acórdão regional registrou expressamente a responsabilidade subsidiária do ente público sob esse fundamento. Requer o provimento dos embargos, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, o acórdão embargado, em juízo de retratação, aplicou o entendimento vinculante do STF no Tema 383 da repercussão geral (RE 635.546/MG), que veda a equiparação de remuneração entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora. A decisão desta Turma foi clara ao assentar a ausência de elemento fático que justificasse o distinguishing, uma vez que a ilicitude da terceirização, por si só, não afasta a tese firmada pela Suprema Corte, cujo escopo é reafirmar a licitude da divisão do trabalho. A insistência da parte na tese de fraude revela mero inconformismo com a decisão, o que não autoriza o manejo dos embargos.
Quanto à alegada omissão sobre a culpa in vigilando , o acórdão embargado foi explícito ao consignar que tal premissa "não foi objeto de exame pela Corte Regional" . De fato, o Tribunal de origem, ao reconhecer a terceirização ilícita, condenou a tomadora de serviços de forma solidária com base na fraude (art. 942 do CC), e apenas mencionou a culpa in vigilando em tese, como fundamento para uma eventual responsabilidade subsidiária caso a terceirização fosse lícita. Não houve, portanto, análise concreta da conduta culposa da Administração Pública, nos moldes exigidos pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246), o que torna correta a conclusão do acórdão embargado.
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos, ainda que indiretamente.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora