A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GMMAR/deao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL -RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000844-85.2023.5.19.0002, em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO PEDRO HENRIQUE QUIRINO DE SOUZA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
MÉRITO
RITO SUMARÍSSIMO. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DOENÇA OCUPACIONAL -RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO EMPREGADOR
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
“ E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Parte capaz, interessada e legítima.
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13.05.2024 -Id.a635d21; recurso interposto em 22.05.2024 -Id. 8e35eb6).
Regular a representação processual (Id. 2487acb e Id. f775eda).
Preparo regular (Id. fffc83e e Id. 22143df).
Atendidos, assim, os pressupostos extrínsecos recursais.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1. DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO
2. DO RECOLHIMETO DE FGTS
Alegações:
Assevera a recorrente não ter cometido irregularidade diante os documentos que atestam a inaptidão da parte recorrida, como os laudos dos médicos juntados aos autos, obstando seu retorno ao labor, enquanto durar o procedimento de recursos perante a Previdência Social. Diz que não existe nenhuma obrigatoriedade da recorrente em remunerar o recorrido durante esse período do limbo jurídico trabalhista-previdenciário, já que esse lapso temporal em que ele permanece afastado pedindo reconsideração do pedido de auxílio-doença deve ser considerado como suspensão do contrato de trabalho.
Sustenta que o recorrido deveria demonstrar que se encontrava apto, bem como demonstrar seu interesse em retornar ao serviço, o que não ocorreu em instrução processual.
Pugna pela reforma do acórdão que manteve a condenação ao pagamento de salários no período de 10.11.2022 a 10.08.2023 em razão da ocorrência de limbo previdenciário trabalhista.
Busca, ainda, seja afastada a condenação o pagamento de vantagens legais, como o FGTS, ao argumento de que é ônus da reclamante fazer provadas diferenças que entende fazer jus, ônus da qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nesses termos, pede o provimento do recurso.
Segue o respectivo trecho do acórdão proferido pela C. Segunda Turma Regional:
“a inicial, o autor alega que foi admitido em 01.12.2020, bem como que em novembro de 2022 gozou de benefício previdenciário. Afirma que após a cessação do benefício procurou a empresa, mas não foi autorizado a voltar ao trabalho. Em face disso, aduz que está sem receber salários até a presente data.
Já na defesa, a reclamada afirma que o autor foi demitido por justa causa em 10.04.2023, em razão de abandono de emprego. Relata que foram enviados telegramas à residência do obreiro, no entanto este se quedou inerte em informar se o seu benefício previdenciário estava ou não ativo, razão pela qual o contrato de trabalho do autor foi rescindido por justa causa.
A situação chamada pela jurisprudência de ""limbo previdenciário"" ocorre quando o trabalhador fica sem receber benefício previdenciário e salários, em razão de o INSS e o empregador não possuírem o mesmo entendimento acerca da capacidade de trabalho do obreiro.
Entende-se que no período do ""limbo previdenciário"" recai sobre o empregador a obrigação de remunerar o empregado, com base nos art. 1º, III e IV, CRFB/1988; art. 60, §3º, Lei 8213/1991; art. 4º e 476 da CLT.
A discordância do empregador quanto à aptidão ao trabalho de empregado que se apresenta após a alta previdenciária não tem o condão de afastar o direito ao pagamento dos salários correspondentes, considerando-se o referido período como à disposição do empregador, até que o trabalhador seja reinserido nas atividades laborais ou tenha o benefício previdenciário concedido ou restabelecido.
Resta incontroverso nos autos que a autora não prestou serviços em razão de doença, ficando sem receber salários e sem gozo de auxílio doença, devido a cessação do benefício, no período de 10.11.2022 a 10.08.2023
Da análise dos autos, constam três telegramas (ID. Aaa7964, 103e428 e 0ed0c4a) supostamente enviados pela recorrente ao autor, contudo a empresa deixou de demonstrar o recebimento deles pelo obreiro, já que não há nenhum documento que comprove a efetiva entrega ao destinatário, tampouco a data de envio e assinatura de recebimento.
Ora, o salário é contraprestação do empregador, necessária a sua sobrevivência, não podendo ser suspenso em caso de incapacidade. Diante da cessação de benefício pela autarquia previdenciária, o contrato de trabalho não estava suspenso, sendo dever do empregador pagar os salários ao empregado.
Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar efeitos (art. 476, da CLT), devendo a empresa viabilizar o retorno do autor ao trabalho.
Aos riscos do empreendimento, art. 2º da CLT, soma-se aqui o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, não podendo o obreiro ser o único prejudicado.
Comungo do entendimento do Juízo de Origem quanto ao afastamento da tese de abandono de emprego, nos seguintes termos (ID. Ea6b763):
"(...) De acordo com os autos, o Autor comprova que seu contrato de trabalho estava suspenso até09/11/2022, conforme documento de Id 4fb8104, cessando a incapacidade para o órgão previdenciário.
Houve, portanto, a comprovação deque o Autor encontrava-se apto a trabalhar em 10/11/2022, ou seja, ficou sem o recebimento de benefício previdenciário e sem o recebimento de salário de 10/11/2022 a data do ajuizamento da ação, 10/08/2023, vez que a Ré não apresentou quanto a esse período os comprovantes de depósito em conta do Autor.
Daí porque o Juízo se convence de que se faz imperioso reconhecer a existência do vínculo de emprego do período compreendido entre 10/11/2022 até 10/08/2023 e tal se dá pelo fato de que não há comprovação de extinção do vínculo até a presente data, uma vez que se encontrava suspenso, restando, desse modo, delimitado o limbo previdenciário.
Acrescente-se a isso o fato de que o tempo decorrido entre a alta previdenciária e o término do vínculo importam, a quem não tem meios de sustento, angústia, constrangimento, humilhação que violam inclusive direitos de personalidade.
Incontroverso que após a alta previdenciária, a empresa manteve o Autor afastado a própria sorte, sem o recebimento de salário, e sem o recebimento de benefício previdenciário.
Demonstrado que a Ré se furtou ao cumprimento da obrigação de arcar com o risco de sua atividade econômica, pois os empregados são responsabilidade do empregador no que pertine a matéria sob análise.
Houve, assim, um intervalo de tempo sem que o Autor tenha recebido salário ou benefício da Previdência Social, a despeito de o vínculo de emprego ter retomado o seu curso normal com a alta previdenciária.(...)"
Dessa forma, mantém-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de salários no período de 10.11.2022 a 10.08.2023, em razão da ocorrência de limbo previdenciário trabalhista.
Em razão do limbo, correta a sentença que deferiu o pagamento das contribuições fundiárias no referido período.” (Id. 6998cd5).
Análise:
A recorrente não trouxe ao debate qualquer tese de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta da Constituição Federal, deixando por isso de atender ao comando do art. 896, §9º, da CLT que disciplina a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Desse modo, neste ponto, denego seguimento ao recurso.
3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL
4. DA RESCISÃO INDIRETA
Alegações:
- violação dos artigos 818 da CLT; 371 e 373, I, do CPC.
Sustenta a recorrente que, no presente caso, as conclusões periciais são inequívocas e claras, constando no referido laudo pericial que o estado atual do recorrido é de plena capacidade laboral e sem qualquer sequela, ou seja, sem qualquer dano. Diz que até mesmo no diagnóstico da doença em si e as conclusões periciais são dúbias, já que informam haver relação com trabalho, mas que outros fatores deveriam ser considerados, ou seja, outros fatores além do trabalho, sustentando por isso ser-lhe indevida a imputação de responsabilidade por doença ocupacional e, por conseqüência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que o recorrido não possuía mais intenção de continuar laborando para a recorrente, de maneira a ser indevido o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o deferimento das verbas correlatas.
Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso no sentido da reforma do julgado.
Sobre os temas, assim decidiu a C. Segunda Turma Regional:
“ sentença concluiu pela procedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, com base na perícia, constatando que o autor sofre de patologias psíquicas, tendo como nexo causal o ambiente de trabalho (ID. ea6b763).
Cumpre averiguar a existência de nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo autor na reclamada e as doenças que o acometem, bem como a culpada reclamada.
Verifica-se que o laudo pericial reúne condições de credibilidade, eis que realizado por profissional devidamente qualificada. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), todavia, deve-se ter em conta que o abandono das conclusões advindas da prova técnica há de estar respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial.
Da análise do laudo pericial (ID.e7724cf), verifica-se que a perita constatou a existência de nexo de causalidade entre a atividade e as doenças psicológicas do autor, "in verbis":
"O reclamante não apresentava histórico anterior da sintomatologia desenvolvida durante o pacto laboral com a reclamada. Durante a perícia, restou claro que há nexo causal entre o seu adoecimento e o labor exercido para a reclamada.
O reclamante apresentou, no ato da perícia, redução da capacidade laborativa devido ao quadro de F. 32.2 - Episódio depressivo grave e único sem sintomas psicóticos e F. 41.1 - Transtorno de Ansiedade Generalizada -TAG. Contudo, não foi detectada incapacidade laborativa atual proveniente de questões psíquicas.
É inegável que o ambiente de trabalho ofertado pela reclamada trouxe repercussões negativas à esfera psíquica do reclamante que, continuam produzindo efeitos até o presente momento, colaborando para a manutenção de sintomas leves de transtorno depressivo. O autor deve se manter em tratamento psiquiátrico ambulatorial e psicológico e adotar hábitos de vida saudáveis para potencializar e abreviar a total remissão sintomatológica."
No que tange à conduta culposa da empresa, tem-se que a ex-empregadora não produziu provas a respeito de medidas de saúde e segurança do trabalho, demo do a mitigar os efeitos do trabalho desgastante. Além disso, a profissão de operador de telemarketing consiste numa das atividades mais estressantes, em razão da constante cobrança para o cumprimento de metas inatingíveis e da forma como o trabalho é prestado.
De todo o conjunto probatório desponta, inafastável, o nexo causal e o dano a ser reparado.
Comprovado que o trabalho desenvolvido na reclamada provocou as doenças suportadas pelo autor, restam configurados os elementos que ensejam a responsabilidade civil, o que impõe a manutenção da sentença quanto à indenização reparatória dos danos morais sofridos pelo obreiro, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Por fim, ao contrário do que alega a recorrente, ela foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual deve arcar com os honorários periciais, conforme já decidido em sentença.
Sentença mantida.
RESCISÃO INDIRETA
A recorrente busca a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato em razão de assédio moral sofrido pelo autor, deferindo o pagamento das verbas rescisórias respectivas.
Afirma que sempre zelou pelo bom funcionamento de suas lojas e boa convivência de todos os funcionários, jamais dando causa a qualquer situação ensejadora de falta grave.
Nessas condições, entende que a pretensão à declaração de rescisão indireta não deve prosperar, devendo a sentença ser reformada neste particular, assim como seus acessórios.
Não vinga.
Ao contrário do alegado pela recorrente, o Juízo de Origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de assédio moral e sim em decorrência da falta de salário no período de limbo previdenciário, bem como do recebimento de salários abaixo do mínimo legal.
Descabida as alegações da recorrente de que a intenção do autor era pedir demissão, porquanto não houve provas nesse sentido.
Dessa forma, restou caracterizado o inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador capaz de justificar a rescisão indireta (art. 483,alínea ""d"", da CLT), em razão do pagamento dos salários abaixo do mínimo legal, bem como da ausência de salários no período de limbo previdenciário.
Reconhecida a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias respectivas, bem como a expedição de alvará judicial para fins de saque do FGTS depositado e habilitação da autora no seguro-desemprego.
Nada a alterar.”(Id. 6998cd5).
Análise:
A Colenda Turma Regional concluiu que no caso dos autos restou provada a conduta ilícita da recorrente que resultou na condenação em danos morais, à luz do conjunto probatório trazido à apreciação do juízo cujo entendimento foi de que o trabalho desenvolvido na reclamada provocou as doenças suportadas pelo autor.
Percebe-se, mais, que a decisão regional reconheceu a rescisão indireta do contrato, com base no art. 483 da CLT, em decorrência da falta de salário no período de limbo previdenciário, bem como do recebimento de salários abaixo do mínimo legal.
Com efeito, a decisão é clara no sentido da caracterização dos danos morais decorrentes de doença ocupacional, bem como da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse contexto, a reforma da decisão nos termos pretendidos pela parte recorrente demandaria nova análise de provas, o que é vedado nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126 do TST.
Por fim, é incabível a insurgência da recorrente sob a ótica do acinte aos artigos 818 da CLT; 371 e 373, I, do CPC, em face da vedação impressa pelo art. 896, § 9º, da CLT, cujo teor é claro ao dispor que nas “ausas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”
Recurso ao qual se nega seguimento, portanto.
5. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
6. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A recorrente pede que os juros de mora sejam contados apenas a partir da data do ajuizamento da ação, como prescrito em lei, e a correção monetária seja calculada da forma do artigo 39 da Lei 8.177/91. Ademais, sustenta que a incidência de juros e correção monetária deve cessar a partir do depósito do montante total.
Requer, mais, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da empresa na mesma proporção que os honorários sucumbenciais deferidos ao patrono da recorrida.
Consta do acórdão:
“ correção monetária trabalhista deve ser realizada a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459 CLT c/c art. 39, § 1º, da Lei n. 8177/91 c/c Súmula n. 381 do TST. O índice a ser aplicado é o do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia primeiro, nos termos da Súmula n. 381 do TST.
No Julgamento das ADC 58 e 59 e ADI5.867 e 6.021, o STF decidiu que, enquanto não sobreviesse legislação específica, a correção monetária deveria ser feita pelo IPCA-E somente na fase pré-judicial, devendo ser observada a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406do CC), conforme fora decidido na sentença.
Quanto à cessação de juros e correção monetária, a questão deve ser deduzida perante o juízo de execução.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
Pleiteia a ré a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da empresa na mesma proporção que os honorários sucumbenciais deferidos ao patrono da recorrida. Caso não seja esse o entendimento, requer a suspensão da demanda até que a ADI 5.766 transite em julgado.
Pois bem.
Quanto aos honorários decorrentes da sucumbência recíproca, a partir do julgamento da ADI 5766pelo STF, mormente os esclarecimentos prestados em razão de embargos de declaração opostos pela AGU, restou claro que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF abrangeu, em relação ao § 4º do art. 791-A da CLT, apenas a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", ou seja, a partir dos acórdãos prolatados na ADI 5766, o § 4ºdo art. 791-A da CLT passou a vigorar no sentido de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiada com a gratuidade da justiça persistem, contudo, não podem ser executadas através de créditos obtidos judicialmente, mas sim devem se manter sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade; caso o credor não se desincumba de tal ônus, passados os dois anos, as obrigações decorrentes da sucumbência se extinguem.
Assim, a questão encontra-se pacificada, inclusive, no TST, como se vê abaixo:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTACOM AGRAVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIODA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. MATÉRIA PACIFICADANO AMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, em razão da aplicação do art.791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, assim como em virtude da tese firmada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na tese fixada pelo STF no julgamento da referida ADI, já se encontra pacificada no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais permanecerão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo que somente poderão ser executados no caso de prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. 3. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-RRAg-909-84.2018.5.21.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/09/2023).
A decisão do STF é vinculante, havendo previsão em nosso Regimento Interno, no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade será considerada irrelevante quando houver sido decidida pelo Supremo Tribunal Federal (art. 129, §3º, I).
Verifica-se que o Juízo de Origem já condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da ré, no percentual de 5% sobre as parcelas julgadas improcedentes, enquanto que condenou a ré apagar ao advogado do obreiro honorários no percentual de15% sobre o valor da condenação.
Nessas condições, acompanho o entendimento dos demais componentes desta Turma, para, reformando a sentença, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devido pela parte autora para o montante de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, ressalvando que esta verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e que os honorários devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor comprove que a obreira não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando deverá ser extinta a respectiva obrigação.” (Id. 6998cd5).
Análise:
A parte recorrente não trouxe ao debate a violação direta à Constituição Federal de 1988 ou a indicação de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelece o artigo 896, §9º da CLT, tratando-se de processo sob o rito sumaríssimo.
Denego seguimento ao recurso, portanto.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista interposto por ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A.
II -ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
“menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.”(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
“MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.”(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.”
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que “restou devidamente atendido o requisito contido no art. 896, §9º da CLT”
Sem razão.
Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal.
Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal.
No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar em recurso de revista, ofensa direta a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado seu apelo.
A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, caput e § 1º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora