A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/rhs/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista, o art. 896, § 9º, da CLT, quanto aos temas em epígrafe. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. 2. MASSA FALIDA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou de forma expressa que a dispensa ocorreu em momento anterior a decretação de falência (Súmula 126/TST). Assim, ao que se tem, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a falência é decretada após a rescisão contratual. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000081-59.2024.5.02.0017 , em que é AGRAVANTE CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e são AGRAVADOS PHILIP JOSEPH FRANCISCO LISBOA e TIM S/A .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, fundamentado apenas nas alegações de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02 /2023).
DENEGO seguimento."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o seu recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Assim, não conheço do agravo quanto aos temas em epígrafe.
Quanto ao tema remanescente, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
MASSA FALIDA. MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
" (...).
Decerto que, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 388 do TST, " a massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 e nem à multa do parágrafo 8º do artigo 477, ambos da CLT".
No entanto, a dispensa do autor ocorreu na data de 28.07.2023 (CTPS, fl. 14), em período anterior à decretação da falência que ocorreu em 30.08.2023 (fls. 426/431), não havendo se falar, portanto, no impedimento à aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT.
Recurso desprovido . "
Insurge-se a agravante contra as cominações legais impostas, sustentando que, embora a dispensa tenha ocorrido em 28/7/2023 e a falência tenha sido decretada em 30/8/2023, " o juízo falimentar fixou o termo legal da falência ‘em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo ". Ressalta que, sob essa premissa, a decretação de falência ocorreu antes da dispensa do reclamante. Repele a incidência da multa do art. 467 da CLT, sustentando que à época da realização da audiência em 17/06/2024 , a falência já havia sido regularmente decretada ( 30/08/2023 ). Indica contrariedade à Súmula 388 do TST e maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Depreende-se do quadro fático delineado no acórdão regional que a dispensa ocorreu em momento anterior a decretação de falência (Súmula 126/TST).
Assim, ao que se tem, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a falência é decretada após a rescisão contratual.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA NA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO FALIMENTAR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA Nº 410 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se aplica a orientação contida na Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho para afastar a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando reconhecido que a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência. No caso dos autos, não há qualquer prova no sentido de que a data da decretação da falência, fixada na sentença proferida na Ação de Recuperação Judicial, foi posterior à dispensa da empregada, a repelir a aplicação da Súmula nº 388 desta Corte Superior, não prospera a tese de que a termo inicial da falência é a data da prolação da sentença que a decretou, máxime em razão do disposto no art. 99, II, da Lei n.º 11.101/2005. Dessarte, para análise da pretensão quanto à suposta precedência da dispensa obreira em relação à data da falência, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas do processo matriz, procedimento vedado em sede de ação rescisória com fundamento em violação literal de lei, consoante exegese consolidada na Súmula nº 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO - 339-66.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 22/10/2021).
"[...] 3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Conforme a diretriz constante da Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita às penalidades impostas nos artigos 477, da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou o fundamento fático de que "no que tange à multa do 477, § 8º, da CLT, a condição de falida da primeira reclamada não pode servir de justificativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias, uma vez que a falência foi decretada em 23/03/15 (v. sentença da Justiça Comum Estadual no Id. 65da222 - Pág. 1-4), depois da extinção do contrato (Id. ceb01e7 - Pág. 1). Sinala-se que foram incontroversamente inadimplidas as verbas rescisórias referentes à dispensa sem justa causa efetuada (defesa primeira ré, Id. 4700508 - Pág. 1)." Tratando-se de hipótese em que a rescisão contratual foi efetivada antes da decretação da falência, incide a referida multa, na forma da jurisprudência desta Corte Superior. Ao manter a condenação à multa do artigo 467 da CLT, na situação em que a falência foi decretada após a rescisão contratual, o TRT guardou sintonia com a Súmula 388/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR - 20310-39.2015.5.04.0301, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 29/03/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MASSA FALIDA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. 1. O Tribunal Regional registrou que " a reclamada requereu autofalência, que foi decretada em sentença proferida em 25.05.2011 e portanto, em data posterior à dispensa da ora recorrente, ocorrida em 04.04.2011 ". 2. À luz da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, em que a rescisão contratual é anterior à decretação de falência da reclamada, é inaplicável o entendimento cristalizado na Súmula 388/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1097-52.2011.5.02.0201, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 28/08/2015).
"[...] MASSA FALIDA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Dispõe a Súmula nº 388 do TST que a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT . Contudo, o citado entendimento somente se aplica às hipóteses em que a decretação de falência ocorre antes da rescisão contratual, pois, nessa situação, a empresa não pode movimentar livremente suas finanças, havendo nítida restrição à sua disponibilidade patrimonial. No caso dos autos, o Regional consignou, expressamente, que o reclamante foi dispensado em 22/04/2005 e que a falência somente foi decretada em 23/05/2005, ou seja, a rescisão contratual ocorreu um mês antes da decretação de falência da recorrente, situação que não se enquadra na hipótese de aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-153400-39.2005.5.02.0079, 2ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 08/03/2013).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. MASSA FALIDA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Inaplicável a Súmula 388/TST quando a rescisão contratual ocorreu em período anterior à decretação da falência. Precedentes. [...] Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (ARR - 21269-24.2017.5.04.0403, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 22/11/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA DE NATAN JÓIAS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. I. Decisão regional proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devida a multa prevista no art. 477 da CLT na hipótese em que a decretação da falência ocorre após a rescisão do contrato de trabalho, não se aplicando ao caso o entendimento previsto na Súmula nº 388 desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10901-28.2013.5.01.0031, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 10/08/2018).
"[...] FALÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Segundo a diretriz inserta na Súmula nº 388 do TST, "a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT". 3 - Todavia, o entendimento deste Tribunal Superior é de que as multas a que aludem os arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não são devidas pela massa falida apenas quando a rescisão contratual ocorrer após a decretação da falência. 4 - No caso, realizou-se a rescisão contratual antes da decretação da falência ocorrida em março de 2015. Portanto, o reclamante tem direito ao pagamento das multas em epígrafe. Julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR - 3167-97.2014.5.05.0251, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 28/09/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa estatuída pelo art. 477, § 8º, da CLT é devida, porque a falência da reclamada foi decretada em 13/8/2015, portanto posteriormente à dispensa do reclamante, que se deu em 15/6/2015, não tendo incidência a diretriz da Súmula n° 388 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 3595-70.2015.5.12.0018, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 23/08/2019).
Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora