A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs/

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE COMISSÃO EM MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE O ENFOQUE PRETENDIDO PELA PARTE.  SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos, o Regional deferiu os reflexos da comissão em multa de 40% do FGTS. 3. Não emitiu tese sobre o autor ter aderido a Plano de Apoio a Aposentadoria tampouco sobre a rescisão contratual ocorrer a pedido o que impediria o deferimento dos aludidos reflexos, segundo alega parte. Assim, não demonstrado o prequestionamento da questão, inviável o exame do recurso sob este enfoque. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10929-12.2017.5.15.0113 , em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e são Agravados AMAURY CESAR PIRES DE ARAUJO e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Limitada a análise tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.

REFLEXOS DE COMISSÃO EM MULTA DE 40% DO FGTS

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.

As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

Cumpre ressaltar que o C. TST firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de recolhimento das contribuições para o plano de previdência privada sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, não sendo aplicável à hipótese a decisão do STF nos Recursos Extraordinários nºs 586435 e 583050, em que se declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar causas envolvendo discussão da própria complementação de aposentadoria.

Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1375-25.2015.5.09.0005, 2ª Turma, DEJT-06/09/18, RR-10775-92.2014.5.01.0014, 3ª Turma, DEJT-11/10/18, RR-377-83.2013.5.09.0892, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, RR-20506-31.2015.5.04.0811, 5ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-10731-23.2016.5.15.0076, 6ª Turma, DEJT-09/02/18, RR-947-97.2014.5.12.0036, 7ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-2493-69.2013.5.03.0006, 8ª Turma, DEJT-11/05/18, E-ED-RR-92-21.2015.5.17.0012, SBDI-1, DEJT-15/06/18).

Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Recurso de: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.

Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.

As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

Cumpre ressaltar que o C. TST firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de recolhimento das contribuições para o plano de previdência privada sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, não sendo aplicável à hipótese a decisão do STF nos Recursos Extraordinários nºs 586435 e 583050, em que se declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar causas envolvendo discussão da própria complementação de aposentadoria.

Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1375-25.2015.5.09.0005, 2ª Turma, DEJT-06/09/18, RR-10775-92.2014.5.01.0014, 3ª Turma, DEJT-11/10/18, RR-377-83.2013.5.09.0892, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, RR-20506-31.2015.5.04.0811, 5ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-10731-23.2016.5.15.0076, 6ª Turma, DEJT-09/02/18, RR-947-97.2014.5.12.0036, 7ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-2493-69.2013.5.03.0006, 8ª Turma, DEJT-11/05/18, E-ED-RR-92-21.2015.5.17.0012, SBDI-1, DEJT-15/06/18).

Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.

As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

Ademais, não há que falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois as diretrizes acerca do ônus da prova, inseridas em tais dispositivos, somente são aplicáveis quando a lide carecer de elementos probantes.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS.

No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos legais invocados.

Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.

Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II - ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual ‘O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica’.

De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.

Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.

Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento."

A parte insiste serem indevidos os reflexos da comissão na multa de 40% do FGTS. Aduz que " a  rescisão  contratual  do  reclamante  foi  a  pedido,  assim,  inexistente  a  multa  de  40%  do  FGTS ", pela adesão ao Plano de Apoio a Aposentadoria. Defende a existência de transcendência política. Indica ofensa aos arts. 110 e 422 do Código Civil. Colaciona aresto.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se " prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ".

Na hipótese dos autos, o Regional deferiu os reflexos da comissão em multa de 40% do FGTS.

Não emitiu tese sobre o autor ter aderido a Plano de Apoio a Aposentadoria tampouco sobre a rescisão contratual ocorrer a pedido o que impediria o deferimento dos aludidos reflexos, segundo alega parte.

Assim, não demonstrado o prequestionamento da questão, inviável o exame do recurso sob este enfoque.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora