A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs/

AGRAVO  EM  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  HORAS  EXTRAS.  BANCÁRIO.  EXERCÍCIO  DE  CARGO  DE  CONFIANÇA.  ENQUADRAMENTO  NO  ART.  224,  §  2º,  DA  CLT.  ÓBICE  DA  SÚMULA  102,  I,  DO  TST.  TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA . 1. No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo "supervisor de canal" exerciam atividades com fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, nos termos do art. 224, §2º, da CLT. Ressaltou que "houve prova suficiente de que o cargo se encontra em posição mais elevada na hierarquia da reclamada, de maior responsabilidade e complexidade, com atribuição de médios poderes e fidúcia". 2. Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que as atribuições não permitem o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1275-67.2017.5.09.0242 , em que é Agravante   SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E SIMILARES OU CONEXOS DE LONDRINA E REGIÃO e é Agravada   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.

Irresignado, o autor interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

HORAS  EXTRAS.  BANCÁRIO.  EXERCÍCIO  DE  CARGO  DE  CONFIANÇA.  ENQUADRAMENTO  NO  ART.  224,  §  2º,  DA  CLT.  ÓBICE  DA  SÚMULA  102,  I,  DO  TST

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D  E  C  I  S  à O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.

De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.

Consta da decisão recorrida:

PRESSUPOSTOS  EXTRÍNSECOS

No  tocante  à  análise  do  preenchimento  dos  pressupostos  extrínsecos  de  admissibilidade  do  recurso  de  revista  interposto  atinentes  à  tempestividade  e  representação  processual,  em  atenção  à  brevidade,  reporto-me  ao  despacho  de  Id.  0bffb8b.

Relativamente  ao  preparo,  as  custas  processuais  foram  dispensadas  em  razão  da  concessão  à  parte  recorrente  do  benefício  da  justiça  gratuita  pela  decisão  sob  Id.  b74e075.

PRESSUPOSTOS  INTRÍNSECOS

[...].

Duração  do  Trabalho  /  Horas  Extras.

Alegação(ões):

-  divergência  jurisprudencial.

O  recorrente  não  se  conforma  com  o  reconhecimento  de  que  os  supervisores/gerentes  de  canais  foram  corretamente  enquadrados  no  artigo  224,  §2º,  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  não  fazendo  jus  ao  pagamento,  como  extras,  da  sétima  e  oitava  horas,  com  reflexos.

A  alegação  de  divergência  jurisprudencial  não  viabiliza  o  recurso.  De  acordo  com  o  artigo  896,  §  8º,  da  CLT,  incluído  pela  Lei  13.015/2014,  a  parte  que  recorre  deve  mencionar  ‘..  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados’  Não  tendo  a  parte  recorrente  observado  o  que  determina  o  dispositivo  legal,  é  inviável  o  processamento  do  recurso  de  revista.

Denego.

Remuneração,  Verbas  Indenizatórias  e  Benefícios  /  Complementação  de  Benefício  Previdenciário.

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  DO  TRABALHO  /  Partes  e  Procuradores  /  Sucumbência  /  Honorários  Advocatícios.

A  análise  da  admissibilidade  do  recurso  de  revista,  nestes  tópicos,  fica  prejudicada,  porque  a  pretensão  está  condicionada  à  admissibilidade  do  recurso  no  tópico  anterior,  o  que  não  ocorreu.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego  seguimento.

Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.

Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.

Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena  de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.

Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.

Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.

Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).

Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem  não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.

Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) –neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade  atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).

Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."

A parte insiste que a matéria possui transcendência social. Aduz que os substituídos na função de supervisor de canal tem direito a jornada de seis horas porque o cargo não possui fidúcia especial. Indica ofensa ao art. 224, caput, da CLT. Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"Na hipótese, vieram aos autos a ata da ACP 0000475-14.2016.5.08.0012, nela consignado, acerca das atividades desempenhadas por empregados de mesmo cargo no Estado do Amapá, que ’ supervisor de canais fiscaliza e orienta parceiros bancários sozinho, porém  algumas  situações  como  suspensão  de  lotéricos  e  movimentação  de  grandes  valores  de  lotéricos  são  realizados  com  o  acompanhamento  também  do  gerente  geral’

Na ata de audiência realizada na RT 0001429-65.2017.5.09.0863, referida na r. sentença como prova emprestada, destaca-se o teor do único testemunho prestado (fl. 2872):

‘rimeira testemunha do réu; RUI BARONI (...) 1. que o gerente de canais possui uma equipe de lotéricos e de correspondentes vinculados a ele; 2. que cada lotérica e cada correspondente possui uma equipe de empregados e que estão sob a gestão do gerente de canais que lhes passam orientações, metas e treinamentos; 3. que o gerente de canais marca seu ponto através de seu notebook pelo sistema VPN, ali registrando horário de início, intervalo intrajornada e saída; 4. que os gerentes de canais são vinculados à superintendência, não estando vinculados a uma agência bancária, trabalhando apenas externamente; 5. que a depender do polo de atuação, o gerente de canais pode trabalhar apenas em uma cidade especificamente ou em várias pois possui municípios a este vinculado; 6. que os gerentes de canais são chamados a comparecer na superintendência quando realizadas reuniões, pontos de controle; 7. que a ascensão ao cargo de gerente de canais se dá através de processo seletivo interno; 8. que o depoente é gerente regional no segmento de canais; 9. que os supervisores de canais eram subordinados aos gerentes gerais das agências onde eram lotados; 10. que entre junho e julho de 2017 houve alteração da nomenclatura de supervisores de canais para gerente de canais; 11. que o plano de desenvolvimento de canais é um plano desenvolvido pela Caixa Econômica Federal para otimizar/desenvolver as redes parceiras como lotéricas e correspondentes; 12. que o supervisor de canais não tem competência para transferir o empregado de uma agência para outra; 13. que existe circular interna da Caixa Econômica Federal onde se discriminam todos os passos necessários para descredenciar uma lotérica; 14. que não há diferença entre supervisor de canais e gerente de canais. Nada mais.’No mais, lê-se na tabela de remuneração de função gratificada que, a partir de 01/09/2016, para a função de Supervisor de Canais (níveis T1-N2), para jornada de 8h, o piso salarial e a gratificação seriam de R$ 8.435,00 mais R$ 3.660,00 (fl. 2441), respectivamente.

No documento RH 183 017 (fl. 1077) consta o seguinte:

‘.1.62 SUPERVISOR DE CANAIS

6.1.62.1 Descrição da função gratificada

Sumário:

Responsável pela gestão da equipe e das rotinas de trabalho, supervisionando e acompanhando a performance dos canais parceiros e eletrônicos vinculados à Agência, garantindo os padrões de qualidade exigidos para os serviços, de forma a contribuir para a excelência do atendimento aos clientes e o alcance de resultados sustentáveis.

Principais atribuições:

- Supervisionar e acompanhar a performance e a qualidade do atendimento e das operações realizadas nos canais parceiros e eletrônicos, efetuando ajustes, quando necessários;

- Supervisionar e acompanhar a manutenção dos padrões de sinalização, imagem, infraestrutura e segurança dos canais parceiros e eletrônicos vinculados;

- Representar a CAIXA junto à rede de canais parceiros vinculados à sua Unidade e assegurar o cumprimento das regras contratuais;

- Coordenar a disseminação das políticas e diretrizes aos canais parceiros;

- Garantir o funcionamento ininterrupto dos equipamentos dos canais eletrônicos;

- Avaliar, prospectar e propor reposicionamento dos canais parceiros, canais próprios e o dimensionamento dos equipamentos de autoatendimento.’Na tabela constante no ‘NEXO II - LINHAS DE SUCESSÃO’ de fl. 1266, por exemplo, referido que os empregados que se ativam como Caixa ou Auxiliar de Atendimento - estes sim sujeitos ao cumprimento de jornada reduzida conforme caput do art. 224, da CLT - podem ser promovidos a Assistente Regional, Assistente de Agência, Assistente de Atendimento e Negócios, Assistente de Atendimento, Gerente de Atendimento e Negócios IV ou Tesoureiro Executivo, e a partir do exercício destas funções, podem ser novamente promovidos mediante inscrição e aprovação em processo seletivo interno a Supervisor de Canais, o que também confirma se tratar de cargo mais alto na hierarquia funcional da reclamada.

Ainda  que  se  diga  que  os  empregados  que  exercem  a  função  de  Supervisor  de  Canais  ocupam  cargo  técnico  e  que  o  treinamento  e  fiscalização  de  equipes  se  limita  aos  serviços  bancários  prestados  por  casas  lotéricas  e  correspondentes,  e não de equipe interna do banco, houve  prova  suficiente  de  que  o  cargo  se  encontra  em  posição  mais  elevada  na  hierarquia  da  reclamada,  de maior responsabilidade e complexidade, com atribuição de   médios poderes e fidúcia, menos abrangentes e de menor responsabilidade do que aqueles previstos no art. 62, II, da CLT, mas acima da média dos demais bancários/escriturários, nos exatos termos do §2º do art. 224: ’unções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança’

Releva observar, ainda, que a presente demanda se limitou às repercussões pecuniárias da causa de pedir (sujeição à jornada de 6 horas), a saber, o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive vincendas, mas acaso se tivesse confirmado o enquadramento equivocado dos substituídos, o que se admite como hipótese, o principal pedido deveria ser o de condenação da reclamada em obrigação de fazer: reduzir a jornada de trabalho, e não no prosseguimento com o trabalho além da jornada legal e pagamento de horas extras.

[...].

Provido o recurso da reclamada, no particular, restam prejudicadas suas razões recursais no tocante aos parâmetros da condenação.

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para reconhecer que os supervisores/gerentes de canais foram corretamente enquadrados no art. 224, §2º, da CLT, não fazendo jus ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas e repercussões."

No presente caso, está delineado no acórdão regional que os substituídos ocupantes do cargo "supervisor de canal" exerciam atividades com fidúcia diferenciada em relação aos demais funcionários, nos termos do art. 224, §2º, da CLT.

Ressaltou que " houve  prova  suficiente  de  que  o  cargo  se  encontra  em  posição  mais  elevada  na  hierarquia  da  reclamada,  de  maior  responsabilidade  e  complexidade,  com  atribuição  de  médios  poderes  e  fidúcia ".

Nesse cenário, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 102, I, desta Corte, que estabelece que " a  configuração,  ou  não,  do  exercício  da  função  de  confiança  a  que  se  refere  o  art.  224,  §  2º,  da  CLT,  dependente  da  prova  das  reais  atribuições  do  empregado,  é  insuscetível  de  exame  mediante  recurso  de  revista  ou  de  embargos ".

As alegações recursais, no sentido de que as atribuições não permitem o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional.

Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Nesse contexto, não é possível vislumbrar ofensa ao artigo 224, caput,  da  CLT .

Acrescente-se, por oportuno, que o único aresto colacionado nas razões de revista é formalmente inválido porque deixa de observar a Súmula 337, IV, "c", do TST.

Mantenho a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora