A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, DE FORMA INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI nº 5.766, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os arts. 884, § 5º, da CLT e 525 do CPC disciplinam de forma minudente a mitigação da coisa julgada. Ali se estabeleceu que o título executivo judicial somente se torna inexigível, na execução, se fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por ele como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Na hipótese dos autos, o TRT asseverou que a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 22/10/2019. Apesar de o autor ter interposto recurso ordinário, não postulou a reforma da sentença para exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ocorrendo o trânsito em julgado desse capítulo da sentença. 3. Nesse contexto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ocasião da análise da ADI nº 5.766, o julgamento ocorreu em 20/10/2021, em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial que ora se executa, a atrair a incidência do art. 525, § 12, do CPC. 5. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001054-25.2016.5.02.0201 , em que é Agravante ETVALDO NORBERTO SILVA e é Agravada INDÚSTRIA GRÁFICA BRASILEIRA LTDA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/11/2024 - Id1a76568; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 068c62a).
Regular a representação processual (Id 830c055 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS
A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST.
Nesse sentido:
[...] SÚMULA 297 DO TST. O Regional não se manifestou a respeito da matéria e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...] (RR-77300-76.2008.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, DE FORMA INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI nº 5.766, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A parte exequente insurge-se da decisão impugnada (ID.aa1d50e), que indeferiu a impugnação à sentença de liquidação, requerendo o afastamento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o(s) patrono(s) da parte contrária e de honorários periciais, sob os seguintes fundamentos: 1º) que segundo decisão de 10 de fevereiro de 2020, do Tribunal Pleno do TRT8, o artigo 791-A, § 4º da CLT foi considerado integralmente inconstitucional, por violação a princípios e garantias constitucionais (dignidade da pessoa humana, igualdade, assistência integral e gratuita aos considerados hipossuficientes); 2º) que o STF julgou parcialmente procedente o pedido, formulado em ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parágrafo 4º e 791-A, § 4º; 3º) que é evidente que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não poderá ser compelido a pagar honorários, mesmo que tenha vultosos créditos trabalhistas a receber; 4º) que a presente demanda foi ajuizada em período anterior à Lei nº 13.467/2017, a saber, em 06.04.2016, de forma que deve ser aplicada as normas vigentes naquela data, em relação ao tema de honorários advocatícios, sob pena de proferimento de decisão surpresa; 5º) que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, assim não podendo ser arbitrados honorários como seu encargo, tendo em vista que o artigo 791-A, § 4º da CLT foi declarado inconstitucional, pelo STF, em 20.10.2021, nos autos do processo nº 9034419-08.2017.1.00.0000; 6º) que a presente ação foi ajuizada em 06.04.2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11.11.2017; 7º) que a Instrução Normativa nº 41 do TST dispõe que as novas regras não se aplicam a processos iniciados antes da Reforma trabalhista; 7º) que o benefício da justiça gratuita é constitucional (artigo 5º, LXXIV da CF), e isenta o beneficiário de pagamento de taxas judiciárias, custas processuais, depósito recursal, despesas com editais, honorários periciais, etc., para garantir aos cidadãos amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV da CF); 8º) que a partir do referido julgamento do STF, a parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que sucumbente, ficará isenta tanto dos honorários sucumbenciais quanto dos honorários periciais. Postula pelo afastamento de descontos do crédito autoral quanto aos honorários sucumbenciais e periciais, considerando-se a inconstitucionalidade declarada aos artigos 791-A, § 4º e 790-B, caput e § 4º da CLT e ser o obreiro beneficiário da justiça gratuita.
Sem razão, contudo.
Consta dos autos que na sentença de mérito (ID. 607f77e), transitada em julgado pelo Acórdão de ID. d06f789 - Págs. 1/13 - fls. 1269/1281, o Juízo de 1º Grau decidiu condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte contrária , nos seguintes termos: (...) Face a sucumbência parcial, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base em cada um dos pedidos . De outra sorte, por ser parcialmente sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST).(...) (Grifou-se e destacou-se) (fl. 1142).
Contudo, verifico que a matéria de honorários sucumbenciais não foi objeto do Recurso Ordinário apresentado pelo autor (ID. 06be79c - Págs. 1/6 - fls. 1230/1235), desta forma tendo se operado a preclusão máxima quanto ao assunto, em relação ao exequente, em razão da ocorrência de coisa julgada sobre o tema (artigo 508 do CPC).
Vale ressaltar que não há espaço para se falar que a decisão dada no v. Acórdão de ID. d06f789 - Págs. 1/13 - fls. 1269/1281, quanto ao afastamento da condenação da ré no pagamento de honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) do autor, em razão da presente ação ter sido ajuizada em período anterior à Reforma trabalhista, aproveita também ao autor, primeiro, porque houve a total ausência de insurgência recursal da parte autora quanto a matéria, sobrevindo, consequentemente a preclusão temporal, com a decorrente coisa julgada sobre o tema; e segundo, porque deferir o afastamento desta condenação para o obreiro, no atual momento processual, sem dúvida incorreria, inclusive, em ofensa ao princípio non reformatio in pejus, o que certamente também acarretaria a nulidade do julgado .
Cumpre esclarecer que os argumentos de que os pagamentos de honorários sucumbenciais devem ser afastados para o obreiro, pelos motivos deste ser beneficiário da justiça gratuita e porque o E. STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT, também não socorrem o autor. Sucede que, o Plenário do E. STF julgou a ADI 5766 (Sessão de 20/10/2021), com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, §2º da Constituição Federal e parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999), reconhecendo a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, mas determinando a suspensão da exigibilidade da obrigação autoral quando beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art.15 do CPC).
No caso concreto, o exame dos autos revela que a parte autora não postulou, em sede recursal, na fase de conhecimento, pelo afastamento da condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) patrono(s) da parte contrária pelos motivos supramencionados, e nem sequer pleiteou ao menos pela aplicação da suspensão da exigibilidade desta obrigação autoral, ocorrendo, então, a preclusão para fins de rediscussão do tema na fase executória atual .
Portanto, nestas circunstâncias, os argumentos supracitados, trazidos pela parte exequente apenas no presente agravo de petição, são inovações recursais que não podem ser admitidas. Não conheço do postulado, portanto.
Nego provimento.
Desta feita, entendo que a decisão de liquidação (ID. 45793a9 - fl. 1406) observou corretamente o título judicial transitado em julgado, ao manter a condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais para o(s) patrono(s) da parte contrária, in verbis: (...) Está autorizada a dedução dos honorários advocatícios (R$8.889,99) e da parcela previdenciária (R$654,75) do crédito do reclamante (...), pois está de acordo com o que preconiza o artigo 879, § 1º da CLT .
Não é demais lembrar que a execução deve observar estritamente os limites da condenação, vedada a rediscussão dos temas acobertados pelo manto da coisa julgada, sob pena de, assim o fazendo, violar-se os artigos 5º, XXXVI, da CF e 836 e 879, § 1º, da CLT .
Por derradeiro, cumpre salientar que jurisprudência oriunda de outros Tribunais Regionais, embora sejam relevantes, não obrigam o entendimento deste E. TRT2.
Assim, não há falar em exclusão dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente. Nada a reparar.
Mantenho a decisão de origem."
Insurge-se o exequente, sob o fundamento de que " é beneficiário da Justiça Gratuita, logo, salvo melhor Juízo, entende (...) que não há honorários sucumbenciais a serem arbitrados em seu encargo, isto em razão de que o artigo 791-A, § 4º da CLT, foi declarado inconstitucional em 20/10/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo nº 9034419-08.2017.1.00.0000, que expressamente decretou que não são devidos honorários de sucumbência, quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita ".
Enfatiza que " o benefício da gratuidade da justiça é direito constitucional de primeira geração, encontrando-se garantido pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que é textual no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que é indiscutível na presente ação ". Indica ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Pois bem.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A respeito da inexigibilidade de obrigação contida em título executivo judicial a CLT dispõe:
"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
[...].
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."
O CPC disciplina a mitigação da coisa julgada, pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que fundamenta a obrigação em execução, de forma minudente em seu art. 525:
"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica."
Extrai-se da legislação processual que o título executivo judicial somente se torna inexigível, na execução, se fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por ele como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Na hipótese dos autos, o TRT asseverou que a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 22/10/2019.
Apesar de o autor ter interposto recurso ordinário, não postulou a reforma da sentença para exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, ocorrendo o trânsito em julgado desse capítulo da sentença.
Nesse contexto, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ocasião da análise da ADI nº 5.766, o julgamento ocorreu em 20/10/2021, em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial que ora se executa, a atrair a incidência do art. 525, § 12, do CPC.
Nesse sentido, trago julgados:
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, DE FORMA INCIDENTAL PELO TRT DA 4ª REGIÃO, E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI nº 5.766, POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT, DE FORMA INCIDENTAL PELO TRT DA 4ª REGIÃO, E PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI nº 5.766, POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONDENOU O RECLAMANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Os arts. 884, § 5º, da CLT e 525 do CPC disciplinam de forma minudente a mitigação da coisa julgada. Ali se estabeleceu que o título executivo judicial somente se torna inexigível, na execução, se fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por ele como incompatíveis com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Na hipótese dos autos, o TRT asseverou que a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais foi proferida em 11.6.2018. Apesar de o autor ter interposto recurso ordinário em que postulava, entre outras pretensões recursais, a reforma da sentença para exclusão da condenação em honorários sucumbenciais, a Corte Regional quedou-se silente neste aspecto e não houve oposição de embargos de declaração, ocorrendo o trânsito em julgado desse capítulo da sentença. 3. Nesse contexto, não poderia o Tribunal Regional em fase de execução, com base em declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferida pelo seu Pleno, afastar o comando acobertado pela coisa julgada, porque em total desacordo com os arts. 5º, XXXVI, da CF, 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC, uma vez que a prerrogativa é concedida exclusivamente às decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não bastasse, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade de trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT, na ADI 5.766, o julgamento ocorreu em 20.10.2021, em momento posterior ao trânsito em julgado do título judicial que ora se executa, a atrair a incidência do art. 525, § 14, do CPC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RR-21598-88.2016.5.04.0009, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 15/12/2023 destaque atual).
"[...]. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO ANTES DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 5766). ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE IMEDIATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da sucumbência, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, quando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ocorreu na fase de execução, ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais. 2. No presente caso, na sentença que transitou em julgado em 2020 determinou, nos termos do artigo 791-A da CLT, e observados os parâmetros de arbitramento previstos no seu § 2º, devido pelo(a) autor(a) o pagamento de honorários de advogado aos patronos da ré, em valor correspondente a 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento . O Tribunal Regional reformou a sentença para aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791, § 4º, da CLT, nada obstante os benefícios da justiça gratuita tenham sido concedidos apenas em fase de execução. Registrou que, Com todo respeito à decisão de origem, ainda que a justiça gratuita tenha sido concedida após o trânsito em julgado, entendo que é cabível a observância da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus.. 3. A circunstância de uma lei ou ato normativo ter sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não torna possível o reexame do tema quando este já foi apreciado e solucionado em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. 4. Assim, ao determinar a suspensão de exigibilidade do crédito em execução, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sem que tal determinação tenha constado do título executivo, o Tribunal de origem alterou o comando da sentença transitada em julgado, importando em afronta à coisa julgada. Violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-11141-65.2018.5.15.0091, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 25/8/2023).
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DA ADI 5.766/DF. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DA REFERIDA ADI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM QUE DETERMINADO O ABATIMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS EM JUÍZO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11255-84.2018.5.03.0043, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 18/8/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5766. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata- se de execução definitiva de sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada. O Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, por entender que, a despeito da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, a qual declarou inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, não há falar em inexigibilidade do título executivo já transitado em julgado. Ressalta-se que, embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes, não alcança, porém, decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. Registra-se que, nos termos do artigo 884, § 5º, da CLT, a decisão fundamentada em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal é inexigível. No caso dos autos, contudo, a matéria relacionada à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência não comporta mais discussão, visto que já estava acobertada pelo manto da coisa julgada por ocasião da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021. Conclui-se, portanto, que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial, pois a coisa julgada foi formada antes da decisão proferida pelo STF. Além disso, é pacífico nesta Corte o entendimento de que a discussão acerca da inexigibilidade de título executivo judicial reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 884, §5º, da CLT e 525, §12, do CPC/15), o que impede o enquadramento desse recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-10284-18.2020.5.03.0015, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 19/8/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (GUSTAVO SPOSITO CENEVIVA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DACOISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de repercussão geral em relação ao Tema 360, fixou a seguinte tese jurídica São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. II. Logo, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial que tenha contrariado tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à estabilização do trânsito em julgado. A inobservância de tese fixada pelo Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, ambos com efeito vinculante e eficácia erga omnes, conduz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional). III. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Plenário do STF firmou a tese no sentido de que É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. IV. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, fulminando, assim, a validade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. V. No presente caso, contudo, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar ao procurador da ré os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 16/11/2020 (documento sequencial eletrônico nº 08), isto é, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual não há se falar em inexigibilidade do título executivo, na forma prevista no art. 884, § 5º, da CLT. VI. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial, sem observar que, na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão proferida no controle de concentrado de constitucionalidade, violou o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Demonstrada a transcendência jurídica da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-10575-53.2016.5.15.0070, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 25/11/2022).
"[...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. DECLARADA PELO STF. ADI 5766. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. No presente caso, contudo, a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar ao procurador da ré os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 18/06/2020, isto é, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021). Embora a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito ex tunc e eficácia erga omnes não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual não se há falar em inexigibilidade do título executivo, na forma prevista no art. 884, § 5º, da CLT. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a exigibilidade do título executivo judicial, não viola os artigos 1º, III e 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento não provido. [...]." (AIRR-1001042-73.2018.5.02.0384, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 16/6/2023).
"[...]. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No entender desta Relatora, não seria possível a condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios da sucumbência, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 4. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para excluir a cobrança da verba honorária do trabalhador, com fundamento na inexigibilidade do título executivo judicial (art. 884, §5º, da CLT). 5. Contudo, extrai-se dos autos, que a sentença que determinou a condenação da parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT, a pagar os honorários de sucumbência, transitou em julgado em 18/11/2019, portanto, antes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (20/10/2021). A eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade não alcança decisões acobertadas pela coisa julgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal, razão pela qual, a decisão do Tribunal Regional que considera a inexigibilidade do título executivo, na forma prevista no art. 884, § 5º, da CLT, viola o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-322-73.2018.5.17.0007, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 21/8/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - DÉBITO JUDICIAL DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AUTOS DIVERSOS - INEXIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. A reclamante se insurge contra a penhora no rosto dos presentes autos para a garantia de débito judicial decorrente da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, imposto nos autos de nº 0003323-82.2015.5.02.0203. Sustenta que, no julgamento da ADI 5766, o STF afastou a possibilidade de condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Nota-se, todavia, que a controvérsia encontra-se acobertada pelos efeitos preclusivos da coisa julgada - certificada muito antes da publicação da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5766 - , não sendo possível reabrir a discussão nestes autos. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-324-93.2014.5.02.0203, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa , DEJT 19/8/2022).
Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos.
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora