A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0030900-09.1992.5.07.0007 , em que é AGRAVANTE VIBRA ENERGIA S.A e são AGRAVADOS MARCELO ALVES DE MELO TAVORA , JOSE BARBOSA CAMPELO JUNIOR e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

EXECUÇÃO. "ASTREINTES". APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 412 DO CC

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista interposto da fase de execução, na esteira dos seguintes fundamentos:

RECURSO DE:VIBRA ENERGIA S.A

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id dd76fc8,048c650;recurso apresentado em 27/06/2025 - Id e190486).

Representação processual regular (Id da2ea16).

O juízo está garantido.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA /ASTREINTES

Alegação(ões):

Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivosconstitucionais e legais alegadas:

Violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88;

Violação ao art. 537, §1º do CPC.

O Recorrente alega que:

O v. acórdão regional, ao restabelecer as astreintes no valor deR$ 1.241.367,00 por exequente, com base em decisão judicial de 2006, incorreu emviolação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, segurançajurídica e devido processo legal. Sustenta que a obrigação de fazer (reintegração comenquadramento funcional) somente foi delimitada em fevereiro de 2013, razão pelaqual eventual multa somente poderia incidir a partir dessa data.

Defende que a imposição de astreintes por descumprimento deobrigação de fazer, em valores que superam expressivamente o crédito principal  emalguns meses chegando a ser vinte vezes maiores que as diferenças salariais devidas configura enriquecimento sem causa dos exequentes. Alega, ainda, que as astreintesperderam seu caráter coercitivo e assumiram feição punitiva e confiscatória, o queseria vedado pelo ordenamento jurídico.

Argumenta que cumpriu tempestivamente a determinaçãojudicial proferida em 06/02/2013, tendo procedido ao enquadramento dos exequentesnos níveis salariais estabelecidos na decisão (823-A e 621B) em abril de 2013. Assim,não haveria fundamento para a aplicação retroativa das multas.

Por fim, requer o provimento do recurso de revista, comfundamento no art. 896, §2º, da CLT, para que seja excluída ou ao menos reduzida amulta diária imposta, por violação direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição daRepública.

Fundamentos do acórdão recorrido:

(&)

À análise.

Cuida-se de recurso de revista interposto contra acórdãoproferido em sede de agravo de petição, em processo submetido ao rito ordinário. Acontrovérsia gira em torno da imposição de astreintes por descumprimento deobrigação de fazer (reintegração com enquadramento funcional), cujo valor apuradosuperou o montante principal da execução, e que, segundo a recorrente, implicariaviolação a preceitos constitucionais.

A admissibilidade do recurso de revista, na hipótese em exame,pressupõe demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal,contrariedade a súmulas do TST ou à jurisprudência consolidada da Corte Superior.Contudo, não se vislumbra, no caso, qualquer ofensa literal e direta aos dispositivosconstitucionais invocados.

O acórdão recorrido, de forma fundamentada, afastou aaplicação da tese de desproporcionalidade da multa, ressaltando que o elevado valordas astreintes decorreu exclusivamente da prolongada mora da executada, que resistiureiteradamente ao correto cumprimento da obrigação de fazer. Observou-se, ainda,que a multa fixada não possui caráter confiscatório ou punitivo, mas sim coercitivo, eque sua imposição é compatível com os parâmetros do art. 537 do CPC, cuja aplicaçãofoi devidamente analisada.

Assim, ainda que se entenda presente debate jurídico relevante,este não autoriza o processamento da revista, pois a violação constitucional suscitada éindireta e reflexa, decorrente da interpretação e aplicação de norma infraconstitucional(art. 537, §1º, do CPC). Conforme entendimento pacífico do TST, tal hipótese não ensejaa admissibilidade do apelo extremo.

Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revistainterposto por VIBRA ENERGIA S.A., porquanto não demonstrada violação direta eliteral a dispositivo da Constituição Federal, tampouco configurada hipótese deadmissibilidade prevista no art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista.

II  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT.

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

A agravante argumenta que a decisão agravada considerou a controvérsia infraconstitucional, mas, na verdade, a questão envolve princípios constitucionais como razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e devido processo legal, em relação ao excesso de astreintes.

Sem razão.

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

Pretendem os reclamantes/agravantes o restabelecimento cobrança das astreintes no valor apurado nos cálculos de ID. 12d1fcb e ID. 98b77de, qual seja de R$1.241.367,00, ou, subsidiariamente, o valor incontroverso de R$393.276,44, para cada exequente.

[...]

Quanto ao montante da multa apurada ser vultosa, tal circunstância é consequência direta e exclusiva da incúria da executada, que tinha plena ciência da obrigação de fazer que devia cumprir, do prazo fixado para tal e do valor das astreintes fixadas. Ademais, tal advertência já foi formulada quando do julgamento dos Embargos à Execução de fls. 1948/1952 do processo físico.

Nesse cenário, não se há cogitar da aplicação do permissivo legal contido no § 1º do art. 537 do CPC.

Por fim, a referida penalidade deve ser revertida em favor dos exequentes, calculadas com base no salário mínimo, e não para inscrição na dívida ativa da União, determinação esta que foi fixada apenas para a majoração da "multa diária para o valor de R$ 1.000,00 (art. 621, parágrafo único do CPC)" constante da decisão de fls. 2701/2702 do processo físico, que no presente caso não se aplica, uma vez cumprida a obrigação a no prazo fixado na referida decisão.

Diante do exposto, de se prover o recurso dos exequentes neste aspecto, para restabelecer o valor das astreintes apuradas pelos agravantes/exequentes.

A executada sustenta que o acórdão regional, ao manter a cobrança de astreintes, violou os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e devido processo legal. Argumenta que a multa diária fixada foi desproporcional e excessiva, configurando uma penalidade punitiva e confiscatória que excede o valor da dívida principal. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal".

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

No caso, a questão atinente ao atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. No caso, a questão atinente à aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra-se disciplinada pelo art. 537, § 1º, do CPC. Não bastasse, o art. 852, da CLT, assim como o art. 513, § 2º, I, do CPC, dispõem que a intimação da sentença e do seu cumprimento, em regra, se dará na pessoa do advogado constituído nos autos, como ocorreu no caso em apreço, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0101049-93.2021.5.01.0067, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2026).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASTREINTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. No caso, a questão acerca da aplicação da astreinte, prevista no art. 536 do CPC, não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000602-90.2022.5.02.0011 , 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 24/02/2026).

[...] II - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT, E SÚMULA 266, DO TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT, e Súmula nº 266, TST) 2. Na hipótese em exame, a discussão relativa à imposição de multa diária  astreintes -, por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, possui regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte nas razões de revista (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal), o que, portanto, inviabiliza o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000021-08.2022.5.02.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/02/2026).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA. ASTREINTES. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para negar provimento ao agravo interno da ora Embargante em razão de se entender que "não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dada à restrição imposta pelo art. 896, 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST", constando no acórdão arestos de todas as Turmas desta Corte no sentido de que a matéria referente ao descumprimento de obrigação de fazer e a fixação de multa (astreintes) tem índole infraconstitucional, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR-840-64.2016.5.05.0493, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves , DEJT 04/11/2025).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. [...] 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Reconhece-se a transcendência econômica, c onforme os critérios fixados por esta Sétima Turma, por se tratar de recurso de revista interposto pela empregadora, ora demandada, e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional). II. A discussão a respeito da redução do valor da multa periódica (astreinte) constitui matéria eminentemente infraconstitucional (art. 537, § 1º, do CPC), não sendo possível, portanto, vislumbrar-se violação direta da Constituição da República. Assim, o reexame pretendido está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...]. (Ag-AIRR-2362-89.2014.5.08.0210, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10/10/2025).

Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora