A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/deao/alx


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO COM A CEF. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTUAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT -BASE DE CÁLCULO.   1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No que se refere às diferenças de FGTS e enquadramento filantrópico, verificado que o acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias, consignando que o parcelamento perante a CEF não obsta a pretensão judicial do empregado e que a alteração do enquadramento da ré esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, inexistem vícios a serem sanados nesses pontos. 3. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a ausência de pertinência lógica entre as razões recursais e a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional impede o acolhimento da omissão arguida, ante a inovação ou impertinência da argumentação trazida em sede de embargos. 3. Constatada a omissão quanto ao tema dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento do recurso para registrar que o percentual de 10% fixado na origem observa os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. A revisão de tal patamar, fixado com base no contexto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4. Diante da existência de omissão, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 100822-05.2019.5.01.0284, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e é Embargado CARLOS ELOISO BASTOS PIRES.


Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.


V   O   T   O


ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


MÉRITO

Alega a embargante omissões no acórdão em relação aos temas constantes do recurso de revista por ela interposto.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

Passo à análise.

No caso, as questões atinentes às diferenças de FGTS e ao enquadramento da ré como entidade filantrópica foram devidamente apreciadas por esta Turma.

Restou expressamente consignado no acórdão que a "iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acordo de parcelamento firmado entre o empregador e a CEF, agente operador do FGTS, não constitui óbice para que o empregado postule judicialmente as diferenças dos depósitos do FGTS".

No tocante ao enquadramento, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, decidiu-se que a reforma do acórdão regional demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária.

Em relação à multa do art. 467 da CLT, apesar de não tratada na decisão embargada, a ré apresenta argumentação diversa da abordada pelo Tribunal Regional e questionada no recurso de revista, razão pela qual inexiste pertinência lógica a ensejar a sua apreciação.

Quanto aos honorários de sucumbência, observo a existência de omissão, razão pela qual passo a saná-la.

O Regional concluiu que "o arbitramento de honorários devidos pela parte ré no percentual de 10% se coaduna com os critérios" previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT.

O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, incluiu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% a 15%, sobre o valor do proveito econômico obtido ou não na demanda ou, sucessivamente, sobre o valor atribuído à causa.

Ao que se tem, restaram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos honorários de sucumbência.

É legítimo que o Tribunal Regional fixe o percentual dos honorários advocatícios segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como da situação fático-probatória disposta (Súmula 126/TST).

Nestes termos, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.


ISTO   POSTO


ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover parcialmente os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.

Brasília, 24 de abril de 2026.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora

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