A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/nvif/aao 

I  -  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA  INTERPOSTO  POR  MUNICÍPIO  DE  SÃO  JOSÉ  DO  RIO  PRETO.  ACÓRDÃO  REGIONAL PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  TERCEIRIZAÇÃO.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA.  ENTE  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  INADIMPLEMENTO  DE  FGTS.  CULPA  "IN  VIGILANDO"  COMPROVADA.  TRANSCENDÊNCIA  JURÍDICA  RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame , o TRT registrou que "a prova encartada evidenciou o descumprimento, pelo ente público, dos direitos trabalhistas da reclamante, mesmo após receber notificação idônea da Justiça do Trabalho a respeito da ação movida pela reclamante e sobre as verbas por ela reclamadas (aí incluídas as verbas rescisórias e depósitos de FGTS , multas dos artigos 467 e 477 da CLT - tal como se depreende do teor das fls. 125/127), o ente público permaneceu inerte " . 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  EM  RECURSO  DE  REVISTA  INTERPOSTO  POR  ARK  AMBIENTAL,  CONSTRUÇÃO  E  FACILITES  LTDA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  JUSTIÇA  GRATUITA.  DEFEITO  DE  TRANSCRIÇÃO.  RECURSO  DE  REVISTA  QUE  NÃO  ATENDE  À  EXIGÊNCIA  DO  ART.  896,  §  1º-A,  I  A  III,  DA  CLT. TRANSCENDÊNCIA  NÃO  RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso , inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0012512-98.2024.5.15.0044 , em que são AGRAVANTES ARK AMBIENTAL, CONSTRUÇÃO E FACILITES LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO , são AGRAVADOS MARGARETE DA SILVA , ARK AMBIENTAL, CONSTRUÇÃO E FACILITES LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Sem contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.

É o relatório.

V  O  T  O

Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/08/2025 - Id 596a8f5; recurso apresentado em 14/08/2025 - Id e6331e2).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO

TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF

DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

O v. acórdão atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.

Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118):

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:

(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e

(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"

Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025.

Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

TERCEIRIZAÇÃO.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA.  ENTE  DA  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  INADIMPLEMENTO  DE  FGTS.  CULPA  "IN  VIGILANDO"  COMPROVADA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"No caso, com a notificação desta ação trabalhista, a reclamante, por outro meio que não o extrajudicial, deu ciência das omissões praticadas ao longo do seu contrato de trabalho à tomadora de serviços, apontando os prejuízos que sofreu.

Cumpre, destarte, averiguar se o tomador de serviços, ora recorrente, foi omisso em fiscalizar, efetivamente, as falhas apontadas.

Frise-se que, para que se conclua pela condenação subsidiária, mister que haja nos autos elementos fáticos (provas testemunhais ou documentais) que permitam concluir que o ente público efetivamente deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. No caso sob análise, assim fundamentou a origem (id. 788a371):

"(...) Face à tese firmada com repercussão geral, incumbe à parte autora comprovar irregularidade na fiscalização.

A ineficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas restou comprovada através do extrato de FGTS de p. 26, que demonstra a falta de diversos recolhimentos fundiários ao longo do contrato de trabalho da autora.

Entendo, assim, que a reclamante se desincumbiu de seu ônus, demonstrando a falha na fiscalização do contrato firmado entre as reclamadas, de modo que reconheço a responsabilidade subsidiária do Município, segundo reclamado."

Cumpre advertir que a responsabilização não se operou de forma automática, mas sim após adequada análise do contexto fático subjacente à lide.

Logo, a prova encartada evidenciou o descumprimento, pelo ente público, dos direitos trabalhistas da reclamante, mesmo após receber notificação idônea da Justiça do Trabalho a respeito da ação movida pela reclamante e sobre as verbas por ela reclamadas (aí incluídas as verbas rescisórias e depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT - tal como se depreende do teor das fls. 125/127), o ente público permaneceu inerte.

Ciente, pois, de todas as irregularidades, o ente público deveria ter acionado as devidas cláusulas contratuais, o que não ocorreu, evidenciando sua culpa.

No cenário acima, a conduta do segundo reclamado tem correlação com o prejuízo causado à reclamante, empregada da empresa contratada (CC, art. 186).

Demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo da laborista, bem como o descumprimento relativo à ingerência do contrato por parte da tomadora dos serviços (beneficiária dos serviços prestados), tem-se por caracterizada a falha administrativa apta a legitimar a responsabilidade subsidiária pelas obrigações da contratada. A corroborar tal entendimento, colaciona-se o seguinte aresto do C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CARACTERIZADA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "No presente caso, não há elementos nos autos que demonstram que a empresa foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços, ao longo do contrato de emprego do reclamante, que ocorreu no lapso temporal de 09.04.13 a 01.07.16 (ID 22b1af1 - Pág. 1). Observa-se que a fiscalização do contrato celebrado foi insuficiente (ID a0163c2). Veja-se que estes documentos não comprovam o correto pagamento de verbas rescisórias, por exemplo, o que permite concluir pela responsabilização subsidiária da recorrente."Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 5091920185210024, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)

Em relação à insurgência em face das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, igualmente sem razão.

Uma vez verificada a hipótese de terceirização, igualmente tal como preconizada na Súmula nº 331, do C. TST, a responsabilização subsidiária quanto aos créditos devidos à reclamante deve incidir sob o total da condenação imposta à devedora principal, isto é, sobre todas as obrigações trabalhistas reconhecidas, em seu sentido lato, sejam elas legais, contratuais ou convencionais, inclusive as rescisórias e de caráter reparatório ou indenizatório, bem como os acréscimos preceituados nos arts. 467 e 477 (§8º), da CLT.

Logo, o ente público deve responder, subsidiariamente, pelos títulos deferidos à reclamante, restando-lhe, se for o caso, se valer de ação regressiva em face da empresa prestadora de serviços.

Neste sentido:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST) . 1.1. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços decorreu da constatação da sua omissão culposa, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do contrato de terceirização. 1.2. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, afirmando que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 760.931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus de comprovar que o Poder Público fiscalizou as obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, este Tribunal Superior, ao entender competir ao próprio ente público tal encargo, não desrespeita as referidas decisões proferidas pelo STF. Assim, como o Tribunal Regional registrou que não há nos autos comprovação de fiscalização realizada no decorrer da vigência do contrato entre os demandados, mantém-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Agravo não provido . 2 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, VI, DO TST). A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços engloba o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos moldes da Súmula 331, VI, do TST . Agravo não provido" (Ag-AIRR-100088-62.2017.5.01.0013, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022)".

Inviolada a autoridade do E. STF expressa na decisão proferida nos autos da ADC nº16/DF, Tema 1.118 e na Súmula Vinculante nº 10, eis que a condenação está alicerçada em prova cabal da culpa do segundo reclamado no tocante à gestão da contratualidade administrativa, nos exatos termos da Lei de regência.

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao apelo."

Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.

Assevera que foi responsabilizado de forma automática, com atribuição de culpa presumida, embora tenha cumprido a fiscalização contratual.

Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Sustenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput , da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos.

Ao exame.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.

Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.

Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.

Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: " fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo otadamente o pagamentoconstante no item 2 ."

Por isso, ressalvo minha compreensão.

No caso em exame , o TRT registrou que " a prova encartada evidenciou o descumprimento, pelo ente público, dos direitos trabalhistas da reclamante, mesmo após receber notificação idônea da Justiça do Trabalho a respeito da ação movida pela reclamante e sobre as verbas por ela reclamadas (aí incluídas as verbas rescisórias e depósitos de FGTS , multas dos artigos 467 e 477 da CLT - tal como se depreende do teor das fls. 125/127), o ente público permaneceu inerte. " É o que se extrai dos seguintes trechos:

"No caso, com a notificação desta ação trabalhista, a reclamante, por outro meio que não o extrajudicial, deu ciência das omissões praticadas ao longo do seu contrato de trabalho à tomadora de serviços, apontando os prejuízos que sofreu.

Cumpre, destarte, averiguar se o tomador de serviços, ora recorrente, foi omisso em fiscalizar, efetivamente, as falhas apontadas.

Frise-se que, para que se conclua pela condenação subsidiária, mister que haja nos autos elementos fáticos (provas testemunhais ou documentais) que permitam concluir que o ente público efetivamente deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. No caso sob análise, assim fundamentou a origem (id. 788a371):

"(...) Face à tese firmada com repercussão geral, incumbe à parte autora comprovar irregularidade na fiscalização.

A ineficiência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas restou comprovada através do extrato de FGTS de p. 26, que demonstra a falta de diversos recolhimentos fundiários ao longo do contrato de trabalho da autora.

Entendo, assim, que a reclamante se desincumbiu de seu ônus, demonstrando a falha na fiscalização do contrato firmado entre as reclamadas, de modo que reconheço a responsabilidade subsidiária do Município, segundo reclamado."

Cumpre advertir que a responsabilização não se operou de forma automática, mas sim após adequada análise do contexto fático subjacente à lide.

Logo, a prova encartada evidenciou o descumprimento, pelo ente público, dos direitos trabalhistas da reclamante, mesmo após receber notificação idônea da Justiça do Trabalho a respeito da ação movida pela reclamante e sobre as verbas por ela reclamadas (aí incluídas as verbas rescisórias e depósitos de FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT - tal como se depreende do teor das fls. 125/127), o ente público permaneceu inerte.

Ciente, pois, de todas as irregularidades, o ente público deveria ter acionado as devidas cláusulas contratuais, o que não ocorreu, evidenciando sua culpa." (- grifei)

Comprovada a culpa in vigilando , nesses termos, mantém-se a decisão regional.

Reconheço a transcendência jurídica da matéria

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ARK AMBIENTAL, CONSTRUÇÃO E FACILITES LTDA.

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso, regular a representação e preparo "sub judice", estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

JUSTIÇA GRATUITA

Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.

Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.

No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência.

Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito , negar-lhes provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora