A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS". INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ". No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 15.7.2025. Foram opostos embargos declaratórios, não conhecidos em razão de inexistência de procuração, de modo que não se operou o efeito interruptivo do prazo recursal. Logo, interposto recurso ordinário somente em 9.9.2025, quando já exaurido o prazo legal, o apelo não pode ser admitido. Recurso ordinário não conhecido .

"HABEAS CORPUS". MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . 1 . Nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal, " A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal ". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito. 3. Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada ("ônus argumentativo do julgador"). O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional, " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ". 4. A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ". 5. Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 6. Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte. 7. Isso porque o "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional possui natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário. 8. Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade. Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem. 9. Destaque-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " A excepcional via do habeas corpus não é mecanismo para que, ainda que por via transversa, possibilite-se a complementação de fundamentação deficiente e/ou ilegal " (HC 186909-AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 18.9.2020), de modo que " ainda que se verifiquem fundamentos aptos (...), a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus " (RHC 195427 AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 19.4.2021). 10. Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora manteve a determinação da apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal. Na ocasião, o TRT fundamentou a denegação da ordem a partir da constatação de que " a motivação apresentada pela d. autoridade apontada coatora é idônea, ainda que sucinta. O manejo das medidas executivas atípicas no processo matriz ocorreu após o exaurimento dos meios executivos típicos (observada a subsidiariedade das medidas coercitivas atípicas). Apesar de o paciente alegar gratuitamente (item 2) a desproporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, não indicou meio executivo típico alternativo, menos gravoso e mais eficaz (apresentação de bens livres, desembaraçados e de evidente liquidez na execução originária), na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC ". 11. Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida. 12. A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão. Ordem concedida, de ofício, para liberação do passaporte .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0013159-30.2025.5.03.0000 , em que é Recorrente EDUARDO MACEDO STROPPA e são Recorridos KERN - PROCESSOS INDUSTRIAIS LTDA. e SILA DA COSTA SILVEIRA , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE DORA .

Eduardo Marcelo Stroppa impetrou "habeas corpus", com pedido liminar, em favor próprio, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora que, no curso da execução nos autos ATSum-0010849-84.2018.5.03.0036, determinou a apreensão do passaporte do impetrante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou a ordem.

Inconformado, o impetrante interpõe recurso ordinário.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Nos termos do art. 897-A, § 3º, da CLT, " Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura ".

No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado em 15.7.2025 . Foram opostos embargos declaratórios, não conhecidos em razão de inexistência de procuração, de modo que não se operou o efeito interruptivo do prazo recursal.

Logo, interposto recurso ordinário somente em 9.9.2025 , quando já exaurido o prazo legal, impõe-se seu não conhecimento.

Não conheço do recurso ordinário , por intempestivo.

De todo modo, tratando-se de "habeas corpus", em razão da premente necessidade de preservação da garantia constitucional do direito de ir e vir, o art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal garante que " A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal ".

Portanto, prossegue-se, de ofício, no exame do ato coator.

MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL (ANÁLISE DE OFÍCIO)

O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora determinou a apreensão do passaporte do executado nos seguintes termos:

"Além dos meios de execução típicos ou diretos - como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens -, o Código de Processo Civil, no art. 139, IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.

A partir desse dispositivo, extrai-se a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação.

Ademais, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.

A Corte decidiu que a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No presente caso, restaram esgotados todos os meios de execução típicos ou diretos, como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens.

Isto posto, determino sejam oficiados : DETRAN, determinando a suspensão da CNH dos executados; POLÍCIA FEDERAL, determinando a apreensão do Passaporte dos executados; e as cinco principais bandeiras de cartão de crédito atuantes no Brasil (Mastercard, Visa, Elo, American Express e Hipercard), determinando o bloqueio dos cartões de crédito dos executados.

Após, intime se o exequente para fornecer meios efetivos para o prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, pena de envio dos autos ao arquivo provisório."

Inconformado, o executado impetrou o presente habeas corpus , tendo o Tribunal Regional denegado a ordem em razão dos seguintes fundamentos:

"A petição inicial é instruída apenas com a digitalização dos seguintes documentos:

1) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do paciente; Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC), que antecedeu o Cadastro de Pessoa Física (CPF) na Receita Federal e trecho do passaporte (id f56a829, fl. 13);

2) fatura da pessoa natural Valentina Silva Stroppa junto à empresa provedora de internet Vero (id 0d0cb04, fl. 14); e

3) cópia da decisão impugnada por este writ (id ab5da2c, fls. 15 a 18).

Não há prova de que a decisão impugnada por este writ importe em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Registro que tal decisão foi juntada aos autos eletrônicos do processo matriz em 21/03/2023. Trata-se, pois, de comando jurisdicional exarado há mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses.

A motivação apresentada pela d. Autoridade apontada coatora é idônea, ainda que sucinta.

O manejo das medidas executivas atípicas no processo matriz ocorreu após o exaurimento dos meios executivos típicos (observada a subsidiariedade das medidas coercitivas atípicas).

Apesar de o paciente alegar gratuitamente (item 2) a desproporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, não indicou meio executivo típico alternativo, menos gravoso e mais eficaz (apresentação de bens livres, desembaraçados e de evidente liquidez na execução originária), na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC: (...)

A decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade possui efeito vinculante e eficácia contra todos (arts. 927, inciso I, do CPC e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF).

Em estrito cumprimento à decisão exarada pelo STF na ADI 5.941:

a) descabe negar vigência ao disposto nos arts. 139, inciso IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e § 1º e 773, caput, do CPC; e

b) a decisão inquinada coatora desafiava a interposição de agravo de petição (art. 897, alínea a, da CLT); circunstâncias que devastam o presente w rit.

(...)

Não há teratologia na decisão impugnada por este writ que justifique a impetração de habeas corpus como mero sucedâneo do agravo de petição, tampouco a concessão da ordem de ofício.

Na esteira da jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça, após a decisão proferida na ADI nº 5.941, as medidas coercitivas atípicas, tais como apreensão de CNH e de passaporte não constituem ofensa ao direito de ir e vir e são infensas à impetração de habeas corpus: (...)

Indefiro liminarmente o presente habeas corpus."

À análise.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF , reconheceu a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas para cumprimento de ordens judiciais, a exemplo da suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou cancelamento de cartões de crédito.

Na ocasião, contudo, afirmou-se a indispensável necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a providência aplicada (" ônus argumentativo do julgador "), com esteio no princípio da menor onerosidade, (art. 805 do CPC); no dever de motivação (art. 20, parágrafo único, da LINDB) e no regulamento do dever de motivação (Decreto 9.830/19); de modo que desautorizado compreender as medidas atípicas como uma carta branca ao julgador.

O Relator, Ministro Luiz Fux, inclusive destacou, como exemplo de medida sem amparo constitucional , " a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas ".

A esse respeito, também o Superior Tribunal de Justiça firmou tese obrigatória no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 , condicionado a legalidade das medidas atípicas aos seguintes pressupostos cumulativos: " i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal ".

Disso se extrai a necessidade de que o magistrado, ao deferir a medida coercitiva atípica, identifique e registre expressamente, em sua fundamentação, se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação.

Ademais, tratando-se de elemento essencial à legalidade do ato coator, a ausência de fundamentação adequada e suficiente impõe, de plano, a concessão da ordem para liberação do passaporte.

Importante destacar que a ação de "habeas corpus" não tem por escopo a produção de provas (nem mesmo pré-constituídas) acerca da legitimidade da medida coercitiva, uma vez que o remédio constitucional tem natureza excepcional e sumaríssima, que não admite sequer amplo contraditório, uma vez que o exequente não é chamado a integrar o polo passivo, na condição de litisconsorte necessário (ao contrário do que aconteceria, por exemplo, no rito do mandado de segurança).

Com efeito, a dialética estabelecida no "habeas corpus" está circunscrita unicamente à relação entre paciente e autoridade coatora, por meio da ordem judicial de restrição da liberdade.

A esse respeito, o Prof. Vinícius Gomes de Vasconcellos, no livro "Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal" (São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023), destaca que "a análise em Tribunal Superior é em essência, de controle de motivação" , de modo que "em sede de habeas corpus deve-se verificar se a motivação judicial está suficiente e legítima para a manutenção da decisão da instância inferior" .

Nesse contexto, desautorizado pesquisar elementos externos ao próprio ato coator como forma de suprir o defeito de fundamentação e, por consequência, conferir trajes de legalidade a ato abusivo em sua origem.

Destaque-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, " A excepcional via do habeas corpus não é mecanismo para que , ainda que por via transversa, possibilite-se a complementação de fundamentação deficiente e/ou ilegal " (HC 186909-AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 18.9.2020), de modo que " ainda que se verifiquem fundamentos aptos (...), a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus " (RHC 195427 AgR, Segunda Turma, Min. Fachin, DJe 19.4.2021).

Para que não paire dúvidas, transcrevo a íntegra das ementas dos referidos votos:

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. BIS IN IDEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAVALIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE OU ILEGAL. AFASTAMENTO DESMOTIVADO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. A MERA MENÇÃO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NÃO SATISFAZ A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS PARA FINS DE NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A excepcional via do habeas corpus não é mecanismo para que, ainda que por via transversa, possibilite-se a complementação de fundamentação deficiente e/ou ilegal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido." (HC 186909 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020)

"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O REDUTOR. ORDEM CONCEDIDA PARA APLICAR A MINORANTE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AFASTAMENTO DESMOTIVADO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. A MERA MENÇÃO À QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA NÃO SATISFAZ A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE AS INSTÂNCIAS SUPERIORES SUPRIREM VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA ELEGER A FASE EM QUE PREFERE VALORAR A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DESCOMPASSO COM A RAZÃO DE SER DO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DO DECISIUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são fatores que, isoladamente, impedem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. 3. Diversamente do que ocorre na primeira fase da dosimetria da pena, em que a quantidade e qualidade de drogas são vetores legalmente expressos (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, portanto, dispensam maiores digressões, a utilização dessa circunstância na terceira fase só é admitida se constituir um indicativo de não preenchimento de algum dos vetores legalmente eligidos. Precedentes. 4. Transitado em julgado a condenação, despicienda revela-se a remessa do feito à origem para que eleja em qual fase prefere valorar a quantidade e natureza da droga apreendida, forte no princípio acusatório, da non reformatio in pejus e na própria razão de ser do habeas corpus, garantia constitucional de mão única dirigida à proteção do cidadão em face do arbítrio estatal. 5. Não é dado ao Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com panorama processual que atinja ilicitamente a liberdade do paciente em razão de fundamentação deficiente e com a finalidade inconfessável de justificar o meio pelo fim, mergulhar no conjunto probatório do caso concreto com o nítido intuito de amealhar razões que desbordem da decisão atacada, visto que, ainda que se verifiquem fundamentos aptos a amparar a dosimetria de pena diversa, a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus . 6. Agravo regimental desprovido." (RHC 195427 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021)

Pertinente também o registro de que a liberação do passaporte não impede posterior reiteração da medida coercitiva, desde que observado o dever de motivação.

Logo, se verificada a existência de fraude à execução, o magistrado poderá determinar nova apreensão de passaporte, apontando os motivos que embasam seu convencimento, necessários ao controle de legalidade do ato.

Na hipótese vertente, resta evidenciado que a autoridade coatora manteve a determinação da apreensão do passaporte como consequência automática da impossibilidade de localização de bens mediantes convênios disponíveis naquele Tribunal.

Na ocasião, o TRT fundamentou a denegação da ordem a partir da constatação de que " a motivação apresentada pela d. autoridade apontada coatora é idônea, ainda que sucinta. O manejo das medidas executivas atípicas no processo matriz ocorreu após o exaurimento dos meios executivos típicos (observada a subsidiariedade das medidas coercitivas atípicas). Apesar de o paciente alegar gratuitamente (item 2) a desproporcionalidade das medidas coercitivas atípicas, não indicou meio executivo típico alternativo, menos gravoso e mais eficaz (apresentação de bens livres, desembaraçados e de evidente liquidez na execução originária), na forma do parágrafo único do art. 805 do CPC ".

Em nenhum momento, todavia, foi examinada a proporcionalidade da medida coercitiva frente à realidade concreta do executado, nem evidenciada a existência de má-fé na atuação do paciente com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, requisitos absolutamente essenciais à legalidade da medida.

Como se observa, não foram apresentadas quaisquer razões quanto à adequação, necessidade e proporcionalidade da medida, a não ser o inadimplemento do crédito exequendo.

A ordem de apreensão de passaporte, desacompanhada de fundamentação adequada acerca dos critérios de utilidade e necessidade da medida coercitiva (ocultação de patrimônio, padrão de vida incompatível com a dívida), revela-se inconstitucional, conforme expressa e específica referência da Suprema Corte no julgamento da ADI 5.941, autorizando a concessão da ordem para restabelecer o passaporte do paciente, até que sobrevenha nova decisão com detalhamento dos devidos motivos para a adoção da medida em questão.

Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da medida, porquanto não apresentados os elementos que justificariam a retenção do passaporte do executado.

Ante o exposto, de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, concedo a ordem de liberação do passaporte do executado.

Transmita-se, com urgência, à Presidência do TRT da 3ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora o inteiro teor desta decisão.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário , por intempestivo, mas, de ofício , nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP, conceder a ordem para liberação do passaporte do impetrante.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora