A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/bav/alx

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. 3.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST. 3.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E TAREFAS HUMILHANTES COMO PUNIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional registra expressamente que a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado ao reclamante por prepostos da reclamada, todos seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de outros empregados. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT. No caso, o Tribunal Regional consignou que a testemunha ouvida confirmou ofensas reiteradas, de cunho vexatório, dirigidas ao reclamante, bem como a imposição de tarefas humilhantes e fora das atribuições quando havia descontentamento dos superiores hierárquicos com os empregados. Nesse contexto, evidenciados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, subsiste o dever de reparação, na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Não prospera a insurgência quanto ao valor arbitrado. O Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral somente se justifica em recurso de revista quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Incólume o art. 944 do Código Civil. Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10699-64.2018.5.15.0135 , em que é Agravante ZAMP S.A. e é Agravado LUCAS AMARO DE BRITO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade recursal. Dessa maneira, preclusa a discussão sobre os honorários sucumbenciais.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 08 e 09/06/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/06/2023.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional.

O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.

Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.

A v. decisão referente à indenização por danos morais, bem como o valor arbitrado, é resultado da apreciação das provas, valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

O v. acórdão arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios, respeitados os limites legais, se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento na análise do caso concreto, resta inviável o apelo (incidência da Súmula 126 do C. TST).

Duração do Trabalho / Adicional Noturno.

Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.

O v. julgado não se manifestou a respeito de tais matérias, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

II  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DESFUNDAMENTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".

Em síntese, a parte sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, ao argumento de que houve apenas a confirmação da decisão de origem sem enfrentar de forma concreta e individualizada as questões suscitadas no recurso.

Sem razão.

Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente.

Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral.

Cito precedentes:

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, a adoção dos fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, atende a finalidade do art. 93, IX, da Lei Maior.

2  DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO ABAIXO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Em síntese, a reclamada sustenta que sempre observou o pagamento de todos os salários e aplicou corretamente os reajustes previstos na norma coletiva, inclusive quanto aos valores e ao enquadramento salarial pretendido.

Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.

Analiso.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos, conforme se extrai dos trechos destacados pela parte no recurso de revista, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

Isso porque, da análise dos recibos de pagamento juntados, observa-se que a reclamada não cumpria o piso salarial previsto na Cláusula 3ª da CCT 2016/2017 vigente a partir de 01 /08/2016, de R$1.265,50 (fl. 69). No TRCT de fls. 18/19 constou como última remuneração a quantia de R$1.150,00, conforme narrado em exordial, devendo ser mantida a r. sentença de origem que deferiu as diferenças pleiteadas. Mantenho .

Não há transcendência a ser reconhecida.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST.

As alegações recursais da parte, no sentido de que observou corretamente o pagamento dos salários e aplicou os reajustes salariais previstos na norma coletiva, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, a partir da análise dos recibos de pagamento e do TRCT, verificou-se o descumprimento do piso salarial previsto na cláusula normativa aplicável.

Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

3  HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALOS. ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO NÃO APRESENTADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA APONTADA NA INICIAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Em síntese, a reclamada sustenta que os cartões de ponto juntados aos autos retratam a jornada efetivamente cumprida, com anotação dos intervalos, razão pela qual não poderiam ter sido afastados com base apenas em prova oral que queria beneficiar o reclamante.

Afirma que cabia ao autor produzir prova robusta em sentido contrário, o que não teria ocorrido, e que, por isso, seriam indevidas as condenações relativas a horas extras, intervalo intrajornada, trabalho em feriados e adicional noturno.

Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 71, § 4º, 73 e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.

Analiso.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos, conforme se extrai dos trechos destacados pela parte no recurso de revista, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

A ausência de cartões pontos (exceto do dia 16/08/2016 a 15/09/2016 - fl. 150) gera, nos termos da Súmula 388 do C. TST, a presunção relativa da jornada declinada na prefacial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, presunção esta que não foi elidida por nenhuma prova, de forma a consignar que não foram ouvidas testemunhas pela reclamada. Por fim, a concessão parcial desse intervalo não atende à finalidade da Lei e por isso não pode ser considerada, sendo devida uma hora diária a esse título, e não apenas daquele suprimido, conforme entendimento expresso no item I, da Súmula 437 do C. TST, já que o contrato havido entre as partes vigeu de 08/12/2015 a 15/10/2016, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista. No que concerne à natureza da parcela, tendo em vista a literalidade do disposto no § 4º, do art. 71, do diploma consolidado, que faz referência à remuneração, não há como se deixar de reconhecer que o pagamento realizado com vistas a esse dispositivo tenha natureza salarial e deva incidir no cálculo das demais verbas. Mantenho .

As alegações recursais da parte, no sentido de que os cartões de ponto eram válidos, de que a jornada neles deveria prevalecer e de que não havia prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade dos registros, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve ausência de juntada cartões de ponto, exceto em lapso específico, incidindo a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, não elidida por prova em sentido contrário, na forma da Súmula 338, I e II, do TST.

Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Ademais, a alegação de que os cartões de ponto teriam sido desconsiderados com base em prova oral viciada carece do prequestionamento, pois o trecho do acórdão regional não contém tese a esse respeito, incidindo o óbice da Súmula 297, I, do TST.

4  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E TAREFAS HUMILHANTES COMO PUNIÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA

Em síntese, a reclamada sustenta que não houve prova do dano moral efetivamente sofrido pelo reclamante, razão pela qual seria indevida a condenação reparatória. Sucessivamente, afirma que o valor arbitrado é excessivo e requer sua redução para montante não superior a R$ 1.000,00.

Aponta violação dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil.

Analiso.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos, conforme se extrai dos trechos destacados pela parte no recurso de revista, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

Da indenização por danos morais. Assédio moral.

Pleiteou a recorrente a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Pois bem. A reparação por danos morais decorre da aferição dos prejuízos sentimentais sofridos pelo indivíduo, estes representados por seu desequilíbrio psicológico, desânimo, abatimento, dor, medo, angústia, entre outros, tal como indica a norma do artigo 186, do CC.

Todos esses sentimentos, frise-se, redundam em violências à personalidade da pessoa, os quais estão intrinsecamente ligados ao seu reconhecimento perante o meio social em que vive. Tal norma do CC não pode, porém, ser interpretada de maneira isolada. Assim, é preciso realizar uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, de forma a levar em consideração o artigo 927 do mesmo diploma legal, a saber:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." O artigo 932 do CC também impõe ao empregador a responsabilização pelos atos praticados por seus prepostos, "verbis": [...]"

No caso dos autos a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo; destinado ao reclamante por parte de prepostos da reclamada, todos superiores hierárquicos do autor, sempre na presença de outros funcionários da ré". Com efeito, a testemunha ouvida pelo reclamante assim declarou: "Que perguntada se presenciou o reclamante sofrendo algum tipo de ofensa é humilhação a depoente esclarece que por diversas vezes presenciou brincadeiras de mau gosto; Que a depoente se refere a brincadeiras relativas às nádegas do reclamante, dizendo que ele era viadinho, dentre outras brincadeiras, e que ele não dava liberdade; Que uma das que mais fazia essas brincadeiras era a Camila, na época instrutora, assim como o senhor Josué que era coordenador de turno; Que perguntado se há mais alguma informação sobre ofensas e humilhações envolvendo o reclamante a depoente esclarece que era somente isso e reforça que eram constantes; (...) Que quando havia descontentamento com funcionário os superiores determinavam que fizessem tarefas alheias à função como panfletagem no semáforo em local de muito calor e limpeza de banheiro sem luvas; Que isso ocorria na presença dos demais funcionários;"

Neste contexto, restou plenamente evidenciado o abalo moral sofrido pelo reclamante, em sua honra, sua imagem e autoestima, restando, portanto, preenchidos os requisitos legais para a concessão da indenização por dano moral (artigo 5º, V e X, da CF). Correto, portanto, o juízo de origem ao deferir à reclamante a indenização pelo dano moral sofrido. No que diz respeito ao valor a ser arbitrado à indenização, quando de sua fixação, o juízo deverá atentar para a natureza do ato ofensivo, sua gravidade e repercussão no ambiente de trabalho e a capacidade econômica do ofensor, o tempo que perdurou a relação contratual, bem como o caráter pedagógico punitivo daquele. Considerando tais critérios, tem-se que o valor fixado pela origem, R$10.000,00, está em consonância com os valores que têm sido deferidos por esta Câmara Julgadora em casos semelhantes ao do presente feito, razão pela qual o mesmo deve ser mantido. Sendo assim, o apelo não merece provimento no ponto.

Não há transcendência a ser reconhecida.

Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional registra expressamente que a prova oral confirmou o tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado ao reclamante por prepostos da reclamada, todos seus superiores hierárquicos, inclusive na presença de outros empregados. Tal contexto evidencia a inobservância do dever patronal de assegurar ambiente de trabalho hígido, seguro e respeitoso, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e do art. 157 da CLT.

No caso, o Tribunal Regional consignou que a testemunha ouvida confirmou ofensas reiteradas, de cunho vexatório, dirigidas ao reclamante, bem como a imposição de tarefas humilhantes e fora das atribuições quando havia descontentamento dos superiores hierárquicos com os empregados.

Quanto ao valor arbitrado, não prospera a insurgência. O Tribunal Regional manteve a indenização em R$ 10.000,00. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do quantum indenizatório por dano moral somente se justifica em recurso de revista quando o valor fixado se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. Incólume o art. 944 do Código Civil.

Por fim, a condenação por dano moral não decorreu de presunção ou de indevida distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida nos autos, de modo que não há falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 13 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora