A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/pc/abn

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE E POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.  DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. A tese da parte, de que a supressão do adicional se deu por mudanças no ambiente de trabalho, contraria a decisão regional, que concluiu pela inexistência de alterações nas condições de trabalho e que o adicional era pago por liberalidade. Em face das premissas destacadas, chegou-se à conclusão de o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 3. Assim, não constatados os  equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 274-32.2021.5.12.0013 , em que é Embargante SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e são Embargados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE MAFRA E REGIAO .

Alegando omissão e obscuridade, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega o embargante que acórdão utilizou a Súmula 126 do TST de forma inadequada, obscurecendo a questão jurídica central: se a existência de um laudo técnico anterior afasta a tese de "liberalidade" e se a supressão do adicional amparada em novo laudo técnico é lícita. Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao considerar o pagamento do adicional de insalubridade como "mera liberalidade", sendo que este era baseado em Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Passo à análise.

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:

[...]

Contrariamente à tese da agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.

Na hipótese, as alegações recursais da parte, no sentido de que a supressão decorreu de modificações no ambiente de trabalho que eliminaram ou reduziram os riscos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve alteração das condições de trabalho a justificar a supressão do adicional, que era concedido por mera liberalidade.

Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Por outro lado, conforme destacado na decisão recorrida, não se justificando a supressão da parcela, restou configurada alteração contratual lesiva.

[...]

Em face das premissas destacadas, chegou-se à conclusão de o acolhimento das alegações recursais do autor, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora