A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas. A Corte Regional manteve a decisão de primeiro grau em que indeferido o benefício e consignou expressamente que a reclamada não comprovou sua incapacidade econômica. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu (Súmula 126 do TST). Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0100153-39.2023.5.01.0242 , em que é AGRAVANTE NEALMAR SERVIÇOS DE REPAROS NAVAIS LTDA. e são AGRAVADOS PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e RODRIGO DUARTE LIMA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela NEALMAR , na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, LV, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a parte, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, com destaques, no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Inicialmente, registre-se que o MM Juízo de 1º grau, ao verificar a admissibilidade do recurso da recorrente, reviu sua decisão e, contrariamente ao exposto em sentença, concedeu o benefício da gratuidade de justiça à 1ª ré (Id af0d763).
Contudo, sendo uma das matérias recursais o pedido de concessão da justiça gratuita, como no caso dos autos, sequer caberia ao Juízo a quo analisar tal pedido, tendo em vista, se tratar de competência deste Juízo ad quem, conforme disposto no art. 99, § 7º, CPC.
Neste contexto, ante o indeferimento em sede de sentença (Id 77f24e1) da gratuidade de justiça, tendo, em face dela, sido interposto o recurso ordinário, não caberia nova análise pelo Juízo de origem quanto ao pedido, porquanto se trata de competência do Juízo ad quem a análise de tal matéria constante do recurso ordinário, a teor do disposto no art. 99, § 7º, CPC.
Relativamente à gratuidade de justiça, verifica-se que o entendimento pacificado no âmbito do C. TST considera que esse benefício somente é concedido à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica/social ou sem fins lucrativos e pessoa jurídica em recuperação judicial, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
[...]
Registre-se que, no caso em exame, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, mormente porque, para demonstrar a incapacidade patrimonial, econômica e financeira da reclamada, seria necessário, no mínimo, a juntada do balanço patrimonial atualizado e demais demonstrativos contábeis, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, inscrição junto ao SERASA/BACEN/SEPROC, dentre outros documentos idôneos que possam atingir inequivocamente a finalidade pretendida. Em verdade, a ré se limitou a trazer documentos demonstrando a falta de faturamento até 24/04/2023 (Id 60e6b19), bem como declaração de Imposto de Renda do ano de 2021 e de 2022 (Id 8d35adb).
Assim, pelo fato de a ré não ter comprovado, cabalmente, não possuir condições de arcar com as despesas processuais, indefiro a gratuidade de justiça pretendida, não se aplicando à ré a dispensa do preparo para apresentação de apelo.
[...]
Ressalte-se, ainda, que, in casu , o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal ad quem não está adstrito ao juízo de admissibilidade do magistrado de origem.
Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré e não conheço do seu recurso ordinário, por deserto.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela ré e não conheço do seu recurso ordinário, por deserto. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, indeferir a gratuidade de justiça requerida pela ré e não conhecer do seu recurso ordinário, por deserto, nos termos da fundamentação do voto do Relator."
A primeira reclamada insurge-se contra a deserção de seu recurso ordinário. Insiste na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Reafirma sua hipossuficiência financeira. Colaciona documentos que alega comprovarem sua incapacidade econômica. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LV e LXXIX, da Constituição Federal e 98 e 99, § 7º, do CPC.
À análise.
Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas.
Reconheço a transcendência jurídica da matéria, em razão do Tema 94 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos.
A Corte Regional manteve a decisão de primeiro grau em que indeferido o benefício e consignou expressamente que a reclamada não comprovou cabalmente sua incapacidade econômica.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças.
Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese (Súmula 126 do TST).
Em situação análoga a dos autos, já decidiu esta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido a Súmula 463, II, do TST: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. De fato, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, resta inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, subsiste a decretação de deserção do recurso ordinário e do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-10616-94.2022.5.15.0042, 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024)
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo. Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-698-32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023)
"AGRAVO DA RECLAMADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SÚMULA 463, II, DO TST. Ausente prova cabal da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, inviável conferir à reclamada os benefícios da justiça gratuita. Pedido indeferido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. 3. DANO EXISTENCIAL. EXAME CONJUNTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11360-92.2018.5.15.0151, 1ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/02/2025)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 463/TST. O entendimento desta Corte é de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para a concessão do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, não obstante o reclamado afirme que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, não comprovou a alegada insuficiência econômica. Logo, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10590-53.2016.5.03.0006, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024)
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica. No presente caso, no entanto, consoante quadro fático delineado no acórdão regional, não houve comprovação da incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, ocasionando a deserção do recurso ordinário. Tem-se, portanto, que a decisão agravada está em perfeita consonância com o disposto na Súmula 463, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-1000140-62.2018.5.02.0468, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O § 10 o art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Contudo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não fora comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recurso ordinário, após a concessão de prazo para o devido recolhimento. II. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010414-64.2024.5.03.0145, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL. OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, a reclamada quedou-se inerte, motivo pelo qual o recurso ordinário foi considerado deserto. A decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001314-16.2022.5.02.0291, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Caso em que fora indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa, por falta de comprovação da insuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II/TST e , com fundamento na OJ 269, II, da SBDI-1/TST, concedido o prazo de 05 (dias) para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do agravo de instrumento. 2. Decorrido in albis o prazo, ou seja, sem comprovação do que fora determinado pelo despacho, não resta outra solução ao agravo de instrumento, do que não conhecê-lo, por deserto . Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido." (AIRR-935-71.2019.5.17.0003, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/03/2025)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A decisão monocrática não merece nenhum reparo, pois está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consagrada no item II da Súmula 463 do TST, no sentido de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme ficou consignado no acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010710-79.2020.5.03.0031, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2025)
Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte ao processamento do apelo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora