A C ÓR D ÃO
(5ªTurma)
GMMAR/deao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. ÔUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, aduz o embargante a existêcia de omissã no acódã, mais especificamente em relaçã àresponsabilidade subsidiáia que lhe foi atribuía (Temas 246 e 1.118 do STF). Tal como constou do acódã hostilizado, por meio do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos, pretendeu o Ente Púlico a declaraçã da nulidade da contrataçã da reclamante (CF, 37, §2º e a aplicaçã do entendimento consubstanciado por meio da Súula 363/TST (limitaçã da condenaçã). Inexistiu nos apelos insurgêcia quanto ao aspecto tido como omisso. Observo, ainda, que a questã sequer foi analisada pela Corte de origem (TST, Súula 297). Na forma como concluiu este Colegiado, cuida-se de inovaçã recursal no agravo, insuscetíel de exame no agravo.3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000121-93.2024.5.08.0210 , em que éEMBARGANTE ESTADO DO AMAPA , sã EMBARGADAS MARIA REREMICE VIANA DO AMARAL e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega o embargante a existêcia de omissã no acódã, mais especificamente em relaçã àresponsabilidade subsidiáia que lhe foi atribuía.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"No recurso de agravo, o Ente Púlico aduz que " o Recurso de Revista diz respeito aos parâetros da Súula 331, V, do TST, que em por sua vez se acha, na atualidade, irremediavelmente atrelada aos Temas de Repercussã Geral nº246 e 1118, junto ao C. STF1, ambos absolutamente condizentes com referida atribuiçã do ôus probatóio ".
Ocorre que a questã em epírafe nã foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento.
Nos referidos apelos, pretendeu a parte a " declaraçã de nulidade do ato admissóio do servidor ou empregado púlico, como prevêo §2ºdo art. 37 da Constituiçã. O TST (Tribunal Superior do Trabalho) estabeleceu uma posiçã sobre o assunto. Uniformizou sua jurisprudêcia por meio da súula 363 ".
Trata-se, portanto, de inovaçã recursal no agravo, insuscetíel de exame.
Agravo desprovido."
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de agravo.
No caso, sob a alegaçã de existêcia de omissã, busca o Ente Púlico discutir aspectos relacionados àsua responsabilizaçã subsidiáia (Temas 246 e 1.118 do STF).
Tal como constou do acódã hostilizado, por meio do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos, pretendeu o Ente Púlico a declaraçã da nulidade da contrataçã da reclamante (CF, 37, §2º e a aplicaçã do entendimento consubstanciado por meio da Súula 363/TST (limitaçã da condenaçã).
Inexistiu nos apelos insurgêcia quanto ao aspecto tido como omisso.
Observo, ainda, que a questã sequer foi analisada pela Corte de origem (TST, Súula 297).
Na forma como concluiu este Colegiado, cuida-se deinovaçãrecursalnoagravo,insuscetíeldeexame no agravo.
O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora