A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSOORDINÁIOEMAÇÃRESCISÓIA.PROTEÇÃDOTRABALHODAMULHER.LABORAOSDOMINGOS.ESCALADEREVEZAMENTOQUINZENAL.ART.386DACLT.INTERPRETAÇÃDENORMACOLETIVA.NATUREZAJURÍICADAAÇÃ.COMPETÊCIAFUNCIONALPARAEXAME . 1 . Açã rescisóia proposta com o objetivo de discutir se a pretensã formulada pela entidade sindical, na açã subjacente, teria natureza de dissíio individual ou coletivo, a atrair, nessa útima hipóese, a competêcia origináia do Pleno do TRT da 19ª Regiã para exame da matéia. 2 . No caso, a açã subjacente foi proposta pelo Sindicato, na qualidade de substituto-processual das empregadas mulheres da Comercial Drugstore Ltda., com o objetivo de obter a condenaçã da empresa ao pagamento em dobro do labor em domingos e das horas extras respectivas, com adicional de 100%, quando desrespeitada a frequêcia de descansos dominicais exigida pelo art. 386 da CLT, bem como na obrigaçã de fazer, relativa à concessã do descanso semanal quinzenalmente aos domingos, conforme exigêcia legal. 3 . Nã se discute, portanto, direito prório do Sindicato, no âbito de negociaçã coletiva, mas tã-somente direitos das trabalhadoras substituías, que, segundo tese invocada na petiçã inicial, tiveram desrespeitado seu direito à fruiçã de um descanso semanal coincidente com o domingo a cada 15 dias. 4 . Com efeito, o Sindicato Profissional nã pretendeu, no âbito de dissíio coletivo, anular, revogar ou reinterpretar, de forma geral e abstrata, o teor de Convençõs Coletivas de Trabalho já pactuadas com o Sindicato da categoria econôica, ou de Acordos Coletivos de Trabalho firmados com empresa determinada, no âbito do Direito Coletivo. 5 . A causa de pedir disse respeito ao desrespeito, em concreto, da regra do art. 386 da CLT e à consequêcias pecuniáias decorrentes no âbito da empresa reclamada. 6 . Nesse contexto, a necessidade de exame incidental do teor e abrangêcia de clásula de Convençã Coletiva de Trabalho (invocada como tese de defesa pela reclamada na açã subjacente), especialmente à luz do Tema 1.046/RG, nã atrai a competêcia origináia do Tribunal, uma vez que nã transmuda a natureza da açã coletiva em sua essêcia (em que discutidos direitos individuais homogêeos) para dissíio coletivo (em que discutidos direitos da categoria em abstrato). 7. Disso se conclui que a açã coletiva é via processual adequada à pretensã postulada pela entidade sindical, bem como que o Juío do Trabalho é o ógã com competêcia funcional para exame da matéia, de forma origináia. 8 . Açã rescisóia julgada improcedente. Recursoordináioconhecidoeprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT-0000125-41.2025.5.19.0000 , em que sã Recorrentes e Recorridos SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉCIO DO ESTADO DE ALAGOAS e COMERCIAL DRUGSTORE LTDA .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Comercial Drugstore Ltda. em face do Sindicato dos Empregados no Comécio do Estado de Alagoas, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acódã de TRT proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos RTOrd 0000536-71.2022.5.19.0006, em razã de incompetêcia absoluta do juío.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ªRegiã julgou procedente a açã, " para, nos termos do art. 966, II, do CPC, por ter sido proferida por juío absolutamente incompetente, desconstituir o acódã rescindendo e declarar a extinçã do processo origináio sem resoluçã do méito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, extinguindo-se, por conseqüêcia, todas as açõs individuais de cumprimento de sentenç propostas pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉCIO DO ESTADO DE ALAGOAS, baseadas na decisã proferida nos autos da açã coletiva nº0000536- 71.2022.5.19.0006 ".
Contudo, isentou o Sindicato do pagamento de custas e honoráios advocatíios.
Inconformados, ambos interpõm recursos ordináios.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.
Éo relatóio.
VOTO
I RECURSO ORDINÁIO DO RÉ (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS)
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
MÉITO
PROTEÇÃ DO TRABALHO DA MULHER. LABOR AOS DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. INTERPRETAÇÃ DE NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍICA DA AÇÃ. COMPETÊCIA FUNCIONAL PARA EXAME
Comercial Drugstore Ltda. ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir acódã proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos da açã coletiva proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comécio do Estado de Alagoas, por se tratar, segundo alega, de questã inerente a dissíio coletivo, cujo julgamento em grau origináio competiria ao Pleno do Tribunal Regional, uma vez que " a condenaçã da empresa ao pagamento de horas extras, conforme requerido e determinado no Acódã Rescindendo, depende diretamente da anáise do alcance e da validade da norma coletiva ".
Invocou o art. 966, II e V, do CPC, em razã de incompetêcia absoluta do Juío, alé de afronta manifesta aos arts. 485, I, IV e VI, da CPC e ao art. 241, II, do Regimento Interno do TST (inadequaçã da via eleita), ao art. 337, XI, do CPC e ao art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade passiva da empresa), ao art. 386 da CLT (necessidade de interpretaçã de norma coletiva), aos arts. 682, X e 856 da CLT, aos arts. 5º LIV e 114, §2º da CF, ao art. 64, §8º do CPC e ao art. 160 do Regimento Interno do TRT 19 (competêcia para exame de clásulas normativas).
O acódã rescindendo trouxe os seguintes elementos:
"Comoseobservadapróriatranscriçãdafundamentaçãdasentenç,trata-sedematéiaquejáfoiobjetodejulgamentoporessaSegundaTurma,salientandoqueamatéiafoidiscutidaempelomenos5(cinco)recursosinterpostosemaçõscoletivassemelhantesajuizadaspelomesmosindicato,havendo,inclusive,modificaçãdoentendimentodesteógãjulgadorapóadecisãtranscritanasentenç.
Emrecursocujoacódãfoipublicadoem09.07.2020(RO0000955-11.2019.5.19.0002,RelatoriaDesembargadorJoãLeite),essaSegundaTurmadecidiumanterasentençquejulgouimprocedenteapretensãsindicalconsiderandoocaráerpreferencialenãobrigatóiodaescaladerevezamentoquinzenal,prevalecendoanormacoletivadacategoria.
Emnovojulgamentodamatéia,tambéemrecursodeRelatoriadoDesembargadorJoãLeite,nosautosdoRO0000975-75.2019.5.19.0010,comacódãpublicadoem07.04.2021,essaSegundaTurma,pormaioria,deuprovimentoaorecursodosindicatoautorparadeterminarquearédaquelaaçãcoletivaobservasseomandamentodoart.386daCLTnosentidodeorganizarescaladefolgasquinzenalaosdomingosdesuasempregadas.Nessejulgamento,esteRelatorfoivencido,adotandoomesmoposicionamentodojulgamentoanterior.
Emseguida,essaSegundaTurma,emnovojulgamentodamatéia,voltouanegarprovimentoaorecursodosindicatoautor,conformedecisãproferidanojulgamentodorecursoordináiotranscritonafundamentaçãdasentenç.
OTSTtambémudouentendimentoquantoaotema.Apóadecisãtranscritanasentençdeprimeirograu,aSDI-1daquelaCorteuniformizouamatéia,passandoadecidirquealédeoart.386daCLTtersidorecepcionadopelaConstituiçãFederalde1988,porsermaisespecíico,deveprevalecersobreodispostonoart.6ºparárafoúico,daLeinº10.101/2000:
ECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.PROTEÇÃ AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º XX, DA CF /88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉCIO EM GERAL. APLICAÇÃ DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT . Cinge-se a controvésia àaplicaçã da escala de revezamento que favoreç o descanso semanal com maior frequêcia aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comécio, dada a aparente antinomia que ésuscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º parárafo úico, da Lei n. 10.101/2000, com redaçã dada pela Lei n. 11.603/2007. Aplica-se ao caso a ratiodecidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeiçã da arguiçã de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE 658312, com repercussã geral, em sessã virtual concluía em 14/set/2021, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relaçã ao perído anterior àediçã da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituiçã Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguiçã de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o "ôus da dupla missã, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e "o peso maior da administraçã da casa e da educaçã dos filhos acaba recaindo sobre a mulher".Com rigor, essas sã as mesmas premissas que justificariam a aplicaçã da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta apó a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepçã pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalêcia ante a regra mais abrangente do art. 6ºda Lei n. 10.101/2000, põm-se em enlevo as seguintes premissas juríicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º XX da Constituiçã prevê entre os direitos fundamentais, a "proteçã do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especíicos, nos termos da lei", o que induz àrelevâcia de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam àreproduçã, formaçã e sociabilizaçã da forç de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatíticos, a ilaçã de ser a proteçã das condiçõs de trabalho da mulher um fator de reduçã da sua empregabilidade); b) em respeito àtridimensionalidade da norma juríica, e agora sob o prisma históico-cultural, étempo de o Direito inverter a lóica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado àreproduçã (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuiçã àmulher de trabalho produtivo em condiçã incompatíel com a sua funçã biolóica, econôica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estáio evolutivo na concretizaçã do art. 7º XX da Constituiçã que nã comporta retrocesso se a restriçã que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda , nã atende àexigêcia de ser "medida compatíel com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democráica" (art. 4ºdo Pacto Internacional sobre Direitos Econôicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econôicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convençã Americana de Direitos Humanos e, na espéie, no caput do art. 7ºda Constituiçã - reveste-se de caráer normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso AcevedoBuendí e outros vs Peru; e) o critéio da especialidade, entre aqueles que servem àresoluçã de antinomias entre normas juríicas, nã éoponíel àprevalêcia do art. 386 da CLT, em lugar do art.6ºda Lei n. 10.101/2000, dado que éaquele, e nã este, o dispositivo que veicula a norma especial, vale dizer: da norma generalísima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam-se os destinatáios da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º, ou seja, todos os trabalhadores do comécio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comécio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT. Do contráio, a proteçã de outros grupos vulneráeis potencialmente ativados no comécio - como criançs, adolescentes, idosos, pessoas com deficiêcia ou povos origináios - estaria inviabilizada ante a predominâcia da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101/2000. Recurso de embargos conhecido e provido.(EED- RR-619-11.2017.5.12.0054, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022).
GRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADAS MULHERES. TRABALHO NO COMÉCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO PREVISTA NO ART. 386 DA CLT. RECEPÇÃ PELA CONSTITUIÇÃ FEDERAL DE 1988. ESPECIFICIDADE EM RELAÇÃ ÀLEI Nº10.101/2000. PREVALÊCIA. MATÉIA DECIDIDA PELA SDI-I/TST. Impõ-se confirmar a decisã monocráica mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, uma vez que o acódã regional estáem conformidade com o entendimento firmado pela Subseçã Uniformizadora desta Corte, no sentido de que o art. 386 da CLT - que estabelece escala quinzenal para a fruiçã do repouso semanal remunerado aos domingos para as empregadas mulheres - foi recepcionado pela Constituiçã Federal, e, por ser mais especíico, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º parárafo úico, da Lei nº10.101/2000. (TST-E-ED-RR-619- 11.2017.5.12.0054, SDI-I, DEJT 11.02.2022). Agravo conhecido e nã provido.(Ag-RR- 1602-31.2016.5.12.0026, 1ªTurma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022).
OutrosdoiscasosforamjulgadosnoanoemcursoporessaSegundaTurma,apóauniformizaçãdamatéiapelaSDI-1doTST,ambosderelatoriadoDesembargadorJoãLeite,ocasiãemqueesteRelatorpassouaacompanharaposiçãexpostapeloRelatordedeterminaçãdeobservâciapelarédomandamentodoart.386daCLTnosentidodeorganizarescaladefolgasquinzenalaosdomingosdesuasempregadas.
PeçvêiaparatranscrevereadotarosfundamentosdovotodoExmo.DesembargadorJoãLeiteconstantesdoacódãdejulgamentodoRO0000957-66.2019.5.19.0006,DEJT05.04.2022:
ntendo, conforme posiçã predominante na jurisprudêcia Pária, inclusive no Colendo TST, que o art. 386 da CLT, que prevêo direito das mulheres a revezamento quinzenal que favoreç o repouso dominical, foi recepcionado pela CF 88.
O Colendo TST tem julgado de maneira reiterada que as normas de proteçã ao trabalho da mulher foram recepcionadas pelo texto constitucional, nã havendo antinomia com o disposto no inciso I do art. 5ºda CF/88, no qual estáexpresso que "homens e mulheres sã iguais em direitos e obrigaçõs".
Tal posicionamento éjustificado porque o trabalho da mulher merece tratamento especial considerando suas condiçõs especíicas, levando-se em conta aspectos históicos, biolóicos e sociais, incluindo as peculiaridades fíicas e o conhecido papel das mulheres na sociedade, na maior parte das vezes acumulando as funçõs de mã, dona de casa e trabalhadora, justificando, assim, a distinçã legal, sem significar violaçã àigualdade, mas observâcia àefetiva isonomia.
Ressalte-se que o Colendo TST, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nºTST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, antes de sua revogaçã pela Lei n. 13.467/17, norma que també tinha por escopo disciplinar o trabalho da mulher. Assim, por analogia ao citado julgamento, deve-se considerar que o art. 386 foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 e nã foi objeto de revogaçã pela Reforma Trabalhista (Lei n.13.467/17). Ao julgar o processo n. TST-ARR-1539-42.2016.5.12.0014, a 2ªTurma do Colendo TST enfatizou o reconhecimento da constitucionalidade do art. 384 e declarou a recepçã do art. 386 pela CF/88. Eis a ementa do julgado:
(...)
No mesmo sentido, abordando a mesma matéia, seguem decisõs do Colendo TST:
(...)
Portanto, mesmo que a Constituiçã Federal, em seu art. 5º inciso I, vede a discriminaçã em razã de sexo, recepcionou a norma prevista no art. 386 da CLT, por tratar de regramento especial, justamente para assegurar a integridade fíica e moral, em condiçõs de igualdade entre homens e mulheres.
Ademais, como jádito, alé de ter sido recepcionado pela Constituiçã Federal, o art.386 da CLT nã foi revogado pela Lei n. 13.467/2017, a conhecida Reforma Trabalhista, a qual foi concebida "a fim de adequar a legislaçã à novas relaçõs de trabalho".
Com relaçã àalegaçã da recorrida de que o art. 6ºda Lei n.10.101/2000, modificada pela Lei n.11.603/2007, prevêo gozo da folga dominical a cada 3 (trê) semanas, sem fazer distinçã entre homens e mulheres, també nã se sustenta. Éque nas Leis nº 10.101/2000 e 11.603/2007 nã hádispositivo prevendo a revogaçã do art. 386 da CLT, bem assim o referido art. 6ºreza que devem ser "respeitadas as demais normas de proteçã ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociaçã coletiva", como éo caso da norma em anáise, principalmente porque a CLT prevênorma especíica e mais vantajosa quanto ao descanso da mulher, devendo prevalecer sobre a norma geral prevista no referido art. 6º parárafo úico, da Lei n. 11.603/2007.
Nã édemais frisar que a previsã contida no art. 386 da CLT éde natureza especial e tem por fim disciplinar o trabalho da mulher aos domingos, diante do que nã pode ser considerada tacitamente revogada, conforme se extrai do §2ºdo art. 2ºda Lei de Introduçã à normas do Direito Brasileiro, na qual estádisposto que "A lei nova, que estabeleç disposiçõs gerais ou especiais a par das jáexistentes, nã revoga nem modifica a lei anterior.".
Ressalte-se ainda que o trabalho realizado em dia de domingo pela mulher, destinado ao descanso semanal, em descumprimento àregra do art. 386 da CLT, impõ ao empregador a obrigaçã de remunerar o trabalho, na forma de hora extras, com adicional de 100%.
Quanto àalegaçã da réde que o negociado prevalece sobre o legislado e de que cumpria as normas coletivas da categoria, éimportante destacar que o art. 611-B, nos incisos XV e XVII, dispõ que constituem objeto ilíito de convençã coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a supressã ou a reduçã dos direitos de "proteçã do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especíicos, nos termos da lei" e das "normas de saúe, higiene e seguranç do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministéio do Trabalho". A norma em questã diz respeito àproteçã do trabalho da mulher, bem assim énorma relacionada àsaúe do trabalhador, logo, nã hácomo conceder validade àclásula da norma coletiva citada pela recorrida.
Diante das razõs supra e em consonâcia com o parecer da representante do Ministéio Púlico do Trabalho, dou provimento parcial ao apelo do sindicato autor para determinar que a réobserve o mandamento do art. 386 da CLT no sentido de organizar escala quinzenal de folga de suas empregadas sob pena de incorrer em multa diáia, a contar do trâsito em julgado, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) atéo limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a ser revertida àentidade sindical autora, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
Condenar també a réao pagamento em dobro de um descanso dominical para cada empregada, durante a contratualidade de cada uma, sempre que esse descanso foi usufruío apó dois domingos consecutivos de trabalho, sem a observâcia da escala de revezamento quinzenal, nos termos do art. 386 da CLT, com adicional de 100%, por aplicaçã analóica da Súula n. 146 do Colendo TST, bem como dos reflexos em repouso remunerado, e acrescidos destes em féias com 1/3, gratificaçã natalina, FGTS para as empregadas com contrato de trabalho em vigor, devendo referida condenaçã alcançr també o aviso préio e a multa de 40% do FGTS para aquelas empregadas que jáforam dispensadas pela ré
Julgo improcedente o pedido de condenaçã cumulativa do ré ao pagamento, como horas extras, do perído trabalhado no domingo, pois fundamentado no mesmo fato gerador do pleito acima deferido, o que, no meu entender, caso houvesse o deferido, implicaria em "bis in idem".
ÉcertoqueoSupremoTribunalFederal(STF),nasessãdodia02dejunhode2022,decidiuqueacordosouconvençõscoletivasdetrabalhoquelimitamousuprimemdireitostrabalhistassãváidos,desdequesejaasseguradoumpatamarcivilizatóiomíimoaotrabalhador.Pormaioriadevotos,ocolegiadodeuprovimentoaoRecursoExtraordináiocomAgravo(ARE)1121633,comrepercussãgeralreconhecida(Tema1.046).
Ocorrequeoreferidotemadiscutiuavalidadedenormacoletivadetrabalhoquelimitaourestringedireitotrabalhistanãasseguradoconstitucionalmente,tendosidofixadaaseguintetese:ãconstitucionaisosacordoseasconvençõscoletivosque,aoconsideraremaadequaçãsetorialnegociada,pactuamlimitaçõsouafastamentosdedireitostrabalhistas,independentementedaexplicitaçãespecificadadevantagenscompensatóias,desdequerespeitadososdireitosabsolutamenteindisponíeis
AdecisãproferidaporessaSegundaTurmanãafrontaoquantodecididopeloSTF,umavezque,comofrisadoanteriormente,oart.611-B,nosincisosXVeXVII,dispõqueconstituemobjetoilíitodeconvençãcoletivaoudeacordocoletivodetrabalhoasupressãouareduçãdosdireitosderoteçãdomercadodetrabalhodamulher,medianteincentivosespecíicos,nostermosdaleiedasormasdesaúe,higieneesegurançdotrabalhoprevistasemleiouemnormasregulamentadorasdoMinistéiodoTrabalhoOuseja,trata-sededireitosindisponíeis.
Dessemodo,mereceparcialprovimentoorecursoordináiosindicalparadeterminarquearéobserveomandamentodoart.386daCLTnosentidodeorganizarescalaquinzenaldefolgadesuasempregadassobpenadeincorreremmultadiáia,acontardotrâsitoemjulgado,noimportedeR$1.000,00(milreais)atéolimitedeR$30.000,00(trintamilreais)aserrevertidaàentidadesindicalautora,nostermosdosarts.536e537doCPC.
Tambéédadoprovimentoaorecursoparacondenararéaopagamentoemdobrodeumdescansodominicalparacadaempregada,duranteacontratualidadedecadauma,semprequeessedescansofoiusufruíoapódoisdomingosconsecutivosdetrabalho,semaobservâciadaescaladerevezamentoquinzenal,nostermosdoart.386daCLT,comadicionalde100%,poraplicaçãanalóicadaSúula146doTST,bemcomodosreflexosemrepousoremunerado,eacrescidosdestesemféiascom1/3,gratificaçãnatalina,FGTSparaasempregadascomcontratodetrabalhoemvigor,devendoreferidacondenaçãalcançrtambéoavisopréio,casotenhasidoindenizado,eamultade40%doFGTSparaaquelasempregadasquejáforamdispensadasereceberamareferidamulta.
Nãprocedeapretensãrecursaldecondenaçãcumulativadaréaopagamento,comohorasextras,doperídotrabalhadonodomingo,poisfundamentadonomesmofatogeradordopedidodepagamentoemdobrodoperídolaborado,implicandoem bisinidem .
Orecursotambémereceserprovidonotocanteaoshonoráiosdesucumbêcia,quesãfixadosnopercentualde15%sobreovalordacondenaçãaserapuradoemliquidaçã.
Arédeveráapresentartodososcartõsdepontodassuasempregadaseex-empregadas-comexceçãdaquelascujocontratoseencontraabarcadopelaprescriçãbienalpronunciadapelojuíodeprimeirograu-inclusiveemcomplementaçãaoscontrolesjáapresentados,vezqueosefeitosdaviolaçãseprorrogamnotempo."
O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"A açã rescisóia tem como objetivo desconstituir decisã judicial transitada em julgado nas estritas hipóeses previstas no art. 966 do CPC. Trata-se de medida excepcional que visa resguardar a seguranç juríica, sem, contudo, transformar-se em sucedâeo recursal.
No caso em anáise, a autora sustenta a rescindibilidade do acódã com fundamento nos incisos II e IV do art. 966 do CPC:
rt. 966. A decisã de méito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II - for proferida por juiz impedido ou por juío absolutamente incompetente;
(...)
IV - ofender a coisa julgada;
Alega a autora que a açã civil coletiva ajuizada pelo sindicato ré envolvia interpretaçã de normas coletivas, sendo, portanto, de competêcia origináia do Tribunal Regional do Trabalho, mediante dissíio coletivo de natureza juríica, nos termos dos artigos 682, X e 856 da CLT e art. 160 do Regimento Interno do TRT19.
Para a adequada anáise da questã, éfundamental compreender o objeto da açã origináia. Conforme se depreende dos autos, a açã civil coletiva nº0000536-71.2022.5.19.0006 foi ajuizada pelo sindicato ré visando o cumprimento do art. 386 da CLT, que prevêque, havendo trabalho aos domingos, seráorganizada escala de revezamento quinzenal que favoreç o repouso dominical das empregadas mulheres .
Cabe verificar, de logo, se a matéia discutida na açã origináia tratava efetivamente de interpretaçã de clásulas de convençã coletiva, como sustenta a autora.
Pois bem.
O art. 386 da CLT estáinserido no Capíulo III - Da Proteçã do Trabalho da Mulher, e dispõ expressamente que: "Havendo trabalho aos domingos, seráorganizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreç o repouso dominica l.".
Trata-se, portanto, de norma legal de proteçã ao trabalho da mulher, que impõ a organizaçã de escala de revezamento quinzenal para favorecer o repouso dominical das trabalhadoras.
Da anáise detida dos autos, verifico que a pretensã deduzida pelo sindicato na açã coletiva original (Processo nº0000536-71.2022.5.19.0006) envolve, embora de forma nã expressa, a interpretaçã de clásula de convençã coletiva de trabalho, o que atrai a competêcia origináia deste Tribunal Regional do Trabalho, mediante dissíio coletivo de natureza juríica .
Com efeito, o cerne da questã envolve a aplicaçã do art. 386 da CLT, que dispõ sobre escala de revezamento quinzenal para concessã de repouso dominical à trabalhadoras mulheres, em confronto com a clásula 33ªda Convençã Coletiva de Trabalho, que assim dispõ:
LÁSULA TRIGÉIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO PARÁRAFO PRIMEIRO: DO TRABALHO AOS DOMINGOS - COMÉCIO GERAL. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comécio em geral, de acordo com o que estabelece a Lei 11.603, de 05 de dezembro de 2007, desde que respeitadas as demais normas de proteçã ao trabalho, conforme segue: a) Os empregados no comécio em geral poderã trabalhar até2 (dois) domingos consecutivos, devendo o terceiro domingo coincidir obrigatoriamente com o seu repouso remunerado.
Embora o sindicato ré tenha alegado, na açã origináia e agora em sua contestaçã, que o pleito limita-se àaplicaçã do art. 386 da CLT, éevidente que tal aplicaçã passa necessariamente pela interpretaçã da referida clásula convencional, notadamente quanto ao seu alcance em relaçã à trabalhadoras mulheres .
Parece-me clarividente que a clásula coletiva acima transcrita, ao utilizar ambos os gêeros foi expressa ao se destinar tanto aos trabalhadores homens quanto à trabalhadoras mulheres. Alé disso, cuidou de estabelecer todo o regramento para o trabalho aos domingos, inclusive a possibilidade de adoçã da escala de dois domingos trabalhados para um domingo de descanso, quer para homens ou mulheres.
Impende grifar a fixaçã, pelo E. STF, do Tema 1046, nos termos abaixo:
Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista nã assegurado constitucionalmente.
Descriçã:
Recurso extraordináio com agravo em que se discute, àluz dos arts. 5º incisos II, LV e XXXV; e 7º incisos XIII e XXVI, da Constituiçã Federal, a manutençã de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que nã seja absolutamente indisponíel, independentemente da explicitaçã de vantagens compensatóias.
Tese:
Sã constitucionais os acordos e as convençõs coletivos que, ao considerarem a adequaçã setorial negociada, pactuam limitaçõs ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitaçã especificada de vantagens compensatóias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíeis.
Éimportante destacar que a regra coletiva que faz a isonomia entre empregados homens e mulheres quanto ao gozo do repouso semanal remunerado em apenas 01 domingo ao mê, por si só nã se configura ilíita a medida que assegura o direito ao repouso semanal, de forma a nã afrontar o disposto no inciso IX do Art. 611-B da CLT. Da mesma forma, a possibilidade de alteraçã via coletiva como acima configurado éváida àluz do disposto no Art. 611-A da CLT, porquanto meramente exemplificativa a relaçã dos temas previstos nos seus incisos, àluz da expressã "entre outros" contida no final do seu caput.
Ademais, no Tema 1046, o STF admitiu a validade de normas coletivas que possam trazer menos vantagens, desde que seja feita uma negociaçã setorial sem prejuío de direitos indisponíeis. Nesse contexto, entendo que a extensã da regra do descanso semanal dominical fora do previsto no Art. 386/CLT, como expressamente contido na norma coletiva em comento estáplenamente adequada àdiretriz estabelecida pela Suprema Corte brasileira.
Assim, o que se vislumbra éo fato de ter o sindicato, em verdade, intentou discutir a interpretaçã, alcance e validade de uma clásula coletiva por ele prório subscrita e chancelada e pactuada com o sindicato patrona, aplicáel, pois, a toda a categoria em questã, fazendo-o em sede de reclamaçã individual no primeiro grau .
Deste modo, a via processual eleita pelo sindicato afigura-se manifestamente inadequada, sendo que somente épossíel se discutir a temáica em anáise mediante instauraçã de dissíio coletivo de natureza juríica, inclusive de competêcia origináia deste E. TRT 19ªRegiã . Jamais, pois, atravé de açã movida em substituiçã processual a um grupo de trabalhadoras, em desfavor de uma das tantas empresas abrangidas pelo sindicato patronal pactuante.
Entendo que estáa se tratar nestes autos de interesses difusos, poré de natureza coletiva strictu senso, por envolver regra aplicáel a toda a categoria dos comerciáios e cuja declaraçã jurisdicional ampla, se for o caso, deveráse estender a todos os envolvidos. A via eleita, entretanto, nã comporta uma declaraçã jurisdicional que interprete e fixe o alcance da norma coletiva pactuada pelo prório sindicato com a empresa, aqui autora.
E o dissíio coletivo de natureza juríica nã se trata de mero juío doutrináio, posto que a Lei 7701/88, em váias passagens a ele faz referêcia como se observa nas transcriçõs abaixo:
"Art. 2º- Compete àseçã especializada em dissíios coletivos, ou seçã normativa:
I - originariamente:
a) conciliar e julgar os dissíios coletivos que excedam a jurisdiçã dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas prórias sentençs normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliaçõs celebradas nos dissíios coletivos de que trata a alíea anterior;
II - em útima instâcia julgar:
a) os recursos ordináios interpostos contra as decisõs proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissíios coletivos de natureza econôica ou juríica;
Art. 10 - Nos dissíios coletivos de natureza econôica ou juríica de competêcia origináia ou recursal da seçã normativa do Tribunal Superior do Trabalho, a sentenç poderáser objeto de açã de cumprimento com a publicaçã da certidã de julgamento.".
Por sua vez, o art. 241 do Regimento Interno do C. TST assim dispõ:
Art. 241. Os dissíios coletivos podem ser:
(...)
II - de natureza juríica, para interpretaçã de clásulas de sentençs normativas, de instrumentos de negociaçã coletiva, acordos e convençõs coletivas, de disposiçõs legais particulares de categoria profissional ou econôica e de atos normativos;
E na liç doutrináia, tem-se:
"O dissíio coletivo de natureza juríica é na verdade, uma açã declaratóia, cujo objeto reside apenas na interpretaçã de clásulas previstas em instrumentos normativos coletivos preexistentes eu vigoram no âbito de uma dada categoria." (BEZERRA LEITE, Carlos Henrique, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 14ªEdiçã, Ed. Saraiva, 2016, p. 1.540)
No mesmo caminho exegéico aqui trilhado, ilustra-se o entendimento jurisprudencial:
"DISSÍIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍICA. INADEQUAÇÃ DA VIA ELEITA. O dissíio coletivo de natureza juríica tem como finalidade especíica interpretar e declarar o alcance de clásulas de sentençs normativas, de instrumentos de negociaçã coletiva, acordos e convençõs coletivas, de disposiçõs legais atinentes àcategoria profissional ou econôica e de atos normativos. Na hipóese, o que busca a Suscitante, por meio de dissíio coletivo de natureza juríica, nã éa mera interpretaçã de sentenç normativa, mas a transformaçã do aumento linear de R$ 80,00 (oitenta reais) para toda a categoria em aumento percentual. Assim, a pretensã da CNPL deté caráer nitidamente econôico, de cunho condenatóio, no sentido de impor àECT o pagamento de reajuste salarial diferenciado para os profissionais liberais, com alteraçã de regra normativa estipulada na decisã judicial anterior. O pedido é no fundo, de revisã do reajuste salarial deferido no item XI da parte dispositiva da sentenç normativa questionada. Nessa medida, verifica-se que este dissíio coletivo nã se classifica como juríico, pois a Suscitante nã pretende a interpretaçã da sentenç normativa, mas sim reajuste salarial diferenciado para os profissionais liberais com níel de qualificaçã mais elevado, o que nã se coaduna com a natureza do dissíio coletivo juríico. Pontue-se que, mesmo se se pudesse ultrapassar a questã formal da classificaçã errôea do dissíio coletivo, inviáel seria recebêlo como revisional, por faltarem àaçã os pressupostos processuais previstos no art. 873 da CLT: Decorrido mais de um ano de sua vigêcia, caberárevisã das decisõs que fixaram condiçõs de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâcias que as ditaram, de modo que tais condiçõs se hajam tornado injustas ou inaplicáeis. Processo extinto, sem resoluçã do méito, por inadequaçã da via eleita.". (TST - DC: 80138020115000000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 12/03/2012, Seçã Especializada em Dissíios Coletivos, Data de Publicaçã: 23/03/2012);
"DISSÍIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍICA. CABIMENTO. INADEQUAÇÃ DA VIA ELEITA. O dissíio coletivo de natureza juríica édisciplinado pelo art. 241, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RI-TST), e tem como objeto a interpretaçã de uma norma juríica jáexistente, com vistas a esclarecer a sua aplicaçã, sentido e abrangêcia para as categorias profissional e econôica envolvidas. Ocorre que, no caso a trato, nã hápedido de interpretaçã de normas autôomas ou heterôomas especíicas da categoria, mas a pretensã real do sindicato suscitante em afastar a incidêcia da multa prevista no Termo de Ajuste de Conduta firmado pelo suscitado com o MPT, o que revela a inadequaçã da via eleita, haja vista a inexistêcia de dissíio juríico. Dissíio coletivo extinto, sem julgamento de méito.". (Processo: DC - 0000959-46.2021.5.06.0000, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 29/11/2021, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 01/12/2021) (TRT-6 - DC: 00009594620215060000, Data de Julgamento: 29/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicaçã: 01/12/2021);
"DISSÍIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍICA. INTERPRETAÇÃ DE CLÁSULA DE ACORDO COLETIVO. CABIMENTO. O dissíio coletivo de natureza juríica nã se destina ao acertamento de qualquer questã juríica controvertida, mas exclusivamente a interpretar e declarar o alcance de clásulas de sentençs normativas, de instrumentos de negociaçã coletiva, acordos e convençõs coletivas, de disposiçõs legais atinentes àcategoria profissional ou econôica e de atos normativos. Interesses concretos de pessoas determinadas, referentes a lesõs a direitos jáconsumadas, comportam reclamaçã trabalhista tíica dirigida àVara do Trabalho territorialmente competente, sob a forma de dissíio individual plúimo, ou do sindicato, na qualidade de substituto processual.". (TRT-1 - DC: 01015866720195010000 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2020, SEDIC, Data de Publicaçã: 07/08/2020).
Este Regional, em casos idêticos, jáfirmou entendimento no sentido de reconhecer a inadequaçã da via eleita e a incompetêcia do juío de primeiro grau em situaçõs similares, senã confira-se:
"RECURSO ORDINÁIO PATRONAL. LABOR DA MULHER AOS DOMINGOS. DO ART. 386 DA CLT. DO ART. 6º PARÁRAFO ÚICO, DA LEI Nº10.101/2000. DA CLÁSULA 35 CCT DA CATEGORIA. De ofíio, considerando a inadequaçã da via eleita (art. 857, CLT; art. 485, I, IV e VI, CPC; art. 241, II, RI/TST), bem como a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente patronal (art. 337, XI, e art. 485, VI, CPC), alé das questõs competenciais pertinentes, jáque, no caso em anáise, refoge competêcia ao juío de primeiro grau para julgamento dos pedidos veiculados pela parte autora (art. 682, X, e art. 856, CLT; art. 160, RI/TRT19), tratando-se estas de matéias de ordem púlica, cognoscíeis exofficio, extingue-se o feito sem resoluçã do méito. Prejudicada a anáise das demais matéias aduzidas nos recursos ordináios de ambas as partes.
...
Embora o sindicato, a fls. 477, afirme categoricamente que 'nã se requer com a presente açã qualquer declaraçã de interpretaçã de norma coletiva, uma vez que háprocedimento prório para isso' e que requer, na verdade, 'a condenaçã da empresa ao pagamento de horas extras e reflexos decorrente do descumprimento da lei, mais especificamente em relaçã ao art. 386, da CLT', o fato éque a condenaçã, tal como requerida pelo sindicato, passa necessariamente pela interpretaçã de uma norma coletiva. Afinal, háuma norma coletiva, chancelada pelo prório sindicato autor, que assim estabelece: (...)
Melhor analisando a matéia e revendo tal posicionamento, entendo que tal conclusã acerca da referida norma coletiva demanda sim interpretaçã sobre o alcance e validade de uma clásula coletiva subscrita e chancelada pelo prório sindicato autor da presente açã coletiva.
Embora o sindicato autor defenda a sua legitimidade ativa sob o argumento de estar em defesa de direitos individuais homogêeos plenamente garantidos pelo art. 386 da CLT e desrespeitados pela reclamada, o fato éque nã épossíel reconhecer como consumada a lesã a esse direito sem antes nos debruçrmos e interpretarmos a norma coletiva pactuada pelo prório sindicato autor, principalmente no tocante ao seu alcance." (Processo nº0000484-66.2022.5.19.0009. 2ªTurma. Relator: Desembargador Laerte Neves. DEJT 12/12/2023);
"RECURSO ORDINÁIO DO SINDICATO AUTOR. AÇÃ CIVIL COLETIVA. EXTINÇÃ DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃ DO MÉITO. Trata-se, nesse caso, de 'interpretaçã de normas coletivas jáexistentes, seja em acordo coletivo de trabalho, em convençã coletiva de trabalho ou em sentenç normativa anterior.Ora, essa éa funçã prória do Judiciáio: interpretar e decidir sobre a aplicabilidade de normas em casos concretos.Assim, cabe ao Tribunal Pleno a competêcia origináia para o julgamento deste tema, àluz do disposto na letra a, inciso I do Art. 678 da CLT.
...
Nã estápresente o poder normativo quando a Justiç do Trabalho échamada a julgar um dissíio coletivo meramente juríico, ou mesmo declaratóio, como alguns o denominam.
Trata-se, nesse caso, de interpretaçã de normas coletivas jáexistentes, seja em acordo coletivo de trabalho, em convençã coletiva de trabalho ou em sentenç normativa anterior.
Ora, essa éa funçã prória do Judiciáio: interpretar e decidir sobre a aplicabilidade de normas em casos concretos. Assim, cabe ao Tribunal Pleno a competêcia origináia para o julgamento deste tema, àluz do disposto na letra a, inciso I do Art. 678 da CLT.". (Processo: 0000501-05.2022.5.19.0009 - ROT. 1ªTurma. Relatora: Desembargadora Eliane Arôa. DEJT 08/03/2024).
No caso dos autos, nã háque se falar em lesõs a direitos jáconsumadas, mas sim a uma préia discussã sobre o real alcance e adequada interpretaçã da norma coletiva pactuada, inclusive, pelo prório sindicato, nã comportando, assim, a via eleita neste feito . Conceber a via processual seguida pelo sindicato, quanto mais sob a forma deduzida, implicaria coadunar-se com uma declaraçã jurisdicional tíica e exclusiva de um dissíio coletivo de natureza juríica, aplicáel àtoda categoria, poré no âbito de uma açã particularizadamente movida pela entidade sindical em desfavor de apenas uma de tantas empresas representadas pelo sindicato patronal, com quem conjuntamente chancelou a norma coletiva e que, agora, quer afastar sua aplicabilidade.
Destarte, o ajuizamento da demanda na qual proferida a decisã rescindenda mostra-se uma conduta paradoxal e conflitante que nã pode ser admitida, inclusive sob pena de comprometer nã apenas o princíio da isonomia entre membros de mesma categoria, como també, a prória seguranç juríica e a autonomia negocial coletiva das partes, robustamente prestigiada pelo E. STF, na fixaçã do Tema 1046 em Repercussã Geral .
Assim, tem-se que por ser o tema da controvésia sobre interpretaçã de norma coletiva matéia a ser abordada em dissíio coletivo de natureza juríica, a sua proposiçã daria ainda maior eficáia ao que for decidido por abranger todos os participantes das categorias profissional e econôica envolvidas.
Volvendo-se para o caso em exame, tem-se que a pretensã deduzida pelo sindicato na açã origináia demandava a interpretaçã da clásula 33ªda Convençã Coletiva de Trabalho, para aferir se a escala de revezamento de 2x1 (dois domingos trabalhados para um de descanso) prevista na norma coletiva seria aplicáel també à trabalhadoras mulheres, ou se prevaleceria a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT.
Essa questã, por envolver interpretaçã sobre o alcance e validade de clásula de instrumento coletivo, sópoderia ser solucionada mediante dissíio coletivo de natureza juríica, de competêcia origináia do Tribunal Regional do Trabalho, nos termos dos arts. 678, I, "a", e 856 da CLT, e art. 160 do Regimento Interno deste Regional .
Importa ressaltar que a questã éde competêcia funcional, matéia de ordem púlica que nã se sujeita àpreclusã, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdiçã . Nesse sentido, o art. 64, §º do CPC dispõ que "a incompetêcia absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdiçã e deve ser declarada de ofíio".
O debate sobre a interpretaçã da clásula coletiva face ao art. 386 da CLT nã constitui mera aplicaçã da lei, mas verdadeira discussã sobre o alcance e validade da norma coletiva, matéia tíica de dissíio coletivo de natureza juríica.
Constata-se, assim, manifesta violaçã aos arts. 678, I, "a", e 856 da CLT, e art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal, configurando-se a hipóese prevista no art. 966, II, do CPC, por ter sido a açã original decidida por juío absolutamente incompetente.
Em consequêcia, reconhecida a inadequaçã da via eleita e a incompetêcia absoluta do juío de primeiro grau, evidencia-se també a ilegitimidade passiva da empresa autora da presente açã rescisóia no processo origináio, vez que a legitimidade passiva em dissíio coletivo de natureza juríica seria do sindicato da categoria econôica, e nã da empresa individualmente considerada.
Nesse contexto, configura-se hipóese clara de rescindibilidade da decisã transitada em julgado, nos termos do art. 966, II, do CPC, por ter sido proferida por juío absolutamente incompetente, impondo-se a procedêcia da presente açã rescisóia para desconstituir o acódã rescindendo e declarar a extinçã do processo origináio sem resoluçã do méito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC."
Inconformado, o sindicato aduz inviáel a rescisã do Julgado, em razã do óice da Súula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexaminar o conteúo da norma coletiva e seu alcance na açã subjacente.
Invoca, ainda, o óice da Súula 402 do TST, por ter se pautado em prova cronologicamente velha (norma coletiva vigente àéoca da decisã rescindente).
No méito, sustenta que a norma coletiva nã impedia a aplicaçã do art. 386 da CLT, razã pela qual, na açã coletiva subjacente, nã houve requerimento de anulaçã ou revogaçã da clásula convencional, mas tã-somente condenaçã da empresa em horas extras decorrentes do descumprimento da norma celetista.
Pontua precedente do TST, em que resolvida idêtica controvésia quanto àaplicaçã do art. 386 da CLT, julgada por meio de açã coletiva (e nã dissíio coletivo), tal como na demanda subjacente.
Requer a reforma para julgar a açã improcedente.
Ao exame.
Açã rescisóia proposta com o objetivo de discutir, em suma, se a pretensã formulada pela entidade sindical, na açã subjacente, teria natureza de dissíio individual ou coletiva, a atrair, nessa útima hipóese, a competêcia origináia do Pleno do TRT da 19ªRegiã para exame da matéia.
A açã subjacente foi proposta pelo Sindicato, na qualidade de substituto-processual das empregadas mulheres da Comercial Drugstore Ltda., com o objetivo de obter a condenaçã da empresa ao pagamento em dobro do labor em domingos e das horas extras respectivas, com adicional de 100%, quando desrespeitada a frequêcia de descansos dominicais exigida pelo art. 386 da CLT, bem como na obrigaçã de fazer , relativa àconcessã do descanso semanal quinzenalmente aos domingos, conforme exigêcia legal.
O dispositivo invocado, que se encontra dentro do Capíulo da Proteçã ao Trabalho da Mulher, dispõ que " Havendo trabalho aos domingos, seráorganizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreç o repouso dominical ".
O rol de pedidos da petiçã inicial continha:
"5.1.PedidosCondenatóios
a) adeterminaçãparaqueaRécumpraimediatamenteadeterminaçãlegal(art.386daCLT)econcedaodescansosemanalremuneradodominical,observandoaescaladerevezamentoquinzenal,sobpenademultaaseraplicadaporesseJuío,nostermosdoart.537doNCPC;
b) acondenaçãdoréaopagamentoemdobrodeumdescansodominicalparacadaempregada,duranteacontratualidadedecadauma,semprequeessedescansofoiusufruíoapódoisdomingosconsecutivosdetrabalho,semaobservâciadaescaladerevezamentoquinzenal,nostermosdalei(art.386daCLT),comadicionalde100%,bemcomodosreflexosemrepousoremunerado,eacrescidosdestesemféiascom1/3,gratificaçãnatalinae,detudoemFGTSparaasempregadascomcontratodetrabalhoemvigor,devendoreferidacondenaçãalcançrtambéoavisopréioedetudonamultade40%doFGTSparaaquelasempregadasquejáforamdispensadaspelarécorrigidosmonetariamente;
c)cumulativamente requer-seacondenaçãdoréaopagamentocomohorasextrasdoperídotrabalhadonodomingo-quedeveriaserconcedidoodescanso,conformedeterminaoart.386daCLT(domingosalternados),comadicionalde100%,bemcomodosreflexosemrepousoremunerado,destesemféiascom1/3,abonopecuniáiodeféias,gratificaçãnatalinaedetudoemFGTSparaasempregadascomcontratodetrabalhoemvigor,devendoreferidacondenaçãalcançrtambéoavisopréioeamultade40%doFGTSparaaquelasempregadasquejáforamdispensadaspelarécorrigidosmonetariamente
d) CondeneaempresaRéaopagamentodoshonoráiosadvocatíios/assistenciais,nopercentualde20%sobreacondenaçã;"
Trata-se, àevidêcia, de direito individual homogêeo, que autoriza o ajuizamento de açã coletiva, na forma do art. 81, parárafo úico, III, do Cóigo de Defesa do Consumidor, inclusive com legitimidade extraordináia da entidade sindical, na esteira do art. 91 do mesmo Diploma.
Aliá, a legitimidade sindical na defesa de todo e qualquer direito subjetivo, individual ou coletivo, dos integrantes da categoria foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 de Repercussã Geral (" Repercussã geral reconhecida e reafirmada a jurisprudêcia do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordináia dos sindicatos para defender em juío os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidaçõs e execuçõs de sentenç, independentemente de autorizaçã dos substituíos ").
No caso concreto, portanto, nã se discute direito prório do Sindicato, no âbito de negociaçã coletiva, mas tã-somente direitos das trabalhadoras substituías, que, segundo tese invocada na petiçã inicial, tiveram desrespeitado seu direito àfruiçã de um descanso semanal coincidente com o domingo a cada 15 dias, previsto no art. 386 da CLT.
Com efeito, o Sindicato Profissional nã pretende, no âbito de dissíio coletivo, anular, revogar ou reinterpretar, de forma geral e abstrata, o teor de Convençõs Coletivas de Trabalho jápactuadas com o Sindicato da categoria econôica, ou de Acordos Coletivos de Trabalho firmados com empresa determinada, no âbito do Direito Coletivo.
A causa de pedir diz respeito ao desrespeito, em concreto, da regra do art. 386 da CLT e à consequêcias pecuniáias decorrentes no âbito da empresa reclamada.
Nesse contexto, a necessidade de exame incidental do teor e abrangêcia de clásula de Convençã Coletiva de Trabalho (invocada como tese de defesa pela reclamada na açã subjacente), especialmente àluz do Tema 1.046/RG, nã atrai a competêcia origináia do Tribunal, uma vez que nã transmuda a natureza da açã coletiva em sua essêcia (em que discutidos direitos individuais homogêeos) para dissíio coletivo (em que discutidos direitos da categoria em abstrato).
Disso se conclui que a açã coletiva évia processual adequada àpretensã postulada pela entidade sindical, bem como que o Juío do Trabalho éo ógã com competêcia funcional para exame da matéia, de forma origináia.
Por consequêcia, nã configurada a hipóese de incompetêcia absoluta do juío ou violaçã de norma juríica, impõ-se o provimento do recurso para julgar a açã rescisóia improcedente.
Custas pela autora, em 2% sobre o valor da causa.
Honoráios advocatíios pela autora, em 10% sobre o valor da causa.
Prejudicado o exame do recurso ordináio da autora, que veiculava pedido de condenaçã do Sindicato em custas e honoráios advocatíios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos recursos ordináios e, no méito, dar provimento ao do ré para julgar a açã rescisóia improcedente. Custas pela autora, em 2% sobre o valor da causa. Honoráios advocatíios pela autora, em 10% sobre o valor da causa. Prejudicado o apelo da autora. Reverta-se ao ré o depóito préio.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora