A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/abl/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. Na hipótese, não basta a mera indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional no título do tópico do recurso de revista, sem explicitar as razões pelas quais a parte entende que a decisão regional violou os artigos. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3.2. Na hipótese, a questão atinente à fixação do valor dos honorários periciais, encontra-se disciplinada pelo art. 790-B da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 21262-62.2016.5.04.0663 , em que é Agravante ZAMP S.A. e é Agravada CATIA SIMONE DE ALMEIDA GONCALVES .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Na análise do recurso, atendidas as exigências legais mencionadas, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pois, nos termos da fundamentação do acórdão, os cálculos estão em consonância com os limites estabelecidos no título executivo.
Registro que,em sede derecurso de revista emexecução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão doart. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso no item "Da Apuração das Horas Extras - Violação ao Art. 5º, II e XXXVI, da CF".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Não admito o recurso de revista noitem.
A decisão não afronta direta e literalmentepreceito da Constituição Federal.
Nego seguimento ao recurso no item "Dos Honorários Periciais - Violação Artigo 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CF".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Litigância de Má-Fé.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tendo em vista os termos do acórdão no sentido de que "...a conduta da executada revela o desvirtuamento na utilização dos meios legais de defesa, bem como o intuito procrastinatório. Resta autorizada a aplicação da multa por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e provocar incidente manifestamente infundado, na forma do art. 80, VI, do CPC ".
Nego seguimento ao recurso no item "Multa Por Litigância de Má-fé - Violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF - Cerceamento do direito constitucional de defesa, Princípio do Contraditório e Inafastabilidade de Jurisdição".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
II –ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ’ Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
‘menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
‘MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido.’(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
Em suas razões de agravo, aparte insiste no processamento do apelo denegado. Suscita nulidade da decisão monocrática e renova seu inconformismo em relação aos temas "horas extras" e "honorários periciais".
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA
A parte argui nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que se trata de decisão inespecífica, sem análise do caso concreto.
Razão não lhe assiste.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. [...] (Ag-AIRR-531-19.2020.5.12.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 12/11/2025).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . [...] " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 21/01/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a condenação relacionada às horas extras e a aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a adoção da técnica de motivação per relationem não caracteriza violação ao devido processo legal nem negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque asseguradas às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, diante da possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. No caso dos autos, ademais, as matérias enfrentadas foram completa e exaustivamente examinadas pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução das controvérsias. Agravo desprovido. [...]" (Ag-RRAg-62-85.2020.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 22/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição Federal. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. [...]" (Ag-AIRR-1000097-77.2022.5.02.0374, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 23/08/2024).
"I - AGRAVO DA RECLAMADA –RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO " PER RELATIONEM" . POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível. Por sua vez, o artigo 118, X, do Regimento Interno do TST dispõe que compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma da lei. Na hipótese , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula nº 126, não violação de dispositivo constitucional e pelo não atendimento do pressuposto do requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Sendo assim, a decisão ora agravada encontra amparo nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do Regimento Interno do TST. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem ). A decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...]" (RR-21200-63.2019.5.04.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 02/12/2024).
Isso posto, a adoção dos fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, atende a finalidade do art. 93, IX, da Lei Maior.
HORAS EXTRAS
A agravante se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que "o E. Tribunal a quo manteve os cálculos homologados pela origem no tocante ao tema em destaque, a despeito de não ter observado os limites da coisa julgada constante no título executivo judicial". Indica ofensa ao art. 884 do Código Civil. Indica violação do art. 5º, II, XXXVI, da CF.
Sem razão.
Verifica-se que, no recurso de revista, a única referência ao art. 5º, II e XXXVI, da CF consta do título do tópico (III.1. Da Apuração das Horas Extras - Violação ao Art. 5º, II e XXXVI, da CF).
O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
[...].
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
[...].
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na hipótese, não basta a mera indicação de afronta a dispositivo constitucional no título do tópico do recurso de revista, sem explicitar as razões pelas quais a parte entende que a decisão regional violou o artigo.
Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO
A parte insiste na redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, alegando baixa complexidade do trabalho realizado. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".
Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que apenas mediante reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
No caso, a questão atinente à fixação do valor dos honorários periciais, encontra-se disciplinada pelo art. 790-B da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional explicitou que o valor arbitrado a título de honorários periciais revela-se compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado, bem como encontra correspondência com quantias fixadas para misteres semelhantes. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais (5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX) não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 790-B, § 1º, da CLT). A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. [...]." (RRAg-2727-88.2013.5.02.0035, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 2. VALOR DA MULTA NORMATIVA. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-2064-30.2012.5.15.0095, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 04/07/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E NA SÚMULA Nº 266 DO TST. No caso, pugna o reclamado pela redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, com amparo em violação dos artigos 5º, inciso II, da Constituição Federal e 789-A, inciso IX, da CLT. No entanto, a indicação de ofensa ao artigo 789-A, inciso IX, da CLT não tem o condão de impulsionar o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos em que dispõem o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Do mesmo modo, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1713-53.2011.5.15.0043, 2ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 15/12/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, ‘’ ‘’e ‘’ da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a discussão sobre o tema recursal, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela Parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais atinentes à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 do TST. Assim, sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, ‘ ‘ do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-147000-46.2007.5.15.0121, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, quanto aos honorários periciais contábeis, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 2º, da CLT, por ser a discussão travada de cunho eminentemente infraconstitucional, e da Súmula 297, I, do TST, no que tange à controvérsia sob a perspectiva recursal de vedação da execução de ofício pelo juiz, a contaminar a transcendência. 2. Já em relação ao índice de correção monetária, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da Empresa por estar o acórdão regional em consonância com a modulação consignada na ADC 58 pelo STF, ao manter os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados na fase de conhecimento e transitados em julgado, a contaminar a transcendência, sendo que o valor da execução, de R$106.473,92, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa." (Ag-AIRR-11068-70.2018.5.15.0131, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 2°, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A executada sustenta que ‘endo o reclamante sucumbente no objeto da perícia, a ele cabe o encargo pelo pagamento dos honorários periciais, conforme estabelece o art. 790-B, da CLT’ 3 - No caso, o TRT entendeu não ser do exequente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais elaborados na fase de execução para apuração do débito exequendo, sob os seguintes fundamentos: a) ‘ responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais do i. perito que elaborou a conta não pode ser transferida ao Reclamante, por traduzir despesa necessária à apuração do débito judicial, porque as partes apresentaram cálculos divergentes, surgindo daí a necessidade de atuação do perito contábil’; b) ‘ fato de cálculo apresentado pelo Exequente ser o que mais se distanciou do cálculo do i. expert é irrelevante para fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais’, uma vez que ‘ perícia serviu para que o Juízo fixasse qual o valor das parcelas devidas em face do título executivo, devendo o custo dos serviços prestados pelo Perito ser suportado por quem deu causa à condenação’; c) ‘os termos do § 2º do art. 82 do CPC, ao vencido, cabe a responsabilidade pelo custeio das despesas necessárias ao exercício da ação/defesa, por ter dado causa ao ajuizamento da lide’; d) ‘ artigo 790-B da CLT refere-se aos honorários periciais devidos na fase de conhecimento, relativo à prova técnica necessária à apuração de fato ligado a pedido formulado, atribuindo, à parte que sucumbiu, quanto ao pedido que deu causa à perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais’, sendo que ‘ norma celetista segue a linha geral da responsabilidade civil, vinculando o dever de indenizar à pessoa que provoca o dano, pois, sendo o processo um ônus a ser suportado por todos, porquanto impera o princípio do monopólio da jurisdição estatal, aquele que deu causa à movimentação da atividade jurisdicional, deve suportar seus custos’. 4 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, não há como se constatar ofensa direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Nos termos em que proferida a decisão recorrida, a aferição de ofensa a esse dispositivo não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 790-B da CLT e 82, § 2°, do CPC/15. Registra-se que os próprios executados expõem suas alegações recursais com base na discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (art. 790-B da CLT). Logo, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10214-20.2020.5.03.0138, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda , DEJT 09/09/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 [...]. EXECUÇÃO - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR ARBITRADO A controvérsia sobre o valor arbitrado aos honorários periciais tem caráter infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-103-25.2010.5.15.0095, 8ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/02/2019).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta aos preceitos constitucionais indicados, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora