A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DE RMNR. ERRO DE PREMISSA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. NECESSIDADE DE PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a possibilidade de correção de erro de premissa, pela via dos embargos declaratórios, por considerá-lo como espécie de omissão do Julgado acerca de questão fática que deveria ter sido objeto de enfrentamento pelo Colegiado.2.No caso concreto, o acórdão embargado adotou como premissa que " A decisão rescindenda transitou em julgado em 9.4.2019, de modo que esse a ação rescisória está regida pelo CPC de 2015 ". Trata-se, contudo, de premissa equivocada. A certidão de trânsito em julgado emitida na fase de conhecimento revela a formação de coisa julgada material em 3.9.2015, ainda na vigência do CPC de 1973, de modo que a ação rescisória não poderia ter sido examinada sob o enfoque do CPC de 2015. 3.Impõe-se seja sanada a omissão, com o exame da pretensão sob a regência do CPC de 1973. 4.A questão jurídica em debate, portanto, diz respeito ao prazo decadencial para o exercício do direito à rescisão, a partir da disciplina do CPC de 1973. 5.A parte autora postula a incidência da forma especial de contagem da decadência inaugurada pelo art. 525, § 15, do CPC de 2015, considerado como marco inicial o trânsito em julgado da decisão paradigma da Suprema Corte que serve de fundamento rescisório. 6.Ocorre que o art. 1.057 do CPC de 2015, de forma expressa e inequívoca, restringe a aplicação do novo mecanismo de contagem da decadência somente às decisões judiciais transitadas em julgado após o início de vigência daquele diploma processual. 7.No caso concreto, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda sob o CPC de 1973, incide a disciplina do art. 495 daquele Diploma, que estabeleceu indistintamente prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, "contados do trânsito em julgado da decisão". 8.Logo, proposta a ação rescisória somente em 25.2.2025, impõe-se a pronúncia da decadência do direito.Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para pronunciar a decadência do direito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Ação Rescisória nº TST- EDCiv-AR - 1000126-37.2025.5.00.0000 , em que é EMBARGANTE ROGERIO XAVIER BICALHO , é EMBARGADO PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Alegando omissão e equívoco de premissa, a parte opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Subseção.

Intimada, a parte contrária manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

O embargante sustenta que este Colegiado incorreu em omissão e erro de premissa, ao deixar de considerar o teor da certidão de trânsito em julgado, que certifica a formação da coisa julgada em 3.9.2015, ainda sob a égide do CPC de 1973, de modo que esse deveria ser o diploma de regência da ação rescisória.

Intimada, a Petrobras manifestou-se pela inexistência de vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios.

Com razão o embargante.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido a possibilidade de correção de erro de premissa, pela via dos embargos declaratórios, por considerá-lo como espécie de omissão do Julgado acerca de questão fática que deveria ter sido objeto de enfrentamento pelo Colegiado.

A esse exemplo, precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (...). (ED-RRAg-1493-57.2011.5.04.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2025).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. ACOLHIMENTO. 1. No tema "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", tema tratado no agravo de instrumento do reclamante, o desprovimento do agravo interno está pautado em descumprimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, em face da ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração. 2 . Constatado erro de premissa na aplicação do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, o que importou em omissão nos termos do art. 897-A, da CLT, cumpre acolher os embargos de declaração para corrigi-lo . E, nesse mister, verifica-se que a conclusão adotada no acórdão embargado, no sentido de negar provimento ao agravo do reclamante, merece ser mantida por fundamento diverso. 3. (...). Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeito modificativo. (ED-Ag-AIRR-10639-08.2015.5.01.0064, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2024).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA NO JULGADO. EFEITO MODIFICATIVO. A jurisprudência tem admitido os Embargos de Declaração em que a parte aponta erro de premissa no julgado, espécie de omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal . No presente caso, e videnciado o equívoco no acórdão embargado quanto a tema relevante para o deslinde da causa, impõe-se o seu saneamento, a fim de se esgotar a prestação jurisdicional vindicada. Resultando da correção do vício conclusão diversa daquela consagrada no acórdão embargado, imperioso imprimir aos Embargos de Declaração efeito modificativo do julgado, objetivando resguardar a coerência da prestação jurisdicional. Embargos de Declaração a que se dá provimento, emprestando-se-lhes efeito modificativo. (ED-RR-85300-84.2007.5.12.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/02/2018).

No caso concreto, o acórdão embargado adotou como premissa que " A decisão rescindenda transitou em julgado em 9.4.2019 , de modo que esse a ação rescisória está regida pelo CPC de 2015 ".

Trata-se, contudo, de premissa equivocada.

A certidão de trânsito em julgado emitida na fase de conhecimento (fl. 278) revela a formação de coisa julgada material em 3.9.2015 , ainda na vigência do CPC de 1973, de modo que a ação rescisória não poderia ter sido examinada sob o enfoque do CPC de 2015.

Impõe-se seja sanada a omissão, com o exame da pretensão sob a regência do CPC de 1973.

A questão jurídica em debate, portanto, diz respeito ao prazo decadencial para o exercício do direito à rescisão, a partir da disciplina do CPC de 1973.

A parte autora postula a incidência da forma especial de contagem da decadência inaugurada pelo art. 525, § 15, do CPC de 2015, considerado como marco inicial o trânsito em julgado da decisão paradigma da Suprema Corte que serve de fundamento rescisório.

Ocorre que o art. 1.057 do CPC de 2015, de forma expressa e inequívoca, restringe a aplicação do novo mecanismo de contagem da decadência somente às decisões judiciais transitadas em julgado após o início de vigência daquele diploma processual:

" CPC. Art. 1.057 . O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973."

No caso concreto, considerando o trânsito em julgado da decisão rescindenda sob o CPC de 1973, incide a disciplina do art. 495 daquele Diploma, que estabeleceu indistintamente prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, " contados do trânsito em julgado da decisão ".

Logo, proposta a ação rescisória somente em 25.2.2025, impõe-se a pronúncia da decadência do direito.

Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios , com efeito modificativo, para extinguir o processo com resolução do mérito, em razão de decadência, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973.

Por consequência, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com efeito modificativo, corrigir erro de premissa, reexaminar a pretensão rescisória sob a regência do CPC de 1973 e, por consequência, pronunciar a decadência do direito e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Honorários advocatícios a cargo da autora. Custas pela autora, em 2% sobre o valor da causa. Reverta-se ao réu o valor do depósito prévio. Atribui-se a essa decisão a força de alvará.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora