A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão embargado expresso enfrentamento da matéria, com a adoção da tese de que " não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, não pode ser considerado irrisório ". 3. Vale destacar que as tabelas da OAB referem-se aos honorários contratuais pactuados entre advogados e seus clientes, o que não se confunde com os honorários de sucumbência arbitrados judicialmente. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0000095-71.2025.5.13.0000 , em que é EMBARGANTE LUCIANO MIGUEL BATISTA , são EMBARGADOS SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA e AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e é TERCEIRO INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega o embargante que não houve exame do pedido subsidiário de arbitramento dos honorários advocatícios conforme art. 85, § 8º, do CPC, em razão do valor ínfimo. Aponta que, conforme tabela da OAB, os honorários em ação rescisória devem ser, no mínimo, R$ 5.313,50.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

Mesmo após o cancelamento da Súmula 219 do TST, em razão de perda de eficácia a partir da Lei nº 13.467/2017, permanece nesta Subseção o entendimento de que o pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza.

Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, " Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".

No caso, não houve condenação pecuniária e tampouco é possível mensurar o potencial proveito econômico a ser futuramente obtido pelo autor (a ação foi julgada procedente para afastar a quitação geral outorgada pela sentença homologatória de acordo), de modo que adequada a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios.

Também não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, não pode ser considerado irrisório.

Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honorários em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao mínimo legal exigido pelo CPC.

Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória ou realização de audiências; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposição de recurso, reputo razoável fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

Dou provimento parcial ao recurso ordinário , para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

Depreende-se da transcrição do acórdão embargado expresso enfrentamento da matéria, com a adoção da tese de que " não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, não pode ser considerado irrisório ".

Vale destacar que as tabelas da OAB referem-se aos honorários contratuais pactuados entre advogados e seus clientes, o que não se confunde com os honorários de sucumbência arbitrados judicialmente.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora