A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/rhs/

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 4. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. No caso, inexiste elemento fático que implique "distinguishing" em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria da tomadora de serviços. Mantido o acórdão por meio do qual providos os recursos de revista dos reclamados e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1008-40.2014.5.03.0025 , em que são Recorrentes e Recorridos   ATENTO BRASIL S.A. e BANCO CIFRA S.A. e é Recorrida RENATA CRISTINA DE LOURDES SANTOS .

A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, conheceu dos recursos de revista interpostos pelos reclamados e, no mérito, deu-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, e excluir o vínculo de emprego com o tomador de serviços, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST.

A parte autora interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 725).

Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, redistribuídos por sucessão, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade no julgamento realizado por este Colegiado.

MÉRITO

1 –TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO

1.1–CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a r. sentença por meio da qual foi reconhecido do vínculo de emprego com o tomador de serviços, bem como deferidos os benefícios inerentes a categoria dos bancários.

Inconformados, os reclamados interpuseram recursos de revista.

Denegado seguimento aos apelos e interpostos agravos de instrumento, esta Quinta Turma, em assentada anterior, deu-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista, sucessivamente providos, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 801/805):

"II –RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS

1. CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.

O acórdão recorrido solucionou a controvérsia nos seguintes termos:

1. Terceirização

Os reclamados não se conformam com o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o 2º réu (Banco Cifra S.A.), como decidido em primeiro grau, afirmando que não foi comprovada a presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, bem como que as funções desenvolvidas pela autora, de call center, não fazem parte da rotina interna de um banco. Sustentam que todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT foram observados apenas em relação à 1ª reclamada, Atento Brasil S.A., que deve suportar integralmente a condenação. Acrescentam que a terceirização de atividade-meio das instituições financeiras é licita, uma vez que cada uma das empresas possui atividade principal e individual, bem como não estão configurados os elementos da subordinação e da pessoalidade. Pugnam pela reforma da sentença e exclusão de todas as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo com o Banco Cifra S.A., bem como a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi imputada.

Ao exame.

A hipótese vertente enseja a análise da licitude da terceirização havida. Deve-se averiguar se as funções efetivamente exercidas pela reclamante se inseriam nas atividades meio ou fim do 2º reclamado, tomador dos serviços, Banco Cifra S.A.

A doutrina e a jurisprudência estabeleceram bases rígidas para avaliação da modalidade de contratação de empresa terceirizada no intuito de considerá-la válida ou não e, nessa trilha, posicionam-se, hoje, no sentido de que as situações reconhecidas como terceirização lícita estão assentadas na Súmula nº 331 do TST, sendo elas: contratação de trabalho temporário nos casos delineados na lei, atividade de vigilância, conservação e limpeza e aquelas não expressamente discriminadas que se caracterizam pela circunstância de não se ajustarem ao núcleo das atividades empresariais do tomador de serviços não se amoldando, pois, às atividades-fim do tomador.

A partir dessas premissas e levando-se em conta o conjunto probatório apresentado nos autos, forçoso reconhecer que as funções atribuídas à reclamante estavam intimamente ligadas àquelas afetas à atividade-fim do 2º réu (Banco Cifra S.A.).

Isso porque, da leitura do contrato de prestação de serviços firmados pelos reclamados, verifica-se que os empregados formalmente vinculados à 1ª reclamada, Atento Brasil S/A, deveriam prestar serviços de call center receptivo e ativo ao 2º reclamado, Banco Cifra S/A, estando essas atividades discriminadas no seu anexo 1, dentre as quais se incluem, a oferta de produtos do Banco, tais como contratos de empréstimo, refinanciamento e cartão de crédito consignado. (f. 273/282).

Ademais, é certo que os reclamados não negam a prestação de serviços da autora em favor do Banco Cifra S/A., sustentando tão somente que as atividades prestadas por ela não eram tipicamente bancárias, o que, contudo, não condiz com a realidade.

Ressalta-se que as atividades de cunho bancário não se resumem apenas aos trabalhos executados dentro das agências e relativamente ao oferecimento de produtos já conhecidos do público, como operações de concessão de crédito, investimentos, preparação de contratos, movimento de contas correntes, abrangendo também diversas outras que são imprescindíveis e de primordial importância para a consecução da atividade fim dos bancos.

Evidente, portanto, que a intermediação da mão-de-obra levada a termo pelos recorrentes frustrou e impediu a aplicação das normas de proteção e regulamentação do trabalho bancário, uma vez que as atividades desempenhadas pela reclamante estavam estritamente ligadas à atividade-fim de instituição financeira.

Por fim, a recente Súmula nº 49 deste Regional dispõe que:

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ‘ELEMARKETING’ INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE. I - O serviço de telemarketing prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64). II - Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora. III - A terceirização dos serviços de telemarketing não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.

Assim considerando, a conclusão inafastável é a de que o Banco Cifra S.A. terceirizou atividade-fim, utilizando-se de empresa interposta, Atento Brasil S.A., tão somente para impedir o enquadramento de seu empregado como bancário, a fim de se imiscuir da obrigação de pagar as verbas próprias dessa categoria, numa autêntica fraude à legislação trabalhista.

Despicienda a comprovação de subordinação direta do laborista às ordens do tomador dos serviços, pois, no caso, resta assente a subordinação estrutural, evidenciada pela sua integração ao objeto fim do Banco e na estrutura produtiva das instituições bancárias.

Nesse contexto, induvidoso que as atividades executadas pela autora eram essenciais para as operações bancárias rotineiras, evidenciando-se terceirização ilícita de serviços, contrária ao disposto no item I da Súmula 331 do TST, sendo, por isso, escorreita a sentença que declarou a ilicitude da intermediação de mão de obra levada a efeito pelos réus e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o 2º reclamado (Banco Cifra S.A.), cominando-lhe a obrigação de promover o registro da CTPS da obreira.

Por todo o exposto, correto o juízo sentenciante ao reconhecer a fraude na contratação da reclamante pelo 2º reclamado (Banco Cifra), condenando os demandados, solidariamente, na forma do art. 942 do CC/2002, porque beneficiários dos serviços prestados e co-partícipes da fraude trabalhista.

Nada a prover.

Os reclamados sustentam que a reclamante não exercia funções na atividade-fim do tomador, pelo que a aplicação da Súmula nº 331, I, do TST contraria os princípios da legalidade e da livre iniciativa. Aponta ofensa aos dispositivos invocados em sua minuta recursal, bem como contrariedade ao verbete jurisprudencial acima citado.

Com razão.

A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual ‘ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.

Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim.

Conheço dos recursos de revista, por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.

2. MÉRITO.

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.

No mérito, conhecido os recursos de revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhes provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização."

Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao exame.

Infere-se do acórdão regional que a Corte de origem, assinalando que os serviços prestados pela parte reclamante estavam ligados à atividade-fim do segundo reclamado, reconheceu a ilicitude da terceirização, em razão da fraude configurada, e concluiu pela existência do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:

"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).

"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).

Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.

As mesmas ratio  e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ‘ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In   casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 17.12.2021).

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘ALL CENTER’ ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ‘ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ‘. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’ A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 17.12.2021).

"[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ‘. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’ Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ‘ equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’ Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 10.12.2021).

Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE nº 635.546/MG, com repercussão geral (tema 383), no qual se discutia a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, em sessão plenária de 29.3.2021, assentou a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ".

No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária ou mesmo a concessão de direitos e benefícios normativos inerentes à categoria do tomador de serviços.

Por tudo quanto o dito, inexiste juízo de retratação a ser exercido.

Portanto, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte para que prossiga no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

Brasília, 15 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora