A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. 5. Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto à taxa de juros aplicável (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Consequentemente, como o título executivo não fixou de forma expressa e simultânea o índice da correção monetária e o percentual dos juros de mora a serem aplicados, não houve configuração da coisa julgada ressalvada na modulação dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 6. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10665-06.2020.5.03.0054 , em que é Recorrente CSN MINERAÇÃO S.A. e é Recorrida CAROLINA FATIMA SOUZA MACIEL .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 17.06.2024; recurso de revista interposto em 27.06.2024) e garantido o Juízo, com regular representação processual.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência

Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.

Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.

Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.

A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item ‘’da ementa do julgado) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 102, §2º da CR/88, nem na possibilidade de cotejo com verbetesjurisprudenciaise arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Deve-se ainda considerar os esclarecimentos prestados pelo e. STF em sede de embargos de declaração opostos pela AGU (Sessão Virtual ocorrida de 15 a 22.10.2021), quando se sanou erro material constante do acórdão supra destacado de modo a estabelecer ‘ incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’

É devido ainda salientar que, em razão de diversas Reclamações que vêm sendo ajuizadas, o STF, reiteradamente, tem firmando o entendimento no sentido de que a aplicação dos critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento das ADCs 58 e 59, conforme decisão anteriormente transcrita, com base na qual foi determinada a observância do IPCA-e como fator de correção monetária na fase pré-judicial, não exclui a aplicação, nessa mesma fase, dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991.

[...]

O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, apreciando a Reclamação n. 49.310/RS, em decisão proferida em 14 de outubro de 2021, após destacar o trecho do voto condutor de sua Relatoria, com base no qual foram julgadas as ADCs 58 e 59, em que ficou assentado o entendimento no sentido de que ‘uanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento’ assim se posicionou:

[...]

Nessa ordem de ideias, tenho que os critérios estabelecidos pelo STF são imediatamente aplicáveis ao caso dos presentes autos ante a eficácia erga omnes e o caráter vinculante do decidido, tanto no que diz respeito à atualização monetária quanto no que se refere aos juros de mora, não se havendo falar em julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

[...]

Ademais, embora por fundamentos diversos, a douta magistrada a quo consignou que a ilustre perita acertou ao aplicar juros (TRD) na fase pré-judicial, determinando a retificação dos cálculos apenas para que se utilize a ‘elic Simples’em vez da ‘elic Composta’ conforme se constata no seguinte trecho (ID 2d97948, fl. 960):

[...]

Ante o exposto, escorreita a decisão primeva, a qual julgou correta e de acordo com o título exequendo a aplicação de juros de mora na fase pré-judicial, ficando evidenciado, ainda, que não há ofensa ao decidido pelo Pretório Excelso nas ADCs 58 e 59."

Insiste a executada que " não podem prosperar a r. acórdão no que tange aos juros de mora durante o período da fase pré-judicial, eis que é de notório conhecimento que na Justiça do Trabalho, não há aplicação de juros na fase pré-judicial, e sendo assim, não há como prevalece os cálculos homologados ".

Assinala que " o r. acórdão de Id. c9f79e0 restou claro ao estabelecer a modulação a ser aplicada, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC ", além do que " da decisão citada acima, podemos observar que não há determinação de aplicação de juros de mora na fase pré-judicial, tendo transitado em julgado ". Aponta violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.

A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.

Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 

Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.

Na hipótese em apreço, no processo de conhecimento não houve qualquer manifestação expressa quanto à taxa de juros aplicável (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Consequentemente, como o título executivo não fixou de forma expressa e simultânea o índice da correção monetária e o percentual dos juros de mora a serem aplicados, não houve configuração da coisa julgada ressalvada na modulação dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.

Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual reconheço a transcendência política da matéria.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, para determinar o regular processamento do recurso de revista.

II - RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e garantido o juízo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade dos apelos.

1 - EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS

1.1 - CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 102, § 2º, da Carta Magna.

Reconhecida a transcendência política , examino o mérito.

1.2 - MÉRITO

Constatada a violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista , para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o regular processamento do recurso de revista; e, b) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora