A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DAS EMPRESAS PRINCIPAIS PARA DISCUTIR O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso concreto, registra o TRT que "as empresas Executadas afirmam, em síntese, que não houve a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios para incluí-los no polo passivo, violando inclusive seus direitos de propriedade, considerando que seus bens estão sendo expropriados sem que componham devidamente a demanda", razão pela qual "pretendem a exclusão dos presentes autos da planilha de agrupados do processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093 e, somente se reconhecida a responsabilidade dos sócios, que a execução seja direcionada a eles". Diante de tais premissas, a Corte de origem, constatando que "as empresas formulam pretensões em favor exclusivamente dos sócios" e "que não recorrem na defesa de suas próprias esferas jurídicas, mas em benefício de terceiros", concluiu pela inexistência de sua legitimidade recursal, com base no art. 18 do CPC. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal em relação à matéria configura defesa de direito alheio em nome próprio, o que, como regra, é proibido pelo ordenamento processual brasileiro - art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Portanto, as recorrentes não têm legitimidade recursal para a defesa dos interesses particulares dos seus sócios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000745-83.2018.5.09.0127 , em que são Agravantes DESTILARIA AMERICANA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e A.N.A. - AGRÍCOLA NOVA AMÉRICA LTDA. e é Agravado MARCOS ANTONIO DE CARVALHO .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"As empresas Executadas afirmam, em síntese, que não houve a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios para incluí-los no polo passivo, violando inclusive seus direitos de propriedade, considerando que seus bens estão sendo expropriados sem que componham devidamente a demanda. Pretendem a exclusão dos presentes autos da planilha de agrupados do processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093 e, somente se reconhecida a responsabilidade dos sócios, que a execução seja direcionada a eles.

Neste contexto, observa-se que as empresas formulam pretensões em favor exclusivamente dos sócios. Percebe-se, portanto, que não recorrem na defesa de suas próprias esferas jurídicas, mas em benefício de terceiros.

Na forma do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Considerando o conteúdo da pretensão apresentada no recurso e, ainda, o fato de que as Recorrentes (A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA, DESTILARIA AMERICANA S/A e ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA) não detêm autorização legal para a defesa dos interesses particulares dos seus sócios, reputo inexistente a sua legitimidade recursal. Porquanto ausente o mencionado requisito intrínseco de admissibilidade.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DAS EMPRESAS PRINCIPAIS PARA DISCUTIR O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das empresas executadas, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Após manifestação dos sócios das executadas naqueles autos, foi então proferida a decisão julgando parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de seus sócios no polo passivo, ao que foi interposto agravo de petição.

Ato contínuo, em 28/10/2020, foi então proferida decisão por esta Seção Especializada no processo piloto, em acórdão de relatoria do Ex.mo Des. Adilson Luiz Funez, determinado a manutenção dos sócios JOSÉ ABÍLIO BAGGIO, ESPÓLIO DE WILSON BAGGIO, PEDRO BAGGIO NETO, ILSON BAGGIO JÚNIOR, MYRIAM ACÁCIO BAGGIO E SALVADOR BAGGIO NETO no polo passivo da execução (ID 94769a0).

Após a interposição de Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica das agravantes no processo piloto transitou em julgado, em 3/6/2022, conforme certidão de ID 5dd30eb daqueles autos.

Durante o trâmite processual, os presentes autos não foram reunidos ao processo piloto. Em 16/7/2019, a parte exequente fez requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos (fls. 250/252), o qual foi instaurado em 16/8/2019 (fls. 257/259), sem solução definitiva de continuidade.

Apesar da ausência de reunião aos autos 0000002-78.2018.5.09.0093, verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas foi devidamente instaurado no referido processo piloto, inclusive com a devida intimação dos sócios para apresentação de defesa, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 135 do CPC, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Cabe frisar que quando da instauração do IDPJ já havia mais de 130 execuções reunidas no processo piloto, abrangendo períodos contratuais diversos.

Considerando que no processo piloto foi observado o devido processo legal, e ainda em respeito ao princípio da economia dos atos processuais, os efeitos da decisão proferida nos autos da execução nº 0000002-78.2018.5.09.0093 estendem-se a todos os demais casos que tenham como parte as mesmas executadas e que o objeto refira-se a períodos contratuais coincidentes.

Somente se demonstrado nestes autos que o período discutido na presente demanda não estaria albergado pelo processo piloto poderia se alegar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No entanto, no caso em apreço não se observa nulidade processual decorrente da utilização da decisão proferida nos autos nº 0000002-78.2018.5.09.0093 (processo piloto), porque, no Processo do Trabalho, somente há nulidade se houver prejuízo aos litigantes (art. 794 da CLT), o que inexiste nestes autos uma vez que sequer há demonstração de que o contrato de trabalho discutido na presente ação refira-se a período que não esteja sendo considerado nas execuções reunidas no processo principal.

Assim, não cabe falar na nulidade processual alegada.

Ante o exposto, nego provimento."

Alegam as empresas executadas que " não estão pleiteando direitos de seus sócios, mas sim, defendendo o seu direito de não ter a desconsideração da personalidade jurídica de forma indevida, uma vez que há ameaça de penhora de bens de seus sócios sem que tenha sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ".

Enfatizam que, " a despeito de o Emxo. Desembargador ter entendido que as empresas não têm legitimidade para defender os interesses de seus sócios, é importante destacar que a desconsideração da personalidade jurídica implica na possibilidade de responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, e que, contrário ao entendimento, a empresa tem interesse legítimo na correta aplicação do princípio da separação de personalidade jurídica, pois, com a inclusão indevida dos sócios no polo passivo, pode-se configurar um prejuízo irreparável à própria atividade empresária ".

Afirmam que " têm interesse legítimo na preservação da sua estrutura jurídica e econômica, uma vez que, a defesa da sua personalidade jurídica é fundamental para a manutenção do estado de direito e da autonomia protegida pelo ordenamento jurídico, vide artigo 49-A, parágrafo único do Código Civil, especialmente quando há risco de desconsideração da personalidade jurídica sem a observância do devido processo legal (artigo 50 do Código Civil e artigos 133 e seguintes do CPC) ".

Pontuam que " a extensão de responsabilidade, especialmente quando a desconsideração é aplicada sem a devida fundamentação, tampouco, a instauração de incidente próprio, procedimento necessário para garantir a ampla defesa e contraditório, viola diretamente princípios constitucionais, onerando indevidamente pessoas que se quer possuem culpa pelos débitos em discussão ".

Ponderam que " o incidente deve ser instaurado para que os sócios sejam ouvidos e para que seja demonstrado que houve realmente o abuso, pois, sem o incidente, a penhora de bens pessoais dos sócios pode ser considerada arbitrária, já que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida que exige o cumprimento de certos requisitos legais ", " ou seja, a penhora de bens pessoais sem o devido procedimento poderia resultar em violação dos direitos dos sócios e de seus bens ".

Salientam que " a interpretação do artigo 18 do Código de Processo Civil deve ser ponderada, tendo em vista que a presente demanda envolve um interesse diretamente relacionado à estabilidade e continuidade das atividades empresariais das Recorrentes ", além do que " o interesse das empresas está claro na preservação do seu patrimônio e na regularidade dos atos processuais uma vez que figuram como polo da demanda, e são as principais interessadas em seu desfecho ".

Acentuam que " o direito de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser garantido de forma ampla, não podendo as empresas serem privadas do direito de recorrer, principalmente quando se trata de proteger seus direitos em face de uma possível e indevida desconsideração da personalidade jurídica ".

Advertem que " o entendimento do Tribunal de origem, ao denegar o seguimento ao recurso, compromete o acesso das empresas à justiça, uma vez que as mesmas possuem legítimo interesse na salvaguarda do patrimônio da pessoa jurídica ".

Ao exame.

De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

No caso concreto, registra o TRT que " as empresas Executadas afirmam, em síntese, que não houve a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios para incluí-los no polo passivo, violando inclusive seus direitos de propriedade, considerando que seus bens estão sendo expropriados sem que componham devidamente a demanda ", razão pela qual " pretendem a exclusão dos presentes autos da planilha de agrupados do processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093 e, somente se reconhecida a responsabilidade dos sócios, que a execução seja direcionada a eles ".

Diante de tais premissas, a Corte de origem, constatando que " as empresas formulam pretensões em favor exclusivamente dos sócios " e " que não recorrem na defesa de suas próprias esferas jurídicas, mas em benefício de terceiros ", concluiu pela inexistência de sua legitimidade recursal, com base no art. 18 do CPC.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

De fato, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal em relação à matéria configura defesa de direito alheio em nome próprio, o que, como regra, é proibido pelo ordenamento processual brasileiro (art. 18 do CPC).

Dispõe o referido dispositivo de lei: " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico ".

Ou seja, as recorrentes não têm legitimidade recursal para a defesa dos interesses particulares dos seus sócios.

Destarte, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora