A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/jc/abn

AGRAVOEMRECURSODEREVISTA.ACÓDÃREGIONALPUBLICADONAVIGÊCIADALEINº13.467/2017.CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA.ACOLHIMENTODECONTRADITADATESTEMUNHA.AÇÃCONTRAOMESMORECLAMADO.TEMA72DATABELADEINCIDENTESDERECURSOSDEREVISTAREPETITIVOS.TRANSCENDÊCIARECONHECIDANADECISÃAGRAVADA. 1. O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: " A existêcia de açã contra o mesmo empregador, ainda que possua idêtica pretensã, nã torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ". 2. No mesmo sentido jápreconizava a Súula 357 do TST que " Nã torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". 3. Na hipóese dos autos, o Regional acolheu a contradita, sob o fundamento de que a autora e a testemunha sã patrocinadas pelo mesmo escritóio e apresentam idêtico pedido de asséio moral, em virtude da conduta da mesma supervisora. 3. Nesse contexto, o acódã regional foi proferido em dissonâcia com o entendimento desta Corte Superior de que o simples fato de as partes terem atuado reciprocamente como testemunhas em processos distintos, por si só nã configura a ocorrêcia de troca de favores. Precedentes. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nºTST- Ag-RR - 1000591-36.2023.5.02.0008 , em que éAGRAVANTE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e éAGRAVADO DAMARES DOS SANTOS PALMEIRA .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, dei provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimado, o agravada apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA.ACOLHIMENTODECONTRADITADATESTEMUNHA.AÇÃCONTRAOMESMORECLAMADO.TEMA72DATABELADEINCIDENTESDERECURSOSDEREVISTA REPETITIVOS

Por meio da decisã monocráica ora atacada, dei provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:

"O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordináio da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:

"Nulidade por nã acolhimento de Contradita

Assim como fundamentado na origem, o fato de a testemunha convidada pela reclamada mover açã contra a reclamada, por si só nã afasta sua isençã de âimo para prestar depoimento e cumprir dever de cidadania.

Entretanto, o caso apresenta circunstâcias mais complexas, como o fato de ambas serem patrocinadas pelo mesmo escritóio e apresentarem idêtico pedido de asséio moral, em virtude da conduta da mesma supervisora.

Por óvio, a testemunha entende que sofreu abalos e humilhaçõs em virtude da conduta da supervisora Denise Asin, nã hácomo considerar que ela seráimparcial ao relatar nestes autos a conduta da referida supervisora.

Com isso, reforma-se, para acolher a contradita em face da testemunha Rosimeire Lins da Silva, devendo seu depoimento ser desconsiderado como prova."

A parte reclamante recorrente pretende o afastamento da contradita da testemunha, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que analise os pedidos de asséio moral e diferençs salariais levando em conta as declaraçõs da testemunha. Aduz que o fato da testemunha mover açã contra mesma empregadora, com pedido de asséio moral e patrocinado pelo mesmo escritóio nã lhe torna suspeita, tampouco, justifica o acolhimento da contradita. Aponta contrariedade àSúula 357 do TST, bem como colaciona arestos para confronto de tese.

Na hipóese, o Tribunal Regional considerou a testemunha suspeita, ao fundamento de que "o caso apresenta circunstâcias mais complexas, como o fato de ambas serem patrocinadas pelo mesmo escritóio e apresentarem idêtico pedido de asséio moral, em virtude da conduta da mesma supervisora".

Àanáise.

A Súula 357 consagra o seguinte entendimento:

"SÚULA Nº357 - TESTEMUNHA. AÇÃ CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃ

Nã torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."

Em tais casos, ainda que se postule pedidos idêticos e esteja representada pelos mesmos advogados, apenas édeclarada a suspeiçã, quando comprovada a efetiva troca de favores, o que nã se extrai do acódã recorrido. Nesse sentido, os seguintes julgados:

Nessa direçã, cito precedentes:

[...]

Assim, ao acolher a contradita, sob o fundamento de que a autora e a testemunha sã patrocinadas pelo mesmo escritóio e apresentam idêtico pedido de asséio moral, em virtude da conduta da mesma supervisora, o TRT contrariou a Súula 357 do TST.

Nesse sentido, reconheç a transcendêcia políica da matéia, nos termos do artigo 896-A, §1º II, da CLT e conheç do recurso de revista, por contrariedade àSúula 357 do TST.

1.2 MÉITO.

Conhecido o recurso de revista por contrariedade àSúula 357 do TST, dou-lhe provimento para afastar a suspeiçã da testemunha arrolada pelo autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso ordináio, valorando o depoimento da citada testemunha sem têla por mera informante, conforme entender de direito."

A parte reclamada insurge-se contra o afastamento da suspeiçã da testemunha arrolada pelo autor. Aduz que háinequíoco interesse direto da testemunha no julgamento da lide, ao fundamento de que a improcedêcia das alegaçõs da reclamante refletiria diretamente na credibilidade de suas prórias pretensõs na açã paralela. Sustenta que o interesse juríico direto e manifesto da testemunha na causa retira a situaçã da incidêcia da Súula 357. Indica ofensa aos arts. 896, §7º da CLT, 447, §3º II, do CPC, aponta contrariedade àSúula 126 do TST.

Sem razã.

O TRT deu provimento ao recurso ordináio da parte reclamada pelos seguintes fundamentos:

"Nulidade por nã acolhimento de Contradita

Assim como fundamentado na origem, o fato de a testemunha convidada pela reclamada mover açã contra a reclamada, por si só nã afasta sua isençã de âimo para prestar depoimentoe cumprir dever de cidadania.

Entretanto, o caso apresenta circunstâcias mais complexas, como o fato de ambas serem patrocinadas pelo mesmo escritóio e apresentarem idêtico pedido de asséio moral, em virtude da conduta da mesma supervisora.

Por óvio, a testemunha entende que sofreu abalos e humilhaçõs em virtude da conduta da supervisora Denise Asin, nã hácomo considerar que ela seráimparcial ao relatar nestes autos a conduta da referida supervisora.

Com isso, reforma-se, para acolher a contradita em face da testemunha Rosimeire Lins da Silva, devendo seu depoimento ser desconsiderado como prova."

Na hipóese dos autos, o Regional acolheu a contradita, sob o fundamento de que a autora e a testemunha sã patrocinadas pelo mesmo escritóio e apresentam idêtico pedido de asséio moral, em virtude da conduta da mesma supervisora.

O Pleno desta Corte aprovou, no exame do Tema 72 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, a seguinte tese vinculante: " A existêcia de açã contra o mesmo empregador, ainda que possua idêtica pretensã, nã torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos ".

No mesmo sentido jápreconizava a Súula 357 do TST:

" SÚULA Nº357 - TESTEMUNHA. AÇÃ CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃ

Nã torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."

Nesse contexto, a declaraçã de suspeiçã somente se justifica quando demonstrada, de forma cabal, a existêcia de efetiva troca de favores, circunstâcia que nã se evidencia no acódã recorrido. Isso porque énotóio e pacíico o entendimento desta Corte Superior que o simples fato de as partes terem atuado reciprocamente como testemunhas em processos distintos, por si só nã configura a ocorrêcia de troca de favores.

Neste sentido, cito os precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº11.496/2007. TESTEMUNHAS RECÍROCAS. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃ TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. TROCA DE FAVORES. NÃ COMPROVAÇÃ. Éentendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser efetivamente comprovada, circunstâcia, no entanto, nã divisada nos autos, jáque na decisã Regional, transcrita pela decisã recorrida, consignou-se nã haver prova nesse sentido, nã sendo suficiente, para tanto, a simples constataçã do fato de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar na açã trabalhista ajuizada pela testemunha contra a mesma empregadora, tendo ambos atuado como testemunhas um do outro em processos distintos . Isso porque se estaria, em útima consequêcia, inviabilizando essa modalidade de prova, jáque a realidade revela nã sóa dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora mas també que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantê alguma relaçã com os litigantes, circunstâcia que, por si só nã as torna suspeitas nem as impede de serem compromissadas em Juío . Recurso de embargos nã conhecido." (E-ED-RR-85300-49.2008.5.03.0095, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relator Ministro JoséRoberto Freire Pimenta , DEJT 31/03/2017, destaque acrescido).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº11.496/2007. SUSPEIÇÃ DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍO. SÚULA Nº357 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MERA IDENTIDADE DE PEDIDOS. INEXISTENCIA. Nos termos da jurisprudêcia pacificada nesta Corte, o fato de a testemunha postular em Juío contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêtico, nã acarreta a sua suspeiçã por si sónem torna seus depoimentos desprovidos de valor probante. Trata-se, ao contráio, do exercíio regular de direito constitucionalmente assegurado, no interesse da Justiç. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-45600-49.2008.5.04.0027, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais , Relator Ministro JoséRoberto Freire Pimenta , DEJT 24/05/2019).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃ. AÇÃ CONTRA A MESMA RECLAMADA. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA . O acódã regional estáem consonâcia com a jurisprudêcia do TST, consolidada na Súula n°357: Nã torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador  Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicaçã da Súula n°357 nas hipóeses de açõs de pedidos e objetos idêticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeiçã somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes da SBDI-1. Desse modo, incidem a Súula nº333 desta Corte e o art. 896, §7º da CLT como óices ao prosseguimento da revista. A existêcia de obstáulo processual apto a inviabilizar o exame da matéia de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em útima anáise, a prória ausêcia de transcendêcia do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo nã provido. [...]." (AIRR-0000614-88.2021.5.10.0802, 5ªTurma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 02/09/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA. ACÓDÃ REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚULA 357/TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA NA DECISÃ AGRAVADA. Caso em que os recorrentes se insurgem em face da utilizaçã da prova emprestada, em razã de duas testemunhas terem ajuizado açã trabalhista contra os Reclamados, com identidade de causa de pedir. O Tribunal Regional registrou que o simples fato de uma testemunha ter litigado contra o mesmo empregador nã a torna suspeita, nos termos da Súula 357/TST. Consignou, ainda, que penas o trabalhador que vivenciou os mesmos fatos tem aptidã para depor, de modo que, a prevalecer a alegaçã dos Recorrentes, ficaria impossíel aos empregados provar violaçõs a seus direitos. Com efeito, reputar suspeita ou impedida, objetivamente, as testemunhas, pela circunstâcia de que move ou moveu açã contra as Reclamadas, sejam idêticos ou nã os pedidos e respectivas causas de pedir, poderia conduzir àsituaçã pouco razoáel de se cercear totalmente o direito àdilaçã probatóia por parte de determinados trabalhadores, o que seria francamente inconstitucional. Desse modo, a Corte Regional, ao nã invalidar a prova testemunhal, uma vez nã configura troca de favores, proferiu decisã em conformidade com a Súula 357/TST. Agravo nã provido, com acrécimo de fundamentaçã" (AIRR-0010677-42.2020.5.15.0068, 5ªTurma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 09/09/2022).

"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHOS. SUSPEIÇÃ NÃ CARACTERIZADA. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súula nº357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, nã torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recírocas nos respectivos feitos. 2. A suspeiçã somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isençã da testemunha, o que nã ocorreu na hipóese. Recurso de revista conhecido e provido.[...]." (RRAg-1000821-62.2022.5.02.0445, 1ªTurma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/06/2025).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓDÃ REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃ POR DANO MORAL. SUSPEIÇÃ NÃ CONFIGURADA. De acordo com a Súula 357 desta Corte o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador nã torna suspeita a testemunha. Na hipóese, o Regional desconsiderou o depoimento da testemunha indicada pela reclamante ao fundamento de que ela moveu açã de indenizaçã por danos morais contra a mesma empregadora, o que afasta a eutralidade emocional necessáia para prestar informaçõs imparciais sobre o alegado ofensor Todavia, a jurisprudêcia desta Corte Superior tem entendimento de que énecessáia a comprovaçã inequíoca da suspeiçã da testemunha, nã se configurando a referida situaçã o simples fato de a testemunha possuir açã em face da reclamada. Jurisprudêcia. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10496-28.2021.5.18.0131, 2ªTurma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 09/09/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.467/2017. CERCEAMENTO DE DIREITO DE PROVA. CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. AÇÃ COM IDENTIDADE DE PEDIDOS. TROCA DE FAVORES. NÃ COMPROVAÇÃ. SUSPEIÇÃ NÃ CONFIGURADA. DECISÃ REGIONAL EM CONSONÂCIA COM A SÚULA Nº357 DO TST E COM A TESE VINCULANTE Nº72 DO PLENO DO TST. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA DA CAUSA. Discute-se a ocorrêcia de cerceamento do direito de prova em face do indeferimento de contradita de testemunha que litiga contra a mesma empregadora, em açã com identidade de pedidos, sob a alegaçã de troca de favores. Nã merece provimento o agravo interposto pela parte, pois nã desconstitui os fundamentos da decisã monocráica pela qual mantido o acódã regional, por apresentar-se em consonâcia com a Súula nº357 do TST. Acrescente-se que éentendimento desta Corte que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser comprovada; circunstâcia, no entanto, nã divisada nos autos, jáque nã se depreende da decisã Regional prova nesse sentido, nã sendo suficiente, para tanto, a simples constataçã de a parte reclamante ter prestado depoimento como testemunha na açã trabalhista ajuizada pela testemunha contra o mesmo empregador, funcionando como testemunhas recírocas em processos distintos. Isso porque se estaria, em útima consequêcia, inviabilizando essa modalidade de prova, jáque a realidade revela nã sóa dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora, mas també que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantê alguma relaçã com os litigantes. Precedentes. Ademais, apresenta-se o acódã regional em consonâcia com a Tese Vinculante nº72 do Pleno do TST, no sentido de que A existêcia de açã contra o mesmo empregador, ainda que possua idêtica pretensã, nã torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos  Agravo desprovido em razã de nã se vislumbrar a transcendêcia da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. [...]." (AIRR-1000860-64.2021.5.02.0002, 3ªTurma , Relator Ministro JoséRoberto Freire Pimenta , DEJT 23/09/2025).

"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉIDE DA LEI Nº13.467/2017 - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - AÇÃ MOVIDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR - DANO MORAL - SÚULA Nº357 DO TST - TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA 1. O simples fato de a testemunha ter litigado ou estar litigando contra o mesmo empregador nã a torna suspeita, nos termos da Súula nº357 do TST. 2. Nã háfalar, ainda, em automáica ausêcia de isençã de âimo para depor ou existêcia de troca de favores àmera circunstâcia de o objeto da açã movida pela testemunha ser referente àindenizaçã por danos morais. Julgados. Recurso de Revista nã conhecido. [...].. (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ªTurma , Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi , DEJT 16/09/2022).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCLUSÃ DO TRT PELO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO RECLAMADO EM OUTRA AÇÃ NA QUAL ACUSA O PROPRIETÁIO DA EMPRESA DE ASSÉIO MORAL (HOMOFOBIA). FUNDAMENTAÇÃ DO ACÓDÃ RECORRIDO LASTREADA NA MERA PRESUNÇÃ DE PARCIALIDADE A PARTIR DE ESPECULAÇÕS E IMPRESSÕS SUBJETIVAS SOBRE O QUE SUPOSTAMENTE SE PASSARIA NO ÍTIMO DA TESTEMUNHA. ACÓDÃ RECORRIDO SEM REGISTRO DE PROVA OU DE ELEMENTO CONCRETO DE PARCIALIDADE. CONTRARIEDADE ÀSÚULA 357 DO TST E ÀTESE VINCULANTE DO TEMA 72 DA TABELA DE IRR. Hátranscendêcia políica quando se constata que o acódã recorrido estácontráio àjurisprudêcia pacíica no TST. A Súula 357 do TST consagra o seguinte entendimento: ã torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.Os precedentes que deram ensejo àediçã da Súula 357 do TST partiram da premissa de que o litíio da testemunha contra o mesmo empregador em outra açã nã éhipóese de suspeiçã prevista no art. 829 da CLT, segundo o qual:  testemunha que for parente atéo terceiro grau civil, amigo ítimo ou inimigo de qualquer das partes, nã prestarácompromisso, e seu depoimento valerácomo simples informaçã Os precedentes que deram ensejo àediçã da Súula 357 do TST també partiram das premissas de que: a) o descumprimento dos direitos trabalhistas na realidade brasileira nã équestã pontual que atinge um ou outro empregado, mas questã ampla que atinge váios ou todos os empregados de uma determinada empresa, os quais, muitas vezes sótens uns aos outros como provas testemunhais da conduta irregular da empregadora; b) a prova mais comum àdisposiçã dos trabalhadores éa prova testemunhal, seja em razã da menor aptidã dos empregados para a produçã das provas documentais relativas a todos os aspectos que disciplinam o contrato, seja em razã da necessidade de demonstrar que aquilo que efetivamente acontece nã corresponde ao revestimento formal dado pelas partes àrelaçã juríica (princíio da primazia da realidade); c) o reconhecimento da suspeiçã nã pode ocorrer por presunçã, exigindo prova ou elemento concreto apto a formar a convicçã motivada do magistrado. Entre os precedentes da Súula 457 do TST, cita-se o E-RR-115250-63.1994.5.19.5555, Ministro JoséLuciano de Castilho Pereira, DJ - 20/09/1996: s causas impedientes do depoimento testemunhal estã arroladas no art. 829 da CLT, entre as quais nã se inclui a circunstâcia de estar ela em litíio com qualquer das partes. No direito processual do trabalho a prova testemunhal éo meio de prova habitual, sendo que o excessivo rigor na impugnaçã de testemunhas pode tornar inviáel essa modalidade de prova, porque as controvésias decorrentes das obrigaçõs contratuais, que se dã no âbito da comunidade do trabalho, revelam que, de uma forma ou de outra, as pessoas trazidas para testemunha em juío estã relacionadas aos litigantes. Assim, a suspeiçã das pessoas para deporem como testemunhas deve se dar objetivamente, em conformidade com a lei, a níel probatóio e diante do razoáel convencimento do julgador A jurisprudêcia de déadas sobre a matéia no TST foi reafirmada na tese vinculante do Tema 72 da Tabela de IRR:  existêcia de açã contra o mesmo empregador, ainda que possua idêtica pretensã, nã torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.Na fundamentaçã do voto condutor no Pleno quanto ao Tema 72 da Tabela de IRR (RR - 0000050-02.2024.5.12.0042, Ministro Aloysio Corrê da Veiga) foi citada a ementa do Ag-AIRR-101367-08.2016.5.01.0017, Ministro Evandro Pereira Valadã Lopes, DEJT 02/08/2024, que concluiu pela aplicaçã da Súula 357 do TST inclusive na hipóese de testemunha que litiga em outra açã na qual se discutem danos morais. Nesse particular, neste voto, també citamos outros julgados de Turmas do TST. Ainda na fundamentaçã do voto condutor no Pleno foram citados precedentes com as teses de que a suspeiçã somente pode ser reconhecida quando comprovadamente o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isençã da testemunha; de que, para que a testemunha seja considerada suspeita, deve haver prova inequíoca de falta de isençã de âimo; de que a suspeiçã nã pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada por elementos fáicos concretos idôeos; e de que a suspeiçã nã prescinde de demonstraçã cabal da parcialidade, animosidade ou da falta de isençã da testemunha. Na fundamentaçã do voto condutor no Pleno constou també o seguinte:  testemunha que estáem litíio contra a mesma empresa nã deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso nã pode ser considerado mal ambiente para interferir na prudêcia e isençã de âimo que se exigem da testemunha; entender-se que o fato de ter açã em face do mesmo empregador émotivo de estíulo àpermuta (...) de vantagens em falsidades testemunhais múuas, épresumir parcialidade que deve ser provada. Nã pode tomar como regra a afirmaçã: reclamante de hoje, testemunha de amanhã(...).Acrescente-se o disposto no art. 446 do CPC/2015: rt. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) §3ºSã suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo ítimo; II - o que tiver interesse no litíio. §4ºSendo necessáio, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. §5ºOs depoimentos referidos no §4ºserã prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuiráo valor que possam merecer.O CPC igualmente nã prevêque litigar contra a mesma parte em outro processo seja hipóese legal de suspeiçã. E o CPC dispõ que atémesmo quando ocorre a suspeiçã, a testemunha suspeita pode ser ouvida como informante, ficando para o magistrado a tarefa de valorar suas informaçõs conforme a excepcionalidade do caso. No caso concreto o TRT concluiu que a testemunha seria suspeita porque ajuizou açã na qual acusa o proprietáio da empresa de asséio moral mediante xingamentos, apelidos e humilhaçõs relacionados a sua orientaçã sexual (homofobia). A Corte regional presumiu a suspeiçã da testemunha a partir de especulaçõs e impressõs subjetivas sobre o que supostamente se passaria no seu ítimo. Eis o posicionamento exposto pelo Colegiado: or certo a testemunha guarda dentro de si um grande rancor do proprietáio da ré nã possuindo a isençã de âimo necessáia para depor, pois mesmo que nã admita, écerto que no seu ítimo ficaria feliz se a réfosse condenada també em outros processos, inclusive para formar jurisprudêcia no sentido de que al comportamento de humilhar e desrespeitar os obreiros éuma práica comum e corriqueira do proprietáio das empresas fato afirmado em seu processo trabalhista.O TRT nã citou prova ou elemento concreto da suspeiçã da testemunha; apenas presumiu a partir do litíio em outra açã, que a testemunha nã teria isençã de âimo, o que nã se admite. Registre-se que na Vara do Trabalho, o juío de primeiro grau que teve o contato direto com a testemunha, afastou a suspeiçã, nã vendo nenhuma falta de isençã de âimo no seu depoimento. Dada a relevâcia da matéia, deve ser registrado que nã se ignora o contexto sensíel da outra açã na qual a testemunha alega ter sofrido asséio moral por homofobia. Poré, o exercíio constitucional do direito de açã, sobretudo em lide cuja causa de pedir se refere àalegada afronta àdignidade da pessoa humana, jamais poderia ter como consequêcia a presunçã de que o jurisdicionado se tornaria automaticamente suspeito para testemunhar em outra açã. Buscar a justiç nã se confunde com buscar a vinganç, motivo pelo qual o ajuizamento de açã no qual se alega ter sofrido asséio nã significa necessariamente que o autor da açã tenha se tornado inimigo capital ou figadal. O caso dos autos éum exemplo emblemáico da importâcia da prova testemunhal entre os trabalhadores. Isso porque o reclamante, entre outras questõs, alegou també ter sofrido asséio moral no ambiente de trabalho. E essa éuma matéia onde a prova testemunhal na maioria das vezes nã éapenas a prova decisiva, mas a úica prova. Se prevalecesse a tese de que o litíio sobre asséio moral comprometeria a isençã de âimo do trabalhador, nenhum empregado poderia ser testemunha na açã de outro e ambientes laborais tóicos poderiam prevalecer ou se perpetuar impunemente. Pelo exposto, deve ser afastada a suspeiçã da testemunha indicada pelo reclamante, esclarecendo-se desde logo que esta foi a úica testemunha indicada pelo demandante (ata de audiêcia de fls. 1173/1174). E, como consequêcia, deve ser determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito. Nã se ignora que no acódã recorrido constou o registro do TRT de que a testemunha seria considerada como informante. Poré, mesmo assim, houve o prejuío concreto para o reclamante. O pedido de reconhecimento da unicidade contratual, por exemplo, havia sido reconhecido na sentenç exclusivamente com base nas informaçõs da úica testemunha indicada pelo reclamante e foi indeferido no TRT ante a suposta suspeiçã da testemunha. O pedido de pagamento das horas extras, em outro exemplo, havia sido deferido na sentenç com base na úica testemunha indicada pelo reclamante, e foi indeferido na Corte regional ante a suposta suspeiçã da testemunha. No pedido de indenizaçã por asséio moral (quanto àalegaçã do reclamante de que foi agredido verbalmente pelas filhas do proprietáio da empresa) o TRT novamente invocou a suposta suspeiçã da úica testemunha indicada pelo reclamante para nã dar nenhuma relevâcia à informaçõs prestadas. Contudo, a sentenç havia reconhecido o asséio moral sofrido pelo reclamante com base nas informaçõs da mesma testemunha desconsiderada pelo TRT. Éverdade que a Corte regional tem a útima palavra em matéia probatóia, mas o retorno dos autos ao TRT, com a indicaçã de que o julgamento deve ocorrer sem a premissa da suspeiçã da testemunha, eventualmente pode ensejar uma nova reflexã quanto ao tema do asséio moral por aquele Colegiado. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0010340-42.2020.5.15.0007, 6ªTurma , Relatora Ministra Katia Magalhãs Arruda , DEJT 02/09/2025).

"[...]. I RECURSO DE REVISTA - CONTRADITA. SUSPEIÇÃ DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E MESMOS PEDIDOS. SUSPEIÇÃ E IMPEDIMENTO NÃ EVIDENCIADOS. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊCIA JURÍICA. Nos termos da Súula nº357 do c. TST, o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador nã a torna suspeita, ainda que haja açõs com pedidos idêticos, salvo se comprovada de forma inequíoca a troca de favores. Na hipóese, o Tribunal Regional, reconheceu a troca de favores entre a autora e a sua testemunha, registrando que a autora da presente açã, depô na reclamatóia da sua testemunha, o que caracteriza a suspeiçã da referida testemunha e a considerou como informante, sendo que o seu depoimento nã possui valor de prova. Tal como posta, a decisã regional implica cerceamento do direito de defesa e consequente violaçã ao art. 5º LV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade àSúula 357 do TST e provido. Prejudicado a anáise do agravo de instrumento." (ARR-1001193-43.2016.5.02.0082, 7ªTurma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 22/08/2025).

"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊCIA PELA LEI Nº13.467/2017. RITO SUMARÍSIMO - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRETENSÃ DE RECONHECIMENTO DE VÍCULO DE EMPREGO. PEDIDOS IDÊTICOS. SUSPEIÇÃ. NÃ OCORRÊCIA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍOCA DO INTERESSE NO LITÍIO. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA. Nos termos da Súula 357 do TST, o simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador nã a torna suspeita, salvo demonstraçã cabal de troca de favores ou interesse direto no resultado do litíio. Ainda, o entendimento predominante no âbito deste Tribunal Superior éno sentido de afastar a suspeiçã mesmo quando existe identidade de pedidos e reclamante e sua testemunha depõm um no processo do outro. Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST. Dessa forma, a testemunha que ajuizar processo contra a mesma empresa poderáser ouvida na açã intentada pelo reclamante, nã podendo ser considerada suspeita por este motivo, ainda que idêticos os seus pedidos. Sinale-se que nã pode ser presumida a existêcia de troca de favores, que deveráser provada em cada caso, porque poderia ocorrer o fato de apenas uma testemunha ter presenciado determinada situaçã. Se se entender que pelo fato de a testemunha ter processo contra a empresa nã poderádepor, estaráinviabilizada a prova. Nem se diga que a testemunha que estáem litíio contra a empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte, salvo se assim ela se declarar, o que nã éo caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento." (RRAg-100302-58.2020.5.01.0042, 8ªTurma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 09/06/2025).

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora