A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, emerge do acórdão que o laudo pericial foi claro ao concluir que não havia relação causal entre a lesão mencionada e as atividades exercidas na reclamada. 1.2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pelo reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 1.4. Assim, a negativa de designação de nova não traduziu violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo recorrente, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. RESPONSABIBILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, conforme laudo pericial. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11110-10.2019.5.15.0059 , em que é Agravante MOACYR DA FONSECA PINTO JUNIOR e é Agravada CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: MOACYR DA FONSECA PINTO JUNIOR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Com relaçãoà alegação de cerceamento de defesa, o v. acórdão consignou que:
"(...) No caso dos autos, o perito concluiu que as informações prestadas pelas partes, o exame físico, a avaliação de laudos, documentos e exames complementares, revelaram-se suficientes à elucidação, consignando que "A Perícia Médica não necessitou realizar a vistoria técnica no local de trabalho para desenvolver o raciocínio e a conclusão periciais. Os elementos constantes nos autos, associados à entrevista pericial e ao exame físico, foram plenamente esclarecedores e conclusivos. Salienta-se que este perito já realizou, na reclamada, um sem-número de vistorias nos postos de trabalho em que o reclamante destes autos atuou" (fl. 825 - negritei) e ademais, foram, adequadamente, analisados os exames juntados pelo reclamante, além de realizada avaliação física, sendo certo que o perito não está vinculado à conclusão dos exames apresentados, ou mesmo à perícia realizada em outro processo.
O laudo pericial, portanto, foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal entre a lesão alegada e o trabalho na reclamada, sendo incontestável, que o trabalho apresentado pelo expert atendeu, integralmente, às exigências do art. 473, do CPC2015. De outro norte, o reclamante não comprovou, nem, sequer, apontou "falta de conhecimento técnico ou científico" ao Sr. Perito, ou que este, "sem motivo legítimo", tenha deixado "de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", de modo a justificar a aplicação do art. 468, I e II, do CPC/2015 (negritei) e, também, não se aplica, ao caso vertente, o comando do art. 480, do CPC/2015, na medida em que, como já dito acima, o laudo foi conclusivo e suficientemente claro, sendo evidente que o reclamante pretende a reversão da conclusão que lhe foi desfavorável, não havendo nulidade a ser reconhecida."
Com efeito,reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida nos autos (incidência da Súmula 126 do C. TST).
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva.
DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em resumo, que não pretende o reexame de fatos e provas.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
O recorrente argui a nulidade do laudo pericial, alegando que oexpertde confiança do Juiz ignorou suas queixas de dor e as condições de risco, além de contrariar os exames médicos apresentados e o laudo pericial produzido na ação acidentária, deixando, ainda, de realizar vistoria no local de trabalho.
Inicialmente cumpre ressaltar que ao Juiz cabe a direção do processo, nos termos dos arts. 139, 370, Parágrafo único do CPC/2015, e 765, da CLT, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ou, ainda, desnecessárias à solução da lide.
No caso dos autos, o perito concluiu que as informações prestadas pelas partes, o exame físico, a avaliação de laudos, documentos e exames complementares, revelaram-se suficientes à elucidação, consignando que "A Perícia Médica não necessitou realizar a vistoria técnica no local de trabalho para desenvolver o raciocínio e a conclusão periciais. Os elementos constantes nos autos, associados à entrevista pericial e ao exame físico, foram plenamente esclarecedores e conclusivos. Salienta-se que este perito já realizou, na reclamada, um sem-número de vistorias nos postos de trabalho em que o reclamante destes autos atuou"(fl. 825 - negritei) e ademais, foram, adequadamente, analisados os exames juntados pelo reclamante, além de realizada avaliação física, sendo certo que o perito não está vinculado à conclusão dos exames apresentados, ou mesmo à perícia realizada em outro processo.
O laudo pericial, portanto, foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal entre a lesão alegada e o trabalho na reclamada, sendo incontestável, que o trabalho apresentado pelo expert atendeu, integralmente, às exigências do art. 473, do CPC2015. De outro norte, o reclamante não comprovou, nem, sequer, apontou "falta de conhecimento técnico ou científico" ao Sr. Perito, ou que este, "sem motivo legítimo", tenha deixado "de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", de modo a justificar a aplicação do art. 468, I e II, do CPC/2015 (negritei) e, também, não se aplica, ao caso vertente, o comando do art. 480, do CPC/2015, na medida em que, como já dito acima, o laudo foi conclusivo e suficientemente claro, sendo evidente que o reclamante pretende a reversão da conclusão que lhe foi desfavorável, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Rejeito, portanto.
O recorrente pretende a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja produzida nova prova pericial, ou desconsideração do laudo juntado aos autos. Alega que o perito desconsiderou exames de imagem anexados aos autos. Aponta violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Conforme consta no acórdão regional, o laudo pericial foi claro ao concluir que não havia relação causal entre a lesão mencionada e as atividades exercidas na reclamada.
O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT).
Entretanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual.
Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo.
Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pelo reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido.
Assim, a negativa de designação de nova não traduziu violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo recorrente, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa.
RESPONSABIBILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
O recorrente pleiteia o reconhecimento da doença ocupacional, com o consequente reconhecimento da estabilidade normativa, além de indenizações por danos morais e materiais. Alega que a doença se manifestou durante o contrato de trabalho, e que a reclamada teve culpa no desenvolvimento da patologia. Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVI e XXVIII, da Constituição Federal, 223-G da CLT, 927, 944 e 950 do Código Civil e 20, 21 e 21-A da Lei 8.213/91, além de contrariedade à Súmula 378, II, do TST e OJ 41 da SBDI-1. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
O reclamante, na petição inicial narrou que, em razão das atividades realizadas na reclamada, é"portador de sequelas em sua coluna lombar"(fl. 10 - negritei), tendo permanecido afastado no período de 02 de julho de 2014 a 12 de novembro de 2014, pelo que pleiteou o reconhecimento de estabilidade normativa, indenizações por danos morais e materiais.
A r. sentença, acolhendo a conclusão pericial, e sob o fundamento de que não há comprovação da doença ocupacional, julgou improcedente os pedidos, contra o que se insurge o reclamante, reiterando os argumentos da inicial.
Pois bem
Diante da alegação da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo consta de fls. 815 e seguintes, tendo, o perito de confiança do Juiz, assim consignado:
"i) Em que pese a descrição, feita pelo autor, das atividades que realizava na reclamada apontarem para fatores estressores sobre a coluna vertebral lombar, fato é queo autor não apresenta prejuízos funcionais demonstráveis.
ii) Sintomas que acompanhem défices funcionais subjetivos, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis devem ser objetivados, na área correspondente, pela presença de contratura muscular, de diminuição da força, pela atrofia ou hipotrofia muscular, pelo tônus muscular diminuído, pela presença de reflexos diminuídos ou ausentes e outros meios complementares de diagnóstico adequados e objetivos. Não há ocorrência de qualquer dessas situações no autor.
iii) Sem dano, não há nexo a ser analisado.
iv) Cumpre lembrar que até 50% dos indivíduos assintomáticos exibem abaulamentos ou protrusões discais nos exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética da coluna, como no presente caso.
v)Além da inexistência de danos funcionais, o reclamante está na 5a década de vida, sendo o processo de envelhecimento a 2ª maior causa de alterações de coluna." (fls. 825/826- negritei)
E concluiu:
"Pelo anteriormente arrazoado,esse perito conclui pela INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIXA DE DOR LOMBAR E O TRABALHO NA RECLAMADA."(fl. 827 - negritei).
Esta conclusão foi reiterada, em resposta à impugnação ao laudo pericial, e não tendo sido produzida qualquer prova apta a infirmar a conclusão pericial, não há como reconhecer a doença ocupacional, pelo que mantenho a improcedência dos pedidos dela decorrentes.
Nada a reformar.
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, conforme laudo pericial.
Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Transcendência não reconhecida.
II - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
O recorrente argui a nulidade do laudo pericial, alegando que o expert de confiança do Juiz ignorou suas queixas de dor e as condições de risco, além de contrariar os exames médicos apresentados e o laudo pericial produzido na ação acidentária, deixando, ainda, de realizar vistoria no local de trabalho.
Inicialmente cumpre ressaltar que ao Juiz cabe a direção do processo, nos termos dos arts. 139, 370, Parágrafo único do CPC/2015, e 765, da CLT, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias ou, ainda, desnecessárias à solução da lide.
No caso dos autos, o perito concluiu que as informações prestadas pelas partes, o exame físico, a avaliação de laudos, documentos e exames complementares, revelaram-se suficientes à elucidação , consignando que "A Perícia Médica não necessitou realizar a vistoria técnica no local de trabalho para desenvolver o raciocínio e a conclusão periciais . Os elementos constantes nos autos, associados à entrevista pericial e ao exame físico, foram plenamente esclarecedores e conclusivos. Salienta-se que este perito já realizou, na reclamada, um sem-número de vistorias nos postos de trabalho em que o reclamante destes autos atuou" (fl. 825 - negritei) e ademais, foram, adequadamente, analisados os exames juntados pelo reclamante, além de realizada avaliação física, sendo certo que o perito não está vinculado à conclusão dos exames apresentados, ou mesmo à perícia realizada em outro processo.
O laudo pericial, portanto, foi conclusivo quanto à ausência de nexo causal entre a lesão alegada e o trabalho na reclamada, sendo incontestável , que o trabalho apresentado pelo expert atendeu, integralmente, às exigências do art. 473, do CPC2015. De outro norte, o reclamante não comprovou, nem, sequer, apontou "falta de conhecimento técnico ou científico" ao Sr. Perito, ou que este, "sem motivo legítimo", tenha deixado "de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", de modo a justificar a aplicação do art. 468, I e II, do CPC/2015 (negritei) e, também, não se aplica, ao caso vertente, o comando do art. 480, do CPC/2015, na medida em que, como já dito acima, o laudo foi conclusivo e suficientemente claro, sendo evidente que o reclamante pretende a reversão da conclusão que lhe foi desfavorável, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Rejeito, portanto.
Alega omissões e desacordos no laudo pericial, resultando em cerceamento do direito de defesa. Alega que o perito desconsiderou exames de imagem anexados aos autos. Aponta violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
De início, sobreleva destacar que o cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT).
No caso, emerge do acórdão que o laudo pericial foi claro ao concluir que não havia relação causal entre a lesão mencionada e as atividades exercidas na reclamada.
O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual.
Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo.
Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pelo reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido.
Assim, a negativa de designação de nova não traduziu violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo recorrente, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa.
Transcendência não reconhecida.
RESPONSABIBILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
O reclamante, na petição inicial narrou que, em razão das atividades realizadas na reclamada, é "portador de sequelas em sua coluna lombar" (fl. 10 - negritei), tendo permanecido afastado no período de 02 de julho de 2014 a 12 de novembro de 2014, pelo que pleiteou o reconhecimento de estabilidade normativa, indenizações por danos morais e materiais.
A r. sentença, acolhendo a conclusão pericial, e sob o fundamento de que não há comprovação da doença ocupacional, julgou improcedente os pedidos, contra o que se insurge o reclamante, reiterando os argumentos da inicial.
Pois bem
Diante da alegação da doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo consta de fls. 815 e seguintes, tendo, o perito de confiança do Juiz, assim consignado:
"i) Em que pese a descrição, feita pelo autor, das atividades que realizava na reclamada apontarem para fatores estressores sobre a coluna vertebral lombar, fato é que o autor não apresenta prejuízos funcionais demonstráveis.
ii) Sintomas que acompanhem défices funcionais subjetivos, tais como dor e impotência funcional, para serem valorizáveis devem ser objetivados, na área correspondente, pela presença de contratura muscular, de diminuição da força, pela atrofia ou hipotrofia muscular, pelo tônus muscular diminuído, pela presença de reflexos diminuídos ou ausentes e outros meios complementares de diagnóstico adequados e objetivos. Não há ocorrência de qualquer dessas situações no autor.
iii) Sem dano, não há nexo a ser analisado.
iv) Cumpre lembrar que até 50% dos indivíduos assintomáticos exibem abaulamentos ou protrusões discais nos exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética da coluna, como no presente caso.
v) Além da inexistência de danos funcionais, o reclamante está na 5a década de vida, sendo o processo de envelhecimento a 2ª maior causa de alterações de coluna." (fls. 825/826- negritei)
E concluiu:
"Pelo anteriormente arrazoado, esse perito conclui pela INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A QUEIXA DE DOR LOMBAR E O TRABALHO NA RECLAMADA ." (fl. 827 - negritei).
Esta conclusão foi reiterada, em resposta à impugnação ao laudo pericial, e não tendo sido produzida qualquer prova apta a infirmar a conclusão pericial, não há como reconhecer a doença ocupacional, pelo que mantenho a improcedência dos pedidos dela decorrentes.
Nada a reformar.
O recorrente busca o reconhecimento de doença ocupacional, com estabilidade no emprego e indenizações. Argumenta que a doença surgiu durante o contrato, por culpa da reclamada e que preencheu os requisitos para a garantia de emprego prevista na CCT. Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVI e XXVIII, da Constituição Federal, 223-G da CLT, 927, 944 e 950 do Código Civil e 20, 21 e 21-A da Lei 8.213/91, além de contrariedade à Súmula 378, II, do TST e OJ 41 da SBDI-1. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, conforme laudo pericial.
Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora