A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/jc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. Diante da constataçã de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito da atividade preponderante da empresa e seu enquadramento sindical, nã háque se cogitar nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁEIS. EMPRESA QUE ATUA EM DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔICAS. ART. 581, §1º DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA . Tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. A jurisprudêcia desta Corte Superior estáposta no sentido de que, quando o empregador realiza diversas atividades econôicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, o enquadramento sindical do empregado se dáconforme a atividade empresarial em que ele tenha atuado. Óice do art. 896, §7º da CLT e da Súula 333 do TST.Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000133-21.2022.5.10.0017 , em que éAGRAVANTE ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA , sã AGRAVADOS SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF e UNIÃ FEDERAL (AGU) e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Irresignada, a parte reclamada interpô agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL
A parte recorrente alega que a Corte de origem deixou de pronunciar acerca da atividade preponderante da empresa e seu enquadramento sindical. Indica violaçã dos arts. 93, IX, da Constituiçã Federal, 832 da CLT, 489, §1º III e IV, do CPC, bem como aponta contrariedade àSúula 459 do TST.
Sem razã.
De iníio, atendida a exigêcia contida no art. 896, §ºA, IV, da CLT.
Nos termos da Súula 459 do TST, limitada a anáise do apelo à indicaçõs de ofensa aos art. 93, IX, da Constituiçã Federal, 832 da CLT, 489 do CPC, bem como aponta contrariedade àSúula 459 do TST.
A respeito da matéia, o TRT decidiu, no julgamento de embargos de declaraçã:
[...]
No caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que "conquanto a primeira reclamada possa ter por atividade preponderante (no geral) a prestaçã de serviçs de construçã civil de edifíios, o objeto (especíico) do contrato administrativo entre as ré era em segmento totalmente distinto e distante (terceirizaçã de serviçs de garçns, copeiros e encarregados gerais)". Alé do mais, destacou que "a prória tabela de atividades da empresa inscrita no seu CNPJ foi transcrita no acódã (fl. 677), com ressalva de que essa eleiçã formal nã vincula a atividade jurisdicional, mas sim a efetiva atuaçã da empresa no ambiente econôico".
Por fim, registrou que "prevaleceu, ao final, o entendimento de que deve ser aplicada a regra geral contida no item II do Verbete 76 deste Tribunal, no sentido de que exercendo a empresa mútiplas atividades, e isso éincontroverso, o enquadramento sindical observaráo segmento no qual o empregado trabalha, no caso o de serviçs terceirizados em geral".
Dessa forma, conclui-se que o Tribunal Regional procedeu àdevida anáise do acervo probatóio e emitiu manifestaçã acerca de todos os aspectos fáicos relevantes para a soluçã da controvésia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional, restando incóume os arts. 93, IX, da Constituiçã Federal, 832 da CLT, 489, §1º III e IV, do CPC.
Transcendêcia nã reconhecida.
Nego provimento.
2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇS SALARIAIS. NORMA COLETIVA APLICÁEL
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordináio interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:
[...]
A parte reclamada impugna o óice apontado na decisã de admissibilidade. Aduz que as normas coletivas da atividade preponderante do empregador devem prevalecer no enquadramento sindical da autora. Destaca que nã participa e nã érepresentada pelo SINDISERVIÇS/DF em negociaçã coletiva, sendo-lhe inaplicáeis as normas contidas nessas negociaçõs. Indica violaçã dos arts. 8º II, da Constituiçã Federal, 511, §º 570 e 581, §ºe 2ºda CLT, aponta contrariedade àSúula nº374 do TST, bem como colaciona arestos para confronto de tese.
Sem razã.
Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipóese, o Tribunal Regional registrou que "se de empresa que atua em diversos ramos econôicos, sem ser possíel a identificaçã de sua atividade preponderante (nã a partir da eleiçã formal no contrato social ou em seu registro no CNPJ da Receita Federal do Brasil, mas por sua atuaçã efetiva no ambiente econôico), ela possuirátantas categorias econôicas quantas forem suas áeas de atuaçã". Alé disso, destacou que "os substituíos foram copeiros, garçns e encarregados gerais, consoante a demanda objeto da licitaçã vencida pela ré. Por fim, concluiu que "a empresa que atua na prestaçã de serviçs para outras empresas terácomo atividade econôica as atividades prestadas, que, no presente caso, resumem-se àcopeiragem e garçnaria".
Assim, o acódã regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior, posta no sentido de que,quando o empregador realizadiversas atividadeseconôicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, oenquadramento sindicaldo empregado se dáconforme a atividade empresarial em que ele tenha atuado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
[...]
Incide o óice do art. 896, §7º da CLT.
Transcendêcia nã reconhecida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL
A parte reclamada alega que a Corte de origem deixou de pronunciar acerca da atividade preponderante da empresa e seu enquadramento sindical. Destaca que os serviçs de copeiragem e garçnaria sã acessóios ao contrato principal de engenharia/manutençã com o Ministéioda Saúe. Sustenta que inexiste prova de que os substituíos integram a categoria representada pelo sindicato autor. Indica violaçã dos arts. 93, IX, da Constituiçã Federal, 832 da CLT, 489, §1º III e IV, do CPC, bem como aponta contrariedade àSúula 459 do TST.
Sem razã.
De iníio, atendida a exigêcia contida no art. 896, §ºA, IV, da CLT.
Nos termos da Súula 459 do TST, limitada a anáise do apelo à indicaçõs de ofensa aos art. 93, IX, da Constituiçã Federal, 832 da CLT, 489 do CPC, bem como aponta contrariedade àSúula 459 do TST.
O TRT proveu parcialmente o recurso ordináio da parte reclamante pelos seguintes fundamentos:
"Ousei dissentir e a dissidêcia acabou por formar a maioria no Colegiado.
As condiçõs de trabalho estipuladas em convençã coletiva sã aplicáeis no âbito da representaçã dos sindicatos que firmaram o instrumento (CLT, art. 611).
O enquadramento do empregado édefinido pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipóese de categoria diferenciada.
Dessa forma, a norma coletiva aplicáel seráaquela firmada entre o sindicato que representa os empregados e o sindicato que representa as empresas, ressalvada a hipóese de categoria diferenciada, caso em que seráaplicada a norma coletiva firmada pelo sindicato da categoria econôica com o sindicato dos empregados integrantes de categoria diferenciada ou o acordo coletivo firmado pela empregadora com o sindicato da categoria profissional diferenciada.
No entanto, tratando-se de empresa que atua em diversos ramos econôicos, sem ser possíel a identificaçã de sua atividade preponderante (nã a partir da eleiçã formal no contrato social ou em seu registro no CNPJ da Receita Federal do Brasil, mas por sua atuaçã efetiva no ambiente econôico), ela possuirátantas categorias econôicas quantas forem suas áeas de atuaçã.
No caso, os substituíos foram copeiros, garçns e encarregados gerais, consoante a demanda objeto da licitaçã vencida pela ré
A reclamada, portanto, na execuçã do contrato administrativo decorrente de tal licitaçã, nã realizava atividade inerente àindútria da construçã civil, mas no ramo da prestaçã de serviçs terceirizados de copeiragem, garçnaria e encarregados gerais.
Devo assinalar que afronta de modo escancarado o princíio da unicidade sindical, de estatura constitucional, a curiosa tese, abraçda por ógãs internos da tomadora de serviçs, segunda reclamada, de que as normas coletivas podem ser escolhidas pela tomadora ou pela prestadora que venha a contratar, nas hipóeses de terceirizaçã, entre aquelas inerentes à ocupaçõs da mã-de-obra fornecida e aquelas inerentes àatividade empresarial geral.
Éque, sendo a representaçã das categorias constitucionalmente orientada pelo princíio da exclusividade, nã épossíel a um mesmo empregado serem simultaneamente aplicáeis duas ou mais convençõs coletivas diversas firmadas por categorias profissional e econôica distintas. A tese étã fráil que, se pudesse ser levada a séio, permitiria que o licitante escolhesse qualquer convençã coletiva, mesmo que em total desconexã com o objeto do certame. O enquadramento sindical, em paí que abraçu o princíio da unicidade sindical, nã éum menu àla carte, mas um cardáio de prato úico.
A anáise do contrato social da primeira reclamada aponta como objeto social a atividade da construçã civil de edifíios.
A empresa que atua na prestaçã de serviçs para outras empresas terácomo atividade econôica as atividades prestadas, que, no presente caso, resumem-se àcopeiragem e garçnaria.
Na hipóese em exame, as normas coletivas que a parte autora pretende aplicar foram firmadas entre o autor e o SEAC.
Em tal contexto, deve-se aplicar a decisã de observâcia interna obrigatóia, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em caso idêtico, em sua composiçã plena, no Incidente de Uniformizaçã de Jurisprudêcia nº0000396-17.2016.5.10.0000, no qual foi Relator o Excelentísimo Desembargador JOÃ AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, com ediçã de Verbete 76, no qual se fixou a seguinte tese:
I - O enquadramento sindical estávinculado àatividade econôica principal do empregador, nã estando inserida neste conceito a prestaçã de serviçs a terceiros.
II - Exercendo a empresa mútiplas atividades, o enquadramento sindical observaráo segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando nã for possíel identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convençã coletiva mais benéica com sindicato ecléico da categoria econôica.
Diante do exposto, emerge claramente da decisã proferida no aludido Incidente de Uniformizaçã de Jurisprudêcia, inciso II, que a convençã coletiva aplicáel éa firmada entre o SINDISERVIÇS e o SEAC-DF, trazida com a inicial, nã havendo nessa conclusã violaçã dos arts. 511 e 611 da CLT ou contrariedade àSúula 374 /TST haja vista a peculiaridade da causa.
Nã se discute no presente processo a aplicaçã retroativa de norma coletiva nem a sua prorrogaçã.
Ressalto que o pedido da autora éno sentido de aplicaçã das CCTs firmadas entre o SINDISERVIÇS-DF e o SEAC-DF e a condenaçã da primeira reclamada ao pagamento dos consectáios financeiros decorrentes de tal incidêcia normativa.
Ora, no caso, a reclamada participou de licitaçã e sagrou-se vitoriosa para oferecer mã-de-obra de copeiragem, garçnaria e encarregados, tíicas atividades abrangidas pela categoria profissional presentada pelo sindicato autor, ora recorrente."
A respeito da matéia, o TRT decidiu, no julgamento de embargos de declaraçã:
"Com o devido respeito, esse foi exatamente o cerne da discussã encetada no julgamento colegiado, tendo o eminente Relator origináio, inclusive, votado no sentido de acolher a tese patronal. E seu voto, vencido no aspecto, está na fraçã de interesse, transcrito no corpo do voto condutor, integrando, assim, o acódã para os fins de direito, o que, de logo, afasta qualquer cogitaçã de omissã quanto ao tema.
Ademais, e conforme restou claro, prevaleceu compreensã distinta da externada pelo Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júior, ao final designado Redator do acódã.
E como consta do douto vencedor, "conquanto a primeira reclamada possa ter por atividade preponderante (no geral) a prestaçã de serviçs de construçã civil de edifíios, o objeto (especíico) do contrato administrativo entre as ré era em segmento totalmente distinto e distante (terceirizaçã de serviçs de garçns, copeiros e encarregados gerais)".
Gizo que a prória tabela de atividades da empresa inscrita no seu CNPJ foi transcrita no acódã (fl. 677), com ressalva de que essa eleiçã formal nã vincula a atividade jurisdicional, mas sim a efetiva atuaçã da empresa no ambiente econôico (fl. 675).
Prevaleceu, ao final, o entendimento de que deve ser aplicada a regra geral contida no item II do Verbete 76 deste Tribunal, no sentido de que exercendo a empresa mútiplas atividades, e isso éincontroverso, o enquadramento sindical observaráo segmento no qual o empregado trabalha, no caso o de serviçs terceirizados em geral.
A questã foi enfrentada exaustivamente, tanto no voto vencido, quanto no vencedor, apenas a conclusã prevalente foi distinta daquela defendida pela reclamada. Destaco que os precedentes citados sã insuficientes para alterar a conclusã, seja porque nã dotados de efeito vinculante, seja porque fundados em premissas fáicas distintas.
Em realidade, a compreensã externada pela maioria do Colegiado, no aspecto, apenas traduz a aplicaçã do livre convencimento motivado do juío, sendo inviáel, nesta sede de mera integraçã, revisitar o caderno processual e os argumentos de direito, em ordem a perquirir a gêese na qual fundada a convicçã judicial.
A estreita via dos embargos de declaraçã tem por objetivo o aperfeiçamento da prestaçã jurisdicional, mediante necessáia integraçã, e nã propriamente o rejulgamento da causa a partir da renovaçã de argumentos de fato e de direito.
Nã hápropriamente omissã ou obscuridade, mas simples irresignaçã da parte com a apreciaçã dos fatos da causa pela Turma e o respectivo enquadramento juríico, circunstâcia que nã autoriza a complementaçã do julgado, menos ainda com efeitos infringentes postulados.
A contrariedade do recorrente com o resultado da prestaçã jurisdicional nã se confunde com os víios tratados nos arts. 833 e 897-A da CLT e 1.022 do CPC, posto que a discordâcia da parte quanto aos termos decisóios do acódã nã o torna omisso. Sua alteraçã exige o manejo da via recursal prória.
Para fins de direito, pontuo a ausêcia de potencial afronta aos artigos 511, §3º 570, 577 e 581, §2º da CLT.
Quanto aos benefíios da justiç gratuita, esclareç àembargante que a pretensã do Sindicato autor foi rejeitada, exatamente pela ausêcia de comprovaçã cabal de sua situaçã de miserabilidade juríica (fl. 705, parte final).
Ocorre, poré, que em se tratando de causa de ídole coletiva, incidem as previsõs dos artigos 18 da Lei da Açã Civil Púlica e 87 da Lei de Defesa do Consumidor, que asseguram a isençã do pagamento das despesas processuais, in casu, custas processuais e honoráios advocatíios.
Portanto, diversamente do que tenta fazer crer a embargante, a sentenç foi mantida na fraçã que indeferiu a assistêcia judiciáia gratuita ao Sindicato. A isençã das despesas processuais foi assegurada por fundamentaçã distinta. Nada a alterar ou complementar."
No caso concreto, o Tribunal Regional, no acódã principal, consignou expressamente que se tratando "de empresa que atua em diversos ramos econôicos, sem ser possíel a identificaçã de sua atividade preponderante (nã a partir da eleiçã formal no contrato social ou em seu registro no CNPJ da Receita Federal do Brasil, mas por sua atuaçã efetiva no ambiente econôico), ela possuirátantas categorias econôicas quantas forem suas áeas de atuaçã ". Asseverou que " os substituíos foram copeiros, garçns e encarregados gerais, consoante a demanda objeto da licitaçã vencida pela ré ". Registrou que " a reclamada participou de licitaçã e sagrou-se vitoriosa para oferecer mã-de-obra de copeiragem, garçnaria e encarregados, tíicas atividades abrangidas pela categoria profissional presentada pelo sindicato autor, ora recorrente".
No julgamento dos embargos declaratóios, ressaltou que " a prória tabela de atividades da empresa inscrita no seu CNPJ foi transcrita no acódã (fl. 677), com ressalva de que essa eleiçã formal nã vincula a atividade jurisdicional, mas sim a efetiva atuaçã da empresa no ambiente econôico ".
Por fim, registrou que " prevaleceu, ao final, o entendimento de que deve ser aplicada a regra geral contida no item II do Verbete 76 deste Tribunal, no sentido de que exercendo a empresa mútiplas atividades, e isso éincontroverso, o enquadramento sindical observaráo segmento no qual o empregado trabalha, no caso o de serviçs terceirizados em geral ".
Dessa forma, conclui-se que o Tribunal Regional procedeu àdevida anáise do acervo probatóio e emitiu manifestaçã acerca de todos os aspectos fáicos relevantes para a soluçã da controvésia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional, restando incóume os arts. 93, IX, da Constituiçã Federal, 832 da CLT, 489, §1º III e IV, do CPC.
Transcendêcia nã reconhecida.
Nego provimento.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁEIS. EMPRESA QUE ATUA EM DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔICAS
A parte reclamada insurge-se contra o enquadramento sindical do reclamante. Insiste que os serviçs de copeiragem sã auxiliares e acessóios àatividade principal da agravante, nã alterando seu enquadramento sindical. Indica ofensa aos arts. 8º II, da Constituiçã Federal, 511, §2º 570 e 581, §§1ºE 2º CLT, aponta contrariedade àSúula 374 do TST.
Sem razã.
O TRT proveu parcialmente o recurso ordináio da parte reclamante pelos seguintes fundamentos:
"MÉITO
3. NORMA COLETIVA APLICÁEL DO RECLAMANTE. DIFERENÇS SALARIAIS EM RAZÃ DO PISO SALARIAL
Eis o inteiro teor do judicioso voto do eminente Relator original:
"O Magistrado julgou improcedente o pleito a quo do Autor pelos seguintes fundamentos:
"2. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
[...]
O enquadramento sindical se dáde acordo com a atividade principal da empresa, salvo se configurar categoria diferenciada. Neste sentido:
"I - (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE ÀLEI Nº13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇS SALARIAIS E AUXÍIO - REFEIÇÃ PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS DA TOMADORA DE SERVIÇS - AUSÊCIA DE PARTICIPAÇÃ DA EMPREGADORA NA NEGOCIAÇÃ COLETIVA TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA O acódã regional estáconforme ao entendimento desta Eg. Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical da Reclamante deve ser realizado a partir da atividade preponderante da sua empregadora, nos termos do artigo 511, §2º da CLT, nã havendo falar em aplicaçã de normas coletivas firmadas pela tomadora de serviçs, das quais nã participou, diretamente ou mediante representaçã, a empregadora. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (RRAg-11138-22.2017.5.15.0067, 4ªTurma, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 12/08/2022)
A reclamada tem como atividade preponderante, conforme consulta ao seu CNPJ, "41.20-4-00 - Construçã de edifíios".
As atividades de copeiragem, garçnaria e encarregado geral nã configuram categoria diferenciada.
A prória autoridade da comissã de licitaçã esclareceu corretamente tal fato, conforme documento de id 8b53907:
"(...) '4. Como se pode perceber, a convençã coletiva a ser adotada éaquela escolhida pela empresa empregadora, nã podendo a Administraçã ingerir nessa definiçã, como bem definiu o Acódã 369/2012-TCU.' E conclui, em seu parárafo 08: 'Sendo assim, a convençã coletiva nã pode ser imposta ao empregador pelo Poder Púlico, bastando que a empresa licitante adote a convençã coletiva de sua atividade preponderante. E járespondendo àsegunda dúida juríica (item2.2.2), tal instrumento coletivo éo que irágerenciar os direitos tíicos da categoria profissional, uma vez que foi ele o escolhido para regêla'".
Com isso, por ausêcia de suporte legal, julgo improcedente o pedido de enquadramento dos empregados contratados para as funçõs de copeiragem, garçnaria e encarregado geral nas categorias representadas pelo sindicato autor, sendo, em consequêcia, improcedentes os demais pedidos dele decorrentes." (fls. 576/578) O Sindicato Autor afirma em suas razõs recursais que o contrato social da Réprevêcomo sua principal atividade a construçã, nã sendo possíel delimitar qual das atividades desenvolvidas éa preponderante.
Defende, assim, ser aplicáel ao caso o Verbete n.º76 deste Tribunal Regional. Afirma, ainda, que a funçã de ténico de som o enquadraria como categoria profissional diferenciada, nos termos da Lei. Pede a reforma da sentenç.
Defende que constam dos autos "provas inequíocas que i) o contrato social da 1.ªRecorrida abrange mútiplas atividades; ii) a CCT utilizada no contrato assinado pelas recorridas nã representa os trabalhadores terceirizados, tampouco as mútiplas atividades econôicas exercidas pela empresa; iii) o STICOMBE nã tem legitimidade para representar os trabalhadores terceirizados." (fl. 601)
Quanto ànorma coletiva aplicáel, se a CCT do Sindicato dos Trabalhadores nas Indútrias da Construçã e do Mobiliáio de Brasíia - SITICOMBE ou a CCT do Sindicato das Empresas de Asseio, Conservaçã, Trabalho Temporáio e Serviçs Terceirizáeis do DF (SEAC-DF), tem-se que o artigo 511 da CLT estabelece que o enquadramento sindical do trabalhador, como regra, se dápela atividade preponderante da empresa que o emprega. A exceçã a isso éo pertencimento do trabalhador a categoria profissional diferenciada, o que, nã éo caso dos autos.
No Cadastro Nacional de Pessoa Juríica atual da Demandada, àfl. 419, verifica-se que a sua atividade principal éa "construçã de edifíios", possuindo outras atividades secundáias, como se observa do referido cadastro e do seu contrato social (fl. 381).
Assim, éimpossíel o enquadramento dos empregados substituíos e ora defendidos pelo Autor na norma coletiva relativa à empresas de terceirizaçã, asseio e conservaçã, por total dissociaçã da atividade preponderante da demandada, o que termina por descumprir a regra legal de enquadramento sindical.
Ressalto, por fim, que o Verbete n.º76 deste Tribunal regional nã socorre o Sindicato Autor, pois épossíel identificar a atividade preponderante da Ré a fugir da previsã do referido verbete, que dispõ:
"Verbete: 76/2019
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇS. EXERCÍIO DE MÚTIPLAS ATIVIDADES.
CONVENÇÃ COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃ.
PARÂETROS. I - O enquadramento sindical estávinculado àatividade econôica principal do empregador, nã estando inserida neste conceito a prestaçã de serviçs a terceiros. II - Atuando a empresa em mútiplos setores da economia, o enquadramento sindical observaráo segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando nã for possíel identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convençã coletiva mais benéica com sindicato ecléico da categoria econôica."
Portanto, correta a sentenç.
Mantida a decisã a qua, resta prejudicada a anáise dos demais temas recursais.
Nego provimento."
Ousei dissentir e a dissidêcia acabou por formar a maioria no Colegiado.
As condiçõs de trabalho estipuladas em convençã coletiva sã aplicáeis no âbito da representaçã dos sindicatos que firmaram o instrumento (CLT, art. 611).
O enquadramento do empregado édefinido pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipóese de categoria diferenciada.
Dessa forma, a norma coletiva aplicáel seráaquela firmada entre o sindicato que representa os empregados e o sindicato que representa as empresas, ressalvada a hipóese de categoria diferenciada, caso em que seráaplicada a norma coletiva firmada pelo sindicato da categoria econôica com o sindicato dos empregados integrantes de categoria diferenciada ou o acordo coletivo firmado pela empregadora com o sindicato da categoria profissional diferenciada.
No entanto, tratando-se de empresa que atua em diversos ramos econôicos, sem ser possíel a identificaçã de sua atividade preponderante (nã a partir da eleiçã formal no contrato social ou em seu registro no CNPJ da Receita Federal do Brasil, mas por sua atuaçã efetiva no ambiente econôico), ela possuirátantas categorias econôicas quantas forem suas áeas de atuaçã.
No caso, os substituíos foram copeiros, garçns e encarregados gerais, consoante a demanda objeto da licitaçã vencida pela ré
A reclamada, portanto, na execuçã do contrato administrativo decorrente de tal licitaçã, nã realizava atividade inerente àindútria da construçã civil, mas no ramo da prestaçã de serviçs terceirizados de copeiragem, garçnaria e encarregados gerais.
Devo assinalar que afronta de modo escancarado o princíio da unicidade sindical, de estatura constitucional, a curiosa tese, abraçda por ógãs internos da tomadora de serviçs, segunda reclamada, de que as normas coletivas podem ser escolhidas pela tomadora ou pela prestadora que venha a contratar, nas hipóeses de terceirizaçã, entre aquelas inerentes à ocupaçõs da mã-de-obra fornecida e aquelas inerentes àatividade empresarial geral.
Éque, sendo a representaçã das categorias constitucionalmente orientada pelo princíio da exclusividade, nã épossíel a um mesmo empregado serem simultaneamente aplicáeis duas ou mais convençõs coletivas diversas firmadas por categorias profissional e econôica distintas. A tese étã fráil que, se pudesse ser levada a séio, permitiria que o licitante escolhesse qualquer convençã coletiva, mesmo que em total desconexã com o objeto do certame. O enquadramento sindical, em paí que abraçu o princíio da unicidade sindical, nã éum menu àla carte, mas um cardáio de prato úico.
A anáise do contrato social da primeira reclamada aponta como objeto social a atividade da construçã civil de edifíios.
A empresa que atua na prestaçã de serviçs para outras empresas terácomo atividade econôica as atividades prestadas, que, no presente caso, resumem-se àcopeiragem e garçnaria.
Na hipóese em exame, as normas coletivas que a parte autora pretende aplicar foram firmadas entre o autor e o SEAC.
Em tal contexto, deve-se aplicar a decisã de observâcia interna obrigatóia, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em caso idêtico, em sua composiçã plena, no Incidente de Uniformizaçã de Jurisprudêcia nº0000396-17.2016.5.10.0000, no qual foi Relator o Excelentísimo Desembargador JOÃ AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, com ediçã de Verbete 76, no qual se fixou a seguinte tese:
I - O enquadramento sindical estávinculado àatividade econôica principal do empregador, nã estando inserida neste conceito a prestaçã de serviçs a terceiros.
II - Exercendo a empresa mútiplas atividades, o enquadramento sindical observaráo segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando nã for possíel identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convençã coletiva mais benéica com sindicato ecléico da categoria econôica.
Diante do exposto, emerge claramente da decisã proferida no aludido Incidente de Uniformizaçã de Jurisprudêcia, inciso II, que a convençã coletiva aplicáel éa firmada entre o SINDISERVIÇS e o SEAC-DF, trazida com a inicial, nã havendo nessa conclusã violaçã dos arts. 511 e 611 da CLT ou contrariedade àSúula 374 /TST haja vista a peculiaridade da causa.
Nã se discute no presente processo a aplicaçã retroativa de norma coletiva nem a sua prorrogaçã.
Ressalto que o pedido da autora éno sentido de aplicaçã das CCTs firmadas entre o SINDISERVIÇS-DF e o SEAC-DF e a condenaçã da primeira reclamada ao pagamento dos consectáios financeiros decorrentes de tal incidêcia normativa.
Ora, no caso, a reclamada participou de licitaçã e sagrou-se vitoriosa para oferecer mã-de-obra de copeiragem, garçnaria e encarregados, tíicas atividades abrangidas pela categoria profissional presentada pelo sindicato autor, ora recorrente.
E para tanto a inscriçã da reclamada recorrida no CNPJ contempla diversas atividades empresariais diretamente vinculadas àprestaçã de serviçs temporáios ou terceirizados (ID 83087f0):
"CÓIGO E DESCRIÇÃ DA ATIVIDADE ECONÔICA PRINCIPAL 41.20-4-00 - Construçã de edifíios
CÓIGO E DESCRIÇÃ DAS ATIVIDADES ECONÔICAS SECUNDÁIAS [...]
78.20-5-00 - Locaçã de mã-de-obra temporáia
78.30-2-00 - Fornecimento e gestã de recursos humanos para terceiros 81.21-4-00 - Limpeza em préios e em domicíios
81.29-0-00 - Atividades de limpeza nã especificadas anteriormente
82.11-3-00 - Serviçs combinados de escritóio e apoio administrativo
82.19-9-99 - Preparaçã de documentos e serviçs especializados de apoio administrativo nã especificados anteriormente.
[...]"
Logo, conquanto a primeira reclamada possa ter por atividade preponderante (no geral) a prestaçã de serviçs de construçã civil de edifíios, o objeto (especíico) do contrato administrativo entre as ré era em segmento totalmente distinto e distante (terceirizaçã de serviçs de garçns, copeiros e encarregados gerais).
Invoco, por fim, para ilustrar a posiçã dissidente ora apresentada e repisando em linhas gerais os mesmos argumentos, os fundamentos do acódã proferido na Sessã Ordináia desta Turma do dia 22/3 (RO 0000490- 16.2022.5.10.0012, UMBERTO, DEJT 25/3/2023):
"2. DIFERENÇS SALARIAIS E AUXÍIOALIMENTAÇÃ DECORRENTES DAS NORMAS COLETIVAS ACORDADAS ENTRE O SINTTEL/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕS DO DF E O SEAC/DF SINDICADO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃ, TRABALHOS TEMPORÁIOS E SERVIÇS TERCEIRIZÁEIS DO DISTRITO FEDERAL A parte autora postulou o recebimento de diferençs salariais e auxíio-alimentaçã previstas nas convençõs coletivas de trabalho firmadas pelo SINTTEL-DF com o SEAC/DF, a partir de janeiro de 2020 até06/05/2022 (data da rescisã contratual).
Apresentou as CCT's de 2019, 2020, 2021 e 2022 (fls.29/116).
A empregadora defendeu a prevalêcia do ACT firmado com o sindicato representativo da categoria profissional, argumentando que ele trouxe normas mais benéicas aos empregados e, por essa razã, foi devidamente aplicado ao contrato de trabalho do obreiro. Alegou també que sempre arcou corretamente com o pagamento do valealimentaçã, conforme os contracheques em anexo.
Propugnou pela improcedêcia dos pedidos (fls. 168/170).
A sentenç deferiu as diferençs salariais e de auxíioalimentaçã, sob os seguintes fundamentos:
"2.1 - DIFERENÇS SALARIAIS. AUXÍIOALIMENTAÇÃ.
MULTA CONVENCIONAL.
A autora informa que foi admitida pela 1ªreclamada em 19/10/2018, para exercer a funçã de representante de atendimento, prestando serviçs terceirizados em favor da Caixa Seguros, percebendo como útimo saláio o valor de R$ 1.524,35, sendo dispensada sem justa causa em 06/05/2022, observando a projeçã do aviso préio.
Aduz que, conforme normas coletivas a seguir enumeradas, a empresa deveria reajustar os saláios e o auxíio alimentaçã observando: a) CCT 2020 - a reclamada deveria reajustar os saláios vigentes em 31/12/2019 em 4,48%, e o auxíio alimentaçã no valor de R$ 33,92 nos dias efetivamente trabalhados; b) CCT 2021 - a reclamada deveria reajustar os saláios vigentes em 31/12/2020 em 4,10%, e o auxíio alimentaçã no valor de R$ 35,77, nos dias efetivamente trabalhados; c) CCT 2022 - a reclamada deveria reajustar os saláios vigentes em 31/12/2021 em 10%, fixando o piso míimo da categoria em 1.515,99 e o auxíio alimentaçã no valor de R$ 38,00, nos dias efetivamente trabalhados; Alega que a reclamada vinha aplicando a seus empregados os saláios e benefíios previstos na CCT SINTTEL-SEAC-DF atédezembro de 2019, contudo, a partir de janeiro de 2020, nã mais reajustou seu saláio e també deixou de fornecer os valores previstos na CCT quanto ao auxíio-alimentaçã.
Assim de acordo com as CCT´ referidas, pugna pela condenaçã das reclamadas ao pagamento das diferençs salariais e diferençs de vale alimentaçã nos seguintes valores e assim delimitados os perídos:
a) De janeiro a dezembro/2020, diferenç salarial mensal de R$ 62,77 e diferenç a tíulo de vale alimentaçã de R$ 0,92 diáio (por dia efetivamente trabalhado);
b) De janeiro a dezembro/2021, diferenç salarial mensal de R$ 111,05 e diferenç a tíulo de vale alimentaçã de R$ 2,77 diáio (por dia efetivamente trabalhado);
c) De janeiro/2022 atéa dispensa da reclamante, diferenç salarial mensal de R$ 248,93 e diferenç a tíulo de vale alimentaçã de R$ 5,00 diáio (por dia efetivamente trabalhado); Por sua vez, a reclamada aduz que firmou Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato obreiro, desta forma, os saláios da reclamante sempre foram devidamente pagos em razã da norma coletiva estabelecida, nã havendo que se falar em quaisquer diferençs salariais, sendo que o presente contrato de trabalho éregido pelo ACORDO COLETIVO formalizado entre a Almaviva e o Sindicato da Categoria.
Alega que a CCT juntada aos autos pela reclamante foi assinada por ógã de classe de categoria diversa da reclamada, vale dizer, SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO, CONSERVAÇÃ, TRABALHOS TEMPORARIOS E SERVIÇS TERCEIRIZAVEIS DO DF, o qual, nã possui legitimidade para falar em nome das empresas de operadoras de telemarketing, restando evidenciado que as clásulas ali estipuladas nã vinculam a empresa ré na forma prevista na Súula n. 374 do TST.
Pois bem.
A princíio, convé destacar que o enquadramento sindical do empregado na ordem juríica pária procedese de acordo com o critéio legal fixado, qual seja, a natureza da atividade econôica preponderante do empregador, excetuando apenas a situaçã das categorias diferenciadas.
De acordo com o artigo 511, §3º da CLT:
"Categoria profissional diferenciada éa que se forma dos empregados que exerçm profissõs ou funçõs diferenciadas por forç de estatuto profissional especial ou em consequêcia de condiçõs de vida singulares."
Ainda assim, analisando o estatuto social da empresa reclamada, constatasse a prestaçã de serviçs em áeas diversas, ou seja, em mútiplos setores da economia, tendo como uma de suas atividades a prestaçã de serviçs de vendas, pelo que, de acordo com o Verbete nº76/2019 deste Eg. TRT, pode a reclamada ser abrangida pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservaçã, Trabalhos Temporáios e Serviçs Terceirizáeis do DF - SEAC/DF, na seguinte situaçã:
ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇS. EXERCÍIO DE MÚTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃ COLETIVA DE TRABALHO. APLICAÇÃ. PARÂETROS
I - O enquadramento sindical estávinculado àatividade econôica principal do empregador, nã estando inserida neste conceito a prestaçã de serviçs a terceiros.
II - Atuando a empresa em mútiplos setores, o enquadramento sindical observaráo segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando nã for possíel identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convençã coletiva mais benéica com sindicato ecléico da categoria econôica. (Negrito Nosso)
De acordo com o Verbete, dois requisitos sã necessáios para considerar como aplicáel a norma coletiva pactuada entre o SINTTEL/DF e o SEAC/DF: nã for possíel identificar a atividade preponderante do empregador e a norma coletiva do sindicato ecléico da categoria econôica, em seu conjunto, for mais benéica.
Quanto ao primeiro requisito, nã hádúidas de que nã épossíel identificar a atividade preponderante da reclamada, visto que se trata de empresa que desempenha mútiplas atividades igualmente importantes, todas vinculadas ao segmento de prestaçã de serviçs.
Em relaçã ao segundo requisito, resta prejudicado, pois a reclamada nã colacionou aos autos o acordo coletivo que defende ser mais benéico àcategoria da autora, para os perídos debatidos nos autos: 2020, 2021 e 2022. O úico Acordo Coletivo juntado pela reclamada tem vigêcia anterior aos mencionados anos, a saber ACT 2016/2017 (a partir das fls. 231 do PDF baixado dos autos).
Nesse cenáio, que a norma coletiva reconheç trazida aos autos pela reclamante deve ser considerada mais benéica a sua categoria e, portanto, aplicáel ao caso concreto (SINTTEL-DF x SEAC/DF).
Defiro o pagamento das diferençs decorrentes entre o saláio base efetivamente recebido e o piso da categoria previsto:
a) De janeiro a dezembro/2020, diferenç salarial mensal de R$ 62,77 e diferenç a tíulo de vale alimentaçã de R$ 0,92 diáio (por dia efetivamente trabalhado);
b) De janeiro a dezembro/2021, diferenç salarial mensal de R$ 111,05 e diferenç a tíulo de vale alimentaçã de R$ 2,77 diáio (por dia efetivamente trabalhado);
c) De janeiro/2022 atéa dispensa da reclamante, diferenç salarial mensal de R$ 248,93 e diferenç a tíulo de vale alimentaçã de R$ 5,00 diáio (por dia efetivamente trabalhado);
As diferençs salariais acima deferidas refletem em féias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13ºsaláio; diferenç de aviso préio e FGTS + 40%.
Autoriza-se a deduçã dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo tíulo, devidamente comprovados nos autos, durante o perído supramencionado, nos termos da súula 18 do TST" (fls. 593/596).
Recorre a primeira reclamada, reafirmando que os reajustes foram devidamente concedidos até2021, termo final do ACT firmado, e, apó 2021, com a vigêcia da CCT da categoria, també houve a devida observâcia. Pede, pois, a revisã do julgado (fls. 604/606).
As condiçõs de trabalho estipuladas em convençã coletiva sã aplicáeis no âbito da representaçã dos sindicatos que firmaram o instrumento (CPC, art. 611). O enquadramento do empregado édefinido pela atividade preponderante do empregador, ressalvada a hipóese de categoria diferenciada.
Dessa forma, a norma coletiva aplicáel seráaquela firmada entre o sindicato que representa os empregados e o sindicato que representa as empresas, ressalvada a hipóese de categoria diferenciada, caso em que seráaplicada a norma coletiva firmada pelo sindicato da categoria econôica com o sindicato dos empregados integrantes de categoria diferenciada ou o acordo coletivo firmado pela empregadora com o sindicato da categoria profissional diferenciada.
No entanto, tratando-se de empresa que atua em diversos ramos econôicos, sem ser possíel a identificaçã de sua atividade preponderante, ela possuirátantas categorias econôicas quantas sejam as suas áeas de atuaçã.
No caso, a reclamante exercia a funçã de representante de atendimento (operador de telemarketing); logo, o sindicato que a representa éo Sinttel/DF - Sindicado dos Trabalhadores em Telecomunicaçõs do DF, como jáfoi reconhecido judicialmente no Processo 0001688-98.2011.5.10.0004.
Firmado que o sindicato representativo dos operadores de telemarketing éo Sinttel-DF, devemos analisar qual éo sindicato representativo da reclamada, haja vista que a aplicabilidade das normas coletivas nã depende apenas do sindicato da categoria profissional, mas énecessáio que o sindicato representativo da categoria econôica as tenha firmado.
A anáise do estatuto social da reclamada aponta como objeto da companhia (fls. 136/137), a prestaçã de serviçs de telemarketing e teleatendimento ativo e receptivo (artigo 3º- a), diversos serviçs na áea de informáica (artigo 3º- b), comercializaçã de bens (artigo 3º- c) e serviçs e atividades bancáias, inclusive na cobranç de díidas (artigo 3º- d, e, f, g e h).
Como dito, a terceirizaçã nã éuma atividade econôica em si mesma, mas a empresa que atua na prestaçã de serviçs para outras empresas terácomo atividade econôica as atividades prestadas, no caso, de teleatendimento.
Na hipóese em exame, as normas coletivas que a parte autora pretende aplicar foram firmadas entre o Sinttel/DF - Sindicado dos Trabalhadores em Telecomunicaçõs do DF e o SEAC/DF - Sindicato das Empresas de Asseio e Conservaçã, Trabalhos Temporáios e Serviçs Terceirizáeis do DF.
Uma vez que os "serviçs terceirizáeis" nã podem ser reconhecidos como categoria econôica e por isso mesmo nã tenham o condã de atingir todas as empresas prestadoras de serviçs, temos que o sindicato subscritor das normas coletivas que a parte autora pretende aplicar representa a categoria econôica de limpeza, conservaçã e trabalhos temporáios, mas nã representa as empresas de telecomunicaçõs, ainda que estas atuem na prestaçã terceirizada de serviçs.
Uma vez que a Almaviva do Brasil Telemarketing e Informáica S/A nã tem em suas atividades a limpeza, a conservaçã, nem serviçs temporáios, a norma coletiva firmada pelo SEAC-DF nã obrigaria a reclamada, pelo simples fato de que esse sindicato nã representa nenhuma das atividades econôicas desenvolvidas pelo empregador.
Contudo, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve-se aplicar a decisã de observâcia interna obrigatóia, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em caso idêtico, em sua composiçã plena, no Incidente de Uniformizaçã de Jurisprudêcia nº0000396- 17.2016.5.10.0000, no qual foi Relator o Excelentísimo Desembargador JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, com ediçã de Verbete 76, no qual se fixou a seguinte tese:
I - O enquadramento sindical estávinculado àatividade econôica principal do empregador, nã estando inserida neste conceito a prestaçã de serviçs a terceiros.
II - Exercendo a empresa mútiplas atividades, o enquadramento sindical observaráo segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando nã for possíel identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convençã coletiva mais benéica com sindicato ecléico da categoria econôica.
Diante do exposto, tal como decidido na origem, emerge claramente da decisã proferida no aludido Incidente de Uniformizaçã de Jurisprudêcia, que a convençã coletiva aplicáel éa firmada entre o Sinttel-DF e o SEAC-DF, trazidas com a inicial, nã havendo nessa conclusã violaçã dos arts.
511 e 611 da CLT ou contrariedade àSúula 374/TST haja vista a peculiaridade da causa. Nesse sentido, a propóito, éfirme a jurisprudêcia desta e. 2ªTurma, envolvendo a mesma reclamada e as normas em testilha, sendo ilustrativos os seguintes arestos, verbis:
MÚTIPLAS ATIVIDADES. CONVENÇÃ COLETIVA DE TRABALHO. I - O enquadramento APLICAÇÃ. PARÂETROS. sindical estávinculado àatividade econôica principal do empregador, nã estando inserida neste conceito a prestaçã de serviçs a terceiros. II Exercendo a empresa mútiplas atividades, o enquadramento sindical observaráo segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando nã for possíel identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convençã coletiva mais benéica com sindicato ecléico da categoria econôica." (Verbete de Jurisprudêcia nº76 deste Regional). 2.4. DIFERENÇS SALARIAIS E DE VALE REFEIÇÃ. Aplicáeis in casu as disposiçõs contidas nas CCTs apresentadas pela autora e nã tendo a empregadora comprovado nos autos o correto pagamento dos reajustes salariais e de vale refeiçã àobreira, ou seja, a quitaçã das parcelas em conformidade com os valores previstos nas referidas CCTs, impõ-se a manutençã da sentenç que deferiu o pagamento das diferençs salariais e de vale alimentaçã, na forma pleiteada na inicial. (0000102-10.2022.5.10.0014, AZEVEDO, DEJT 16/8/2022)
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. DIFERENÇS SALARIAIS. No caso, a relaçã travada PAGAMENTO DEVIDO. entre as partes éregida pela CCT firmada entre o Sindicato representativo da categoria do reclamante, SINTTEL/DF, e o Sindicato ecléico da categoria econôica da reclamada, SEAC. Nesse cenáio, tendo em vista o pagamento irregular do piso salarial da obreira conforme as normas coletivas da categoria, correta a condenaçã da reclamada ao pagamento das diferençs salariais devidas. AUXÍIOALIMENTAÇÃ. DIFERENÇS DEVIDAS. Tal como consignado na sentenç, o demonstrativo de créito juntado pela reclamada nã comprova o correto pagamento dos reajustes previstos quanto ao auxíio-alimentaçã, portanto devidas as diferençs postuladas na inicial. (...) (0000272- 88.2022.5.10.0011, ELKE, DEJT de 03/12/2022).
Nã se discute no presente processo a aplicaçã retroativa de norma coletiva nem a sua prorrogaçã.
Ressalto que o pedido da parte autora éno sentido de aplicaçã das CCTs firmadas entre o Sinttel-DF e o SEAC-DF e a condenaçã da reclamada ao pagamento dos reajustes consequentes e, em defesa, a reclamada afirmou que devem ser aplicados os ACTs firmados.
Ora, havendo pedido de aplicaçã das normas da convençã coletiva de trabalho apresentada pela autora, diferentes das atéentã aplicadas pela empresa, a discussã necessariamente passa pela adequaçã sindical do empregado e da empregadora.
Sob a óica da aplicaçã do acordo coletivo de trabalho, supostamente mais benéico, tese reiterada em sede recursal, a parte limitou-se a trazer ajusto firmado com o SINTTEL-DF com vigêcia limitada ao perído de 01/04/2016 a 31/03/2017 (fls. 231/246), nã alcançndo, portanto, o perído em discussã nestes autos - janeiro de 2020 a maio de 2022.
Registro, por oportuno, que o ACT vigora apenas no prazo nele convencionado, nã passando de simples alegaçã, sem qualquer elemento concreto que o justifique, a assertiva recursal de que o mencionado acordo coletivo, esteve vigente mesmo apó seu prazo formal, atéas conclusõs das negociaçõs da CCT de 2021 (fl. 604). Esclareç, de qualquer sorte, a inaplicabilidade do princíio da ultratividade de normas de acordos e de convençõs coletivas, conforme decisã vinculante do e. STF (ADPF-323, GILMAR, Tribunal Pleno, J. 27/05/2022).
Desse modo, nã havendo prova de existêcia de acordo coletivo concomitante com as convençõs coletivas de trabalho trazidas pela autora, aplica-se, por óvio, os ditames da norma coletiva.
Assim, em face da ausêcia de acordo coletivo no perído de vigêcia do pleito autoral, estáprejudicada a anáise de todas as alegaçõs teóicas a respeito da prevalêcia dos ACT's sobre as CCT's. Incóume o art. 620 da CLT.
Como apontado na origem, a reclamada nã observou a aplicaçã das Convençõs Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sinttel-DF e o SEAC-DF, nos seus respectivos prazos de vigêcia, especificamente quanto aos reajustes salariais e do auxíio alimentaçã, sã devidas as diferençs, tal como deferidas na origem, no aspecto quantitativo sequer impugnadas nesta via recursal.
As alegaçõs de que teria observado o saláio normativo a partir de outubro de 2021 (fl. 605), ou, ainda, que na mesma
data pagou diferençs retroativas de auxíio-alimentaçã, estáalbergada pela r. sentenç, na fraçã em autoriza expressamente a deduçã de valores comprovadamente quitados a idêtico tíulo (fl. 596), questã a ser aferida na fase prória.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da empresa.
"Por tudo isso, dou provimento ao recurso sindical para determinar a aplicaçã das normas coletivas indicadas pelo sindicato autor, ora recorrente.
Tendo prevalecido o voto dissidente apresentado por este redator designado na questã prejudicial do enquadramento sindical, passo a examinar os pedidos dele decorrentes.
Afinal, madura a causa, atépor se tratar de matéia exclusivamente de direito e documental, impõ-se prosseguir no julgamento da demanda (CPC, art. 1.013, §2º.
Em sua inicial, pede o sindicato, na condiçã de substituto processual, o pagamento de diferençs salariais e reflexos, diferençs de auxíio-alimentaçã, indenizaçã dos planos ambulatorial e odontolóico e multa convencional pelo descumprimento dos direitos assegurados na norma coletiva, alé da responsabilizaçã subsidiáia da tomadora de serviçs, dos honoráios advocatíios e da deduçã de valores comprovadamente pagos ao mesmo tíulo.
Passo a analisar os pleitos.
4. DIREITOS DECORRENTES DAS CONVENÇÕS COLETIVAS DE TRABALHO
Superada a dúida sobre os instrumentos coletivos aplicáeis àcategoria presentada pelo sindicato autor e nã havendo prova de satisfaçã integral das obrigaçõs indicadas na inicial, condeno a primeira reclamada ao seguintes pagamentos:
(i) diferençs salariais, observadas as Clásulas 3ªda CCT 2021 (fls. 88/90) e 3ªe 4ªda CCT 2022 (fls. 118/120), com reflexos no 13º féias gozadas com o terç, FGTS (inclusive sobre as repercussõs anteriores), respectiva multa de 40% (no caso de empregados dispensados imotivadamente pela reclamada durante a vigêcia de tais instrumentos normativos) e féias indenizadas com o terç constitucional;
(ii) diferençs de auxíio-alimentaçã, considerados os termos da Clásula 14ªdas CCTs 2021 e 2022 (fls. 92/93 e 120);
(iii) indenizaçã das contribuiçõs devidas a tíulo do plano ambulatorial e do plano odontolóico, nos valores mensais estipulados nas Clásulas 16ªe 17ªdas CCTs 2021 e
2022 (fls. 95 e 126/127), revertendo em favor do sindicato autor, gestor dos planos;
(iv) multa convencional estipulada na Clásula 71ªdas CCTs 2021 e 2022 (fls. 112 e 148), em uma úica parcela por convençã e por empregado àmígua de previsã de periodicidade diversa no texto da norma, merecendo interpretaçã restritiva por se tratar de clásula penal, considerada exigíel, para efeito de liquidaçã e atualizaçã, no quinto dia úil de janeiro de 2022 e no quinto dia úil de fevereiro de 2022 (a primeira norma regeu os contratos de trabalho apenas por um mê, considerando a incontroversa admissã dos substituíos em 1º12/2021.
Repudiando o Direito o enriquecimento sem causa, acolho o pedido inicial de deduçã dos valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas das verbas deferidas nesta decisã.
Indefiro o pedido de incorporaçã das vantagens sonegadas, considerando a expiraçã da vigêcia do instrumento coletivo mais recente em dezembro/2022 e a proibiçã de ultratividade temporal (CLT, art. 614, §3º."
Isso porque, tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipóese, o Tribunal Regional registrou que se tratando " de empresa que atua em diversos ramos econôicos , sem ser possíel a identificaçã de sua atividade preponderante (nã a partir da eleiçã formal no contrato social ou em seu registro no CNPJ da Receita Federal do Brasil, mas por sua atuaçã efetiva no ambiente econôico), ela possuirátantas categorias econôicas quantas forem suas áeas de atuaçã ". Alé disso, destacou que " os substituíos foram copeiros, garçns e encarregados gerais, consoante a demanda objeto da licitaçã vencida pela ré ". Por fim, concluiu que " a empresa que atua na prestaçã de serviçs para outras empresas terácomo atividade econôica as atividades prestadas, que, no presente caso, resumem-se àcopeiragem e garçnaria ".
Assim, o acódã regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior, posta no sentido de que, quando o empregador realiza diversas atividades econôicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, o enquadramento sindical do empregado se dáconforme a atividade empresarial em que ele tenha atuado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
[...]2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁEIS. EMPRESA QUE ATUA EM DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔICAS. ART. 581, §1º DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. Tendo em vista a finalidade precíua desta instâcia extraordináia na uniformizaçã de teses juríicas, a existêcia de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notóia jurisprudêcia, em consonâcia com a decisã recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. A jurisprudêcia desta Corte Superior estáposta no sentido de que, quando o empregador realiza diversasatividades econôicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, oenquadramento sindicaldo empregado se dáconforme a atividade empresarial em que ele tenha atuado. Óice do art. 896, §7º da CLT e da Súula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-8-83.2019.5.14.0005, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 28/03/2025).
"(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOR QUE EXERCE DIVERSAS ATIVIDADES. AUSÊCIA DE PREPONDERÂCIA. ENQUADRAMENTO DE CADA ATIVIDADE NA CATEGORIA QUE LHE ÉCORRESPONDENTE. ARTIGO 581, §1.º DA CLT. Nos termos do art. 581, §1.º da CLT, quando a empresa realizar diversas atividades econôicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades seráincorporada àrespectiva categoria econôica. Este éo caso dos autos, pois registrado pelo Regional que a reclamada atua de modo multidimensional no mercado, nã havendo como divisar preponderâcia de nenhuma atividade - questã fáica insuscetíel de revisã nesta fase recursal (Súula n.º126 do TST). Agravo de Instrumento conhecido e nã provido" (AIRR-668-31.2017.5.06.0018, 1ªTurma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DETERMINAÇÃ DE OBSERVÂCIA DAS NORMAS FIRMADAS PELO SINTRACARP - SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÕS DE CARGAS. AUXILIAR DE ARMAZÉ. AUSÊCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE. ATUAÇÃ DA EMPRESA EM DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔICAS. APLICAÇÃ DO CRITÉIO SUBSIDIÁIO (ARTIGO 581, §1º DA CLT). ATIVIDADE PREPONDERANTE DA UNIDADE DE TRABALHO DO RECLAMANTE . No caso, nã merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados nã desconstituem os fundamentos da decisã monocráica pela qual, uma vez ausente atividade preponderante especíica da empresa, observou-se a atividade da unidade àqual o reclamante estava vinculado para o enquadramento sindical . Agravo desprovido. [...]" (Ag-AIRR - 807-51.2022.5.09.0041, 3ªTurma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , Publicaçã: DEJT 23/08/2024)
"(...)ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃ DE SERVIÇS. MÚTIPLAS ATIVIDADES. AUSÊCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE - TRANSCENDÊCIA JURÍICA RECONHECIDA Constatada possíel violaçã dos artigos 511, §1.ºe 581, §§1.ºe 2.º da CLT, impõ-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dáparcial provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO SOB A VIGÊCIA DA LEI N.º13.467/2017 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃ DE SERVIÇS. MÚTIPLAS ATIVIDADES. AUSÊCIA DE ATIVIDADE PREPONDERANTE - TRANSCENDÊCIA JURÍICA RECONHECIDA Quando o empregador realiza diversas atividades econôicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, hipóese dos autos, o enquadramento sindical do empregado se dáconforme a atividade patronal em que ele tenha atuado, no caso, apoio administrativo. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-10463-37.2021.5.18.0002, 4.ªTurma , Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 30/08/2024.)
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RCS TECNOLOGIA LTDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOR QUE EXERCE DIVERSAS ATIVIDADES. AUSÊCIA DE PREPONDERÂCIA. ENQUADRAMENTO DE CADA ATIVIDADE NA CATEGORIA QUE LHE ÉCORRESPONDENTE. Conforme estabelecido no art. 581, §1.º da CLT, quando uma empresa exerce diversas atividades econôicas sem que nenhuma delas possa ser considerada preponderante, cada uma dessas atividades seráenquadrada em sua respectiva categoria econôica. Essa situaçã se aplica ao presente caso, visto que o Tribunal Regional registrou que a reclamada atua de forma multidimensional no mercado, impossibilitando a identificaçã de uma atividade preponderante. Tal questã, de natureza fáica, éinsuscetíel de reexame nesta fase recursal, conforme o entendimento consolidado na Súula n.º126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. [...] (RRAg-994-11.2020.5.10.0006, 7ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 13/02/2026).
Quanto ao particular, incide o óice do art. 896, §7º da CLT.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
Transcendêcia nã reconhecida.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora