A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PARA A SUCESSORA –EMPRESA PRIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Discute-se nos autos a legalidade da transferência de empregado de sociedade de economia mista para a sucessora –empresa privada. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, incontroverso que o reclamante foi transferido da sociedade de economia mista para a sucessora –empresa privada -, em 5/4/1998. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a transferência do autor da sociedade de economia mista para a sucessora - empresa privada - ocorreu em 5/4/1998, data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Juízo de retratação não exercido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 27940-29.2003.5.01.0018 , em que é Agravante SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA e é Agravada COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS .
A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante.
O autor interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.022).
Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade no julgamento realizado por este Colegiado na sessão de 3/12/2008 (fl. 927).
MÉRITO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PARA A SUCESSORA –EMPRESA PRIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS
A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:
‘equisitos intrínsecos: Interpõe o autor recurso de revista, alegando, no tocante aos temas ‘ulta do artigo 538 do CPC’ ‘ratuidade de justiça’ ‘ucessão’e ‘ispensa imotivada’ violação dos artigos 5º, LV, 37 e 173 da Constituição Federal; 10 e 448 da CLT; cláusulas 3ª, 17ª e 24ª do contrato de concessão, celebrado entre as empresas, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do C. TST.
Colaciona arestos para confronto de teses.
Exame: O recurso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. A análise dos autos não se revela qualquer violação literal de lei federal ou direta e literal da Constituição da República (art. 896, ‘’ da CLT). Com fundamento da alínea ‘’do referido artigo, também, o apelo não revela condições de ser processado. Isto porque não foi verificada qualquer contrariedade ao entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial supracitada. Do mesmo modo, o dissenso jurisprudencial válido não restou configurado, seja porque os arestos trazidos são inespecíficos (Súmula 296/TST), seja, ainda, porque oriundos do Supremo Tribunal Federal ou de Turmas do C. TST. Vale ressaltar, por fim, que, ao contrário do asseverado nas razões recursais, ‘ão há nos autos prova de que o autor tenha sido admitido através de concurso público’ e quanto à gratuidade de justiça, não está o recorrente assistido pelo sindicato profissional, como determina o caput do artigo 14 da Lei 5584/70 (fl. 707).
Diante de tais verificações, resta inviável o pretendido processamento’(fls. 857/858).
O agravante não infirmou o despacho agravado, quer no que se refere às violações de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial e à contrariedade à orientação jurisprudencial.
Acrescento, ainda, que uma vez pacificado o entendimento do TST acerca do tema ‘xistência da necessidade de empresa pública e sociedade de economia mista sujeitas ao regime jurídico de direito privado motivarem a demissão de empregados regidos pela CLT’ é inviável a configuração de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333 desta Corte, bem como incólumes o disposto nos artigos mencionados, uma vez que a aplicação do entendimento pacífico desta Corte reflete a interpretação dos dispositivos que regem a matéria em questão, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito.
Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, preconiza:
‘ERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade’[...]
Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento."
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688.267/CE (Tema 1.022 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.
Discute-se nos autos a legalidade da transferência de empregado de sociedade de economia mista para a sucessora –empresa privada.
No julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131 da tabela de repercussão geral), em 2013, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que " a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa ".
Eis a ementa do julgamento:
"EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS –ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
III –A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."
Posteriormente, contudo, no exame dos embargos declaratórios, em 2018, assentou-se a aplicação do entendimento apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma vez que o reconhecimento da repercussão geral estava adstrito àquela empresa, em razão da natureza dos serviços prestados em regime de exclusividade e das prerrogativas reconhecidas, com imunidade tributária recíproca e submissão a regime de precatórios.
Por tal razão, consolidou-se a tese vinculante, sob a sistemática de repercussão geral e sem modulação de efeitos, de que " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ".
Nesse sentido, a ementa do julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO.
1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos.
2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento.
3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese.
4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados."
Em razão da limitação subjetiva atribuída à tese firmada no Tema 131, houve nova afetação da questão constitucional à sistemática de repercussão geral, no RE 688.267/CE, dessa vez em caráter mais abrangente, resultando no Tema 1.022, para discutir a " possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público ".
O julgamento foi encerrado em 2024, com adoção da tese de que " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ".
Dessa vez, contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento (em 4/3/2024).
Nesse sentido:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões.
4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório.
5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles.
6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento.
7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista."
No caso concreto , incontroverso que o reclamante foi transferido da sociedade de economia mista para a sucessora –empresa privada -, em 5/4/1998.
Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a transferência do autor da sociedade de economia mista para a sucessora - empresa privada - ocorreu em 5/4/1998, data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF.
Em semelhante sentido, cito os julgados da 5ª Turma:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Conforme destacado na decisão agravada, a controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘s empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista’ Constou na ementa do referido julgado que ‘ que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório’ Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que ‘...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento’ Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. In casu, a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, correta a decisão agravada que afastou a declaração de nulidade da dispensa imotivada. Agravo não provido." (Ag-RR-1000607-14.2015.5.02.0317, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 22/11/2024).
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428 DO TST. USO DO TELEFONE CELULAR. Demonstrada possível contrariedade ao item I da Súmula 428 do TST impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO RE 688.267/CE. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da dispensa sem justa causa do Autor, uma vez que, tratando-se o Reclamado de sociedade de economia mista, necessária a motivação da rescisão contratual, mantendo, por conseguinte a sentença em que determinada a reintegração do obreiro. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 28/02/2024, no julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1022), fixou a tese: ‘s empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.’ 3. Em face da compreensão externada pelo STF, cabe a este Tribunal Superior considerar indispensável a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos sujeitos ao regime jurídico de direito privado (artigo 173 da Constituição Federal), concluindo, quando ausente a precitada motivação, pela invalidade da dispensa imotivada realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista do ato. 4. Porém, no julgamento destacado, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu pela ‘odulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento’ O RE 688.267/CE foi publicado em 04/03/2024, baliza temporal utilizada para a aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do Tema 1.022. 5. Nesse sentido, ciente de que a demissão do Reclamante ocorreu em 09/01/2013, data anterior à publicação da decisão proferida pelo STF, inaplicável a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo, portanto, válida a dispensa sem motivação. Ofensa ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428 DO TST. USO DO TELEFONE CELULAR. CONHECIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, exceto quando o trabalhador, à distância, é submetido a controle patronal por meio dos referidos instrumentos ou, ainda, na hipótese de permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso (Súmula 428/TST). No caso, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que o Reclamante permaneceu em sobreaviso, pois havia a necessidade de permanecer com o celular ligado para atender emergências, fora do seu horário normal de trabalho. Registrou que ‘uando o empregado permanece em plantão, utilizando telefone celular ou aguardando o chamado em sua residência, deixa de existir esta ampla e total liberdade, pois pode o mesmo ser chamado a qualquer momento, perdendo, assim, a liberdade de desfrutar livremente do descanso.’Ora, deferidas as horas de sobreaviso, sem registro fático das circunstâncias que autorizam o pagamento correspondente, ou seja, regime de plantões ou expressamente à disposição aguardando chamados ou convocações, em período de descanso, resta configurada a contrariedade do item II da Súmula 428 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é ínfimo ou bastante elevado. O TRT, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia atinentes ao assédio moral sofrido pela Reclamante, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$20.000,00. Tem-se que o valor arbitrado não é irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Considera-se atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido." (RR-847-81.2013.5.09.0127, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 18/10/2024).
Ante o exposto, inexiste juízo de retratação a ser exercido .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer juízo de retratação , determinando-se a remessa dos autos à Vice-Presidência, para que prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora