A C ÓR D ÃO

Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. PRESCRIÇÃ TOTAL. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃ DO AUXÍIO-ALIMENTAÇÃ. ERRO DE FATO NÃ CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se àadoçã de pressuposto fáico equivocado, sobre o qual nã tenha havido controvésia, e do qual decorra a aplicaçã de tese juríica sem correspondêcia com a realidade dos autos. 2. No caso concreto, a autora localiza o suposto erro de fato na afirmaçã, posta no acódã rescindendo, de que buscava "complementaçã de aposentadoria jamais paga". 3. Contudo, o exame da decisã rescindenda revela que as premissas fáicas incontroversas estã corretamente consignadas pelo Colegiado. Consta registro de que o auxíio-alimentaçã foi pago somente enquanto o contrato de trabalho estava vigente, tendo sido suprimido por ocasiã da aposentadoria. 4. Nesse contexto, o Ógã Julgador nã negou que, apó a aposentadoria, a autora passou a auferir complemento de aposentadoria. Em vez disso, apenas ressaltou que a parcela especíica postulada (auxíio-alimentaçã) nunca integrou a base de cáculo da previdêcia complementar. 5. Esse éjustamente o quadro fáico trazido na petiçã inicial da reclamaçã subjacente, e que nã foi objetivo de impugnaçã. 6. Nã se verifica, portanto, equíoco em relaçã à premissas fáicas postas na açã subjacente; circunstâcia que afasta, de plano, a configuraçã de erro de fato. Recurso ordináio conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0024402-83.2025.5.24.0000 , em que éRECORRENTE INGRID DE OLIVEIRA KROLL LEITE , éRECORRIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Ingrid de Oliveira Kroll Leite em face de Caixa Econôica Federal, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acódã de TRT proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos RTOrd 0024532-62.2019.5.24.0007, no tocante àprescriçã da pretensã à diferenç de complemento de aposentadoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ªRegiã julgou improcedente a açã.

Inconformada, a autora interpõ recurso ordináio.

Sem contrarrazõs.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.

Éo relatóio.

VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.

MÉITO

PRESCRIÇÃ TOTAL. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃ DO AUXÍIO-ALIMENTAÇÃ. ERRO DE FATO NÃ CONFIGURADO

Ingrid de Oliveira Kroll Leite ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir acódã em que pronunciada a prescriçã total da pretensã de pagamento de diferençs de complemento de aposentadoria em razã da integraçã do auxíio-alimentaçã em sua base de cáculo.

A pretensã veio amparada exclusivamente em erro de fato, a partir da premissa equivocada de que a reclamante nunca teria recebido complemento de aposentadoria.

A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

2.1-COMPLEMENTAÇÃDEAPOSENTADORIA-AUXÍIOALIMENTAÇÃ-PRESCRIÇÃTOTAL

Ojuíodecretouaprescriçãtotaldodireitodaautoraassentando-senofatodeapretensãcentradanapeçdeingressonãserdecomplementaçãdeaposentadoria,maspagamentodeverbasalarialdevidanaaposentadoria(auxíioalimentaçã)porforçdocontratodetrabalho,aqualseencontrafulminadapelaprescriçã.

Buscandoafastaraprescriçãtotaldeclarada,aduzareclamantequerecebeuauxíioalimentaçãdurantetodaavigêciadeseucontratodetrabalhoe,quandoseaposentou,tevereferidocontratorescindidoeopagamentodoauxíioalimentaçãcancelado.AduzquesetratadepretensãderecebimentodeverbasdediferençsdecomplementaçãdeaposentadoriarecebidasnavigêciadocontratoesujeitaàprescriçãparcialquinquenalnostermosdaSúula327doC.TST.

Razãnãlheassiste.

Nahipóeseemapreç,constata-sequeareclamante,admitidaaosquadrosdareclamadaem6.3.1990,semprepercebeuaverbadenominadaauxíio-alimentaçã,aqualfoisuprimidadesuaremuneraçãquandododistratolaboraldecorrentedeaposentadoriaporinvalidezaos7.4.2009.

Trata-se, portanto, de pedido de complementaçã de aposentadoria de parcela jamais paga àreclamante, na condiçã de aposentada, nã havendo acolher a tese de diferençs de complementaçã de aposentadoria, porquanto nã se trata de verba computada na complementaçã dos proventos e posteriormente suprimida.

Assim,reitero,nãsetratandodediferençsdecomplementaçãdeaposentadoria,decorrentesdesupressãdeparcelaquevinhasendopagaareclamante,umavezqueoauxíio-alimentaçãnãfoipagoapartirdaaposentadoria,incideaprescriçãtotalpresentenaSúula326doC.TST,conformecorretamenteregistradonar.sentenç.

Acrescento,ainda,consoantebemponderouar.sentençque"acasonãseentendapelaextinçãautomáicadocontratodetrabalhoapó05anosdeaposentadoriaporinvalidez,aindaassimapretensãestáfulminadapelaprescriçãtotal,poissetratadeparcelanãasseguradaporpreceitodeleiquedeixoudeserpagahámaisdecincoanos,sendocertoquenãfoisequermencionadaqualquerhipóesedesuspensãouinterrupçãdoprazoprescricional,umavezqueaaposentadoriaporinvalideznãimpedeafruiçãdaprescriçã"Notocanteaoprequestionamentolançdonorecurso,consignoqueadecisãencontra-seemconsonâciacomajurisprudêciapacificadadoC.TSTe,porcoroláio,nãafrontouaSúula327doC.TSTporquantoinaplicáelnocasoemanáise.

Negoprovimento.

O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

A autora ajuizou a presente açã rescisóia com o fim de desconstituir a sentenç proferida nos autos da reclamaçã trabalhista 0024532-62.2019.5.24.0007, com fulcro no art. 966, inciso VIII, do CPC, que trata, do erro de fato.

Sustentou, em sítese, que: a) o julgado desconsiderou o fato incontroverso de que járecebia complementaçã de aposentadoria da FUNCEF e o pleito se referia apenas à diferençs de complementaçã, pela integraçã da parcela do auxíio-alimentaçã; b) recebeu o auxíio-alimentaçã durante toda a vigêcia do contrato de trabalho atéa data da aposentadoria por invalidez em 7.04.2009; c) ao pronunciar a prescriçã total, a sentenç incorreu em erro de fato, pois o caso nã se sujeita àSúula 326 do TST e sim àSúula 327 do TST.

Nã lhe assiste razã.

No caso em exame, o pedido de complementaçã da aposentadoria foi amplamente apreciado na decisã rescindenda, o que afasta, de forma inequíoca, a alegaçã de erro de fato . Do exame dos autos origináios se extrai que a petiçã inicial foi clara ao afirmar que a autora jápercebia complementaçã de aposentadoria paga pela FUNCEF e que buscava apenas a integraçã do auxíio-alimentaçã nessa complementaçã. Alegaçã reiterada na presente açã rescisóia.

A sentenç e o acódã regional enfrentaram expressamente essa narrativa, registrando que, embora a autora recebesse complementaçã, a parcela de auxíio-alimentaçã jamais fora paga na condiçã de aposentada, motivo pelo qual aplicaram a prescriçã total prevista na Súula 326 do TST .

O acódã do TST igualmente consignou que "a discussã mantida entre as partes se refere ao direito àcomplementaçã de aposentadoria jamais concedida àReclamante na condiçã de aposentada" (ID. 97f2fc7 - fl. 2271), deixando claro que a Corte Superior analisou o núleo fáico da demanda para enquadrálo na Súula 326.

Esses trechos evidenciam que houve efetivo debate judicial sobre o ponto controvertido: se o pleito dizia respeito a "diferençs de complementaçã" (prescriçã quinquenal, Súula 327) ou a "complementaçã jamais recebida" (prescriçã bienal, Súula 326).

Nos termos do art. 966, §1º do CPC, "háerro de fato quando a decisã admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que nã tenha havido controvésia nem pronunciamento judicial sobre o ponto".

Nesse contexto, o prório fundamento legal invocado pela autora demonstra a inviabilidade da tese: o fato de járeceber complementaçã da FUNCEF foi reconhecido e debatido, mas a conclusã judicial - de que, quanto ao auxíio-alimentaçã, tratava-se de parcela jamais recebida e, por isso, alcançda pela prescriçã total - decorreu de interpretaçã juríica expressa, nã de desconhecimento ou ignorâcia de um fato incontroverso .

Esse éo entendimento pacíico das Cortes Superiores.

Portanto, a pretensã da autora busca, em realidade, rediscutir o enquadramento juríico conferido pelas instâcias ordináias e pelo TST, o que se amolda a eventual erro de direito, jamais a erro de fato em sentido ténico.

Consequentemente, inexiste fundamento para a rescisã com base no art. 966, VIII, do CPC.

Julgo improcedente a açã rescisóia.

Inconformada, a autora aduz que " a decisã rescindenda, ao aplicar a Súula 326 do TST, partiu da premissa de que a Recorrente buscava uma omplementaçã de aposentadoria jamais concedida Este fato éinexistente nos autos. Pelo contráio, a petiçã inicial da açã origináia éinequíoca ao afirmar a condiçã de aposentada e beneficiáia de complementaçã, pleiteando apenas as diferençs pela supressã do auxíio-alimentaçã ".

Argumenta que " O fato de a Recorrente járeceber complementaçã de aposentadoria nunca foi objeto de controvésia entre as partes. A discussã travada no processo origináio limitou-se ao enquadramento juríico da pretensã para fins de prescriçã: se seria o caso da Súula 326 (complementaçã jamais recebida) ou da Súula 327 (diferençs de complementaçã) ".

Ao exame.

O conceito de erro de fato, como hipóese autorizativa de relativizaçã da coisa julgada, refere-se àadoçã de pressuposto fáico equivocado, sobre o qual nã tenha havido controvésia, e do qual decorra a aplicaçã de tese juríica sem correspondêcia com a realidade dos autos.

A hipóese de rescindibilidade nã autoriza, por evidente, nova valoraçã das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da açã subjacente, por expressa vedaçã do art. 966, §1º do CPC (" indispensáel que o fato nã represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. ").

Por tal razã, consolidou esta Subseçã Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõ a afirmaçã categóica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fáica indiscutida de um silogismo argumentativo, nã aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusã decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existêcia do fato ".

No caso concreto, a autora localiza o suposto erro de fato na afirmaçã, posta no acódã rescindendo, de que buscava "complementaçã de aposentadoria jamais paga".

Contudo, o exame da decisã rescindenda revela que as premissas fáicas incontroversas estã corretamente consignadas pelo Colegiado.

Consta registro de que o auxíio-alimentaçã foi pago somente enquanto o contrato de trabalho estava vigente, tendo sido suprimido por ocasiã da aposentadoria.

Nesse contexto, contrariamente ao que alega a autora, o Ógã Julgador nã negou que, apó a aposentadoria, a autora passou a auferir complemento de aposentadoria. Em vez disso, apenas ressaltou que a parcela especíica postulada (auxíio-alimentaçã) nunca integrou a base de cáculo da previdêcia complementar.

Esse éjustamente o quadro fáico trazido na petiçã inicial da reclamaçã subjacente, e que nã foi objetivo de impugnaçã (fl. 17):

"(...), em decorrêcia da aposentadoria porinvalidezdareclamanteocorridaem07/04/2009(doc.incluso), a reclamada cancelou o pagamento do seu auxíio-alimentaçã, alegando para tanto que a mesma nã teria direito de recebêlos na condiçã de aposentada emvistadocancelamentodeterminadopeloMinistéiodaFazenda,motivopeloqual,propõ-seapresenteaçã,objetivandoacondenaçãdareclamadaarestabelecerseupagamentoepagarasparcelasvencidasevincendasatéadatadoefetivorestabelecimento."

Nã se verifica, portanto, equíoco em relaçã à premissas fáicas postas na açã subjacente; circunstâcia que afasta, de plano, a configuraçã de erro de fato.

Mantenho.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora