A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI DE ANISTIA. READMISSÃO DE EMPREGADOS DA CAIXEGO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão embargado tese expressa de que a existência de interpretação controvertida à época da decisão rescindenda não configura óbice à rescisão do julgado, quando posteriormente constatada afronta a preceitos constitucionais. 3. Desse modo, a existência de precedentes do próprio TST (que reconheciam o direito às progressões salariais para os servidores anistiados, durante o período de afastamento) não retira a necessidade de desconstituição do julgado, em razão de afronta à Constituição. 4. No mais, sobreleva destacar que as reclamações constitucionais julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal não se limitaram a questões formais, mas efetivamente adentram no exame de mérito acerca da impossibilidade de esvaziamento das leis estaduais que disciplinaram a anistia. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0011467-47.2023.5.18.0000 , em que são EMBARGANTES VALDECIR INOCENCIO DA COSTA , CLAUDIO SANTOS DA SILVA e EDUARDO UBALDO BARBOSA , é EMBARGADO ESTADO DE GOIAS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Os embargantes sustentam que " por mais que, de fato, existisse dissenso de entendimentos no âmbito no Eg. TRT-18 à época do julgamento (12.4.2019), a matéria já se encontrava consolidada no âmbito do Col. TST desde 9.10.2014 pela Eg. SDI-I, que entendeu, no julgamento do E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, serem devidos aos anistiados os reajustes salariais e promoções concedidos em caráter geral, linear e impessoal ".
Acrescentam que " o v. acórdão deixou de considerar que as Reclamações Constitucionais em questão foram julgadas procedentes por mera questão formal do julgamento, de modo que não obstam a manutenção do entendimento há muitos anos adotado pelo Col. TST no mérito, no sentido de reconhecer os pleitos dos empregados anistiados ".
Por fim, aduzem que " o v. acórdão deixa de apreciar o fato reiteradamente demonstrado de que o retorno do empregado ao trabalho se deu em função do reconhecimento do instituto da anistia; (...) que a concessão de anistia implica o seu reconhecimento em caráter amplo, geral e irrestrito (...) e, por via de consequência, seus efeitos amplos, gerais e irrestritos, há de ser reestabelecido o status quo ante do contrato de trabalho ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
Discute-se nos autos o direito de ex-funcionário da CAIXEGO, dispensado em dezembro de 1990, e readmitido pelo Estado de Goiás por força de Lei da Anistia, em 2012, ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de reajustes e promoções concedidos, de forma geral e linear, aos demais empregados que permaneceram com contratos ativos no período de afastamento.
A pretensão rescisória foi indeferida pelo Regional, em razão do óbice das Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF.
Contudo, na esteira da jurisprudência iterativa e notória desta Subseção, a existência de entendimentos divergentes, à época em que proferida a decisão rescindenda, não impede a desconstituição do Julgado, quando efetivamente constatada afronta manifesta a preceitos da Constituição Federal.
Nesse sentido, inaplicáveis a Súmula 83, I, do TST e a Súmula 343 do STF em relação a temas constitucionais.
No tocante ao mérito da questão controvertida, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior caminhava no sentido de reconhecer o direito dos ex-empregados da CAIXEGO, readmitidos pela Lei de Anistia, aos mesmos reajustes e promoções concedidos ao pessoal da ativa.
Ocorre que as decisões desta Corte (e inclusive desta SBDI-2) foram alvo de reclamações constitucionais, julgadas procedentes por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, ante a adoção do entendimento de que o reconhecimento desse direito consubstancia esvaziamento das Leis Estaduais nos 15.664/2006 e 17.916/2012 .
Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 17.916/2012 ressalvou de forma explícita que a anistia " só produzirá efeitos a partir do efetivo retorno do beneficiário à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo ".
Também o art. 7º, § 3º, II, "a", da Lei Estadual nº 15.664/2006 disciplinou que " a alteração automática do contrato de trabalho (...) produzirá (...) renúncia disposições contratuais ou regulamentares e consequente extinção de toda e qualquer vantagem pecuniária diversa das referidas no inciso I ".
Por tal razão, no entendimento do Excelso Pretório, as decisões judiciais que deferem direitos expressamente rechaçados por lei incorrem em afronta à Súmula Vinculante nº 10 (" Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ").
Colhem, nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...)
Na esteira desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região instaurou incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 26 da Tabela de IRDR), resultando na tese de observância obrigatória no âmbito daquele Regional, no sentido de que " Ante a impossibilidade de ser utilizado como parâmetro contrato de trabalho extinto no retorno na Administração pela modalidade de readmissão, devem ser aplicados os direitos previstos na Lei Estadual n.º 17.916/2012 e no artigo 7º da Lei Estadual n.º 15.664/2006, sob pena de violação ao princípio da legalidade ".
Veja-se, portanto, que também no âmbito do incidente, examinou-se a controvérsia com base em normas da Constituição Federal, a partir da tese de afronta ao princípio da legalidade estrita imposta à Administração (art. 37, "caput", da CF).
Importa destacar, uma vez mais, que a existência de enfoque constitucional na matéria permite a adoção do precedente vinculante para fins rescisórios, ainda que a tese firmada no IRDR seja posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Em razão do novo enfoque constitucional trazido pela Suprema Corte, também a jurisprudência das Turmas desta Corte Superior evoluiu para reconhecer a aplicação irrestrita da legislação estadual de regência da anistia.
A esse respeito, precedentes atuais desta Corte:
(...)
No âmbito desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, verifica-se, de igual modo, a evolução do entendimento, a partir de intervenção direta da Suprema Corte.
A esse respeito, cite-se precedente deste Colegiado em que julgada procedente ação rescisória para reconhecer o direito às progressões funcionais:
(...)
Referido julgamento, contudo, também foi objeto de reclamação constitucional (Rcl 69.187), julgada procedente para cassar a decisão, conforme decisão da lavra da Exma. Ministra Cármen Lúcia, em 24.6.2024:
(...)
Diante desse cenário, em precedente mais recente, esta SBDI-2 já passou a adotar a posição da Corte Suprema:
(...)
Disso se conclui, portanto, que o acórdão rescindendo, ao deferir ao trabalhador, por isonomia, diferenças salariais decorrentes de reajustes e promoções concedidos aos empregados da ativa, durante o período de afastamento, ignorando expressa disposição das Leis Estaduais nos 15.664/2006 e 17.916/2012, incorreu em afronta ao art. 37, "caput", da CF e ao precedente obrigatório da IRDR-0010943-21.2021.5.18.0000.
Por consequência, dou provimento ao recurso ordinário para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC.
Em juízo rescisório, nega-se provimento ao apelo interposto na ação subjacente, restabelecendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.
Depreende-se da transcrição do acórdão embargado tese expressa de que a existência de interpretação controvertida à época da decisão rescindenda não configura óbice à rescisão do julgado, quando posteriormente constatada afronta a preceitos constitucionais.
Desse modo, a existência de precedentes do próprio TST (que reconheciam o direito às progressões salariais para os servidores anistiados, durante o período de afastamento) não retira a necessidade de desconstituição do julgado, em razão de afronta à Constituição.
No mais, sobreleva destacar que as reclamações constitucionais julgadas procedentes pelo Supremo Tribunal Federal não se limitaram a questões formais, mas efetivamente adentram no exame de mérito acerca da impossibilidade de esvaziamento das leis estaduais que disciplinaram a anistia.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora