A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/abl/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe o cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, consistente na indicação dos trechos do acórdão em embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração, para fins de demonstração do requerimento de manifestação do Tribunal Regional sobre as questões que a parte entende omissas. 1.2. Na hipótese dos autos, a parte procedeu à transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.543 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter "na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". 2.2. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 11/8/2017, em processo no qual se discute diferenças de complementação de aposentadoria, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 101763-98.2016.5.01.0044 , em que é Agravante RUDI LUIZ LENGLER e é Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 37; artigo 114; artigo 202, §2º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
- divergência jurisprudencial:
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.’
II –ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
‘menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
‘MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido.’(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A parte requer seja acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que " demonstrado o prejuízo na configuração da moldura fático-probatória estabelecida pela Corte Regional ", na medida em que todos os fatos e documentos " revelam exatamente a competência desta Justiça Especializada diante da particularidade da contratação antiga do reclamante ". Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
No caso, a transcrição integral da petição de embargos de declaração quanto ao tema de insurgência, sem destaques além dos já nela constantes, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. (...) (Ag-RRAg-940-35.2016.5.19.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 22/09/2023).
"A - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. (...) 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas no recurso ordinário e o trecho da decisão regional em que rejeitados os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Contudo, a parte transcreveu integralmente a petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões arroladas no recurso ordinário, não indicando sobre quais pontos específicos restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Desatendido, pois, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-20558-64.2019.5.04.0333, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1°-A, IV, DA CLT). A transcrição integral da petição de embargos declaratórios e do acórdão Regional que rejeitou os aclaratórios, como a realizada pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-11654-49.2019.5.18.0015, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT.AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘ranscrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.’2. Na hipótese, verifica-se que, de fato a parte procedeu a transcrição integral da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-149-23.2020.5.12.0038, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 10/11/2023).
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. TEMAS NÃO ADMITIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista apresenta a transcrição integral da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Ademais, a parte sequer identificou de forma clara e objetiva os pontos omissos da decisão em relação aos temas mencionados de modo a demonstrar a sua relevância para o debate do mérito. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. [...]." (RRAg-12073-68.2016.5.09.0001, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 20/06/2022).
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DO RE 586.543 PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS
O agravante se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática, sustentando ser desnecessário o reexame da matéria fático-probatória. Argumenta que a competência da Justiça do Trabalho se justifica porque o pagamento da aposentadoria é feito com recursos da Petrobras, sem vínculo com a Petros, visto que sua admissão ocorreu antes de 1970. Busca o refazimento do cálculo da complementação de aposentadoria com base no Regulamento da Petrobras de 1969, que, segundo defende, estaria incorporado ao contrato de trabalho. Aduz que a situação não se amolda à decisão do STF nos Recursos Extraordinários nºs 586435 e 583050. Indica violação dos arts. 114, I e IX, da CF e 488 da CLT, além de contrariedade à Súmula 288/TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Quanto ao tema, registrou o Regional:
Não merece prosperar a argumentação autoral no sentido de que sua aposentadoria é paga com recursos próprios da Petrobras e que a Petros seria mera repassadora. Isso porque o acolhimento do pleito de complementação de aposentadoria importa em diferenças a serem pagas por meio do fundo de previdência complementar, não havendo como se fazer tal distinção entre a ex-empregadora e a entidade de previdência complementar.
No mais, ainda que para se decidir a presente demanda seja necessário analisar normas internas da ex-empregadora, tal fato não basta para afastar a natureza cível da relação existente entre o beneficiário e a entidade de previdência complementar, uma vez que estas normas não estariam atreladas ao contrato de trabalho, constituindo, portanto, matéria eminentemente de natureza cível, o que afastaria a competência desta Justiça Especializada.
Por fim, importa observar que o Eg. STF modulou os efeitos de sua decisão, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013, o que não é o caso, tendo em vista que a decisão de mérito se deu em 11/08/2017.
No caso vertente, a premissa fática consubstanciada pelo Regional é no sentido de que " o acolhimento do pleito de complementação de aposentadoria importa em diferenças a serem pagas por meio do fundo de previdência complementar, não havendo como se fazer tal distinção entre a ex-empregadora e a entidade de previdência complementar".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria ". Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter " na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ".
Desse modo, prolatada sentença de mérito em 11/8/2017, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF.
Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e , no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora