A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Companhia do Metropolitano de São Paulo interpõe agravo interno pretendendo o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. 2. Contudo, afigura-se incabível o presente agravo interno, porquanto foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamada, e afastada sua condenação subsidiária. 3. Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria, por ausência de sucumbência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1000872-13.2024.5.02.0701 , em que é AGRAVANTE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - METRO e são AGRAVADOS WILSON ISMAEL DOS REIS e CONSORCIO MONOTRILHO OURO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Iddaded09; recurso apresentado em 20/06/2025 - Id 606f31e).
Regular a representação processual (Id a5be4ec,1b711f4 ).
Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, idd5bdcd7 ; Custas processuais pagas no RR: id4aa6a20 .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO
No particular, o inconformismo é despropositado (CPC, art. 996),pois o Regional afastou a responsabilidade subsidiária da recorrente.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIADOS CORREIOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao tomadorde serviços ao fundamento de que ficou suficientemente comprovadonos autos que o segundo réu fiscalizou a execução do contrato,demonstrando seu zelo e vigilância acerca do cumprimento dasobrigações trabalhistas pela prestadora de serviços em relação aosempregados que laboraram em suas dependências. Dessa forma, nãohá interesse recursal da parte reclamada, uma vez que não houvecondenação no tema. II. Agravo interno de que se conhece e a que senega provimento" (Ag-RRAg-716-39.2018.5.09.0513, 7ª Turma, RelatorMinistro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
II – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste que cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade quando da interposição do recurso de revista, de sorte que o seu apelo se encontra apto ao processamento. Pretende o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Sem razão.
Afigura-se incabível o presente agravo interno, porquanto foi dado provimento ao recurso ordinário da reclamada, e afastada sua condenação subsidiária. É o que se extrai do trecho a seguir:
A omissão do ente público na comprovação da fiscalização efetiva do contrato firmado com a prestadora de serviços é o suficiente para suscitar sua conduta culposa na tomada de decisões com intuito de garantir a quitação dos direitos trabalhistas dos trabalhadores dos quais se beneficiou da mão de obra.
Contudo, em recente decisão do C. Supremo Tribunal Federal, reafirmando interpretação jurisprudencial já adotada na decisão de Ação Declaratória de Constitucionalidade, número 16, do parágrafo primeiro do artigo 71, da Lei 8.666/1993, ratificou o entendimento no sentido de restringir a possibilidade de essa Justiça Especializada aplicar a interpretação da responsabilidade subsidiária da Administração com fundamento em conduta omissiva. No Recurso Extraordinário 1298647, enfrentando a discussão sobre a necessidade de comprovação de "culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada para fins de responsabilidade subsidiária do ente público", a Suprema Corte consolidou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
A matéria restou sedimentada no Tema 1118, in verbis:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5o-A, § 3o, da Lei no 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4o-B da Lei no 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3o, da Lei no 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Logo, considerando que não há nos autos nenhum elemento de prova que suscite a culpa do ente público na ocorrência das lesões contratuais sofridas pela parte autora, entendo que não se justifica a sua condenação por responsabilidade subsidiária.
Não bastasse, no caso em exame, a Companhia do Metropolitano de São Paulo, juntou documentos comprobatórios da fiscalização da 1ª reclamada (ID. 897ead4 e seguintes), o que também afastaria a sua condenação de forma subsidiária.
Dou provimento.
Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria, por ausência de sucumbência.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito , negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora