A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso em apreço, após análise da CCT da categoria, assinalou o Tribunal Regional que "o perito contábil de confiança do Juízo, em sede de esclarecimentos ao laudo, acolheu a impugnação do exequente, afirmando que de fato a norma coletiva estabelece que a compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função não pode gerar valor negativo no período de competência (fl. 1227)", "contudo, não basta não gerar valor negativo, é necessário que o valor a ser deduzido seja limitado a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (sem nenhuma outra verba), conforme norma coletiva supramencionada". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000037-18.2024.5.02.0089 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado FELIPE ALEJANDRO BASTIDAS MOLINA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id41e9287; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id aa6b0fa).

Regular a representação processual (Id 91ddb16; d49b622).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA

De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.

Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA

O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Da dedução/compensação do valor da gratificação de função com as horas extras.

Sustenta o exequente que Não há como concordar com a decisão que não acolheu este tópico de impugnação sob o argumento que o perito retificou o laudo. Em que pese a retificação do perito, foi feita de forma incorreta. Diz que o expert em seus cálculos não observou os termos de aplicabilidade da 11ª Clausula da CCT a dedução/compensação da gratificação de função a partir de setembro de 2019 está equivocado, conforme estabelece a sentença exequenda. Sustenta estarem incorretos os cálculos vez que a redação da própria CCT determina que não pode haver valores negativos. ..., roga pela reforma da decisão de origem para determinar que o perito retifique seu laudo efetuando normalmente os cálculos e, somente após proceder a compensação da gratificação de função, nos termos supramencionados, por ser medida de direito que se impõe.

À análise.

A sentença exequenda assim dispõe (fl. 711):

Defiro a dedução do valor da gratificação com as horas extras que eventualmente venha a receber em razão desta decisão, consoante disposto no § 1º da cláusula 11ª da CCT, a partir de 01/09/2019.

O § 1.º da cláusula 11.ª da Convecção Coletiva de Trabalho estabelece que:

CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas.

Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.

O § 2.º da referida cláusula deve igualmente ser observado, ainda que não citado na sentença exequenda, porquanto regulamenta a aplicação do § 1.º:

Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e

b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.

O perito contábil de confiança do Juízo, em sede de esclarecimentos ao laudo, acolheu a impugnação do exequente, afirmando que de fato a norma coletiva estabelece que a compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função não pode gerar valor negativo no período de competência (fl. 1227).

Contudo, não basta não gerar valor negativo, é necessário que o valor a ser deduzido seja limitado a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (sem nenhuma outra verba), conforme norma coletiva supramencionada.

O exequente demonstra que no mês de Dezembro/2020, ... o Expert perito em seus cálculos considerou como o valor a compensar a soma das verbas 257 - Adic. Função de Confiança + Compl. Função de Confiança ( R$ 3.311,03 + 619,73 = R$ 3.930,76) sendo que conforme a Cláusula 11ª da CCT, a dedução fica limitada a 55% do Salário(Vencimento Padrão) + ATS Adicional de Tempo de Serviço R$ (R$ 3.302,61 + 334,69) 3.637,30 X 55% = R$ 2.000,51 (fl. 1268).

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados da 6.ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente para determinar o refazimento dos cálculos, observando-se que o valor a ser deduzido seja limitado a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (sem nenhuma outra verba), conforme fundamentação do voto da Relatora."

Alega o executado que " ao reformar a sentença de embargos à execução, o v. acórdão acabou por bem, violando a coisa julgada ", " isto porque o caput da cláusula 11 da CCT refere-se à formação do valor mínimo da gratificação de função, conforme salientado na contraminuta ao Agravo de Petição ".

Salienta que " no Banco Reclamado cada cargo possui comissão determinada conforme atribuição de responsabilidades sendo em sua maioria maior que os mínimos delimitados em CCTs " e, " equivocadamente o reclamante deduz o valor da gratificação de função proporcional a 55% do VP e não deduz o valor integral recebido da referida gratificação ".

Pontua que " nos termos da CCT da FEBRABAN, deve ser feita a dedução do valor integral da gratificação de função recebida pelo reclamante ".

Enfatiza que, " diferentemente do entendimento equivocado do E. Tribunal, nos termos da r. sentença transitado em julgado, sob Id. 835e74c nos autos principais (processo sob nº 1000245-70.2022.5.02.0089), restou autorizada a dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função, com fulcro no parágrafo primeiro da 11ª cláusula normativa ". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Ao exame.

De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Pois bem.

A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.

Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ".

No caso em apreço, após análise da CCT da categoria, assinalou o Tribunal Regional que " o perito contábil de confiança do Juízo, em sede de esclarecimentos ao laudo, acolheu a impugnação do exequente, afirmando que de fato a norma coletiva estabelece que a compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação de função não pode gerar valor negativo no período de competência (fl. 1227) ", " contudo, não basta não gerar valor negativo, é necessário que o valor a ser deduzido seja limitado a 55% (cinquenta e cinco por cento) do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (sem nenhuma outra verba), conforme norma coletiva supramencionada ".

Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora