A C Ó R D Ã O

(SDI-2)

GMMAR/ppr/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos do cumprimento de sentença originário, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0001020-94.2025.5.12.0000 , em que é Recorrente LUCIR FRANCISCO MACHADO MENDES e é Recorrida NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA. , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE .

Lucir Francisco Machado Mendes impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001871-77.2024.5.12.0030, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

O Exmo. Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito, ante a incidência da OJ 92 da SBDI-2/TST (fls. 141/142).

Interposto agravo regimental a fls. 145/150, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, pelo acórdão de fls. 195/198, negou-lhe provimento.

Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 221/230.

O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 231.

Apresentadas contrarrazões a fls. 234/236.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 246/248).

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que negou provimento ao agravo regimental, ratificando a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito.

Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 196/198):

"(...)

No presente mandamus , o impetrante (ora agravante) defende o prosseguimento da execução, aduzindo ser ilegal o ato do Juízo impetrado, pois o recurso de revista interposto na ação principal abrangeria apenas capítulos diversos daqueles que estão em execução no cumprimento de sentença originário.

Entretanto, indeferi liminarmente a petição inicial do mandado de segurança por considerá-lo incabível, uma vez que a decisão comporta agravo de petição, o que motivou a interposição do agravo interno ora sob análise.

Mantenho meu entendimento.

Conforme destacado na decisão monocrática agravada, o mandado de segurança não se presta à impugnação de ato judicial passível de reforma por recurso próprio, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, segundo a qual:

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

Como dito, sob a minha ótica, a decisão impugnada neste MS comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição, nos termos do art. 897, 'a', da CLT.

Para demonstrar essa premissa, invoco dois precedentes deste Regional que admitiram a interposição de agravo de petição em situações idênticas, nas quais o Juízo de origem também havia determinado a suspensão do cumprimento de sentença, mesmo em relação a parcelas sobre as quais já havia se operado a coisa julgada na ação principal exequenda.

São eles:

- Processo: 0001062-09.2023.5.12.0035; Data de assinatura: 30-08-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)

- Processo: 0000915-22.2024.5.12.0043; Data de assinatura: 09-07-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO)

No processo nº 0000915-22.2024.5.12.0043, de relatoria do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, a 1ª Turma do TRT da 12ª Região deu provimento ao agravo de petição da exequente para autorizar a liberação dos valores incontroversos, ao reconhecer que o trânsito em julgado parcial das parcelas não recorridas confere definitividade ao título executivo.

No mesmo sentido, no processo nº 0001062-09.2023.5.12.0035, relatado pelo Desembargador Reinaldo Branco de Moraes, a 3ª Turma também conheceu e deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, declarando que os valores relativos às parcelas não impugnadas em recurso de revista têm aptidão para serem definitivamente executados e liberados, mesmo em execução provisória.

Os julgados demonstram, de forma inequívoca, que a decisão impugnada neste MS era passível de recurso imediato de agravo de petição, sendo o mandado de segurança uma via inadequada para a impugnação do ato judicial.

Admitir o cabimento do mandado de segurança nessa hipótese equivaleria a conferir-lhe caráter substitutivo de recurso previsto no ordenamento jurídico, o que configuraria utilização indevida do mandamus , em violação ao sistema recursal trabalhista.

Nesse sentido é entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o seguinte precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. PREVALÊNCIA DA CONVICÇÃO DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O mandado de segurança jamais foi visto como substitutivo de recurso, de modo que pudesse o litigante, ante ato judicial determinado, servir-se de um ou de outro, a seu critério e gosto. 2. Não há e não pode haver, ante a distinção das salvaguardas constitucionais, fungibilidade entre os institutos. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao proibir a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II), não inovou o ordenamento jurídico até então vigente, na medida em que tanto o sistema recursal inaugurado pelo Código de Processo Civil (CPC, art. 558, parágrafo único) quanto o trabalhista (CLT, art. 899; Súmula 414, item I, do TST) admitem a concessão de efeito suspensivo aos recursos dele desprovidos, ainda que excepcionalmente. 4. Portanto, mesmo sob a égide da Lei nº 12.016/2009, subsiste a convicção depositada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST, no sentido do descabimento de "mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST/Processo: RO - 789-82.2016.5.12.0000. Data de Julgamento: 31/05/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; destaques meus).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

(...)"

Pelas razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta não ser aplicável a OJ 92 da SBDI-2 do TST ao caso concreto, uma vez que não é cabível a interposição de recurso imediato.

Argumenta que "os capítulos da sentença referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade transitaram em julgado, formando título executivo definitivo, independente das demais matérias ainda pendentes de apreciação no TST" .

Alega que é possível "a execução parcial e desmembrada dos créditos já acobertados pela coisa julgada" .

Pondera que há violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da duração razoável do processo, tendo em vista que "a suspensão indefinida da execução, à espera de recursos que não tratam dos capítulos já julgados, subverte a lógica da proteção ao crédito trabalhista" .

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos do cumprimento de sentença originário, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista.

Assim está posto o ato inquinado (fl. 131):

"1. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, a serem satisfeitos pela ré.

2. Pacificados os cálculos, procedo à HOMOLOGAÇÃO dos cálculos do Id 04d93c9, fixando-se o "quantum" exequendo em R$ 216.730,49 , já incluso os honorários periciais contábeis arbitrados.

3. Inicie-se a execução e cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagamento no prazo legal, advertindo a parte de que existe depósito recursal vinculados aos autos principais 0001071-83.2023.5.12.0030 (R$ 13.413,63, nesta data) , para que a parte, querendo, proceda ao abatimento do valor para pagamento/depósito do remanescente. ATRIBUO à presente decisão força de MANDADO de CITAÇÃO, motivo pelo qual após sua publicação a devedora será considerada citada independentemente da formalização de qualquer outro ato processual.

4. Garantida a execução, suspenda-se o feito, com fundamento no art. 899 da CLT, aguardando no prazo para trânsito em julgado dos autos principais ATOrd 0001071-83.2023.5.12.0030, intimando-se as partes para ciência.

5. Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, na forma do art. 878 da CLT, dê-se ciência do decurso de prazo ao exequente, intimando-o para indicar meio para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias."

Pois bem.

Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, " pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração " (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).

Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).

Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ".

No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ".

A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ , a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.

No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT).

Vale destacar que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese.

Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505):

"Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte , como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc." (destaquei)

Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica.

Com efeito, revelado que o ato impugnado suporta impugnação específica, inafastável a conclusão de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF.

Nessa diretriz, os seguintes precedentes desta Subseção:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DITO INCONTROVERSOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu o pedido de liberação de valores dito incontroversos à exequente. 2. Inicialmente, emerge a constatação de que a verificação da admissibilidade do mandado de segurança precede ao exame da alegada afronta a direito líquido e certo da parte impetrante. 3. Nessa esteira, tem-se que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido . A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de liberação de importância considerada incontroversa à exequente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Assim, por motivo distinto daquele adotado pelo TRT, denega-se o "mandamus", nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício." (ROT-0025125-39.2024.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2026). (destaquei)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão dos atos executórios até decisão final a ser proferida nos autos da ação rescisória. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto. Com efeito, esta Subseção já decidiu ser cabível a interposição de agravo de petição nas hipóteses em que as decisões proferidas pelo Juízo da execução, ainda que interlocutórias, acarretem prejuízos ao exequente. Existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido." (RO-365-26.2018.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/11/2025). (destaquei)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE A REPRESENTATIVIDADE DOS EMPREGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da execução até o trânsito em julgado de ação declaratória. O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 determina que não se concederá a segurança em casos de decisões judiciais que permitam a interposição de recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto. Com efeito, esta Subseção já decidiu ser cabível a interposição de agravo de petição nas hipóteses em que as decisões proferidas pelo Juízo da execução, ainda que interlocutórias, acarretem prejuízos ao exequente. Existindo medida processual própria para corrigir suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Precedentes. Recurso ordinário não provido." (RO-10887-10.2018.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/06/2025). (destaquei)

Irretocável, por conseguinte, o acórdão recorrido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e no mérito , negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora