A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR PROVISÓRIO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC . 2. No caso, ao dar provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a partir da 8ª hora diária de labor, com os devidos reflexos legais, esta Eg. Turma deixou de arbitrar o novo valor provisório da condenação e das custas processuais. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, arbitrando-se o valor provisório da condenação e as custas processuais .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - 608-79.2012.5.12.0046 , em que é Embargante WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A. e é Embargada SARA GOMES .
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando a existência de omissão quanto à fixação do valor provisório da condenação e das custas processuais.
Ao exame.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, verifica-se a ocorrência de omissão.
Com efeito, ao julgar o recurso de revista, esta Turma reconheceu o direito da reclamante ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a partir da 8ª hora diária de labor, com os devidos reflexos legais, sem, contudo, proceder à fixação do novo valor provisório da condenação e das custas processuais.
Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada.
À vista do exposto, arbitra-se o valor provisório da condenação em R$40.000,00 (quarenta mil reais), com custas processuais de R$800,00 (oitocentos reais), a cargo da reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, sanando omissão, arbitrar o valor provisório da condenação em R$40.000,00 com custas, pela reclamada, no valor de R$800,00.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora