A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jc/abn/arp

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.  HORAS EXTRAS. TRABALHO  EXTERNO.  NORMA COLETIVA. VALIDADE - MULTA  PREVISTA  NO  ART.  1.021,  §4º,  DO  CPC.  DESPROVIMENTO.  1.  Os  embargos  de  declaração  têm  por  finalidade  provocar  a  complementação  do  julgado  a  fim  de  sanar  vícios,  com  hipóteses  taxativamente  previstas  no  art.  897-A  da  CLT  e  no  art.  1.022  do  CPC.  2.  No  caso,  o descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT  inviabilizou o exame da questão de fundo (validade da norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT). Logo, não há omissão a sanar. 3.  No tocante à multa aplicada em sede de agravo, a insistência na interposição de recurso mal aparelhado e que não atende aos pressupostos intrínsecos formais de admissibilidade, evidencia a desídia da parte em relação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Assim,  não  constatados  os  equívocos  apontados,  inviável  a  alteração  das  conclusões  do  acórdão  pela  estreita  via  processual  adotada.  Embargos  de  declaração  conhecidos  e  desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 1000260-85.2020.5.02.0064 , em que é Embargante JTI LTDA e é Embargado MARCELO SANTOS DE SOUZA .

Alegando omissão e necessidade de prequestionamento, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega o embargante que o acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre o Tema nº 300 do Tribunal Superior do Trabalho. Aduz que houve omissão quanto à aplicação do Tema 1046 da repercussão geral do STF, no contexto da atividade externa desempenhada por vendedor de cigarros da ora embargante. Sustenta que não foi analisada a situação discutida na reclamação trabalhista é idêntica àquela discutida nos autos do ARE 1.121.633, por se tratar de discussão acerca de norma coletiva de trabalho, à luz, também, do artigo 7º, XIII, da CF. Pugna pela exclusão da multa aplicada em sede de agravo, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC. Defende que não incide a multa por ser o agravo o meio adequado para exame da questão perante o Colegiado.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

Consta da decisão embargada:

" 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"A reclamada argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o TRT deixou de apreciar que "a jornada de trabalho, cumprida pelo obreiro, tem previsão em Acordo Coletivo específico de trabalho firmando entre a reclamada e a categoria profissional". Alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT, 489, §1ª, IV, do CPC.

Sem razão.

Na hipótese dos autos, a reclamada não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria supostamente não examinada.

Desatendida a exigência a que alude o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviável o processamento do apelo.

Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, que a mera paráfrase ou resumo não atende à determinação legal.

Assim, não tendo a parte reclamada se eximido de tal ônus, resta inviabilizado o exame da arguição de nulidade.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento."

A parte reclamada sustenta que restou cumprido o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Aduz que o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT exige que a parte recorrente indique de forma precisa a controvérsia, mas não se pode confundir a delimitação da controvérsia com a mera formalidade de apresentação. Destaca que a agravante demonstrou as omissões do acórdão recorrido, que deveriam ter sido sanadas para que houvesse a devida prestação jurisdicional. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, 8º, III, VI, 93, IX, da Constituição Federal, 611-A, "x", 832, da CLT, 489, II, do CPC.

Sem razão, contudo.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo .

O inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ".

De plano, verifica-se impossibilitada a análise da alegação de nulidade, uma vez que a parte reclamada não transcreveu, no recurso de revista, o trecho da petição de embargos declaratórios em que provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria supostamente não examinada, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no mencionado preceito legal.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo.

2 - CONTROLE DE JORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"A parte recorrente pretende a fulminação da condenação ao pagamento de horas extraordinárias ao empregado que desenvolve jornada externa. Sustenta que, conforme determinações fixadas no Acordo Coletivo, todos os funcionários que exerçam atividade de vendas não serão submetidos ao controle de jornada. Destaca que a questão envolve a prevalência do negociado sobre o legislado. Aponta violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 62, I, 818, da CLT e 373, I, do CPC, indica contrariedade à Súmula nº 338 do TST.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A –Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I –indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.

Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.

No caso, a parte agravante não transcreveu o trecho do acórdão regional, quanto ao tema que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Nego provimento ao agravo de instrumento."

A parte reclamada alega que demonstrou o atendimento ao artigo 896, §1º-A, I e III da CLT. Aduz que não apenas transcreveu no recurso de revista trecho específico do acórdão regional suficiente à configuração do prequestionamento da controvérsia, como também demonstrou analiticamente a contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF sobre o Tema 1.046 de Repercussão Geral. Sustenta que o art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente indique de forma precisa a controvérsia, mas não se pode confundir a delimitação da controvérsia com a mera formalidade de apresentação. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, 8º, III, VI, da Constituição Federal, 611-A, "x", e 62, I, da CLT.

Sem razão.

De início, verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo .

Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A –Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I –indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.

Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.

Na hipótese , a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional quanto ao tema que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida.

Nego provimento ao agravo .

3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

[...]

A reclamada pretende o recebimento de honorários sucumbenciais. Alega que os honorários advocatícios, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/17, são devidos em razão do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Aponta violação ao art.791-A da CLT.

A indicação de ofensa ao art. 791- A da CLT sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado não atende ao pressuposto contido na Súmula 221 do TST.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento ."

A parte sustenta a inexistência do óbice da Súmula 221, I, do TST, porque indicou claramente os dispositivos de Lei ofendidos. Afirma que,   "há clara violação do art. 791-A, da CLT, sendo que a agravante indicou a qual item do aludido dispositivo dirige seu inconformismo. Não incide, portanto, o teor da Súmula 221 do TST".

Sem razão, contudo.

Conforme explicitado na decisão agravada, no recurso de revista, a parte indica ofensa ao art. 791-A da CLT, de forma genérica, sem indicação precisa e específica de quais parágrafos a parte entende violados, razão pela qual se reputa desatendida a exigência da Súmula 221 do TST.

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:

"[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação genérica de ofensa ao art. 791-A da CLT não viabiliza o recurso, uma vez que o mencionado dispositivo contém caput e diversos parágrafos, e, não tendo o reclamante apontado, especificamente, quais deles teriam sido vulnerados, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, incide a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Ainda, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-I do TST, não viabiliza o processamento do apelo, uma vez que esta não aborda a discussão sobre o percentual arbitrado dos honorários advocatícios de sucumbência, revelando-se impertinente ao debate. Por fim, em relação à divergência jurisprudencial, o único aresto colacionado ao recurso de revista é inservível ao confronto de teses, pois, além de não citar a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, a parte também não apresentou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou, ainda, cópia com código de autenticidade, contrariando o disposto na Súmula 337, I, "a", IV, "c" e V, desta Corte. Agravo não provido" (AIRR-0010025-79.2022.5.03.0006, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/10/2024).

[...]

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo.

A ausência de argumento novo e a insistência na interposição de recurso mal aparelhado e com defeito de transcrição demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa de R$7.889,46 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa de R$7.889,46 (sete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), equivalente a 4% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC ."

No  caso,  o descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT  inviabilizou o exame da questão de fundo (validade da norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT). Logo, não há omissão a sanar. 

No tocante à multa aplicada em sede de agravo, a insistência na interposição de recurso mal aparelhado e que não atende aos pressupostos intrínsecos formais de admissibilidade, evidencia a desídia da parte em relação aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, o que autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada.

Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração ,

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora