A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. INTERESSES HETEROGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CF . 1. Discute-se nos autos se o acórdão proferido em ação coletiva, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da entidade sindical, incorreu em violação manifesta de norma jurídica. 2. A substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, autorizada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não. 3. Dessa forma, resta assentada a legitimidade ativa da parte autora, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da tabela de repercussão geral, a respeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos " para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam ". 4. No caso da ação subjacente, o Tribunal Regional adotou a tese de que " a pretensão do sindicato autor é relativa a direitos individuais heterogêneos (horas extras, domingos e feriados decorrentes da situação fática de cada contrato individual de trabalho), razão pela qual entende-se pela sua ilegitimidade para atuar como substituto processual ". 5. Nesse sentido, a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, incorreu em afronta manifesta ao art. 8º, III, da CF. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-451-19.2021.5.09.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDIPETRO PR/SC e Recorrida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina - SINDIPETRO PR/SC , com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação coletiva nº 0000479-79.2016.5.09.0026.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 2.201/2.216, complementado a fls. 2.224/2.227, julgou improcedente a ação rescisória.

Irresignado, o autor, interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 2.232/2.253.

O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 2.257.

Foram apresentadas contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. INTERESSES HETEROGÊNEOS. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, III, DA CF

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção do Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina - SINDIPETRO PR/SC ajuizou ação rescisória , pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação coletiva nº 0000479-79.2016.5.09.0026.

A pretensão veio amparada no art. 966, V, do CPC, por violação dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal, do art. 3º da Lei nº 8.073/90, do art. 513, "a", da CLT e dos arts. 81, § único, III, 82, IV, 95 e 97 da Lei nº 8.078/90.

A decisão rescindenda contém os seguintes elementos:

" Ilegitimidade do sindicato

Consta da r. sentença (Id. 60b5bf0 - Pág. 3):

Nos termos do parágrafo único do artigo 81 da Lei nº 8.078/90, a defesa coletiva será exercida em três hipóteses, sendo elas: a) interesses ou direitos difusos; b) interesses ou direitos coletivos; c) interesses ou direitos individuais homogêneos, sendo estes últimos entendidos como os decorrentes de uma origem comum.

No caso dos autos, o sindicato pretende a condenação da ré ao pagamento de horas extras, sob a alegação de que a ré vem adotando procedimento incorreto na compensação de jornada e na apuração das horas extras devidas aos substituídos.

Entendo, então, que resta configurada a origem comum dos direitos individuais, com o disposto no parágrafo único do artigo 81 da Lei nº 8.078/90, não havendo falar em ilegitimidade do ente sindical.

A ré alega que para haver homogeneidade ‘é preciso que haja a prevalência das questões comuns sobre as individuais, sob pena de se tratar de direitos individuais heterogêneos’. Aduz que ‘em que pese o direito ao recebimento de horas extras e seus reflexos, fato é que cada substituído encontra-se em situação distinta, com realidades fáticas distintas, que dependem de apuração individual, não estando caracterizada uma situação de homogeneidade’. Afirma que ‘as horas extras já são entendidas com direito individual heterogêneo, dada a necessidade de análise da situação específica de cada empregado’. Acrescenta que a demanda coletiva causa ‘o prejuízo à segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF/88), devido processo legal e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) à parte Ré, tanto durante o processo de conhecimento e muito mais no processo de execução coletiva de direitos cuja natureza demanda análise pormenorizada da situação de cada substituído’. Requer seja reconhecida a ilegitimidade do sindicato autor (Id. eccf366 -Pág. 6/18) Em tópico apartado, afirma que ‘liquidação e execução são processos que não mais tratam de direitos homogêneos, mas de direitos individuais de recebimento de uma determinada quantia em razão de condenação genérica proferida em processo de conhecimento anterior’. Aduz que ‘o Sindicato não teria legitimidade para atuar como substituto no processo de liquidação /execução ante a necessidade de análise específica da relação empregatícia de cada um dos substituídos ‘. Pede que seja reconhecida ‘a ilegitimidade do Sindicato para liquidação e execução, em caso de eventual decisão condenatória’ (Id. eccf366 -Pág. 18/23).

Examino.

O inciso III do artigo 8º da Constituição da República atribui ao sindicato ampla legitimidade para fins de substituição processual, de modo a abranger ‘a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’.

O atual entendimento jurisprudencial é no sentido de que o sindicato profissional, na condição de autêntico substituto processual, pode propor ação trabalhista de forma plena, autorizado pelo inciso III do art. 8º da Constituição Federal (que ampliou as disposições do § 2º do art. 195 e a alínea ‘a’ do art.513, ambos da CLT - dispositivos que previam somente a substituição dos associados), pois atua no interesse da categoria profissional representada.

Com efeito, não mais subsiste a interpretação restritiva anteriormente defendida pelo C. TST, posto que revogada a Súmula nº 310 daquela Corte, inclusive porque, a rigor, confrontava com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal.

Na petição inicial, o sindicato autor afirma que ‘a jornada contratada fixada aos empregados tem como limite 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais. Há, contudo, habitual prorrogação da jornada contratual, sem a respectiva remuneração. Isso ocorre porque os empregados normalmente iniciam a jornada antes das 07:30 e terminam depois das 17:00, o que naturalmente resulta em jornada efetiva prestada superior a 8 (oito) diárias’ (Id. a6df607 -Pág. 2 -destaquei). Acrescenta que ‘é comum a prática de trabalho em domingos e feriados, sem o devido pagamento’ (Id. a6df607 -Pág. 5 -destaquei). Requer a condenação da ré ao pagamento ‘todas as horas extras, realizadas a partir da 8.ª diária e 40.ª semanal. Para fins de apuração sejam considerados todos os minutos (critério minuto a minuto), sem exceção. Devidos reflexos das horas extras em RSR, e ambos devem repercutir em férias com gratificação convencional (em dobro), 13.º salário e FGTS (8%). Caso haja demissão no curso da ação, devem ser deferidos reflexos em aviso prévio e FGTS (multa de 40%)’, bem como a condenação da ré ao pagamento ‘em dobro as horas trabalhadas nos domingos e feriados. Devido o pagamento dos reflexos em RSR, e ambos devem repercutir em férias com gratificação convencional (em dobro), 13.º salário e FGTS (8%). Caso haja demissão no curso da ação, devem ser deferidos reflexos em aviso prévio e FGTS (multa de 40%)’ (Id. a6df607 -Pág. 10).

Nota-se que os pedidos foram formulados em benefício de todas as empregadas da ré que laboram em regime administrativo, associadas ou não, lotados em sua base territorial, que tenham prestado labor extraordinário e em domingos e feriados sem o correspondente pagamento, na qualidade de substituídas pelo sindicato autor.

Assim, a demanda envolveria, em tese, direitos individuais homogêneos (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de origem comum (direitos provenientes de causa comum).

Contudo, quando analisados os termos da defesa e os documentos acostados aos autos, verifica-se que, em realidade, os direitos pleiteados na presente ação não são individuais homogêneos, mas sim heterogêneos, já que não decorrem de origem comum .

Explico.

O autor alega, em síntese, que a ré adota a política de não pagar o labor extraordinário, domingos e feriados a seus empregados que laboram em regime administrativo. A ré, a seu turno, alega a existência de regime de compensação válido, o que justificaria o não pagamento das horas extras.

Analisados os instrumentos coletivos trazidos aos autos, verifica-se que a existência do chamado trabalho flexível, que nada mais e do que um banco de horas (grifo nosso):

Cláusula 107ª - Horário Flexível A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, conforme instruções normativas internas, para os empregados do regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada Unidade, admitindo-se a prorrogação e a compensação de horas.

a) O limite total de horas para compensação será de até 112 (cento e doze) horas.

b) No fechamento da frequência mensal, as horas positivas que ultrapassarem o limite de112 horas, serão pagas como horas extras.

c) O excedente negativo de 32 (trinta e duas) horas de Margem de Balanço, até o limite máximo de 112h definido na alínea ‘a’ desta cláusula, será objeto de compensação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ocorrência de cada hora excedente negativa entre 32h e 112h. Ao final desse prazo, as horas não compensadas serão enviadas para desconto.

d) No fechamento da frequência mensal, as horas negativas que porventura ultrapassarem o limite de 112 horas para compensação, serão enviadas para desconto. (ACT 2011 -Cláusula 101ª - Id. cfa5755 - Pág. 31 ; ACT 2013/2015 - Cláusula 107ª - Id. 174ccbc -Pág. 43; ACT - Cláusula 101ª - Id. 23b05a3 - Pág. 46)

Diferentemente do que pretende fazer crer a parte autora, não há qualquer indício da invalidade formal do ajuste compensatório, sendo que eventual diferenças de horas extras seriam devidas de acordo com a análise da situação pessoal de cada empregado .

Isso fica claro quando o autor cita em seu recurso exemplos de situações que levariam à invalidade material do sistema de compensação, como labor extraordinário superior a 10 horas e ausência de compensação das horas extras prestadas no prazo de 12 meses.

Tais situações, evidentemente, são variáveis de empregado para empregado, sendo certo que há empregados que jamais prestaram labor extraordinário superior a 10 horas e que tiveram suas horas extras devidamente compensadas no prazo de 12 meses.

Do mesmo modo, não se verifica uma política da ré de não pagamento dos domingos e feriados trabalhados. Conforme destacado na origem, os exemplos adotados pelo autor não levam em conta a existência de compensação na mesma semana, o que deixa claro que eventual direito aos domingos e feriados deverá ser analisado no caso de cada empregado individualmente.

O que busca-se demonstrar, aqui, é que diferentemente do alegado pelo autor, não há uma política da ré ampla, irrestrita e genérica, no sentido de sonegar a quitação de horas extras, domingos e feriados aos seus empregados. Pelo contrário, verifica-se a existência de sistema de compensação de horas formalmente válido, sendo que eventual invalidade material somente poderá ser apreciada caso a caso, uma vez que não há demonstração de que a ré adotava uma política, por exemplo, de trabalho superior a 10 horas diárias ou não compensação das horas extras no prazo de 12 meses . Percebe-se, em realidade, que as invalidades do acordo de compensação adotado eram pontuais, atingindo determinados empregados, e não uma coletividade de empregados.

Do mesmo modo percebe-se que não havia uma política implementada pela ré de não quitação ou compensação de domingos e feriados trabalhados, sendo que eventuais infrações somente poderão ser averiguadas em casos individualizados.

Feitas essas colocações, tem-se que a origem do direito pretendido (horas extras por suposta violação de acordo de compensação, domingos e feriados) não é comum, já que o direito de cada empregado somente poderá ser avaliado levando-se em conta a situação fática de seu contrato individual de trabalho.

Note-se que as horas extras pleiteadas pelo sindicato autor decorrem de uma alegada política da empresa ré direcionada a sonegar direitos aos seus empregados, o que denota, em tese, a natureza homogênea do direito pleiteado. Contudo, analisadas as circunstâncias fáticas trazidas aos autos, verifica-se que o direito pleiteado tem origem em cada contrato individual de trabalho, quando observados fatos que possam levar à invalidação do sistema de compensação ou quando for verificado o labor em domingos e feriados sem a respectiva compensação .

Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:

(...)

Por fim, cumpre destacar que não se olvida que a homogeneidade diz respeito ao direito e que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não a descaracteriza. Contudo, no caso dos autos, a própria origem do direito não pode ser considerada homogênea, já que o direito às horas extras e domingos e feriados dependerá das circunstâncias em que o trabalho foi prestado por cada empregado ao longo da contratualidade . Diferente seria se o acordo de compensação existente fosse formalmente inválido, situação que seria a origem comum do direito individual homogêneo, o que não é o caso dos autos.

Destarte, in casu, a pretensão do sindicato autor é relativa a direitos individuais heterogêneos (horas extras, domingos e feriados decorrentes da situação fática de cada contrato individual de trabalho), razão pela qual entende-se pela sua ilegitimidade para atuar como substituto processual .

Reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato, fica prejudicada a análise do tópico relativo à litispendência, bem como os tópicos do recurso do autor relativo às horas extras, domingos e feriados.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para reconhecer a ilegitimidade ativa do sindicato autor , já que os direitos pleiteados não são individuais homogêneos, e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015 c/c art. 769 da CLT’."

O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, sob os seguintes fundamentos:

"1. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA

Depreende-se dos termos da petição inicial que a pretensão rescisória está fundamentada em violação manifesta dos arts. 5º, XXI e 8º, III, da Constituição Federal, e de norma infraconstitucional, art. 3º da Lei 8.073/90; art. 513, alínea ‘a’, da CLT e, arts. 81, § único, III, 82, IV, 95 e 97 da Lei n. 8.078/90.

De acordo com o disposto no art. 966, caput e incisos V e VI, do CPC, ‘A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)’.

O acórdão regional que julgou reconheceu a ilegitimidade da representação do sindicato em ação de substituição processual está assim fundamentado:

(...)

Extrai-se dos fundamentos do acordão rescindendo que a 1ª Turma deste Tribunal Regional, amparada na jurisprudência do C. TST, decidiu que, no caso, a pretensão do sindicato autor é relativa a direitos individuais heterogêneos (horas extras, domingos e feriados decorrentes da situação fática de cada contrato individual de trabalho), razão pela qual entendeu pela sua ilegitimidade para atuar como substituto processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT.

O acórdão rescindendo, ao entender que ‘não se olvida que a homogeneidade diz respeito ao direito e que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não a descaracteriza. Contudo, no caso dos autos, a própria origem do direito não pode ser considerada homogênea, já que o direito às horas extras e domingos e feriados dependerá das circunstâncias em que o trabalho foi prestado por cada empregado ao longo da contratualidade. Diferente seria se o acordo de compensação existente fosse formalmente inválido, situação que seria a origem comum do direito individual homogêneo, o que não é o caso dos autos’, foi taxativo ao asseverar que a discussão se dava em relação a direitos individuais heterogêneos, inexistindo identidade de realidade fática entre os substituídos, pelo que não se vislumbra violação dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal. Pelos mesmos motivos não se caracteriza violação manifesta do art. 3º da Lei 8.073/90; art. 513, alínea ‘a’, da CLT e, dos arts. 81, § único, III, 82, IV, 95 e 97 da Lei n. 8.078/90.

Nesse passo, a defesa pelo autor de que ‘o pedido tem origem comum e representa o interesse homogêneo dos empregados e ex-empregados da ré que trabalham ou trabalharam na unidade SIX, em São Mateus do Sul, em horário administrativo (‘horário fixo padrão’), cuja jornada é aferida por meio dos cartões-ponto, não encontra adequação no inciso V do art. 966 do CPC, segundo o qual a decisão de mérito pode ser rescindida quando ‘violar manifestamente norma jurídica.’

E, consoante posicionamento firmado nesta Seção Especializada acerca da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 966 do CPC, destacado pela Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos os autos do processo 0000107-14.2016.5.09.0000 (AR), acórdão publicado em 15/12/2020, ‘O julgamento passível de rescisão, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, é aquele que se costuma dizer resultante de erro grosseiro. Trata-se da hipótese em que a decisão foi proferida no sentido diametralmente oposto à determinação da lei que, também, não deve receber qualquer outra alternativa de interpretação, no âmbito jurisprudencial. Literal violação de lei significa dizer mais quando a lei diz menos, ou dizer sim quando a lei diz não. São, à toda evidência, situações que decorrem de errônea interpretação da lei e revelam grave erro de Direito, a macular uma decisão de mérito a tal ponto que, mesmo transitada em julgado, é passível de rescisão’ (autos de nº 00252-2010-909-09-00-0 (publicação em 19/07/2011), de lavra da Exma. Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu).’

Ainda, conforme se extrai do acórdão regional, o pedido de horas extras foi formulado em benefício de todos os empregados da ré que laboram em regime administrativo, na cidade de São Mateus do Sul, associados ou não, lotados em sua base territorial, que tenham prestado labor extraordinário, realizado a partir da 8.ª hora diária e 40.ª semanal e em domingos e feriados, sem o correspondente pagamento. O argumento do sindicato autor é de que haveria a prestação habitual de horas extras sem o correspondente pagamento.

Ocorre, contudo, que o TRT firmou a premissa de que avençado regime de compensação na modalidade de banco de horas, não havendo comprovação de qualquer indício formal de invalidade do ajuste compensatório. Em tal contexto, restou afastado o fundamento da origem comum do direito pleiteado, pois o próprio direito às horas extras, e não apenas a sua quantificação, demandaria o exame da situação particular de cada substituído. Tem-se, assim que a solução da controvérsia não demandaria o mero reenquadramento jurídico da matéria.

Como se observa a conclusão do acórdão rescindendo está calcada no exame do conjunto fático-probatório , ao dispor: ‘ Isso fica claro quando o autor cita em seu recurso exemplos de situações que levariam à invalidade material do sistema de compensação, como labor extraordinário superior a 10 horas e ausência de compensação das horas extras prestadas no prazo de 12 meses. Tais situações, evidentemente, são variáveis de empregado para empregado, sendo certo que há empregados que jamais prestaram labor extraordinário superior a 10 horas e que tiveram suas horas extras devidamente compensadas no prazo de 12 meses. Do mesmo modo, não se verifica uma política da ré de não pagamento dos domingos e feriados trabalhados. Conforme destacado na origem, os exemplos adotados pelo autor não levam em conta a existência de compensação na mesma semana, o que deixa claro que eventual direito aos domingos e feriados deverá ser analisado no caso de cada empregado individualmente.’

Desta forma, a pretensão esbarra na diretriz da Súmula n.º 410 do c. TST, segundo a qual ‘A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda .’ Nem poderia ser diferente porque, se assim não fosse, estar-se-ia atribuindo nítida feição recursal à ação rescisória, o que não se pode admitir, pois, conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ‘A ação rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença nem para reexame de prova (RT 541/236). É medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei.’ (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed., 2006, pg. 678)

Dessarte, também sob esse prisma, não se cogita de manifesta afronta aos referidos preceitos.

Por fim, o autor menciona jurisprudência do TST e do STF em defesa de suas teses, citando precedentes afetos ao posicionamento deste tribunal sobre a legitimidade da representação do sindicato em ação de substituição processual, a revelar que se está diante de questão jurídica de interpretação controvertida. A referência a alguns precedentes de Turmas do TST também vem reforçar essa percepção. Sendo assim, o pretendido corte rescisório calcado no inciso V do art. 966 do CPC esbarra na diretriz da Súmula 83 do c. TST, que dispõe:

‘SUM-83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002)’

Por esses fundamentos, rejeito o pedido rescisório."

Em razões de recurso ordinário, o sindicato autor sustenta a procedência da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Afirma sua legitimidade para substituição processual em defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, bem como os que decorram de origem comum a determinado grupo de empregados. Assevera que a Corte de origem, ao concluir de forma diversa, incorreu em afronta aos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal, 81, 82, 95 e 97 do CDC, 3º da Lei nº 8.073/90. Repele a incidência do óbice da Súmula 410/TST, alegando que a análise dos autos principais é restrita ao reconhecimento de direitos individuais homogêneos. Afirma que a legitimidade sindical está pacificada no âmbito dos tribunais, inclusive quanto ao pedido de horas extras.

Ao exame.

I – Questão jurídica em discussão

Discute-se nos autos se o acórdão proferido em ação coletiva, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da entidade sindical, incorreu em violação manifesta de norma jurídica.

II – Cabimento da ação rescisória

Destaco, de início, que o art. 966, § 2º, I, do CPC admite o manejo de ação rescisória para desconstituir decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda.

Nesse caso, conforme já se manifestou este Colegiado, inserem-se as hipóteses do art. 486, § 1º, do CPC, em que " a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito ".

Dentre elas, figura justamente a ausência de legitimidade (art. 485, VI, do CPC), situação tratada na ação subjacente.

Logo, decisão judicial que extingue o processo em razão de ilegitimidade ativa pode ser desconstituída pela via da ação rescisória.

III – Legitimidade sindical – art. 8º, III, da CF

O art. 81 da Lei nº 8.078/90 define como homogêneos aqueles interesses de grupo ou categoria de pessoas certas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum.

É justamente a prevalência das questões comuns sobre as questões individuais que viabiliza o tratamento processual coletivo da pretensão, já que esse atributo conduz a uma situação de uniformidade que torna desnecessária a identificação dos substituídos e permite a formulação de um pedido genérico, o oferecimento de uma defesa genérica, uma instrução genérica e a emissão de um provimento genérico.

Por outro lado, não há como atribuir o caráter de homogeneidade a determinado direito, se a pretensão levada em Juízo demandará a produção de provas em relação a cada substituído processual, individualmente considerado.

Na hipótese dos autos, conforme registra o acórdão rescindendo, a pretensão do sindicato diz respeito ao pagamento de horas extras e do labor prestado em sábados e domingos sem folga compensatória, aos empregados da Petrobras que laboram em regime administrativo em sua base territorial.

Nesse caso, embora os direitos postulados tenham origem comum aos empregados da área administrativa da reclamada, nem todos estão, no caso concreto, submetidos às mesmas circunstâncias fáticas.

Isso porque a configuração do direito ao pagamento de horas extras somente pode ser efetuada individualmente, observada a vida funcional específica de cada um dos substituídos.

Em sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, doutrinariamente consolidada a preponderância prática e concreta da prestação de serviços, independente da formalidade adotada, destacado por Mauricio Godinho Delgado que " o conteúdo do contrato não se circunscreve o transposto do correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços" ( in Curso de Direito do Trabalho , 5ª ed., LTr, 2006, p. 208), não se concebe obstaculizar a produção de prova relativa a cada substituído na verificação concreta das condições de trabalho determinantes, seja do caráter provisório ou não da transferência.

Conclui-se, portanto, impossível afirmar, de forma genérica e "a priori", que todos os substituídos processuais tenham direito ao pagamento de horas extras. Para tanto, faz-se necessária a produção probatória individualizada, em relação a cada substituído.

Por tudo quanto dito, entendo que a demanda não diz respeito a direitos individuais homogêneos, mas, sim, heterogêneos.

Feita tal observação, o Excelso STF, por meio de seu Plenário, na Sessão de 12 de junho de 2006, quando do julgamento do RE nº 210.029/RS, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, por maioria de votos, decidiu que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

Essa jurisprudência foi reafirmada pelo Excelso Pretório no julgamento do RE nº 883.642, tema 823 da Repercussão geral, nestes termos:

"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642 RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)

Assim, a substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, autorizada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não.

Dessa forma, resta assentada a legitimidade ativa da parte autora, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos " para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam" .

Nesse sentido, também são os precedentes desta Corte:

"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE CONCLUIU PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA QUANDO A PARTE TRANSCREVE NA ÍNTEGRA O ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA POSTULAR O PAGAMENTO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM FAVOR DOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 121 DA SDI-1/TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. (...) O acórdão embargado, ao reconhecer a legitimidade ad causam do Sindicato para postular o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade em sua integralidade (e não somente diferenças de adicional, como expressamente previsto na orientação jurisprudencial nº 121 da SDI-1) em prol dos trabalhadores substituídos que atuem sujeitos a agentes nocivos ou na área de risco, decidiu em consonância com o entendimento já consolidado por esta SDI-1 de que ‘o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade’ (E-ED-RR-537323-03.1999.5.15.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 05/02/2010). VI. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos . Precedentes. VII. Assim, estando o acórdão turmário em consonância com a jurisprudência do STF e da SDI-1/TST, irreprochável a decisão agravada quanto a não admissão dos embargos interpostos, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-E-ED-Ag-RR-1001977-43.2015.5.02.0312, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 28/07/2023).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS EXTRAS. 1. No presente processo, o sindicato, atuando como substituto processual, requer o pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização dos cargos denominados "gerente de pessoa jurídica" aos empregados do reclamado em Foz do Iguaçu que ocuparam ou ocupam referidos cargos, em afronta ao art. 224, §2º, da CLT. 2. No tema da legitimidade ativa ad causam de sindicato que atua como substituto processual, esta Colenda Subseção Especializada I manifesta entendimento na esteira de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 210.029-3/RS , em interpretação do alcance do art. 8º, III, da Constituição, no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais de forma ampla e irrestrita, seja para postular interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, seja para atuar em favor de não associados, grupos limitados ou mesmo para um único substituído . 3. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-RR-25300-81.2009.5.09.0095, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 29/05/2015).

"(...) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS NO ART. 224, CAPUT OU § 2º, DA CLT. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que o sindicato tem legitimidade para propor ação trabalhista em defesa de interesses coletivos e de interesses individuais de origem comum, mas não em relação aos direitos individuais heterogêneos, que exijam uma fase probatória particularizada para cada empregado substituído. Conclui, assim, que, havendo no caso a necessidade de se colher prova individualizada acerca da situação concreta vivenciada por cada substituído e em razão do procedimento escolhido (ação coletiva), é patente a ilegitimidade ad causam do sindicato. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (TST-E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; TST-E-RR-990-38.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015). 3. Assim, irrelevante investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria . Recurso de revista conhecido e provido." (RR-13175-96.2017.5.15.0010, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior , DEJT 07/01/2025).

"(...). PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, sendo que o marco inicial da prescrição bienal é contado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, enquanto a prescrição quinquenal é contada a partir do ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, nos termos dos arts. 240, § 1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Portanto, considerando que a ação de protesto foi proposta em 12/7/2011 e a presente ação foi ajuizada em 19/12/2014, estão fulminadas pela prescrição quinquenal tão somente as parcelas anteriores a 12/07/2006, considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No tocante à legitimidade do sindicato, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos, como substituto processual, na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive, subjetivos específicos . Além disso, esta Corte entende que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam , nos termos da OJ 359 da SBDI-1 do TST.Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-21768-13.2014.5.04.0015, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 22/11/2024).

"I- AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIURBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, e heterogêneos , não havendo sequer a exigência de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Assim, estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o entendimento da Súmula n° 333 desta Corte Superior e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (...)." (Ag-AIRR-215-54.2020.5.09.0242, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 13/05/2025).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual, em relação a direito individual homogêneo, por estar a decisão Regional em dissonância do entendimento desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade do Sindicato obreiro para atuar como substituto processual em juízo e assim requerer o pagamento horas extraordinárias aos substituídos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos. Ressalta-se que este Tribunal tem o entendimento que pretensões de cobrança de verbas trabalhistas, na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem afirmado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Ademais, o fato de eventual direito depender do exame da realidade concreta de cada empregado substituído não inviabiliza a configuração da pretensão. Como decorrência lógica, eventuais peculiaridades nas situações fáticas de cada substituído, capazes ou não de repercutir no direito pleiteado, não constituem fundamento suficiente para afastar, no presente caso, a legitimidade do sindicato reclamante. É devido, portanto, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da petição inicial do sindicato reclamante, como entender de direito. Há Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-25059-03.2018.5.24.0022, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 29/11/2024).

"(...). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO RECONHECE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO POR ENTENDER QUE SE TRATAM DE DIREITOS DE NATUREZA HETEROGÊNEA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A jurisprudência desta Corte Superior, na mesma diretriz, sedimentou posição de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos . II. Em relação aos direitos individuais homogêneos, que possuem origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, esta Corte Superior firmou posição de que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão, ou seja, não os torna direitos individuais heterogêneos. III. No caso vertente, o Tribunal Regional não reconheceu a legitimidade ad causam do sindicato reclamante para postular o pagamento de adicional de periculosidade. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-1038-42.2016.5.10.0015, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 28/03/2025).

No caso da ação subjacente, o Tribunal Regional adotou a tese de que " a pretensão do sindicato autor é relativa a direitos individuais heterogêneos (horas extras, domingos e feriados decorrentes da situação fática de cada contrato individual de trabalho), razão pela qual entende-se pela sua ilegitimidade para atuar como substituto processual ".

Nesse sentido, a decisão rescindenda, nos termos em que proferida, efetivamente incorre em afronta manifesta ao art. 8º, III, da CF, uma vez que a heterogeneidade dos direitos não retira do sindicato sua legitimidade para atuar em juízo.

Necessário destacar, ademais, não incidir o óbice da Súmula 83, I, do TST em relação a matérias de índole constitucional, de modo que a existência de divergência jurisprudencial à época em que proferida a decisão rescindenda não impede a desconstituição do Julgado, a partir da constatação de afronta a preceitos da Constituição Federal.

Ademais, desnecessário reexaminar fatos e provas da ação subjacente, porquanto a verificação de afronta ao dispositivo constitucional decorre das próprias premissas registradas na decisão rescindenda, de modo que tampouco incide o óbice da Súmula 410 do TST.

Por fim, como obter dictum , necessário registrar o risco de que o acolhimento do pedido formulado na ação coletiva possa tumultuar o andamento processual na fase de liquidação de sentença, se considerada a complexidade de seus efeitos práticos na execução.

Nesse aspecto, consignou o acórdão rescindendo que " analisadas as circunstâncias fáticas trazidas aos autos, verifica-se que o direito pleiteado tem origem em cada contrato individual de trabalho, quando observados fatos que possam levar à invalidação do sistema de compensação ou quando for verificado o labor em domingos e feriados sem a respectiva compensação ".

De igual maneira, concluiu a Corte Regional (acórdão recorrido) que " restou afastado o fundamento da origem comum do direito pleiteado, pois o próprio direito às horas extras, e não apenas a sua quantificação, demandaria o exame da situação particular de cada substituído ".

Verifica-se, pois, que o reconhecimento do direito individual estará condicionado ao exame da situação particular de cada suposto beneficiário, o que já indica não haver prevalência da situação comum sobre a individual e se confirma pela própria necessidade de liquidação por artigos.

Sobressai, portanto, a heterogeneidade dos direitos pleiteados na hipótese, de modo que seria o caso de aferir a ausência de interesse processual do sindicato, na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC), ou seja, ausência de utilidade prática no manejo da ação coletiva.

De todo modo, considerados os estritos limites da ação rescisória, em que discutida tão-somente a questão da legitimidade ativa sindical, dou provimento ao recurso ordinário do autor para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 8º, III, da CF.

Em juízo rescisório, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa e determina-se o retorno dos autos da RT-0000479-79.2016.5.09.0026 à 1ª Turma do TRT da 9ª Região, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto naquela ação, como entender de direito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando a inversão da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 8º, III, da CF. Em juízo rescisório, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos da RT-0000479-79.2016.5.09.0026 à 1ª Turma do TRT da 9ª Região, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto naquela ação, como entender de direito. Custas pela ré, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pela ré, nos termos da fundamentação.

Brasília, 17 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora