A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. AVALIAÇÃO EFETIVADA. BEM JÁ ALIENADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à constatação de que "a fração ideal que o sócio executado possuía no imóvel matriculado sob o nº 206.761, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, já foi alienado para pagamento de valores devidos na ação trabalhista 1001941-15.2017.5.02.0608, conforme determinado pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste", e que "as alegações trazidas nas razões de agravo, assim no sentido de questionar se houve, ou não, avaliação idônea do imóvel no processo 1001941-15.2017.5.02.0608, vale ressaltar, não pode ser discutida na presente ação trabalhista, pois não cabe ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri decidir sobre a avaliação aceita pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, isto sim, pacificado pelo manto da coisa julgada", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000043-06.2015.5.02.0203 , em que é Agravante SAMUEL RAIMUNDO SILVA e são Agravados SOARES CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS LTDA. - EPP , SPRINZ CONSTRUTORA LTDA. - ME , ROSIMIRA BATISTA JORGE , KAREN ROCHELLE KOHN SPRINZ VICENTE e LUIZ PRIST SPRINZ .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id4395e46; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id be88563).
Regular a representação processual (Id d1217e9).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
1.2 LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA DE PROCESSO DE TERCEIROS
1.3 VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO. AVALIAÇÃO EFETIVADA. BEM JÁ ALIENADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Conforme bem apontado pelo MM. Juízo de origem, a fração ideal que o sócio executado possuía no imóvel matriculado sob o nº 206.761, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, já foi alienado para pagamento de valores devidos na ação trabalhista 1001941-15.2017.5.02.0608 , conforme determinado pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste.
Ora, a decisão proferida na presente ação não representa violação ao devido processo legal, tampouco houve preclusão pro judicato . É que, havendo exaurimento do bem por outro juízo, fica impossibilitado o prosseguimento da execução na forma ora pretendida. O percentual de 25% do imóvel já foi utilizado para pagamento de valor devido na ação trabalhista supra mencionada, hipótese em que se torna impossível nova penhora, na medida em que o bem já não pertence mais ao sócio executado .
As alegações trazidas nas razões de agravo, assim no sentido de questionar se houve, ou não, avaliação idônea do imóvel no processo 1001941-15.2017.5.02.0608, vale ressaltar, não pode ser discutida na presente ação trabalhista, pois não cabe ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri decidir sobre a avaliação aceita pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, isto sim, pacificado pelo manto da coisa julgada ."
Também foram transcritos os seguintes trechos do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"No caso, não há omissão a ser sanada. O v. acórdão foi claro ao consignar que a fração ideal que o sócio executado possuía no imóvel matriculado sob o nº 206.761 já foi alienada para pagamento de valores devidos na ação trabalhista 1001941-15.2017.5.02.0608, conforme determinado pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste.
O fato de o acordo homologado naquele processo prever apenas a retirada da Av. 12 é irrelevante, uma vez que a alienação judicial do bem foi efetivada, não sendo mais possível nova penhora sobre a mesma fração ideal do imóvel , que não mais pertence ao executado.
A Averbação 13, decorrente da presente execução, não tem o condão de impedir a eficácia da alienação judicial já realizada , sob pena de violação à segurança jurídica e à própria efetividade dos atos judiciais."
Alega o exequente que, " no caso dos autos, é incontroverso que houve a penhora do imóvel matrícula 206.761; que já havia uma indisponibilidade sobre o bem, referente à presente execução, averbada sob nº 13; que o executado firmou acordo no processo nº 1001941-15.2017.5.02.0608, prevendo a retirada da Av. 12 de indisponibilidade daquele processo, que foi homologado, NADA DIZENDO SOBRE A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE EXECUÇÃO; e que houve avaliação inidônea naqueles autos, acordada entre as partes, com valor irrisório ".
Enfatiza que " houve explícita menção de que a decisão proferida no processo nº 1001941-15.2017.5.02.0608 faz efeitos perante essa execução ", além do que " o devido processo legal é um dos princípios jurídicos basilares da Constituição de 1988, que assegura que o indivíduo somente terá seus direitos restringidos mediante um processo legal ".
Pontua que, " ao estender os efeitos da decisão do processo nº 1001941-15.2017.5.02.0608 à presente execução, sem que o recorrente tivesse exercido o contraditório e sua ampla defesa lá, há manifesta VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, visto que o exequente está perdendo o único bem que poderia garantir (ainda que em parte) a execução, por manobra dos devedores perante o seu credor trabalhista com crédito de valor diminuto ".
Aduz que, " maliciosamente, o devedor firmou acordo em que pagaria um crédito trabalhista singelo, de R$15.000,00, mediante a alienação por iniciativa particular do referido imóvel (que o executado possui 25%), sendo que todo o montante restante referente aos 25% do executado seria destinado ao pagamento de tributos vencidos ". Aponta violação dos arts. 529, § 3º, e 833, § 2º, do CPC, 5º, II e LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ao exame.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".
Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".
Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Com efeito, a questão atinente à constatação de que " a fração ideal que o sócio executado possuía no imóvel matriculado sob o nº 206.761, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, já foi alienado para pagamento de valores devidos na ação trabalhista 1001941-15.2017.5.02.0608, conforme determinado pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste ", e que " as alegações trazidas nas razões de agravo, assim no sentido de questionar se houve, ou não, avaliação idônea do imóvel no processo 1001941-15.2017.5.02.0608, vale ressaltar, não pode ser discutida na presente ação trabalhista, pois não cabe ao MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Barueri decidir sobre a avaliação aceita pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, isto sim, pacificado pelo manto da coisa julgada ", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Por consequência, conclui-se que eventual afronta aos arts. 5º, II e LXXVIII, e 100, § 1º, da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora