A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/ana/arp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todos os fundamentos fáticos relevantes que amparam a decisão. 1.4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. EMPREGADA BANCÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A Corte Regional consignou que, diante da revelia da primeira reclamada e do teor da defesa do segundo reclamado, revelou-se incontroverso nos autos o cumprimento da jornada das 9h00 às 16h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. 2.2. Assim, considerando o enquadramento da reclamante como "bancária" e extrapolada a sua jornada, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, inclusive pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 2.3. A pretensão recursal está fundada na indicação de ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 373, I, e 408 da CPC e 59-B, parágrafo único, e 818, I, da CLT e divergência jurisprudencial. 2.3. Impertinente a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois esse dispositivo não trata especificamente da matéria em exame. A alegada afronta ao art. 408 da CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, pois o TRT não decidiu a controvérsia pelo critério do ônus da prova, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. Registrado no acórdão que " não houve qualquer sistema de compensação semanal ", a alegada ofensa ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sob o argumento de que comprovada a existência de acordo de compensação de jornada esbarra no óbice a que alude a Súmula 126 do TST. Por fim, o único modelo colacionado é proveniente de Turma do TST, hipótese de cabimento de recurso de revista não prevista no art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão). Nesse contexto, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, deixou de examinar o tema "enquadramento sindical. aplicação das normas coletivas dos bancários". 3.3. Assim, como a parte não opôs embargos de declaração, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 10587-27.2019.5.15.0017 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e são Agravadas ANA CLAUDIA ZIBIANI BERTOLIN e SETA SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. - ME .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando".
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017).
Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo".
Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo.
Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515-88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR-100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022).
Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
Categoria Profissional Especial / Bancários.
No que se refere aos temas em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
Súmula 83 - "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)
Súmula 91 - "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02).
Assim, inviável o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 912/913):
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
(...)
Pode-se também dizer que a responsabilidade da Administração Pública nesses casos não estará calcada no artigo 37, §6º, da CF/88, não sendo objetiva e sim extracontratual e subjetiva, decorrente de ato ilícito ou de abuso de direito, nos moldes dos artigos 186 e 187 do Código Civil, conforme se apurar caso a caso.
(...)
O adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços guarda estreita relação com a execução dos serviços contratados e deve, sim, sofrer intenso controle por parte da Administração Pública, com vistas a atender aos princípios da eficiência e da moralidade administrativas.
(...)
Nos termos estritos da lei, não se trazendo à baila o aspecto da constitucionalidade, não há dúvida que o contratado é o responsável direto pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis resultantes da execução do contrato, conforme dispõe o artigo 71, caput, da lei nº 8.666/93, porque o preço contratado e pago deve englobar tais encargos.
(...)
Não há que se falar em ilegalidade nem tampouco em inconstitucionalidade da Súmula 331 do C. TST, pois em consonância com o princípio constitucional do valor social do trabalho, bem como em face dos princípios que regem o Direito do Trabalho, que têm o condão de proteger o trabalhador na hipótese de inadimplência da empresa prestadora de serviços (empregadora), que não satisfaz as obrigações sociais que lhe cabiam, desponta a responsabilização da empresa tomadora dos serviços, na hipótese de inadimplemento do empregador, reportando-se ao instituto da sua culpa in vigilando , haja vista ter sido o trabalho do empregado revertido em proveito daquele
(...)
Assim, concretamente, a hipótese dos presentes autos, na qual os direitos trabalhistas não foram respeitados pelo empregador (a empresa prestadora de serviços) e os serviços foram prestados em favor do ente público e da sociedade em geral, não tem incidência o art. 71 do art. 8.666/93, fazendo com que a responsabilidade do ente público se extraia do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza e também da regra de que quem expõe alguém ao risco de dano fica responsável pelo risco criado ou a reparar o dano gerado, sendo certo que nenhuma formalidade ou interesse tem o condão de afastar esses preceitos, essenciais à efetividade de direitos fundamentais.
Portanto, não restam dúvidas acerca da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado pelos créditos trabalhistas da reclamante."
Não obstante as alegações recursais, verifico, de plano, o descumprimento do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista , consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente , que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
No caso dos autos, o TRT consignou ainda os seguintes fundamentos (fl. 774):
O adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços guarda estreita relação com a execução dos serviços contratados e deve, sim, sofrer intenso controle por parte da Administração Pública, com vistas a atender aos princípios da eficiência e da moralidade administrativas. Disso o ente público não cuidou e não exigiu, tanto é que a reclamante cumpria horas extras sem receber os valores devidos; não usufruía regularmente seus intervalos para refeição e descanso; não teve depositado regularmente seu FGTS ; foi dispensada em período estabilitário e não recebeu nem mesmo suas verbas rescisórias.
Assim, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque além de não conter as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia, não aborda todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão.
Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento , no tema.
2 –HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fl. 934):
"Com razão a reclamante ao pretender a reforma da r. sentença quanto às horas extras e aos intervalos intrajornada.
É incontroverso que a reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 16h00, com 15 minutos de intervalo, diante da revelia da 1ª reclamada e do teor da defesa do 2º reclamado.
Não houve qualquer sistema de compensação semanal. A reclamante se enquadrava como bancária, aplicando-se os limites de 6h diárias e 30h semanais. Nesse contexto, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 85, do C. TST, como determinou o juízo de origem. Assim, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com acréscimo do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico à reclamante, e reflexos pretendidos na inicial.
Como a jornada superava o limite de 6h, os intervalos deveriam ser de 1h, o que também não era respeitado. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar os reclamados ao pagamento de 1h por dia, com adicional de 50% e reflexos pretendidos, nos termos da Súmula nº 437, do C. TST."
Insiste o reclamado, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Argui que não há necessidade de reapreciação de fatos e provas, pois os elementos que permitem o julgamento estão contidos no acórdão regional. Alega a ausência de prova documental suficiente para demonstração do alegado pela reclamante. Afirma que "a recorrida exercia a função de telefonista com jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, portanto se a jornada da reclamante era das 09h00 as 16h00 com 15 minutos de pausa de segunda a sexta, conforme relatado na exordial, a reclamante não laborou em sobrejornada não fazendo jus ao intervalo pleiteado" (fl. 1.041). Por fim, assevera ter comprovado a existência de acordo de compensação de jornada e, por isso, a prestação habitual de horas extras não o invalida, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Indica violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 333, I, e 408 do CPC, 59-B, parágrafo único, da CLT e 818 da CLT.
Ao exame.
A Corte Regional consignou que, diante da revelia da primeira reclamada e do teor da defesa do segundo reclamado, revelou-se incontroverso nos autos o cumprimento da jornada das 9h00 às 16h00, com 15 minutos de intervalo.
Assim, considerando o enquadramento da reclamante como "bancária" e extrapolada a sua jornada, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, inclusive pela concessão parcial do intervalo intrajornada.
Impertinente a alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois esse dispositivo não trata especificamente da matéria em exame.
A indicação de afronta ao art. 408 da CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.
Insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 818, I, da CLT, 373, I, do CPC, pois o TRT não decidiu a controvérsia pelo critério do ônus da prova, mas procedeu à sua valoração e firmou o seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC.
Registrado no acórdão que " não houve qualquer sistema de compensação semanal ", a indicação de ofensa ao art. 59-B, parágrafo único, da CLT, sob o argumento de que comprovada a existência de acordo de compensação de jornada esbarra no óbice a que alude a Súmula 126 do TST.
Por fim, o único modelo colacionado é proveniente de Turma do TST, hipótese de cabimento de recurso de revista não prevista no art. 896, "a", da CLT .
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento, no tema.
3 –ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS
A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, tornou-se necessário o exame prévio de admissibilidade do recurso de revista, pelos Tribunais Regionais, em relação a todas as matérias impugnadas, capítulo por capítulo, incumbindo à parte opor embargos de declaração, de modo a suprir eventuais omissões, sob pena de preclusão (art. 1º, § 1º, da IN em questão).
Nesse contexto, inviável a análise das razões de agravo de instrumento relativas a matérias não examinadas no despacho de admissibilidade e que tampouco foram objeto de embargos declaratórios pela parte interessada.
Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista, deixou de examinar o tema "enquadramento sindical. aplicação das normas coletivas dos bancários".
Assim, como a parte não opôs embargos de declaração, operou-se a preclusão, nos termos do art. 254, § 1º, do RITST.
Transcendência não reconhecida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento , no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento .
Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora