A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jpcp/aao

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Quanto ao tema em epígrafe, o recurso vem lastreado unicamente sob a alegação de divergência jurisprudencial. 1.2. Inservíveis ao conhecimento do recurso de revista arestos oriundos de Turmas do TST, porque não atendem ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, com reflexos, pelo descumprimento do intervalo intrajornada. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, no sentido de que é devido o pagamento total do período correspondente e o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com os reflexos devidos (art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 11.467/2017), na medida em que o encerramento do contrato ocorreu antes de 11/11/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando " , sob o fundamento de que o Estado do Mato Grosso não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 532-03.2017.5.23.0037 , em que é Agravado e Recorrente ESTADO DE MATO GROSSO , é Agravante e Recorrida FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP e é Agravado e Recorrido EMERSON DOS SANTOS LARA .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista.

Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Contraminuta pelo Estado do Mato Grosso.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DE SAÚDE COMUNITÁRIA DE SINOP

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da CLT).

Custas processuais recolhidas.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

A 1ª vindicada pugna pela reforma do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange ao posicionamento jurídico de reconhecer a sua responsabilidade direta por todas as verbas deferidas ao autor na sentença, bem como declarar a responsabilidade do 2º réu (Estado de Mato Grosso) pelas dívidas trabalhistas inadimplidas pela contratada, de forma subsidiária.

Cumpre, de plano, negar trânsito ao apelo à instância superior, visto que a parte recorrente busca promover o reexame da decisão colegiada tão somente pelo enfoque de dissenso jurisprudencial e os arestos colacionados na peça recursal não se mostram servíveis ao confronto de teses.

Com efeito, as decisões paradigmas apresentadas nas razões recursais, às págs. 10/15, não atendem às exigências contidas na letra a do art. 896 da CLT, por serem provenientes de Turmas do colendo TST.

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA

Alegação(ões):

- contrariedade à OJ n. 307 da SbDI-1/TST (convertida na Súmula n. 437 do TST).

- violação ao art. 7º, XXVI, da CF.

- violação ao art. 71, § 4º, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A vindicada devolve no presente tópico a reapreciação da matéria afeta à natureza jurídica do intervalo intrajornada irregularmente concedido.

Assevera que a (...) a inobservância do intervalo intrajornada implica pagamento do período a ele relativo, cujo cálculo é similar a hora extra. Todavia, não significa dizer que a parcela tenha natureza salarial. Na verdade, trata-se de parcela de natureza indenizatória do intervalo não usufruído pelo obreiro. (p. 16).

Alega que A natureza indenizatória do intervalo intrajornada encontra-se expressamente previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, jogando uma pá de cal sobre a controvérsia e tornando obsoleto o entendimento consagrado no enunciado 437, do TST. ( , p. 19).sic

Colho do decisum recorrido:

INTERVALO INTRAJORNADA A sentença objurgada condenou a 1ª Vindicada ao pagamento correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, aplicados o adicional de 50%, bem como demais parâmetros fixados para o cálculo das horas extras deferidas.

Insurge-se a 1ª Vindicada, requerendo seja reconhecida a natureza indenizatória da referida verba.

Com efeito, a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao §4º do art. 71 da CLT é clara quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada suprimido:

(&)

Todavia, anteriormente à edição da Lei em comento não havia qualquer disposição nesse sentido. Pelo contrário, nessas situações aplicava-se o disposto na Súmula 437, I do TST, plenamente aplicável antes da reforma trabalhista:

(&)

Assim, bem como considerando-se que o contrato é anterior à referida Lei nº 13.467/2017, concluo que não há se falar em modificação da decisão.

Nego provimento. (Id 7822efe, destaque no original).

O posicionamento adotado no acórdão encontra-se em consonância com a diretriz jurídica exarada no item III da Súmula n. 437 do colendo TST, por conseguinte, inviável torna-se o processamento do recurso sob os enfoques de dissenso jurisprudencial e de violação ao verbete sumular invocado pela parte recorrente. (Exegese da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT).

E a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos que alicerçam o pronunciamento jurisdicional atacado, não vislumbro violação às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO MAL APARELHADO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"A intervenção estatal ocorrida na 1ª Ré, o qual passou a ser administrado pelo Estado de Mato Grosso, não limita ou reduz a sua responsabilidade como empregador, na medida em que esse ato consiste em instituto de direito administrativo que encontra seu fundamento de validade na responsabilidade do Estado de regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde, consoante dispõem os artigos 196 a 200 da Constituição Federal.

Assim, somente caberia a responsabilidade exclusiva do interventor se tivesse ocorrido a sucessão trabalhista, o que não é o caso, porque o ato de intervenção sob análise possui natureza temporária e, como tal, não implica alienação ou alteração da estrutura da empresa, mas, apenas, medida que se limita a sanar irregularidades, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial.

Nesse passo, a intervenção do Estado não resultou na alteração da empregadora, que continuou sendo a 1ª Demandada, a qual responde pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho."

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.

Alega que não se trata de intervenção estatal indevida, sem qualquer irregularidade apurada, sendo que o próprio contrato de gestão estabelece a responsabilidade exclusiva do Estado, que detinha plena administração e gestão, sem que tivesse qualquer acesso a documentos, contratação ou qualquer ato de gestão.

Argumenta que lhe aplicar a responsabilidade é injusto, pois responderia por descumprimento de obrigações trabalhistas atribuídas ao Estado sem ter qualquer responsabilidade.

Sustenta que o Estado de Mato Grosso deve se responsabilizar exclusiva e diretamente pelo período de sua intervenção, requerendo, ad cautelam , o reconhecimento de responsabilidade solidária ou subsidiária. Indica divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Inviável o processamento do apelo por divergência jurisprudencial.

Inservíveis ao conhecimento do recurso de revista arestos oriundos de Turmas do TST, porque não atendem ao disposto no art. 896, "a", da CLT.

Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária

Transcendência não reconhecida .

Nego provimento .

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Fundação de Saúde Comunitária de Sinop , quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"A sentença objurgada condenou a 1ª Vindicada ao pagamento correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, aplicados o adicional de 50%, bem como demais parâmetros fixados para o cálculo das horas extras deferidas.

Insurge-se a 1ª Vindicada, requerendo seja reconhecida a natureza indenizatória da referida verba.

Com efeito, a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao §4º do art. 71 da CLT é clara quanto à natureza indenizatória do intervalo intrajornada suprimido:

Art. 71 - (...)

§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Todavia, anteriormente à edição da Lei em comento não havia qualquer disposição nesse sentido. Pelo contrário, nessas situações aplicava-se o disposto na Súmula 437, I do TST, plenamente aplicável antes da reforma trabalhista:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...).

Assim, bem como considerando-se que o contrato é anterior à referida Lei nº 13.467/2017, concluo que não há se falar em modificação da decisão.

Nego provimento."

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.

Alega que a inobservância do intervalo intrajornada implica pagamento de parcela de natureza indenizatória, e não salarial, conforme previsto no art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017.

Argumenta que a decisão regional fundamentou-se exclusivamente na Súmula 437 do TST, a qual restou obsoleta diante da nova redação legal que atribuiu expressamente caráter indenizatório à parcela, em consonância com o entendimento já previsto na OJ 307 da SDI-1 do TST.

Sustenta que não há direito adquirido com base em entendimento jurisprudencial, devendo prevalecer a intenção do legislador. Indica violação do art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula 437 do TST. Maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

A matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, com reflexos, pelo descumprimento do intervalo intrajornada.

Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, para o período anterior à reforma trabalhista, aplica-se a Súmula 437, I e III, do TST, assim redigida:

" INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

...

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

..."

Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 437, I e III, do TST, no sentido de que é devido o pagamento total do período correspondente e o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com os reflexos devidos (art. 71, § 4º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 11.467/2017), na medida em que o encerramento do contrato ocorreu antes de 11/11/2017.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (art. 183 do CPC).

Regular a representação processual (Súmula 436/TST).

Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

TRANSCENDÊNCIA

Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput , e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.

- violação aos arts. 5º, LV, 102, § 2º, da CF.

- violação aos arts. 818, I, § 1º, da CLT; 373, I e II, do CPC; 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.

- divergência jurisprudencial.

- contrariedade às decisões proferidas pelo STF na ADC n. 16 e no RE n. 760.931.

A Turma Revisora firmou convicção no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do 2º réu - Estado de Mato Grosso - pelo adimplemento das obrigações decorrentes do pacto laborativo noticiado na peça de ingresso.

O 2º demandado busca a reforma dessa decisão, aduzindo que, à luz da dicção do item V da Súmula n. 331 do col. TST, a configuração da responsabilidade do ente público, em caráter subsidiário, na condição de "tomador dos serviços", somente se estabelece quando provada a existência de conduta culposa, consubstanciada na ausência de fiscalização do efetivo cumprimento das obrigações legais e contratuais afetas à empresa contratada.

Destaca que a mera inadimplência da empresa terceirizada não pode autorizar a condenação subsidiária do tomador de serviços, quando este ostenta a condição de "entidade pública", haja vista as diretrizes jurídicas estabelecidas no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal.

Afirma que, de acordo com as regras que regulamentam o instituto da "distribuição do ônus da prova", incumbe à parte contrária o encargo de demonstrar a existência de culpa "in vigilando".

Obtempera que a inversão do referido encargo processual deve ser traduzida como verdadeira "decisão-surpresa", o que implica ofensa ao direito à ampla defesa.

Consta do acórdão :

INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE

O Juízo de primeiro grau decidiu pela ausência de responsabilidade do 2º Réu (Estado de Mato Grosso) pelas verbas deferidas. No caso, consignou que o contrato de gestão entre os réus foi assinado em 13/06/2012, sendo que entre 05/11/2014 a 29/01/2016 e, após 01/02/2016 a 1ª Vindicada (Fundação Sinop) retomou as atividades no Hospital Regional passando a geri-lo, caracterizada a sucessão entre as Rés. Pontuou, outrossim, que na petição inicial foi imputada à 1ª Ré a condição de empregadora durante todo o pacto laboral, o que de fato não ocorreu, pois, o Autor foi admitido pelo Estado do Mato Grosso em 19/12/2014 e a ele prestou serviços até 29/01/2016, tendo sido alterada sua empregadora a partir de 01/02/2016, com a retomada da execução do contrato. Diante do exposto, e com fundamento no princípio da congruência, concluiu pela impossibilidade de julgamento procedente do pedido, pois estariam fundamentados na existência de vínculo empregatício com a 1ª ré e a responsabilidade do Estado.

Inconformado com a decisão, o Autor sustenta, que "o fato de ter havido intervenção temporária do Estado de Mato Grosso na empresa reclamada, não interfere no vínculo de emprego que continua sendo da empresa reclamada eis que o interventor não pratica atos em nome do Estado, mas em nome da entidade que sofreu a intervenção, que apenas retira temporariamente dos proprietários a administração do empreendimento". Pelo exposto, requer alteração da decisão que considerou que o Estado de Mato Grosso teria sido empregador do Autor durante o período da intervenção, e seja reconhecido que a

1ª Vindicada é a real empregadora da Reclamante, seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.

À análise.

O Autor foi contratado pela 1ª Ré em 19/12 /2014 para prestar serviços no Hospital Regional de Sinop, na função de técnico em imobilização, sendo que o Obreiro permaneceu prestando serviço no referido hospital até 12/02 /2016, conforme reconhecido em sentença e não impugnado pelas partes.

Consoante documento trazido aos autos, foi demonstrada a existência de contrato de gestão nº 006/SES/MT /2012 (fl. 95 e fl. 179), em que houve a intervenção pelo Estado de Mato Grosso nos serviços delegados à Fundação de Saúde Comunitária de Sinop, de modo que os recursos financeiros passaram a ser providos pelo Estado para garantir o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde pela 1ª Demandada.

Conforme Decreto n. 2588 de 05/11/2014 (fl. 97), em conformidade com o art. 13 da LCE n. 150/2004 (que prevê a possibilidade de assunção, pelo Estado, do contrato de gestão na hipótese de risco à continuidade do serviço público), o Estado de Mato Grosso, mediante ocupação do imóvel, bens móveis, equipamentos, utensílios, recursos humanos ou quaisquer outros bens ou utilidades necessários ao seu funcionamento, retomou a administração direta do hospital, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços de saúde.

A intervenção estatal ocorrida na 1ª Ré, o qual passou a ser administrado pelo Estado de Mato Grosso, não limita ou reduz a sua responsabilidade como empregador, na medida em que esse ato consiste em instituto de direito administrativo que encontra seu fundamento de validade na responsabilidade do Estado de regulamentar, fiscalizar e controlar os serviços de saúde, consoante dispõem os artigos 196 a 200 da Constituição Federal.

Assim, somente caberia a responsabilidade exclusiva do interventor se tivesse ocorrido a sucessão trabalhista,

o que não é o caso, porque o ato de intervenção sob análise possui natureza temporária e, como tal, não implica alienação ou alteração da estrutura da empresa, mas, apenas, medida que se limita a sanar irregularidades, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial.

Nesse passo, a intervenção do Estado não resultou na alteração da empregadora, que continuou sendo a 1ª Demandada, a qual responde pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho.

Com efeito, a intervenção, por si só, também não possui o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos trabalhistas devidos pela 1ª Ré ao Autor, uma vez que, antes de tal ato, o 2º Demandado já havia firmado um contrato de gestão com a 1ª Demandada, evidenciando, portanto, a terceirização de mão de obra.

Quanto à responsabilidade aplicável ao ente público, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em 24/11 /2010, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sob alegação de ser contrária ao disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não podendo o Poder Público ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa terceirizada contratada.

Ao julgar o ADC nº 16, o STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado. Por conseguinte, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da Súmula para adequá- la ao entendimento da Suprema Corte, inserindo o item "V" para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações.

Assim, as Cortes Trabalhistas passaram a aferir a responsabilidade dos órgãos e empresas públicas a partir da escolha de prestador de serviços inidôneo (culpa in vigilando ) e da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações ( culpa in eligendo ), consoante se observa da atual redação da Súmula 331 do TST, verbis:

(...) Observa-se que, a despeito de a mera inadimplência do contratado não transferir à Administração Pública (Direta ou Indireta) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, reconhece-se que eventual omissão do Ente Público no dever de fiscalizar as obrigações do contratado implicará em responsabilidade, motivo pelo qual se mostra legitimado a integrar a relação processual.

Aliás, a análise conjunta dos artigos 67, §§ 1º e 2º, e 78, VII, da Lei nº 8.666/93 e dos artigos 31, 34, 34-A, 35 e 36 da Instrução Normativa 02/2008 do MPOG (Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão), que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, encarrega o administrador a uma fiscalização efetiva e contínua, de modo a obstar que o prestador de serviço contratado vulnere os direitos trabalhistas dos empregados. Denota-se que a responsabilidade da Administração Pública não se esgota com a mera observância do procedimento formal de fiscalização, devendo adotar procedimentos eficazes de fiscalização condizentes com os princípios da Administração Pública, especialmente da eficiência e da moralidade (artigo 37, caput, da Constituição da República).

Somente na hipótese da fiscalização ser levada a cabo nesses termos é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, que, diante do implemento eficaz do dever de fiscalização, isentará a Administração Pública da responsabilidade subsidiária por eventuais créditos dos trabalhadores.

Nesse sentido, esta Colenda Corte, por meio do julgamento do IRDR 0000204-82.2020.5.23.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "Aos contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula n.º 331 do TST":

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATO DE GESTÃO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MATO GROSSO E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA GERENCIAMENTO DE HOSPITAIS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. º 331 DO TST. VERIFICAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO NO CASO CONCRETO. Embora o contrato de gestão disciplinado pelas Leis Federais nºs 9.637/1998 e 13.019/2014 esteja inserido em um microssistema próprio de fomento à iniciativa privada não lucrativa, com direitos, deveres, garantias e penalidades próprios, não se confundindo com os contratos de terceirização de serviços continuados, embasados na Lei nº 8.666/1993, é possível compatibilizar os diferentes regimes contratuais para aplicar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas dos empregados da organização social contratada e que se ativam na execução do objeto do contrato de gestão, quando demonstrada a omissão fiscalizatória por parte do Poder Público (culpa in vigilando). Isso porque a desconcentração das funções estatais, por meio do contrato de gestão, não desonera o ente público que delega à entidade privada a realização de atividades de interesse público, da obrigação de acompanhar/fiscalizar as obrigações trabalhistas a cargo desta última, com vistas a prevenir/corrigir distorções que possam causar prejuízo aos empregados envolvidos, pois o controle dos serviços públicos transferidos passa também pela avaliação da conformidade geral sob a perspectiva da legislação trabalhista, porquanto não se mostra coerente com os princípios da moralidade e da legalidade que o patrimônio público seja repassado a uma entidade privada que não cumpre as normas aplicáveis. Assim, é possível a incidência analógica da súmula n.º 331 do TST (ubi eadem ratio, ibi idem jus) nos contratos de gestão, quando ficar evidenciado, no caso concreto, nexo causal entre o ato omissivo praticado pelo Estado de Mato Grosso - consubstanciado na falta de fiscalização adequada do contrato de gestão -, e a lesão sofrida pelos trabalhadores vinculados a essa relação jurídica especial, podendo a responsabilização subsidiária do Poder Público estender-se, também, ao período de intervenção estatal no contrato de gestão, desde que, durante o período em questão, seja constatada sua culpa por ato comissivo ou omissivo. Logo, à vista de tais premissas, mostra-se adequada a fixação da seguinte tese jurídica: Aos contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula n.º 331 do TST.

O ônus da prova da fiscalização pertence ao 2º réu (artigo 818 da CLT e art. 373 do CPC). Assim, na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa e de beneficiado com o trabalho prestado pelo autor, competia ao Ente Público provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do Fundação de Saúde Comunitária de Sinop. Entretanto, desse ônus não se desvencilhou, porquanto o Entre Público nada trouxe aos autos. A simples intervenção não leva à conclusão de que o Estado fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, mormente porque o ato interventivo pode decorrer de inúmeros outros fatores.

Não demonstrada pelo Estado de Mato Grosso a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, reputa-se cabível sua condenação de forma subsidiária pelos haveres inadimplidos, por aplicação da Súmula n. º 331, V, do colendo TST, e de forma direta a 1ª Ré.

Diante do exposto, impõe-se reformar a sentença para reconhecer a responsabilidade direta da 1ª Ré (empregadora) por todas as verbas deferidas ao Autor na sentença, bem como declarar a responsabilidade do 2º Réu (Estado de Mato Grosso) pelas dívidas trabalhistas inadimplidas pela contratada, de forma subsidiária (Súmula 331 do colendo TST).

Dou provimento ao recurso obreiro. (Id 7822efe, destaque no original).

A Turma Julgadora decidiu em consonância com o comando consubstanciado no item V da Súmula n. 331 do colendo TST, logo, inviável o processamento do recurso por possível contrariedade a esse verbete sumular, bem como pelas vertentes de dissenso interpretativo e de violação às normas apontadas nas razões recursais. (Incidência da Súmula n. 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT).

Quanto à diretriz adotada no acórdão, no sentido de imputar ao ente público, "tomador de serviços", o ônus de provar nos autos que procedeu à fiscalização da atuação da empresa terceirizada, assinalo que, no particular, o órgão turmário está alinhado com os seguintes precedentes jurisprudenciais: E-RR-18111- 98.2016.5.16.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/06/2021; E-RR-150-68.2016.5.14.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; E-ED-RR-68600-52.2009.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022; Ag-RR-603-67.2017.5.21.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/05/2020; AIRR-17907-96.2017.5.16.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/03/2022; AIRR-1931-86.2009.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/05/2020; AIRR-0010443- 67.2020.5.15.0098, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/03/2022; RRAg- 100600-71.2019.5.01.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 04/03 /2022; Ag-AIRR-10296-70.2019.5.03.0143, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/03/2022 e AIRR-11222-94.2015.5.01.0483, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/05/2020.

Nesse passo, não há como divisar afronta aos dispositivos legais e constitucionais, invocados pelo recorrente ao tratar especificamente dessa matéria processual, porquanto não seria razoável admitir que a manifestação reiterada da Corte Superior Trabalhista fosse contra legem .

Relativamente ao dissenso interpretativo, vinculado à referida temática, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice nas disposições contidas no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula n. 333/TST.

No que tange à arguição de ofensa ao direito à ampla defesa, respaldada na assertiva de que restou configurado, na espécie, o fenômeno processual da decisão surpresa, assinalo que, a partir dos fundamentos exarados no acórdão, não vislumbro ofensa ao art. 5º, LV, da CF.

Por derradeiro, assinalo que a alegação de contrariedade a decisões do STF não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"INTERVENÇÃO. RESPONSABILIDADE

(...)

Nesse sentido, esta Colenda Corte, por meio do julgamento do IRDR 0000204-82.2020.5.23.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "Aos contratos de gestão celebrados pela administração pública, com ente da sociedade civil para gerenciamento de hospitais públicos, aplica-se, por interpretação analógica, a súmula n.º 331 do TST":

(...)

O ônus da prova da fiscalização pertence ao 2º réu (artigo 818 da CLT e art. 373 do CPC ). Assim, na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa e de beneficiado com o trabalho prestado pelo autor, competia ao Ente Público provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do Fundação de Saúde Comunitária de Sinop. Entretanto, desse ônus não se desvencilhou, porquanto o Entre Público nada trouxe aos autos . A simples intervenção não leva à conclusão de que o Estado fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, mormente porque o ato interventivo pode decorrer de inúmeros outros fatores.

Não demonstrada pelo Estado de Mato Grosso a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, reputa-se cabível sua condenação de forma subsidiária pelos haveres inadimplidos, por aplicação da Súmula n.º 331, V, do colendo TST, e de forma direta a 1ª Ré .

Diante do exposto, impõe-se reformar a sentença para reconhecer a responsabilidade direta da 1ª Ré (empregadora) por todas as verbas deferidas ao Autor na sentença, bem como declarar a responsabilidade do 2º Réu (Estado de Mato Grosso) pelas dívidas trabalhistas inadimplidas pela contratada, de forma subsidiária (Súmula 331 do colendo TST).

Dou provimento ao recurso obreiro."

Insiste o ente público no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.

Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual.

Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 5º, LV , e 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, II, do CPC , além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos.

Ao exame.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP  Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.

Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.

Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.

Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo notadamente o pagamento constante no item 2" .

Por isso, ressalvo minha compreensão.

No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o Estado do Mato Grosso não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.

É o que se extrai dos seguintes trechos:

"[...]

Não demonstrada pelo Estado de Mato Grosso a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, reputa-se cabível sua condenação de forma subsidiária pelos haveres inadimplidos, por aplicação da Súmula n.º 331, V, do colendo TST, e de forma direta a 1ª Ré.

[...]"

Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG.

Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria.

Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista.

III  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO

Tempestivo o apelo, regular a representação e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1  TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA

1.1  CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política e conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

1.2  MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo , para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado do Mato Grosso, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Fundação de Saúde Comunitária de Sinop e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Mato Grosso e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Estado do Mato Grosso , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.

Brasília, 7 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora