(5ª Turma)
GMMAR/deao/
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TEMA 199 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A adesão da autora à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, implicou renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte. 2. Nesse contexto, imerece reparo a decisão monocrática que proveu o recurso de revista da ré, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 101392-17.2019.5.01.0049, em que é Agravante MARIA CECILIA DE MORAES FERREIRA LOUZADA e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, complementada em resposta aos embargos de declaração opostos, dei provimento ao recurso de revista da reclamada.
Irresignada, a autora interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da ré, no aspecto, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante.
Embargos declaratórios opostos pela ré, parcialmente providos.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Tempestivo o recurso, regular a representação e satisfeito o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
[...]
2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS -ESU/2008
2.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Resta incontroverso, nos autos, que a reclamante foi contratada, em 12/07/89, como escriturária, na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989, aprovado pela Diretoria, em 13/08/88, através do OC DIRHU 009/88,, com expressa previsão na cláusula. 5.1.1 de que a remuneração mensal (Id.9a38872 - Pág. 27) seria composta pelas seguintes parcelas: SALÁRIO PADRÃO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA (gratificação devida pelo exercício da função de confiança, com valores discriminados em tabelas específicas), VANTAGEM PESSOAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, VANTAGENS PESSOAIS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, VANTAGEM PESSOAL DO SALÁRIO PADRÃO (correspondente a 1/6 do salário padrão), VANTAGEM PESSOAL DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (valor correspondente a 1/6 da parcela referente à função de confiança), entre outras. parcelas.
Dessa forma, as alterações posteriores introduzidas pela CI GEARU055/98, (Id.b0fba17), que deram azo ao PCCS de 1998, determinaram a percepção de uma parcela denominada de CARGO COMISSIONADO, conforme tabela de cargos comissionados equivalentes a valores elencados na extinta tabela de função de confiança, acrescida da CTVA, um complemento de mercado variável.
Todavia, tal modificação reduziu as vantagens pecuniárias adquiridas pela parte autora por meio do plano anterior, no que tange à base de cálculo das Vantagens Pessoais, referente à rubrica FUNÇÃO DE CONFIANÇA, que já haviam se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Assim, por serem muito mais benéfica, não poderiam ter sido rechaçadas inadvertidamente, da remuneração da autora - inteligência do artigo 468, da CLT c/c entendimento consubstanciado do inciso I, da Súmula nº 51, do TST.
Extinguir a parcela Função de Confiança de cunho salarial, que integrava a base de cálculo das parcelas VANTAGENS PESSOAIS, e a substituir pela rubrica CARGO COMISSIONADO, sem qualquer equivalência exata à parcela conferida pelo PCCS de 89, qual seja, 1/6 sobre o valor das rubricas pertinentes à FUNÇÃO DE CONFIANÇA, chega-se à ilação que a modificação perpetrada pela CEF foi deveras lesiva à obreira.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TST:
[...]
Destaque-se, ainda, que o Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada2008 (ESU 2008) da Carreira Administrativa do PCS 98, mencionado no silogismo do juízo de origem, ante o TERMO DE ADESÃO firmado pela autora em 26/04/2010 (Id.0dd47bf), merece sérias considerações desta relatoria, ante a análise anterior de lides congêneres.
A ESU 2008 (Id. dbbaede) foi um resultado de uma negociação que fundiu a estrutura salarial dos PCCSs de 89, onde estavam os escriturários; e o de 98, onde residiam os Técnicos Bancários, no qual a CEF, no qual a CEF exigiu renúncias de direitos adquiridos, inclusive quanto ao direito de acessar esta Especializada para pleitear direitos laborais o que a torna nula.
Nesse diapasão, embora conste a adesão expressa da autora ao mais recente PCCS da CEF, ESU/2008, como acima exposto, a cláusula que exige a renúncia de direitos adquiridos é nula, principalmente por impedir o acesso à justiça.
Ademais, é nítido o vício de consentimento em tal adesão, uma vez que o empregado que não pactuasse com a nova linha de pensamento da empresa, discriminada em tal reestruturação salarial unificada, entraria em um quadro de extinção, sem volta, sem possibilidade de promoções funcionais.
Não se pode validar cláusulas de quitação genérica, principalmente quando tentam extinguir direitos adquiridos. Desse modo, perfilhando a jurisprudência laboral aplicada, atualmente, à hipótese, entendo que tal ‘pção’viola o Princípio da Boa-fé e da autonomia da vontade, traduzindo-se em verdadeira ‘enúncia’a direito adquirido e ao direito de ação.
Sendo assim, deve-se permitir ao empregado o direito de aderir a um novo plano de cargos e salários, mas sem autorizar a validade de cláusulas abusivas, que ferem direitos adquiridos, para que as partes voltem ao status quo ante e o empregado possa novamente passar a desfrutar de todos os benefícios, que lhe eram anteriormente garantidos, em sua plenitude, sem sofrer qualquer tipo de retaliação em relação ao direito de ação e ao direito adquirido.
Sob tais parâmetros, não se aplica o inciso II, da Súmula nº 51 à cláusula ‘redadora’de direitos adquiridos.
Eis a jurisprudência do TST, que converge para esse mesmo olhar jurídico, por entender que deve-se presumir, de pronto, o vício de vontade, o abuso de poder da CEF, nas condições ventiladas na ESU/2008, por afrontarem inegavelmente os incisos XXXV e XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal.
[...]
Dessa forma, declaro incidenter tantum a nulidade da alteração contratual lesiva, expressa, em cláusulas da ESU/2008, que exigem a renúncia genérica de direitos adquiridos e do acesso à Justiça, para ratificar a vinculação da autora ao PCCS de 89, devendo-lhe ser aplicada integralmente o norte da cláusula nº 5, quanto às parcelas que devem compor a remuneração da autora, principalmente, no que concerne à FUNÇÃO DE CONFIANÇA compõem a remuneração.
Posto isso, considerando o princípio da duração razoável do processo e que a lide está em condições de imediato julgamento, na forma do §3º c/c §4º, do artigo 1013, do CPC vigente, dou provimento ao recurso ordinário do autor para, reformando a sentença, condenar a CEF ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das VANTAGENS PESSOAIS, correspondentes às rubricas ‘P-GIP TEMPO SERVIÇO’e ‘P-GIP/SEM SALARIO + FUNÇÃO’ pela integração na sua base de cálculo, de todas as rubricas que remuneram efetivamente a parcela denominada ‘RATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO’ na forma discriminada na inicial, observando-se o período prescricional pronunciado, e reflexos no repouso semanal remunerado, no adicional por tempo de serviço, abonos, horas extras, férias com 1/3, 13º salários, licenças-prêmio, APIP (ausência permitida por interesse particular), participação nos lucros e resultados, e FGTS, tudo na forma da fundamentação supra."
Também foi transcrito o seguinte excerto do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"O colegiado iniciou sua análise realçando que o PCCS ESU 2008 foi um resultado de uma negociação que fundiu a estrutura salarial dos PCCSs de 89, onde estavam os escriturários; e o de 98, onde residiam os Técnicos Bancários, no qual a CEF exigiu renúncias de direitos adquiridos, inclusive quanto ao direito de acessar esta Especializada para pleitear direitos laborais, o que a tornava completamente nula.
Assinalou ainda que, embora constasse a adesão expressa da autora ao mais recente PCCS da CEF, ESU/2008, nos presente autos, a cláusula que exige a renúncia de direitos adquiridos é nula, principalmente por impedir o acesso à justiça.
A turma registrou, outrossim, que o vício de consentimento em tal adesão era nítido, uma vez que o empregado que não pactuasse com a nova linha de pensamento da empresa, seria discriminado em tal reestruturação salarial unificada, entraria em um tipo de quadro de extinção, sem volta, sem possibilidade de promoções funcionais.
Perfilhando diversos precedentes do TST, nesse sentido, este órgão fracionário ainda destacou que não se pode validar cláusulas de quitação genérica, principalmente quando tentam extinguir direitos adquiridos, pois, em tais hipóteses, há a violação do Princípio da Boa-fé e da Autonomia da vontade, traduzindo-se em verdadeira ‘enúncia’a direito adquirido e ao direito de ação.
Pontuou que deve-se permitir ao empregado o direito de aderir a um novo plano de cargos e salários, mas sem autorizar a validade de cláusulas abusivas, que ferem direitos adquiridos.
Entendeu o colegiado que, no caso concreto, seria impossível a aplicação do inciso II, da Súmula nº 51, como propõe a CEF.
Por conseguinte, o colegiado declarou a nuliidade da alteração lesiva , incidenter tantum, e ratificou a vinculação da autora ao PCCS de 89, para que lhe fosse aplicada integralmente o norte da cláusula nº 5, quanto às parcelas que devem compor a remuneração da autora, principalmente, no que concerne à FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
Com efeito, em relação às razões de embargos expostas pela CEF, verifica-se que a embargante pretende, inquestionavelmente, o reexame da matéria, nos presentes aclaratórios, seguindo uma linha de um inconformismo perene com a justiça da decisão, o que não pode ser sanado pelos presentes embargos de declaração, principalmente pela pronúncia da prescrição quinquenal e pela declaração incidente de nulidade acerca do PCS ESU 2008, por parte do colegiado, de forma pontual.
E sendo assim, a embargante deverá lançar mão da medida judicial apropriada para reformar o acórdão.
Nego provimento."
Sustenta a reclamada que é "incontroversa a referida adesão à ESU 2008, bem como a cláusula coletiva de quitação de direitos do plano anterior".
Defende "o reconhecimento da transação entre as partes, já que referida ESU/08 com previsão de quitação foi negociada através de acordo coletivo, nos moldes do decidido pelo STF em decisão de observância obrigatória em face da repercussão geral reconhecida (RE 590415), conforme determinam os artigos 8º, §§ 1º e 3º e 769, ambos da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII e 15, I, ‘’ ambos da instrução normativa nº 39 do TST, com o consequente reconhecimento da total improcedência da pretensão autoral".
Enfatiza que "o acórdão recorrido implica em violação aos artigos 8º, §§ 1º e 3º e 769, ambos da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da instrução normativa nº 39 do TST, ao desconsiderar que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em demanda com repercussão geral reconhecida que: é válido a ‘uitação ampla’ que não há ‘ncidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente’ que ‘o âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho’e, ‘omo consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual’ bem como que ‘ Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida’(STF, RE 590415 / SC, TRIBUNAL PLENO. julgado em 30/04/2015)".
Com razão.
Extrai-se do acórdão regional que a reclamante aderiu às regras da Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, com previsão de quitação geral pela migração para o novo plano (Súmula 126/TST).
Tem-se, portanto, que o ato de adesão ao novo plano salarial instituído pela empregadora implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento.
Isso porque, efetivamente, a autora aderiu à ESU/2008, sem notícia de vício de vontade, não havendo renúncia às diferenças, mas efetiva transação, circunstância que atrai a incidência do item II da Súmula 51 desta Corte, a qual encerra a compreensão de que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO À ESU/2008. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a adesão espontânea do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada da CEF (ESU/2008), sem vício de consentimento e mediante a percepção de uma verba compensatória, constitui efetiva transação e implica renúncia aos direitos decorrentes de planos anteriores, como os relacionados ao cálculo das vantagens pessoais ora postuladas. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-RR-777-89.2011.5.09.0303, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/10/2021).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CARGO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ESU/2008). RENÚNCIA DAS REGRAS DO PLANO ANTERIOR. 1. Trata-se de hipótese em que a reclamante pretende a inclusão da gratificação de cargo na base de cálculo das vantagens pessoais, com amparo no Plano de Cargos e Salários de 1998. A decisão recorrida afastou o direito ao fundamento de que a autora aderiu espontaneamente à Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008, instituída mediante negociação coletiva. 2. Esta Subseção, no julgamento do Processo nº TST-AGr-E-ARR-5672.06.2011.5.12.0014, pacificou o entendimento de que o empregado da CEF não faz jus às diferenças salariais pleiteadas com fundamento nas regras do antigo plano de cargos e salários da CEF de 1998, uma vez constatada sua adesão ao plano de cargos e salários instituído em 2008 (Estrutura Salarial Unificada - ESU), renunciando, por consequência, aos direitos relativos aos planos anteriores. 3. Verificada a perfeita adequação do acórdão embargado com o entendimento sedimentado pelos precedentes desta Subseção, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, com a redação da Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-1214-06.2016.5.10.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 15/10/2021).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS DO REGULAMENTO ANTERIOR. TRANSAÇÃO. VALIDADE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, na linha da diretriz preconizada na Súmula nº 51, II, desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil Agravo interno conhecido e não provido. [...] Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-RR-6143-84.2010.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/5/2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CEF. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a adesão espontânea de empregado ao novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal (Estrutura Salarial Unificada - ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante pagamento de parcela compensatória, configura transação válida e resulta em renúncia aos benefícios oriundos dos Planos de Cargos e Salários anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-21131-20.2015.5.04.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/12/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO D EEMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS RUBRICAS 062 e 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. SÚMULA 51, II, DO TST. Consoante jurisprudência firmada nesta Subseção, a adesão espontânea do reclamante, sem notícia de vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. A decisão embargada não desafia, portanto, recurso de embargos, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porque assentada na atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-177-86.2015.5.06.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/9/2020)."AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. CEF. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008. EFEITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. DIVERGÊNCIA SUPERADA. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no artigo 894, § 2º, da CLT porque esta Subseção já decidiu que a livre adesão à ESU-2008 da Caixa Econômica Federal gera os efeitos da Súmula 51, II, do TST quanto ao pedido de recálculo das ‘antagens pessoais’ Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-ED-RR-1854-65.2011.5.12.0040, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, , Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/2/2020).
Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional que concluiu que, "embora conste a adesão expressa da autora ao mais recente PCCS da CEF, ESU/2008, como acima exposto, a cláusula que exige a renúncia de direitos adquiridos é nula, principalmente por impedir o acesso à justiça".
Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST.
Reconhecida a transcendência política da causa, passo à análise do mérito.
2.2 - MÉRITO
Constatada a contrariedade à Súmula 51, II, do TST, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de diferenças de salariais e reflexos decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais.
II -CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso de revista apenas quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS -ESU/2008", por contrariedade à Súmula 51, II, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de salariais e reflexos decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais."
Complementei em resposta aos embargos de declaração opostos:
"D E C I S Ã O
Alegando contradição, a reclamante opõe embargos de declaração à decisão monocrática pela qual dei provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.
É o relatório.
DECIDO:
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
II -MÉRITO
A autora opõe embargos de declaração, sob o argumento de que há contradição na decisão monocrática, diante da inobservância de que foi admitida na Caixa Econômica Federal em 12/7/1989. Defende a inaplicabilidade do item II da Súmula 51 do TST.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
Pois bem.
Está expressamente registrado na decisão embargada que, de acordo com o que expôs o TRT, a reclamante aderiu às regras da Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, com previsão de quitação geral pela migração para o novo plano (Súmula 126/TST).
Foi reforçado que o ato de adesão ao novo plano salarial instituído pela empregadora implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, isso porque, efetivamente, a autora aderiu à ESU/2008, sem notícia de vício de vontade, não havendo renúncia às diferenças, mas efetiva transação, circunstância que atrai a incidência do item II da Súmula 51 desta Corte, a qual encerra a compreensão de que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro".
Em reforço à tese adotada, foram transcritos vários precedentes da SBDI-1 do TST no mesmo sentido.
Assim, diante da evidência de contrariedade à Súmula 51, II, do TST, dei provimento ao recurso de revista interposto pela ré, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de salariais e reflexos decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais.
Na realidade, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (arts. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu.
Nestes termos, nego provimento.
III -CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento."
A reclamante pugna pelo restabelecimento do acórdão regional. Indica violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
Na hipótese, emerge do acórdão regional que a reclamante aderiu às regras da Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, com previsão de quitação geral pela migração para o novo plano (Súmula 126/TST).
Na esteira do entendimento desta Corte, a adesão do trabalhador à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, implicou renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51 desta Corte.
Além da vasta divergência colacionada na decisão agravada, cito os seguintes precedentes:
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a impugnar suposto óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o que não foi aplicado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo parcialmente conhecido. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. MARCO TEMPORAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PROTESTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o protesto judicial foi ajuizado em 07/11/2017, sendo apto a interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Entendeu que o marco temporal inicial da contagem prescricional é a data de ajuizamento do protesto, e não o último ato nele praticado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o ajuizamento de demanda anterior interrompe a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em relação aos pedidos idênticos, sendo que o marco inicial a ser considerado para a contagem retroativa do quinquídio é a data do ajuizamento da ação anterior, nos termos dos artigos 240, §1º, do CPC e 202, parágrafo único, do CC. Julgados. 3. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. RUBRICAS 062 E 092. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGOS EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INOCORRÊNCIA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA -ESU/2008. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor aderiu à ESU/2008, por livre e espontânea vontade, com recebimento de indenização. Concluiu que referida adesão não pode representar renúncia a direitos anteriormente adquiridos, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva. Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças no cálculo de vantagens pessoais. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-1 e das Turmas, consolidou-se no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Portanto, o acórdão proferido pela Corte Regional está em desarmonia com a jurisprudência do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, nenhum reparo merece. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RRAg-0010681-97.2023.5.03.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/11/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno do item I da Súmula nº 51 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO DO VALOR DO CARGO COMISSIONADO NAS PARCELAS VP-GIP 062 E 092. TEMA Nº 199 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 199 acerca da questão: "A adesão espontânea do empregado da CEF à estrutura salarial unificada ESU/2008, sem vício de consentimento, configura transação e renúncia aos benefícios dos planos de cargos e salários (PCS) anteriores? O pagamento de indenização compensatória constitui requisito de validade da transação?". Ocorre que a Relatora do incidente (IncJulgRREmbRep - 0010047-31.2022.5.03.0106) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce o atual entendimento da jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal -ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmula 51, II, do TST, a qual estabelece que, havendo a coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro, sendo indevido o pleito de eventuais direitos previstos no plano anterior, ao qual a parte deu quitação mediante transação válida. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0010711-70.2022.5.03.0168, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/11/2025).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora