A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jc/abn 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.  ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST.  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a definir a quem incumbe o ônus da prova quanto às horas extras, na hipótese de juntada parcial dos cartões de ponto. 1.2.   O TRT registrou que a reclamada deixou de proceder à juntada dos controles relativos ao período compreendido entre 16/02/2016 e 02/12/2016. Por conseguinte, relativamente ao período em que não foram colacionados aos autos os controles de ponto legíveis, considerou como verdadeira a jornada declinada na exordial.   1.3. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 1.4. No caso em exame, não há outros elementos de prova suficientes para elidi-la. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . 2. PRÊMIO PRODUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  2.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio produção. 2.2. In casu, emerge do acórdão regional que "a reclamada não logrou êxito em provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legalidade dos cálculos por ela realizados para deixar de pagar o prêmio produção do reclamante em meses nos quais, comprovadamente, houve o transporte de concreto pelo empregado, entendo que são devidas as diferenças postuladas a esse título". 2.3. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . 3. PRÊMIO CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  3.1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio por conservação e limpeza do veículo. 3.2. Na hipótese, o TRT consignou que "a reclamada não diligenciou no sentido de provar que o reclamante não teria cumprido os requisitos fixados para o pagamento do prêmio, de maneira a demonstrar que o empregado não faria jus ao recebimento da parcela". Destacou que a testemunha trazida pela ré confirmou que o encarregado da empresa aferia o cumprimento dos requisitos para o pagamento do prêmio. Por fim, concluiu em manter o deferimento do pagamento do "prêmio conservação", diante da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito vindicado pelo autor. 3.3. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido .  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 101259-12.2017.5.01.0027 , em que é Agravante TOPMIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE CONCRETO S.A. e é Agravado JORGE FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.

De plano, verifico a existência de óbice processual ao exame do recurso de revista.

Consta da decisão recorrida:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/05/2019 - fls. 2a81337; recurso interposto em 15/05/2019 - fls. f660609).

Regular a representação processual (fls. c3af6b4).

Satisfeito o preparo (fls. 4644e0d e b669b30).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO / PRODUÇÃO.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.

- divergência jurisprudencial: .

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.

Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.

Cumpre registrar que o despacho denegatório se trata do juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista na esfera do Tribunal Regional, previsto no artigo 896, § 1º, da CLT, que não vincula ou prejudica o novo exame, na Instância Superior, em sede de Agravo de Instrumento.

Assim, o acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal ‘ quo’é matéria a ser apreciada em sede de agravo de instrumento, o qual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, permite ao Tribunal ‘d quem’ ao afastar o óbice apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, ainda que não examinados pelo Tribunal Regional.

Como se pode perceber, há óbice processual que imposto ao recurso de revista desautoriza o reconhecimento da transcendência do recurso obstado.

Isso porque, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.

Não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT.

Na hipótese, a parte transcreveu, praticamente, a totalidade dos capítulos da fundamentação que contêm as razões de decidir do acórdão recorrido, sem elementos de destaque ou promoção de individualização e cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as teses jurídicas, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

Ressalto, ainda, por ser oportuno, que o cumprimento parcial de diligências por parte do recorrente, tais como indicação da ementa, do dispositivo, transcrição da sentença de origem, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem a reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito da 5ª Turma desta Corte Superior:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO/SERVIÇOS DE TRANSPORTE. ENTE PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DO RECURSO. OJ Nº 282 DA SDI-1 DO TST. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU EXCESSIVAMENTE LONGA DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE OU QUALQUER ELEMENTO INDICADOR DO PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE. Primeiramente, cumpre reconhecer a transcendência da matéria versada no recurso de revista obstado, o que impõe o exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe a OJ nº 282 da SDI-1 do TST. Nesse ponto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, a transcrição integral e em itálico e negrito da integralidade do acórdão recorrido em oito pontos distintos da minuta recursal, sem qualquer destaque individualizante do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes da 5ª Turma. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11247-34.2017.5.15.0100, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/10/2020).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE HORA EXTRA/PROFESSOR. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 2.000,00), o que perfaz o montante de R$ 100 ,00 , a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida em favor da Reclamante " (Ag-RR-11692-50.2017.5.15.0133, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/12/2020).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. DA NÃO DELIMITAÇÃO DO VALOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, "não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Dessa forma, tendo a parte indicado, no início das razões de revista, o inteiro teor da fundamentação relativa às matérias trazidas no recurso, sem ao menos destacar o trecho específico que consubstancia o prequestionamento da questão, e, ainda, sem proceder ao cotejo entre a decisão recorrida, as violações apontadas, a divergência jurisprudencial transcrita e a tese desenvolvida, inviável se torna o seu conhecimento, uma vez que não estão satisfeitos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-533-90.2010.5.04.0221, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020).

Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Daí porque não se pode falar em transcendência do recurso de revista, dado que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão.

Mesmo se considerada a relevância do tema trazido no bojo do recurso de revista trancado, ou a eventual natureza administrativa do requisito de transcendência (tema ainda pendente de uniformização jurisprudencial), neste caso concreto não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, uma vez que não se estaria prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política), tampouco fixando tese jurídica sobre questão peculiar e inédita no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo revalorando condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica), ou, por fim, exercendo juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social), já que toda a abordagem de mérito possível teria como antecedente inarredável a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST

A parte reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras pelo aumento da jornada e pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas. Destaca que é necessária a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como colaciona arestos para confronto de tese.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia a definir a quem incumbe o ônus da prova quanto às horas extras, na hipótese de juntada parcial dos cartões de ponto.

De início, pertinente destacar de início que, embora transcrita a integralidade do capítulo impugnado, trata-se de trecho sucinto e sem maior complexidade, que prescinde de destaques específicos, razão pela qual, neste caso, conclui-se atendida a exigência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT.

Além do mais, constata-se que a alegação de ofensa ao art. 818 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput ou parágrafos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.

O TRT negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada pelos fundamentos parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"A reclamada insurge-se em relação às horas extras, deferidas em sentença, alegando que o reclamante não teria apresentado demonstrativo das diferenças devidas a título de intervalo intrajornada e interjornada. No que se refere ao período compreendido entre 16/02/2016 a 02/12/2016, a reclamada entende que, mesmo diante da falta dos cartões de ponto, a jornada do empregado deveria ser fixada com base nos controles de jornada existentes nos autos, e não com base na jornada declinada na inicial.

Orientam-se, invariavelmente, doutrina e jurisprudência, no sentido de que resulta em trabalho extraordinário  todo aquele previsto com ultrapassamento da duração fixada por lei, contrato individual ou Convenção Coletiva.

A Constituição Federal de 1988 determina que a remuneração de serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% à normal (art.7º, XVI).

Deve-se, atentar, ainda, para o entendimento constante da Súmula nº 338, I, do TST, cujo texto estabelece o seguinte:

"FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I- É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."

Nos termos do já antigo verbete nº 2 do TRT 10ª Reg., "mantendo o empregador mais de dez empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deverá fazer exclusivamente através dos controles previstos no art.74, §§ 2º e 3º da CLT, independentemente de determinação judicial. À falta destes documentos, tem-se como verdade processual os horários de trabalho indicados na petição inicial, pelo que se tem como havido trabalho em jornada suplementar" ("Dicionários de decisões trabalhistas" / B. Calheiros e Silvério dos Santos - 23ª ed. - Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1991, pág.365, verbete 2634).

Trata-se de hipótese de prova tarifada, onde não é dado ao julgador dispensá-la e, ainda neste sentido, tem-se a recente Súmula n.º 14, deste E. TRT da 1ª Região, com a seguinte redação:

"CONTROLE DE JORNADA - ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário"

In casu, a parte ré adunou ao feito os cartões de ponto, constantes do Id n.º aa0cdb2, tendo deixado de proceder à juntada dos controles relativos ao período compreendido entre 16/02/2016 e 02/12/2016.

Desta maneira, e considerando-se que, in casu, a reclamada não anexou aos autos a integralidade dos controles de ponto referentes ao contrato de trabalho da autora, são devidas as horas extraordinárias, conforme deferidas em sentença.

Neste caso, o ônus de comprovar cabe ao empregador, com base no princípio da maior aptidão da prova. É o empregador quem possui maiores condições de demonstrar os controles, pois é ele quem lida com a fiscalização de entrada e saída de trabalhadores.

Assim sendo, encontra-se correta a sentença atacada, ao presumir como verdadeira a jornada declinada na exordial, relativamente ao período em que não foram colacionados aos autos os controles de ponto legíveis (16/02/2016 a 02/12/2016).

No que se refere às diferenças de horas extras, decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, embora não tenha vindo aos autos o demonstrativo dos valores devidos, é possível verificar-se que ficou provado que o reclamante era impedido de usufruir, corretamente, da referida pausa.

[...]

Ora, o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CRFB/88). Não há dúvida de que o valor da remuneração em relação à hora de intervalo devido é o da hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento), conforme a regra geral de toda e qualquer hora extra.

O intervalo intrajornada não gozado corretamente também é devido como hora de trabalho extra, devendo ser calculado integralmente, a teor do que dispõem o art. 71, § 4º da CLT e a Súmula n.º 437, do C. TST.

Quanto aos reflexos, estes são devidos, ante a natureza salarial do intervalo intrajornada suprimido e não gozado, nos termos da Súmula n.º 437, III, do TST, in verbis:

"INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."

Deste modo, está correta a sentença atacada ao deferir o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.

No que se refere ao intervalo interjornada, embora não tenha sido juntado demonstrativo de diferenças devidas, uma simples análise dos controles de ponto, contidos no Id nº aa0cdb2, permitem verificar que havia o labor sem a pausa mínima de 11 horas entre as jornadas, como se verifica, por exemplo, nos dias 21/08/2013, 03/09/2013 e 11/09/2013.

Da mesma maneira, é importante destacar-se que o contracheque, referente ao mês de setembro de 2013, registra o pagamento apenas de " horas extras intervalo  intra ", nada tendo sido pago em relação à inobservância do intervalo interjornadas.

Assim sendo, entendo que está correta a sentença atacada.

Nego provimento nestes termos."

O TRT registrou que a reclamada deixou de proceder à juntada dos controles relativos ao período compreendido entre 16/02/2016 e 02/12/2016. Por conseguinte, relativamente ao período em que não foram colacionados aos autos os controles de ponto legíveis, considerou como verdadeira a jornada declinada na exordial.

A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST.

Quanto ao tema, trago os seguintes julgados:

"I. AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASTROMARÍTIMA NAVEGAÇÃO S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 2. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que a Reclamada trouxe aos autos apenas parte dos controles de ponto, não tendo produzido provas aptas a elidir a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, quanto ao período desguarnecido dos respectivos registros. Acórdão recorrido está em consonância com o item I da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]" (Ag-ED-AIRR - 100407-89.2017.5.01.0058, 5ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Publicação: DEJT 30/09/2025)

"HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. A Turma concluiu que, no período em que não houve a juntada dos cartões de ponto, as horas extras deveriam ser apuradas com base na média aferida pelas anotações lançadas nos controles de jornada efetivamente trazidos pelo reclamado. Ocorre que o reclamado não cumpriu com a obrigação que lhe foi imposta pelo artigo 74, § 2º, da CLT e, assim, não acostou aos autos todos os controles de jornada da integralidade do período contratual em análise, estando ausentes os registros relativos a determinado período. Esta Corte superior firmou o entendimento de que, caso o empregador não cumpra a obrigação prevista no artigo 74, § 2º, da CLT, mesmo que em parte do tempo, em períodos sucessivos ou intercalados, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial. Nesse sentido é a Súmula nº 338, item I, do TST, que assim dispõe: " JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Precedentes da SbDI-1 e de Turma nesse sentido. Embargos conhecidos e providos." (E-RR - 112000-04.2009.5.03.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro   Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: DEJT 26/05/2017)

"EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. Acórdão embargado que não considera a incidência da Súmula 338, I, do TST, no tocante ao período em que a reclamada não apresentou controles de frequência, contraria o aludido verbete, segundo o qual ‘ ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho a qual pode ser elidida por prova em contrário’ Embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-ED-RR - 459-78.2011.5.05.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Marcio Eurico Vitral Amaro, Publicação: DEJT 10/06/2016)

"[...] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula n. 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. Assim, apresentados parcialmente os cartões de ponto, e não sendo possível extrair do acórdão regional qualquer elemento fático capaz de afastar as declarações do autor, forçoso concluir pela veracidade da jornada declinada na inicial quanto ao período em que não foram apresentados os controles de frequência. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 1426-32.2016.5.05.0031, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025)

"[...] HORAS EXTRAS –APRESENTAÇÃO PARCIAL DE CONTROLES DE JORNADA –PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL –AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que houve juntada parcial dos controles de frequência pela reclamada. A controvérsia diz respeito, portanto, à possibilidade de adoção da jornada da inicial quanto ao período em que a empresa não apresentou os cartões de ponto. A Súmula 338, I, do TST, disciplina que ‘ ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário’ A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Em tais casos, não cabe estabelecer a jornada pela média dos registros apresentados. Isso porque não pode o empregador ser beneficiado pela própria omissão, já que era dele o ônus da prova sobre a jornada efetiva e a presunção milita em favor do empregado. Assim, não havendo registro fático no acórdão regional quanto à existência de outras provas hábeis a infirmar a jornada declinada na inicial, esta deve prevalecer nos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência. Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 0100815-21.2020.5.01.0076, 2ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 07/10/2025)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338, I, DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A Súmula n° 338, I, prevê que: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Pela hermenêutica do citado verbete sumular, é possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas pela reclamada ou prova em contrário , deve prevalecer à presunção relativa da jornada indicada na inicial. Precedentes.[...] Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 0020126-51.2023.5.04.0221, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: DEJT 14/10/2025)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC [...] HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO - APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA Nº 338, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional decidiu em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, pois a apresentação parcial dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada informada na inicial quanto ao período não abrangido pelos controles de horários, que, na hipótese, não foi elidida por prova em contrário. [...] Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR - 20510-38.2014.5.04.0024, 4ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi, Publicação: DEJT 11/04/2025)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em contrariedade à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 338, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O art. 74, § 2º, da CLT, na sua redação anterior à Lei 13.874/2019, e a jurisprudência sedimentada desta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do seu onus  probandi, porquanto não juntou aos autos a totalidade dos registros de horário do autor, deve incidir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, em relação ao período faltante. Há precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 0011809-81.2020.5.15.0021, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: DEJT 13/10/2025)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. Este c. Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, diante da ausência de juntada de cartões de ponto, ainda que parcial, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. No caso, o Tribunal Regional consignou que não foi possível confirmar a jornada de trabalho do empregado por meio de depoimento das testemunhas e registrou que " na hipótese, a reclamada juntou aos autos somente os registros de jornada dos meses de novembro e dezembro de 2019, em relação aos quais sequer há pedido de horas extras". O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333/TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...]" (Ag-AIRR - 10213-05.2021.5.18.0131, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT 03/10/2025)

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA DESCRITA NA INICIAL QUANTO AOS PERÍODOS FALTANTES. A decisão regional não está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a apresentação parcial dos registros de frequência induz à presunção de veracidade relativa da jornada indicada na petição inicial em relação aos períodos faltantes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. [...] HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. JORNADA DESCRITA NA INICIAL QUANTO AOS PERÍODOS FALTANTES. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a apresentação parcial dos registros de frequência induz à presunção de veracidade relativa da jornada indicada na petição inicial em relação aos períodos faltantes. Portanto, não se tratando de presunção absoluta, pode ser elidida por prova em contrário. Julgados. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada não apresentou os controles de frequência referente a todo o período contratual. Em relação a tal período, o Tribunal Regional afastou a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na inicial, sem que houvesse registro de quaisquer provas a embasar tal decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. [...]" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "cb68f209a786a3cd88c09187c5978cb4" RRAg - 332-02.2020.5.22.0107, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2025)

No caso em exame , não há outros elementos de prova suficientes para elidi-la, nos períodos não abrangidos por registro dos horários de trabalho.

Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Dessa forma, mantida a decisão monocrática, por fundamentos diversos.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo .

PRÊMIO PRODUÇÃO

A parte reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do prêmio produção. Alega que as planilhas apresentadas pela ré demonstram claramente que para o recebimento e cálculo do prêmio produção. Aponta que tais planilhas não foram impugnadas pelo autor. Sustenta que o ônus de prova quanto a pagamento de prêmio produção a menor, pertencia ao autor. Aduz que não restou comprovado nos autos que o valor do prêmio produção pago foi feito a menor ou de qualquer tipo de habitualidade no pagamento. Indica violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC. Maneja divergências jurisprudenciais.

Ao exame.

De início, pertinente destacar de início que, embora transcrita a integralidade do capítulo impugnado, trata-se de trecho sucinto e sem maior complexidade, que prescinde de destaques específicos, razão pela qual, neste caso, conclui-se atendida a exigência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT.

Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio produção.

Constata-se que a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput ou parágrafos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST, não havendo que se falar em análise sob enfoque do ônus da prova diante do mal aparelhamento do recurso de revista.

O TRT negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamada pelos fundamentos parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Nos termos da planilha de produção, acostada nos termos do Id nº c842c0c e Id nº 94299d5, é possível verificar-se a existência de diferenças devidas a título de prêmio produção.

Embora o valor pago no mês de maio de 2014 (R$625,10) esteja de acordo com o valor lançado na planilha, há divergência nos meses de setembro a dezembro de 2013.

Observe-se que a planilha de produção indica que o reclamante transportou metros cúbicos de concreto, mas ficou com saldo negativo em relação ao pagamento do prêmio produção, nada tendo recebido a esse título nos referidos meses.

Nos termos da tese de defesa, apresentada pela ré (Id nº 1378a4d), o pagamento do prêmio produção estaria vinculado ao cumprimento de uma série de requisitos que não foram especificados pela empresa.

O depoimento da testemunha trazida em juízo pela ré, Sra. Sonia Maria Ferreira dos Santos, contido no Id nº b974fc2, deixa claro que o valor do prêmio produção era realizado após o desconto do total das horas extras laboradas pelo empregado.

Ora, considerando-se que a reclamada não logrou êxito em provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legalidade dos cálculos por ela realizados para deixar de pagar o prêmio produção do reclamante em meses nos quais, comprovadamente, houve o transporte de concreto pelo empregado, entendo que são devidas as diferenças postuladas a esse título.

Da mesma maneira, entendo que merece ser acolhida a pretensão do reclamante para que seja observado o pagamento de R$1,90 por metro cúbico para os meses que não ultrapassem a duração de 44 horas semanais, e R$1,52, para os meses nos quais houver o labor em sobrejornada, mormente por se tratar de fato que não foi impugnado na defesa da empresa ré.

A questão, relativa especificamente ao mês de maio de 2014, deverá ser objeto de apuração em sede de liquidação de sentença, quando será aferida a existência, ou não, de diferenças a pagar a título do prêmio produção, levando-se em conta a planilha de produção, trazida aos autos pela ré, e os valores comprovadamente pagos.

Diante do exposto, dou provimento à pretensão do reclamante, neste aspecto, e nego provimento ao recurso da reclamada neste particular."

In casu , emerge do acórdão regional que " a reclamada não logrou êxito em provar o fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legalidade dos cálculos por ela realizados para deixar de pagar o prêmio produção do reclamante em meses nos quais, comprovadamente, houve o transporte de concreto pelo empregado, entendo que são devidas as diferenças postuladas a esse título ".

Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados.

Incólume o dispositivo mencionado.

Por fim, os arestos colacionados são inservíveis ao conflito de teses, por não citarem a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos moldes da Súmula 337, I, "a", do TST.

Dessa forma, mantida a decisão monocrática, por fundamentos diversos.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo .

PRÊMIO POR CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DO VEÍCULO

A parte reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do prêmio conservação do veículo. Aduz que o prêmio foi substituído pelo plano de saúde extensivo aos dependentes dos funcionários. Destaca que a condenação no prêmio conservação implica em reconhecimento irregular de bis in idem em desfavor da reclamada. Alega não havia como ser exigida a apresentação de um documento que o reclamante sequer comprovou que existia. Indica violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC.

Ao exame.

De início, pertinente destacar de início que, embora transcrita a integralidade do capítulo impugnado, trata-se de trecho sucinto e sem maior complexidade, que prescinde de destaques específicos, razão pela qual, neste caso, conclui-se atendida a exigência do art. 896, § 1°-A, I, da CLT.

Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio por conservação e limpeza do veículo.

Constata-se que a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput ou parágrafos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST, não havendo que se falar em análise sob enfoque do ônus da prova diante do mal aparelhamento do recurso de revista.

O TRT negou provimento ao recurso ordinário da parte pelos fundamentos parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"No caso dos autos, e nos termos do contrato de trabalho contido no Id nº 57681f6, é incontroverso que entre as partes ficou ajustado o pagamento do "prêmio conservação". A cláusula terceira do contrato de trabalho de ID nº 57681f6 prevê o pagamento do prêmio de conservação do veículo, ao empregado que "cuidar e manter os veículos da contratante limpos, e sem resíduo de concreto no interior da betoneira e das bombas lança-concreto; evitar que haja derramamento de concreto no percurso até a chegada ao cliente; respeitar e cumprir a legislação vigente de trânsito; trabalhar com uniformes limpos, estar em boa aparência, usar sempre que necessário, os equipamentos de proteção individual; manter a assiduidade e a pontualidade".

Entretanto, a reclamada não diligenciou no sentido de provar que o reclamante não teria cumprido os requisitos fixados para o pagamento do prêmio, de maneira a demonstrar que o empregado não faria jus ao recebimento da parcela.

Observe-se que a própria testemunha trazida em juízo pela ré, Sra. Sonia Maria Ferreira dos Santos, confirmou que o encarregado da empresa aferia o cumprimento dos requisitos para o pagamento do prêmio.

Desta maneira, e por não comprovado o fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, entendo que está correta a sentença atacada ao deferir o pagamento do "prêmio conservação".

Nego provimento nestes termos."

Na hipótese, o TRT consignou que " a reclamada não diligenciou no sentido de provar que o reclamante não teria cumprido os requisitos fixados para o pagamento do prêmio, de maneira a demonstrar que o empregado não faria jus ao recebimento da parcela ". Destacou que a testemunha trazida pela ré confirmou que o encarregado da empresa aferia o cumprimento dos requisitos para o pagamento do prêmio. Por fim, concluiu em manter o deferimento do pagamento do " prêmio conservação", diante da ausência de comprovação do fato impeditivo do direito vindicado pelo autor.

Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido, não há falar em violação aos preceitos constitucionais evocados.

Além do mais, a Corte Regional não emitiu tese acerca da substituição do " prêmio de conservação " pelo plano de saúde, tampouco foi instada a fazê-lo, decaindo o requisito do prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) quanto à matéria.

Aspecto não prequestionado escapa à cognição extraordinária.

Dessa forma, mantida a decisão monocrática, por fundamentos diversos.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora