A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/ppr/mm

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO ANDAMUS ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu parcialmente a segurança, para cassar a ordem de suspensão da CNH e declarar a perda do objeto quanto ao pedido de liberação do passaporte. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente andamusconsiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução definitiva subjacente, que determinou a suspensão do passaporte e da CNH do impetrante. 3. Cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2. 4. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. 5. Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de CNH ou passaporte da parte executada, ou mesmo a suspensão de cartões de crédito, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos. Com efeito, a utilidade das medidas coercitivas somente se justifica quando verificados indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida. 6. Por outro lado, o mero silêncio do executado (ou falta de ânimo em pagar a dívida) não pode ser presumido como fraudulento, desautorizando a adoção imediata da medida coercitiva. Tampouco a tentativa frustrada de utilização dos convênios de busca patrimonial disponível no âmbito do Tribunal autoriza, de forma automática, a utilização das medidas coercitivas. 7. Acrescente-se que, conforme tese recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas  é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal  (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025). 8. No caso, o ato coator determinou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante com fundamento na possibilidade da adoção de medidas coercitivas atípicas, todavia sem a demonstração de elementos fáticos que justificassem a medida. 9. Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da medida, porquanto não apresentados os elementos concretos que justificariam a suspensão da CNH do executado. Assim sendo, diante da perda de objeto em relação ao requerimento de liberação do passaporte e da evidência de que o ato inquinado não possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida a concessão parcial da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-1016379-17.2023.5.02.0000 , em que é Recorrente CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA e são Recorridos GILBERTO FREITAS VILAÇA , CLOUD2B CONSULTORIA DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. , 1TKS TECNOLOGIA LTDA e ELISANDRA MARTINS DA SILVA , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Magistrada da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo .

Gilberto Freitas Vilaça impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução definitiva nº 1000810-96.2019.5.02.0070, que determinou a suspensão do passaporte e da CNH do impetrante.

A Exma. Desembargadora Relatora indeferiu a liminar requerida (fls. 112/113).

Interposto agravo regimental pelo impetrante (fls. 116/124), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu-lhe parcial provimento (fls. 149/152).

A Corte de origem, por meio do acórdão de fls. 197/199, concedeu parcialmente a segurança, para cassar a ordem de suspensão da CNH e declarar a perda do objeto em relação ao pedido de liberação do passaporte.

Irresignado, o litisconsorte passivo, Carlos Eduardo Rodrigues de Almeida, interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 212/215.

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 234/235.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 238/241.

Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário (fls. 258/263).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E CNH. ADMISSIBILIDADE DO ANDAMUS ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concedeu parcialmente a segurança, para cassar a ordem de suspensão da CNH e declarar a perda do objeto em relação ao pedido de liberação do passaporte.

Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 197/199):

rata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO FREITAS VILAÇA, com pedido de liminar, contra ato do MM. Juízo da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, pretendendo a revogação da decisão que determinou a suspensão da CNH e Passaporte do impetrante, com a cassação da decisão exarada no Processo nº 1000810-96.2019.5.02.0070.

Restou indeferida a liminar pleiteada, tendo em vista a ausência do umus boni jurise do ericulum in mora(fls. 112/113), tendo o impetrante interposto Agravo Regimental, ao qual foi dado provimento parcial, para conceder parcialmente a liminar e determinar a retirada da suspensão da CNH (fls. 150/153), com rejeição dos embargos declaratórios (fls. 185/186).

O impetrante juntou decisão do PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000077- 30.2024.5.00.0000, com pedido de liminar, que determinou, em caráter definitivo, a liberação do passaporte do impetrante (fls. 192/196).

Desse modo, com relação ao pedido de liberação do passaporte, houve perda do objeto, em razão da superveniência da falta de interesse processual, vez que o impetrante já obteve a satisfação de sua pretensão, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.

Por tais fundamentos, DENEGO a segurança por perda de objeto, quanto ao pedido de liberação do passaporte, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do CPC.

No tocante à CNH, de se manter a r. decisão do Agravo Regimental, que concedeu a liminar para a retirada da sua suspensão, por entender que a medida não beneficia a execução.

Desta feita, CONCEDO a segurança pleiteada em definitivo, a fim de cassar a determinação de suspensão da CNH do impetrante.

Em razões de recurso ordinário, o litisconsorte passivo, Carlos Eduardo Rodrigues de Almeida, insurge-se contra a concessão parcial da segurança, sob o fundamento de que deverá ser restabelecida a suspensão da CNH do recorrido, em observância à regra prevista no art. 139, IV, do CPC.

À análise.

Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da execução definitiva nº 1000810-96.2019.5.02.0070, que determinou a suspensão do passaporte e da CNH do impetrante.

Assim está posto o ato inquinado (fls. 23/24):

...)

De outra parte, revendo posicionamento anterior e por questão de disciplina judiciária, ante o julgamento da ADI 5941 perante o C.STF, defiro o bloqueio/cancelamento da CNH e passaporte dos executados, abaixo listados

Tudo cumprido, intime-se o reclamante para ciência, a fim de indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução.

Dê-se, ainda, ciência aos executados quanto à suspensão realizada.

No silêncio, os autos aguardarão provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT.

Pois bem.

Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).

Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança  contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido 

A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ , a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.

A despeito disso, cumpre registrar que esta Subseção firmou entendimento acerca da possibilidade de manejo de mandado de segurança para cassar ato judicial que determina a apreensão de CNH, dada a iminência de prejuízos de difícil reparação, circunstância que autoriza a mitigação da OJ 92 desta SBDI-2 .

Prossegue-se, portanto, no exame de mérito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou a possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte.

Contudo, a decisão judicial que determina a retenção de CNH ou passaporte da parte executada, ou mesmo a suspensão de cartões de crédito, deve necessariamente conter fundamentação suficiente a evidenciar sua adequação ao caso concreto, sob pena de se presumir abusiva, convertendo-se em mera pena restritiva de direitos.

Com efeito, a utilidade das medidas coercitivas somente se justifica quando verificados indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de padrão de vida incompatível com a dívida.

Por outro lado, o mero silêncio do executado (ou falta de ânimo em pagar a dívida) não pode ser presumido como fraudulento, desautorizando a adoção imediata da medida coercitiva.

Tampouco a tentativa frustrada de utilização dos convênios de busca patrimonial disponível no âmbito do Tribunal autoriza, de forma automática, a utilização das medidas coercitivas.

Acrescente-se que, conforme tese recente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.137 , a adoção de medidas executivas atípicas  é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025).

No caso , o ato coator determinou a suspensão da CNH e do passaporte do impetrante, com fundamento na possibilidade da adoção de medidas coercitivas atípicas, todavia sem a demonstração de elementos fáticos que justificassem a medida.

Disso resulta não evidenciada a proporcionalidade da medida, porquanto não apresentados os elementos concretos que justificariam a suspensão da CNH do executado.

Por outro lado, foi proferida decisão no habeas corpus nº 1000077-30.2024.5.00.0000 cassando a ordem de suspensão do passaporte do impetrante e, consequentemente, determinado sua liberação, em caráter definitivo (fls. 191/195). Acrescente-se que, compulsando os autos do referido instrumento, observa-se que a decisão transitou em julgado em 4/4/2024 (Id 6f1f64a).

Assim, conforme consignado no acórdão recorrido, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstâncias acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente writ , em relação ao requerimento de liberação do passaporte do impetrante.

Por fim, importa ressalvar que a concessão da segurança não impede a reiteração das medidas coercitivas, no futuro, desde que acompanhadas da devida fundamentação.

À vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora