A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a decisão embargada contém tese expressa de que o acórdão regional, embora tenha afastado a decadência com base na hipótese de colusão, não adentrou no exame de mérito dessa causa de pedir. 3. Com efeito, a Corte Regional havia julgado a ação rescisória procedente exclusivamente com base no art. 966, II, do CPC, por incompetência absoluta do Juízo  hipótese que não admite contagem diferenciada do prazo decadencial, razão pela qual esta SBDI-2 acolheu o argumento recursal do réu para extinguir o processo com resolução do mérito. 4. No mais, o embargante manifesta mero inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado, no sentido de exigir que o fundamento de colusão, cujo mérito não foi enfrentado pelo Regional, fosse renovado, ao menos em sede de contrarrazões, o que não ocorreu. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0024271-16.2022.5.24.0000 , em que é EMBARGANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são EMBARGADOS DESTILARIA CENTRO OESTE IGUATEMI LTDA , NELSON DONADEL e THAYSON MORAES NASCIMENTO .

Alegando omissões, contradições e necessidade de prequestionamento, o Ministério Público do Trabalho opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

O embargante aduz que a pretensão rescisória tinha três fundamentos distintos e autônomos: incompetência material, falta de intimação do MP e colusão entre as partes.

Argumenta que " a SDI-2 do TST, ao pronunciar a decadência, deixou de levar em consideração cada um dos pedidos independentes e autônomos formulados na inicial, entre os quais estava a alegada colusão ".

Defende que " O tema da colusão foi analisado pelo TRT para fins de afastamento da decadência! O fundamento independente da incompetência foi acolhido! Por esse motivo, e por óbvio, o mérito da colusão não precisa ser renovado em razões recursais ".

Requer "o saneamento da contradição, com pronunciamento expresso acerca da correta incidência do § 3º do art. 975 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento dos incisos LIII e LIV do arts 5º da Carta Magna ".

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

Trata-se de pretensão rescisória formulada pelo Ministério Público do Trabalho com base no art. 966, II, do CPC, em razão de incompetência absoluta do juízo prolator da sentença homologatória de acordo .

O art. 975, "caput", do CPC fixa, como regra geral, o prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, para exercício do direito à rescisão.

Por outro lado, o art. 975, § 3º, do CPC estabelece contagem diferenciada, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, desde que não tenham intervindo no processo, e apenas na hipótese específica de simulação ou colusão das partes, circunstância em que o biênio decadencial somente tem início a partir da ciência da simulação ou colusão.

Com efeito, a previsão legal inaugurada pelo CPC de 2015 positivou entendimento que já era consolidado, mesmo sob a vigência do CPC de 1973, no âmbito desta Corte Superior, conforme Súmula 100, IV, do TST (" Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude ").

No caso concreto, contudo, tratando-se de pretensão fundada em incompetência absoluta do Juízo, não há espaço para aplicação, por analogia, da regra mais elastecida do parágrafo terceiro.

A esse respeito, precedentes:

(...)

O prazo para ajuizamento da ação conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda (o que, no caso, ocorreu no próprio dia da homologação do acordo, conforme Súmula 100, V, do TST  " O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial ").

Portanto, homologado o acordo em 4.9.2019, e ajuizada a ação rescisória somente em 5.7.2022, impõe-se a pronúncia da decadência do direito de rescindir o julgado a partir de alegada incompetência do juízo.

Por fim, importa destacar, conforme já mencionado no tópico relativo à nulidade processual, que o tema da colusão, embora veiculado na petição inicial, não foi examinado pelo TRT, nem foi renovado em razões recursais ou contrarrazões pelo MPT, de modo que descabe seu exame nesta instância recursal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do réu para pronunciar a decadência do direito e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, cassando-se a tutela de urgência que havia sido deferida pela instância originária.

Por consequência, resulta PREJUDICADO o exame do recurso ordinário do MPT, uma vez que discutia apenas os efeitos do juízo rescisório (necessidade de devolução dos valores pagos).

No caso, a decisão embargada contém tese expressa de que o acórdão regional, embora tenha afastado a decadência com base na hipótese de colusão entre as partes, não adentrou no exame de mérito dessa causa de pedir.

Com efeito, a Corte Regional havia julgado a ação rescisória procedente exclusivamente com base no art. 966, II, do CPC, por incompetência absoluta do Juízo  hipótese que não admite contagem diferenciada do prazo decadencial, razão pela qual esta SBDI-2 acolheu o argumento recursal do réu para extinguir o processo com resolução do mérito.

No mais, o embargante manifesta mero inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado, no sentido de exigir que o fundamento de colusão, cujo mérito não foi enfrentado pelo Regional, fosse renovado, ao menos em sede de contrarrazões, o que não ocorreu.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora