A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jpcp/aao
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de discussão acerca do enquadramento de empregado montador de móveis na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 2. O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada "os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, embora tenha enquadrado o autor na exceção ao controle de jornada previsto no art. 62, I, da CLT, consignou que o trabalhador laborava com "tablete" equipado com GPS e que "não assume relevância o fato de o representante legal da reclamada, por ocasião do depoimento pessoal (ID 719e5c6 - Pág. 1) ter confirmado que acessava as informações lançadas no equipamento". A partir de tal contorno fático delineado pelo Regional, apura-se que o enquadramento jurídico do autor na exceção a que alude o art. 62, I, da CLT se deu de maneira equivocada, na medida em que a dinâmica do trabalho desempenhado não demonstra a incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário de trabalho, nos termos exigidos pelo dispositivo legal em referência. 4. Registre-se que, para o caso dos autos, as premissas fixadas pela Corte Regional, mantendo-se inalteradas, permitem o reenquadramento jurídico da matéria, sendo despiciendo o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-ARR - 1000974-42.2018.5.02.0605 , em que é Agravante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado DANILO FILBRICH .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento parcial ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
Limitada a análise do recurso tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento parcial ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), recebeu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 31/07/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/08/2019 - id. 9444494).
Regular a representação processual, id. f434a93.
Dispensado o preparo (id. 2257e0c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
Por fim, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais/constitucionais apontados, da maneira exigida pelo art. 896, "c", da CLT.
DENEGO seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Alegação(ões):
-DIFERENÇAS
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Consta do v. Acórdão:
‘...) elaborado pelo autor, partiu de premissa equivocada, explicitando os motivos pelos quais manteve a decisão de origem.
No que tange as horas extras, ficou evidenciado que os dados eram lançados de forma unilateral pelo reclamante, impossibilitando o controle de fiscalização da jornada de trabalho.
Na verdade, a embargante manifesta verdadeiro inconformismo sobre o que lhe resultou desfavoravelmente decidido, objetivando o reexame da matéria e a modificação do v. acórdão através de remédio processual inadequado.
De qualquer modo, hipotético error in judicando não comporta questionamento mediante embargos de declaração, até porque, é vedado ao Magistrado rever suas próprias decisões.
Não pode ser classificada de omissa decisão contrária aos anseios dos litigantes.
(...)
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando multa de 2% incidente sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 1026 do Caderno processual civil, segundo os fundamentos do voto da Desembargadora Relatora, vencida a Exma Sra. Desa. Cândida Alves Leão quanto à aplicação da multa.’ Sustenta que, contrariamente ao decidido, os Embargos de Declaração que apresentou não tinham intuito protelatório, sendo indevida, pois, a multa que lhe foi imposta.
Conquanto as matérias indicadas nos embargos não configurem, de fato, omissão da sentença a serem saneadas, as alegações são razoáveis e estão juridicamente fundamentadas, motivo pelo qual admito o Recurso de Revista por possív el má aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC e violação ao art. 5, LV, da CF. Por fim, destaco que, para aplicação da multa, não é suficiente o fato culposo, sem o componente de vontade ou erro capital que se possa considerar inescusável.
RECEBO o recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios" e DENEGO seguimento quanto aos demais.’
[...]
2 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
‘or ocasião do depoimento pessoal (ID 719e5c6 - Pág. 1/2), o reclamante reportou que os serviços eram encaminhados pelas vias eletrônicas e que, a conferência e baixa era realizada no tablet disponibilizado pela reclamada.
Tendo em vista que os dados eram lançados de forma unilateral pelo reclamante, não haveria como cogitar que viabilizam a fiscalização da carga horária de cada montagem.
Em decorrência, não assume relevância o fato de o representante legal da reclamada, por ocasião do depoimento pessoal (ID 719e5c6 - Pág. 1) ter confirmado que acessava as informações lançadas no equipamento.’Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.
Alega que os modernos meios decorrentes da evolução tecnológica tornam impossível que a jornada de trabalho seja incompatível com sistema de controle, não podendo confundir eventual escolha de não controlar com a impossibilidade de fazê-lo.
Aduz que o mérito não é averiguar se havia controle concreto de jornada, mas se este era possível, sendo que qualquer equipamento telemático vinculado à rede mundial de computadores torna a jornada controlável.
Argumenta que o tablet utilizado no trabalho externo de montagem de móveis possibilitava o controle da jornada, devendo ser afastada a aplicação do art. 62, I, da CLT e presumida a jornada da inicial ante a ausência de controles de ponto. Indica violação do art. 62, I, da CLT e maneja divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Trata-se de discussão acerca do enquadramento de empregado montador de móveis na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada " os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados ".
Quanto ao tema, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que cabe à empresa comprovar que a natureza do trabalho exercido pelo empregado é incompatível com o controle de jornada, por tratar-se de fato impeditivo do direito obreiro.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
‘ECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. SERVIÇO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A condição que excepciona o pagamento de jornada extraordinária é de impossibilidade de controle do horário de trabalho, e não a sua ausência por mera deliberação do empregador. A circunstância exceptiva tratada no artigo 62, I alude a situação na qual tal controle mostra-se virtualmente impraticável. Assim, a comprovação da impossibilidade de controle dos horários afastaria o direito do autor às horas extras e, portanto, por se tratar de circunstância exceptiva da obrigação legal de manter os registros de horário de trabalho, bem como de afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada, o ônus de provar sua ocorrência é do empregador, e não do empregado, porquanto constitua fato obstativo do direito obreiro . Recurso de embargos conhecido e provido.’(E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 31/3/2017).
‘GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após relatar que o Reclamante, na função de coordenador de lançamentos, exercia trabalho externo, destacou que competia ao Autor o ônus da prova quanto ao fato de a sua jornada ser passível de controle. Entendeu que desse ônus o Reclamante não se desvencilhou, concluindo pela aplicação da hipótese exceptiva do artigo 62, I, da CLT. 2. Cumpre registrar que a realização de trabalho externo, por si só, não obsta o direito do empregado ao recebimento de horas extras, porquanto o artigo 62, I, da CLT impôs a necessidade da conjugação de dois fatores para excluir alguns empregados do regime de duração do trabalho, quais sejam, atividade desenvolvida fora do estabelecimento e inviabilidade da fiscalização da jornada. Portanto, caso comprovado que a empresa detinha meios suficientes para conhecer a rotina de trabalho do empregado, não é crível que, podendo, deixe de considerar a jornada laboral com intuito de desvirtuar as diretrizes perfilhadas no artigo 62, I, da CLT, de forma a se esquivar do pagamento de horas extras. Assim, o labor em atividade externa não induz, por si só, o enquadramento na hipótese prevista na regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser, por sua natureza, insuscetível de ser fiscalizado, direta ou indiretamente, pelo empregador. 3. Na hipótese presente, o TRT, ao ressaltar que competia ao Reclamante comprovar a total impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada laboral, distribuiu de forma equivocada o ônus probatório. Afinal, a Reclamada, ao dizer que o Reclamante cumpria jornada de trabalho externa, insuscetível de controle, atraiu para si o ônus da prova, porquanto acenou com fato impeditivo do direito do Autor, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 . Julgados de Turmas desta Corte e da SBDI-1/TST. O acórdão regional, portanto, encontra-se contrário ao entendimento desta Corte e viola os artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.’(Ag-RR-427-72.2015.5.12.0014, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 17/3/2023).
‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TIM NORDESTE S/A). INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. [...]. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que, ‘mbora incontroverso o labor externo, a reclamada/recorrida não se desvencilhou de forma satisfatória pela impossibilidade de se controlar a jornada de trabalho, devendo arcar com o ônus processual daí advindo’ 2. Quanto às horas extras, compreende esta Turma que, por constituir fato impeditivo do direito obreiro, compete à reclamada o ônus de comprovar a prestação de serviços externos incompatível com o controle da jornada de trabalho , para os fins de demonstrar que não seria viável o acolhimento da pretensão ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de trabalho. 3. Nesse contexto, não há violação dos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. [...].’(RR-645-60.2014.5.05.0037, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 12/4/2019).
‘...]. II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. [...]. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INSTALADOR DE LINHAS E APARELHOS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve a incidência das horas extras em razão do trabalho externo sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a ausência de fiscalização da jornada desenvolvida pelo reclamante. Registrou que a própria reclamada reconhece a possibilidade do controle do ponto, ao admitir que, a partir de 2008, passou a exercer o efetivo controle da jornada. Tratando-se a hipótese do art. 62, I, da CLT de exceção estabelecida à regra geral atinente à jornada de trabalho e sua limitação, tem-se que o ônus da prova de que a atividade exercida externamente é incompatível com a fixação de horário de trabalho é da parte reclamada . Delimitado pelo Tribunal Regional que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a ausência de fiscalização do trabalho externo, correta a decisão que determinou o pagamento das horas extras. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. [...].’(ARR-351-96.2011.5.01.0207, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 1º/7/2022).
‘) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REDEFONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. No caso concreto, a Corte de Origem manteve a sentença que afastou a aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Para tanto, consignou que ‘o alegar, a demandada, que o obreiro estava inserido na previsão do art. 62, I, da CLT, assumiu o ônus de provar que a atividade do reclamante era incompatível com a fiscalização da jornada, uma vez que representa fato impeditivo ao direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do Novel CPC). Ocorre que, desse ônus, não se desincumbiu a contento, como bem ponderado na Origem (cujas justificativas restam corroboradas)‘ Houve, portanto, o deslocamento do encargo probatório, transferindo-se à Reclamada o ônus de produzir a prova de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, pois não demonstrou a impossibilidade de controle de jornada . Agravo de instrumento desprovido. [...].’(RRAg-1301-28.2015.5.06.0013, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 26/5/2023).
‘ECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Com efeito, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, cabe à ré comprovar o fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, de que é impossível o controle de jornada, não bastando o mero exercício de atividade externa . Assim, a mera alegação de jornada externa não exime o empregador de demonstrar que não havia controle de jornada. A incompatibilidade de controle de jornada tem que ser efetiva, porque o ordinário se presume e o extraordinário se prova. A reclamada, portanto, não comprovou o enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT, referente a fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.’(RR-1000695-65.2019.5.02.0720, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 19/5/2023).
‘GRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. [...]. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A egrégia SBDI-1, fonte uniformizadora da jurisprudência desta Corte Superior, reformou a decisão desta 7ª Turma, que consagrava entendimento diverso, para reconhecer que o ônus de provar o enquadramento na exceção contido no artigo 62, I, da CLT, a impossibilidade de controle de horário e o afastamento do direito do obreiro ao pagamento da sobrejornada é do empregador, e não do empregado, porquanto constitua fato obstativo do direito postulado . Outrossim, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que possui mais de dez empregados está obrigada a proceder o controle da jornada de trabalho. Em não existindo tais registros, dado o caráter externo do labor, permanece com o empregador o ônus de provar a jornada ordinária, pelos meios de que reconhecidamente dispunha. Desse modo, tratando-se de obrigação legal o controle de jornada, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I do TST. Agravo conhecido e não provido.’(Ag-ED-RRAg-2501-42.2015.5.02.0026, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 25/11/2022).
‘GRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de fato impeditivo, a teor do disposto no artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, II, do CPC de 1973, é ônus do empregador a prova da impossibilidade de controle do horário de trabalho externo do reclamante . Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, faz jus o reclamante às horas extras postuladas, segundo a jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Agravo não provido. Agravo não provido.’(Ag-AIRR-10925-46.2019.5.03.0110, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 27/3/2023).
Na hipótese , o Tribunal Regional, embora tenha enquadrado o autor na exceção ao controle de jornada previsto no art. 62, I, da CLT, consignou que o trabalhador laborava com tablet equipado com GPS e que " não assume relevância o fato de o representante legal da reclamada, por ocasião do depoimento pessoal (ID 719e5c6 - Pág. 1) ter confirmado que acessava as informações lançadas no equipamento ".
A partir de tal contorno fático delineado pelo Regional, apura-se que o enquadramento jurídico do autor na exceção a que alude o art. 62, I, da CLT se deu de maneira equivocada, na medida em que a dinâmica do trabalho desempenhado não demonstra a incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário de trabalho, nos termos exigidos pelo dispositivo legal em referência.
Registre-se que, para o caso dos autos, as premissas fixadas pela Corte Regional, mantendo-se inalteradas, permitem o reenquadramento jurídico da matéria, sendo despiciendo o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema " Horas Extras. Trabalho Externo. Possibilidade de Controle de Jornada ", por potencial violação do art. 62, I, da CLT, por má aplicação.
II - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
[...]
2 –HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA
2.1 - CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 62, I, da CLT.
2.2 - MÉRITO
Configurada a ofensa ao art. 62, I, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para afastar o enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT, e, consequentemente, restabelecer a sentença pela qual a ré foi condenada ao pagamento de horas extras, com adicional e reflexos.
[...]"
Na minuta de agravo, a reclamada alega que a decisão monocrática afastou equivocadamente o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, ignorando as conclusões fáticas do TRT, que reconheceu a impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, uma vez que os dados eram lançados de forma unilateral pelo reclamante.
Aduz que se desincumbiu do ônus probatório nos termos do entendimento pacificado pelo IRR 73, e que o reenquadramento jurídico promovido pela decisão monocrática implica revolvimento de fatos e provas, em afronta à Súmula 126 do TST. Indica violação dos arts. 62, I, da CLT e 8º do CPC, contrariedade à Súmula 126 do TST e ao Tema 76 em IRR, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Trata-se de discussão acerca do enquadramento de empregado montador de móveis na exceção prevista no art. 62, I, da CLT.
O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada " os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados ".
O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: " é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ".
Na hipótese , o Tribunal Regional, embora tenha enquadrado o autor na exceção ao controle de jornada previsto no art. 62, I, da CLT, consignou que o trabalhador laborava com tablet equipado com GPS e que " não assume relevância o fato de o representante legal da reclamada, por ocasião do depoimento pessoal (ID 719e5c6 - Pág. 1) ter confirmado que acessava as informações lançadas no equipamento ".
A partir de tal contorno fático delineado pelo Regional, apura-se que o enquadramento jurídico do autor na exceção a que alude o art. 62, I, da CLT se deu de maneira equivocada, na medida em que a dinâmica do trabalho desempenhado não demonstra a incompatibilidade da atividade externa com a fixação de horário de trabalho, nos termos exigidos pelo dispositivo legal em referência.
Registre-se que, para o caso dos autos, as premissas fixadas pela Corte Regional, mantendo-se inalteradas, permitem o reenquadramento jurídico da matéria, sendo despiciendo o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora