A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jc/abn
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas estabelecendo jornada de 12 horas, em escalas de 4x4, em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento. Mantém-se a decisão recorrida. 3. No que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento, por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, tem-se que não invalida a norma. 7. Assim, estando a tese recursal superada pelo entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 0010431-74.2024.5.03.0089 , em que é AGRAVANTE DANILO GOMES MOTA e é AGRAVADO ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Irresignada, a parte reclamante interpôs agravo.
Intimado, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista interposto pelo reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
[...]
O reclamante pretende a invalidação do regime de compensação que adotou a escala 4x4 e, por conseguinte, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Defende que a flexibilização da jornada em condições insalubres, só é válida mediante autorização/licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme art. 60 da CLT. Aduz que não foi respeitado o limite de oito horas diárias ao fixar jornada em turnos de 07h às 19h, de 19h às 07h. Indica ofensa aos arts. 7º, XIV, XXII e XXIII, da Constituição Federal, aponta contrariedade às Súmulas 85, VI, 423, do TST, à OJ 360 da SDI-1 do TST. Transcreve arestos.
Sem razão.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria.
Conforme explicitado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Eis a ementa do julgado:
"Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. Recurso extraordinário provido." (ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 2.6.2022, DJe 28.4.2023)
Extrai-se do acórdão regional que "sequer há se invocar o art. 60 da CLT, diante da ausência de insalubridade, conforme já destacado no primeiro acórdão prolatado". (Súmula 126 do TST).
Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas estabelecendo jornada de 12 horas, em escalas de 4x4, em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento.
Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
[...]
Assim, superada a aplicação da Súmula 423/TST diante do Tema1.046 do STF.
Para além, quanto ao fundamento relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho em jornada além da prevista em norma coletiva, tem-se que não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor:"O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade".
Estando a decisão regional em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Desse modo, não há que se falar em ofensa aos dispositivos mencionados.
Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do recurso de revista."
A parte reclamante insiste que no processamento de seu recurso de revista. Aduz que a jornada de 12 horas em escala 4x4 representa um elastecimento excessivo e desproporcional que ultrapassa o limite da razoabilidade e da proteção à saúde e segurança do trabalhador. Defende que a prestação de horas extras com habitualidade descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Indica violação do art. 7º, XIV, XXII e XXIII, da Constituição Federal, bem como contrariedade às Súmulas 85, VI, 423 do TST e à OJ 360 da SDI-1 do TST.
À análise.
De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria (Tema 213 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST).
O TRT negou o recurso ordinário da parte pelos seguintes fundamentos:
"QUANTO AO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
(...)
O reclamante interpõe embargos de declaração, apontando omissão no acórdão embargado: "O acórdão, ao reformar a decisão anterior e validar a jornada 4x4 com 12 horas de labor diário, não analisou adequadamente o alcance do Tema 1046 do STF, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, mas não afasta a necessidade de observância aos direitos indisponíveis do trabalhador, sobretudo em temas relacionados à saúde, segurança e higiene do trabalho, notadamente a limitação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do art. 7o, XIV da CF.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046, reconheceu a possibilidade de negociação coletiva para pactuar condições diversas da lei. Todavia, não se decidiu pela ampla e irrestrita autorização para ampliação de jornada em atividades insalubres ou que comprometam a saúde do trabalhador, especialmente quando sequer há prévia autorização do Ministério do Trabalho, como exige o art. 60 da CLT.
Portanto, o v. acórdão omitiu-se quanto à necessidade de ponderação entre o direito negociado e a proteção à saúde e segurança do trabalhador.
1. Como conciliar a autorização genérica dada pelo Tema 1046 do STF à negociação coletiva com a limitação expressa do art. 7o, XIV da Constituição Federal, que restringe a jornada nos turnos ininterruptos de revezamento a 6 (seis) horas, salvo negociação expressa e específica que assegure a proteção à saúde e segurança dos trabalhadores? 2. Ao considerar não comprovadas as diferenças de adicional noturno e feriados, o acórdão não estaria desconsiderando a inversão do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC, diante da apresentação de registros de jornada com indícios de irregularidades, o que justificaria o reexame das provas e eventual perícia técnica? 3. Tendo em vista o disposto no art. 60 da CLT, por que não foi analisada a necessidade de autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em condições potencialmente insalubres, já que o simples acordo coletivo não tem o condão de afastar tal exigência legal?".
Ao exame.
Esta eg. Turma deu provimento aos anteriores embargos de declaração da ré para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, negar provimento ao apelo ordinário do reclamante no tocante a seus pedidos de pagamento de horas extras, labor noturno e feriados laborados em dobro, remanescendo, portanto, apenas o item II do dispositivo do acórdão de Id 202a7e5, relativo aos honorários advocatícios, inalterado o valor da condenação fixado na sentença.
Destacou-se a recentíssima jurisprudência do c. TST, a qual motivou a mudança de entendimento desta eg. Turma a respeito do tema, tendo a SDI-II do c. TST reconhecido, por unanimidade, a validade de norma coletiva que estipula jornada de 12 horas, em escalas de 4x4, em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista o julgamento do Tema 1046 pelo STF, transcrevendo-se no acórdão as razões adotadas pela Corte Superior no julgamento do Tema.
Sequer há se invocar o art. 60 da CLT, diante da ausência de insalubridade, conforme já destacado no primeiro acórdão prolatado.
Destacou-se, no acórdão embargado, a manutenção do indeferimento ao pagamento de adicional noturno e feriados, conforme sentença, em que restou devidamente fundamentado o rechaço às amostragens do reclamante no aspecto, que, portanto, não logrou demonstrar as alegadas diferenças ao título.
Destaque-se que merecem confirmação as observações sentenciais no sentido de que "Sem provas em sentido contrario, tenho como verídicos os horários de trabalho constantes dos controles de ponto. O fato de o cartão de ponto de um periodo do contrato estar ilegível não atrai a confissão, já que foram juntados diversos cartões legíveis, permitindo, assim, que o autor apontasse diferenças em seu favor.".
Dou parcial provimento para, prestando esclarecimentos, manter inalterado o acórdão ora embargado."
Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas estabelecendo jornada de 12 horas, em escalas de 4x4, em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" .
Eis a ementa do julgado:
"Recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Processo-paradigma da sistemática da repercussão geral. Tema 1.046. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Fixação de tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. Recurso extraordinário provido." (ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 2.6.2022, DJe 28.4.2023)
Assim, superada a aplicação da Súmula 423/TST diante do Tema 1.046 do STF.
No que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento , por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, tem-se que não invalida a norma.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024).
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade".
Assim, estando a tese do agravo interno superada pelo entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, mantenho a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentação.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora