A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/jam/mm
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DESPACHO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SEM MEDIÇÕES AMBIENTAIS, ANTE A RECUSA DO IMPETRANTE EM EFETUAR O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a denegação da segurança. Consequentemente, foi preservado o despacho do juízo originário que, diante da recusa do impetrante em adiantar honorários periciais, determinou que a perícia utilizasse apenas os dados apresentados pela empresa litisconsorte, prescindindo das medições ambientais. 2. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz, em 26/1/2026, por meio da qual a MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. 3. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente "writ", atraindo a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte. 4. Assim, denega-se a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0006132-60.2025.5.15.0000 , em que é Recorrente LUIZ MIGUEL LOPES DA SILVA e é Recorrida BATERIAS CRAL LTDA. , é Autoridade Coatora JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Luiz Miguel Lopes da Silva impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra despacho proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru/SP, nos autos da reclamação trabalhista n° 0010771-82.2024.5.15.0089, que determinou a realização de prova pericial mediante a utilização de dados apresentados pela empresa litisconsorte, em razão da negativa do impetrante em adiantar os honorários periciais.
A Exma. Juíza Relatora indeferiu a liminar requerida (fls. 274/276).
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 308/313, denegou a segurança.
O impetrante opôs embargos de declaração a fls. 328/333, os quais foram rejeitados pelo TRT (fls. 334/337).
Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 347/355.
O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 358/359.
Foram apresentadas contrarrazões a fls. 367/371.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 380/382).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DESPACHO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SEM MEDIÇÕES AMBIENTAIS, ANTE A RECUSA DO IMPETRANTE EM EFETUAR O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a denegação da segurança. Consequentemente, foi preservado o despacho do juízo originário que, diante da recusa do impetrante em adiantar honorários periciais, determinou que a perícia utilizasse apenas os dados apresentados pela empresa litisconsorte, prescindindo das medições ambientais.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 334/335):
"Fundamentação
VOTO
1 - ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos opostos.
2 - MÉRITO
O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos termos do art. 278 do novo CPC, para levantar eventual nulidade de ato processual.
Nesse diapasão, verifica-se que o acórdão está devidamente ancorado nos expressos fundamentos ali constantes, não comportando quaisquer acréscimos, ainda que o resultado da decisão não tenha sido no sentido que pretendia o impetrante. Não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente e, eventualmente, contrária ao interesse do impetrante com omissão, obscuridade, contradição, erro material nem ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (artigos 897-A da CLT e artigo 1022 do NCPC).
Na hipótese dos autos, não se pode dizer que houve omissão ou qualquer outro vício, mas sim análise criteriosa e detida, sopesando-se todos os elementos de prova dos autos e legislação que ao final, culminaram na rejeição da tese do impetrante.
Na verdade, por meio dos embargos, o impetrante pretende o reexame ou rediscussão de matéria, restando clara a pretensão de reformar o julgado, o que não é possível nesta via.
Ademais, o error in judicando não faz parte do rol dos pressupostos autorizadores para a interposição de embargos declaratórios.
Eventual inconformismo com a decisão proferida deve ser manifestado através de recurso próprio, que não este.
Assim sendo, não existindo omissão, obscuridade ou qualquer outro vício a macular o v. acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios opostos pelos impetrantes.
Rejeita-se."
Em razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta que o Regional, ao denegar a segurança, incorreu em equívoco e que não houve manifestação quanto à violação expressa do art. 195 da CLT e da NR-15, que estabelece os critérios técnicos e as condições formais para a realização da perícia.
Afirma que o indeferimento sumário dos embargos de declaração que apontam omissões relevantes impede o aperfeiçoamento da decisão e a sua plena compreensão, o que acaba por esvaziar a função saneadora da medida e acarretar a negativa de prestação jurisdicional efetiva.
Defende ser a prova pericial de ambiente insalubre uma prova técnica, cuja produção é definida pelo legislador, ancorada nos pilares da proteção ao trabalhador e da responsabilidade do empregador, e constitui " norma cogente de ordem pública, como direito indisponível", de modo que não cabe ao julgador ou ao perito transacionar sobre o que foi definido pela legislação.
Alega que o perito e o julgador estão vinculados à lei, cabendo à perícia o fornecimento de subsídios técnicos para que o juiz decida com base na lei, sob pena de violação aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico.
Aponta que " ignorar a necessidade e a obrigatoriedade da perícia é desconsiderar a própria base legal para a apuração do direito ao adicional de insalubridade ", tornando inviável a comprovação do direito líquido e certo por meios legítimos.
Assevera que a recusa em permitir a produção da prova técnica constitui restrição indevida ao seu direito de defesa e o impede de demonstrar as condições do ambiente de trabalho, as quais alegadamente lhe conferem direito ao adicional.
À análise.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado em sede de mandado de segurança consiste em despacho proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru, nos autos da reclamação trabalhista originária, que determinou a realização de prova pericial mediante a utilização de dados apresentados pela empresa litisconsorte, em razão da negativa do impetrante em adiantar os honorários periciais.
Assim está posto o ato apontado como coator (fls. 265):
"Vistos.
Ante a negativa do reclamante em proceder ao adiantamento de valores para apurações, deverá o Sr. Perito realizar o trabalho técnico utilizando-se dos dados dos levantamentos apresentados pela reclamada nos autos ou no momento da realização da perícia, bem como quaisquer outras informações que o Sr. Perito julgar necessárias para a conclusão do trabalho técnico.
Tendo em vista o vencimento do prazo para entrega do laudo anteriormente concedido, renovo os prazos periciais:
- entrega do laudo: até 03/03/2025;
- manifestação sobre o laudo: até 14/03/2025;
- esclarecimentos do perito: até 28/03/2025;
- manifestação sobre esclarecimentos: até 04/04/2025.
As partes e o perito deverão observar os prazos elencados acima, que terão início e curso independentemente de intimação do Juízo, sob pena de preclusão (quanto às partes).
Intimem-se, as partes e o perito."
Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz, em 26/1/2026, por meio da qual a MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista.
Observe-se, inclusive, que a Magistrada acolheu a conclusão constante do laudo pericial e deferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, observado o marco prescricional já fixado.
Sob o prisma processual, infere-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente writ , atraindo a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte, no sentido de que " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ".
Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando a decisão proferida por meio de cognição sumária é substituída por sentença de mérito no processo originário, na qual há cognição exauriente e comporta o manejo de recurso próprio.
À vista de todo o exposto, denega-se a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora